Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL REQUERIDA E INDEFERIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança fundado em alegado pacto verbal, por ausência de prova escrita, mesmo após reconhecida a revelia do réu. A parte autora sustentou que celebrou acordo com o réu, em que este se comprometeu a pagar-lhe determinada quantia, em contrapartida à assunção de financiamento imobiliário em seu nome. A sentença indeferiu a produção de prova oral expressamente requerida, culminando no julgamento antecipado do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela indevida supressão da fase instrutória, com o indeferimento da produção de prova oral requerida pela parte autora para comprovar a existência do pacto verbal alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal constitui meio adequado para a demonstração de fatos pactuados verbalmente, especialmente quando ausente impugnação específica pelo réu revel. 4. O indeferimento da produção de prova oral, quando expressamente requerida na petição inicial, configura cerceamento de defesa, pois impede a parte de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. 5. Diante da inexistência de documento escrito e da alegação de contrato verbal, é imprescindível o regular desenvolvimento da fase instrutória, inclusive com designação de audiência para oitiva de testemunhas. 6. A sentença foi proferida com base em julgamento antecipado do mérito, sem que houvesse maturidade processual suficiente para tanto, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de oportunização para produção de prova testemunhal requerida em ação fundada em pacto verbal configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, I; 357; 369. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5088976-44.2022.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 26.07.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5589183-75.2024.8.09.0128 COMARCA: PLANALTINA APELANTE/AUTORA: VITORIA ANDREIA BERNARDO ALVES APELADO/RÉU: EDUARDO AMANCO GANDA RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença prolatada pelo Juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Planaltina, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Vitoria Andreia Bernardo Alves, ora apelante, em desproveito de Eduardo Amanco Ganda, ora apelado. Extrai-se dos autos que a autora ajuizou a presente demanda em face do réu, alegando que este lhe solicitou que financiasse, em seu nome, um imóvel situado no Condomínio Residencial Primavera, comprometendo-se a pagar-lhe a quantia de R$ 13.000,00. Aduziu que cumpriu integralmente sua parte no acordo, tendo, inclusive, outorgado procuração ao requerido, o qual posteriormente vendeu o ágil do imóvel a terceiro, mas deixou de adimplir o valor pactuado. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 13.000,00, acrescida de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Pugnou, ainda, pela designação de audiência de conciliação e reservou-se o direito de produzir provas. O réu foi regularmente citado, porém permaneceu inerte, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. Após, sobreveio a sentença, nos seguintes termos (mov. 27): (…) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi. Ficam as partes expressamente cientificadas de que eventual interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou desprovidos dos requisitos legais de admissibilidade poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual poderá alcançar até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Havendo interposição de apelação, nos moldes do artigo 1.010, § 3º, do CPC, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, determino a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade pelo juízo a quo, observando-se o efeito suspensivo da apelação, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei. Ressalte-se, ainda, que ao apelado assiste o direito de promover o cumprimento provisório da sentença, nos termos do artigo 520 do CPC, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitada eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso pelo Tribunal. Caso haja requerimento nesse sentido, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Cumpra-se. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. Em suas razões recursais, a autora/apelante requer a anulação da sentença, com retorno dos autos para produção de prova testemunhal e oitiva do apelado. Subsidiariamente, requer a reforma integral da sentença, com condenação do réu ao pagamento de R$ 13.000,00, acrescidos de juros e correção monetária desde a citação. 1- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2- PRELIMINAR 2.1. Do cerceamento de defesa Cinge-se a presente controvérsia à análise da regularidade da sentença que julgou improcedente pedido de cobrança fundado em alegada avença verbal, na qual a autora, ora apelante, afirma ter contraído financiamento habitacional em nome próprio, a pedido do réu, ora apelado, mediante promessa deste de pagamento da quantia de R$ 13.000,00 como contrapartida. O juízo de origem, embora tenha reconhecido a revelia do réu, entendeu que a autora não apresentou prova mínima da existência do pacto e, por essa razão, julgou improcedente o pedido, com fundamento no julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Em suas razões de apelação, a autora sustenta, em preliminar, que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que lhe foi indevidamente negada a produção de prova oral, notadamente a prova testemunhal e o depoimento pessoal do réu, ambos expressamente requeridos na petição inicial. Argumenta que, tratando-se de relação contratual verbal, a