Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5507723-50.2017.8.09.0051 Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIA Polo Passivo: ELIEL CAMPOS DA SILVA Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal que move o MUNICIPIO DE GOIANIA em face de ELIEL CAMPOS DA SILVA, ambos já qualificados. A parte executada pugnou pela modificação da restrição de “licenciamento”, mantendo-se somente a restrição de “transferência” imposta ao do veículo JEEP/RENEGADE SPORT MT, de placa PZW7E71 (mov. 48). É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. Conforme entendimento do STJ (REsp 1.819.186), ser possível a penhora sobre direitos aquisitivos de bem alienado fiduciariamente, sendo, portanto, cabível a manutenção da restrição de transferência para garantir a satisfação do crédito perseguido, porquanto impede o registro de mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM, possibilitando, todavia, o pagamento do licenciamento do veículo e sua mobilidade. Nesse sentido, eis a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO. NAO PAGAMENTO. PENHORA DE VEÍCULO COM RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIFICULDADE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM CONSTRITIVA. RETIRADA. PENHORA DE VEICULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS. 1. Para a garantia da execução, a priori, revela-se suficiente a restrição de transferência de propriedade do veículo objeto de constrição, devendo, assim, a restrição ser apenas de transferência, por representar meio menos gravoso ao devedor. 2. Em que pese a penhora sobre veículo alienado fiduciariamente não seja possível, a constrição dos direitos do devedor no contrato de alienação fiduciária é permitida, de modo que o exequente assume o seu lugar na negociação com o credor fiduciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 51528968220218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R). Considerando ser interesse da justiça assegurar a todos aqueles que litigam em juízo os meios legais, céleres-econômicos-eficazes, necessários ao alcance de suas pretensões deduzidas em juízo, entendo viável o deferimento do pedido de liberação do veículo pretendido pelo exequente, nos termos do artigo 773 do Código de Processo Civil, e artigo 1º da Lei 6.830/80, todavia, incumbirá ao executado a remessa/encaminhamento ao órgão postulado. Por fim, esclarece-se que o STJ assentou entendimento de que as despesas de estada dos veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxa administrativa, presente a prestação de uma atividade estatal específica, qual seja, a guarda do veículo e o uso do depósito. Ficando a liberação do veículo do pátio do Detran condicionada ao prévio pagamento das multas, taxas e despesas de hospedagem (REsp 1104775/RS). Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo executado e DETERMINO a remessa dos autos à CENOPES para fins de alteração da restrição de “licenciamento” para apenas “transferência” do veículo JEEP/RENEGADE SPORT MT, de placa PZW7E71, junto ao Sistema RENAJUD, conforme demonstrativo de mov. 42. Intime-se o Município de Goiânia para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, 24 de abril de 2026. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos VCM