Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Cível² Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5385113-85.2017.8.09.0017Requerente(s): MARIA ALICE BONIFÁCIO Requerido(s): ILTON FRANCO DE OLIVEIRA DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Em análise dos autos, verifica-se que a petição apresentada pelo executado, qual pleiteia a dispensa das custas finais remanescentes, com fundamento no art. 90 do Código de Processo Civil.Sustenta o requerente que no acordo extrajudicial homologado (mov. 270), as partes convencionaram na Cláusula Quinta a dispensa das custas remanescentes, nos termos do §2º do art. 90 do CPC. Aduz, ainda, que na sentença homologatória (mov. 272) restou consignado que custas e honorários conforme convencionado pelas partes.Diante disso, entende que as custas finais já estariam dispensadas pelo acordo firmado, razão pela qual requer seja reconhecida a dispensa das custas remanescentes.É o relatório. Decido.A questão posta nos autos refere-se à aplicação do art. 90 do Código de Processo Civil no tocante ao pagamento de custas processuais em caso de transação.O art. 90 do Código de Processo Civil estabelece o regramento sobre o pagamento de despesas e honorários em casos de desistência, renúncia, reconhecimento do pedido e transação, dispondo em seus parágrafos que: "(...) § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade."Analisando os autos, verifico que efetivamente houve transação entre as partes antes da prolação da sentença final, configurando a hipótese prevista no §3º do art. 90 do CPC, que dispõe sobre a dispensa automática das custas processuais remanescentes quando a transação ocorre antes da sentença.Ademais, no termo de acordo de mov. 270, as partes convencionaram expressamente, na Cláusula Quinta, a dispensa das custas remanescentes. A sentença de mov. 272 homologou integralmente o acordo celebrado entre as partes, determinando que "custas e honorários conforme convencionado pelas partes", ratificando os termos pactuados.A homologação judicial do acordo confere às suas cláusulas a natureza de título executivo judicial, tornando obrigatório o cumprimento dos termos pactuados, incluindo a dispensa das custas remanescentes. Tal convenção, uma vez homologada judicialmente, possui força vinculante e integra o conteúdo da decisão judicial.Portanto, verifica-se que a dispensa das custas remanescentes decorre tanto da aplicação automática do §3º do art. 90 do CPC (transação antes da sentença) quanto da convenção expressa das partes devidamente homologada pelo juízo.O posterior encaminhamento dos autos para cálculo de custas finais mostra-se, assim, equivocado, uma vez que tal questão já havia sido definitivamente resolvida no acordo homologado.Ante o exposto, com fundamento no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pelo executado.DECLARO que as custas finais remanescentes estão dispensadas, conforme Cláusula Quinta do acordo homologado na Movimentação 272, nos termos do §3º do art. 90 do Código de Processo Civil.DETERMINO o retorno dos autos ao cartório para cumprimento da presente decisão e arquivo definitivo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025