prova oral constitui o único meio eficaz para demonstrar a existência do ajuste, diante da ausência de documento escrito. Verifica-se, desde logo, que a sentença recorrida não pode prevalecer, diante da evidente supressão do direito da parte autora à adequada instrução probatória. É incontroverso que a prova desempenha papel central no processo de conhecimento, uma vez que alegações desacompanhadas de elementos que as sustentem possuem eficácia limitada, comprometendo a análise judicial da pretensão. O direito fundamental à prova decorre diretamente do devido processo legal, impondo ao magistrado o dever de assegurar às partes a produção dos meios legítimos e pertinentes à demonstração dos fatos. Ressalte-se que o processo se satisfaz com a verdade que emerge dos autos, isto é, a verdade processual, construída a partir das provas produzidas. Nesse contexto, o cumprimento do ônus probatório é determinante para o acolhimento ou rejeição dos pedidos, cabendo às partes carrear aos autos os elementos necessários à comprovação de suas alegações, não podendo o julgador decidir com base em conhecimento pessoal ou presunções alheias ao processo. Diante disso, não se pode exigir da autora a prova do fato constitutivo de seu direito sem que lhe seja oportunizada a produção da prova adequada, especialmente em hipóteses como a dos autos, nas quais os fatos narrados não estão comprovados documentalmente e demandam, por sua própria natureza, a oitiva de testemunhas. Ora, se o próprio julgador reconheceu a insuficiência dos documentos apresentados, impunha-se a abertura da fase instrutória, a fim de possibilitar à autora a produção das provas oportunamente requeridas. Ao decidir a lide sem permitir a realização da prova oral, o juízo a quo suprimiu da autora o único meio eficaz de comprovação do pacto verbal alegado, mesmo diante da revelia do réu e da ausência de impugnação específica dos fatos. Configura-se, portanto, equívoco na condução do processo, pois a causa foi julgada sem que estivesse madura para apreciação do mérito, violando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Corroborando tal entendimento, colacionam-se os seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária, sob o fundamento de insuficiência de provas da posse contínua e pacífica, com o animus domini. O autor recorre, alegando cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal solicitada em duas oportunidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito, sem oportunizar a produção de prova testemunhal requerida pelo apelante para comprovar a posse do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juiz deve oportunizar a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, principalmente quando, como no caso, a prova testemunhal foi requerida e não houve decisão saneadora. 4. O julgamento antecipado, sem a devida instrução probatória, configura cerceamento de defesa, o que impõe a nulidade da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A ausência de oportunização para produção de prova testemunhal constitui cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, 357 e 369.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5088976-44.2022.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, julgado em 26.07.2023. (TJ-GO 00373708220108090051, Relator.: ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE FRAUDE. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADA. DECISÃO SURPRESA. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO PROCESSO - PONTOS CONTROVERTIDOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 357 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, impugnando concreta e especificamente os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão, o que restou demonstrado in casu. 2. Merece ser cassada, por error in procedendo (cerceamento de defesa e julgamento surpresa), a sentença que, antecipadamente, julga o feito, sem saneá-lo nos moldes do art. 357 do CPC, e dispensa a realização de prova destinada a demonstrar o direito alegado para, em seguida, julgar de forma contrária à sua pretensão, considerando que não apresentou provas suficientes, em claro prejuízo à parte. 3. Sabe-se que o julgamento antecipado da lide é autorizado nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas, quando o réu for revel ou quando inexistir pedido de produção probatória pela parte (art. 355 do CPC). Entretanto, se o julgamento antecipado da lide trouxer prejuízo às partes, suprimindo- lhes o direito de produzir provas que pudessem dar lastro às suas alegações, protrair essa faculdade, inexoravelmente configura afronta às garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal. 4. A não realização de provas suficientes e indispensáveis ao desate da ação implica em cerceamento de defesa e gera nulidade da sentença proferida prematuramente, impondo-se assim sua cassação, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja exaurida a instrução probatória, garantindo aos litigantes uma efetiva e justa entrega da prestação jurisdicional. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5088976-44.2022.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5a Câmara Cível, julgado em 26/07/2023, DJe de 26/07/2023). Nesse passo, impõe-se reconhecer que o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar à parte autora a produção da prova oral por ela expressamente requerida, sobretudo diante da natureza verbal do pacto alegado e da revelia do réu, configura manifesta violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrando verdadeiro cerceamento de defesa. Assim, a única solução juridicamente adequada e processualmente legítima é a anulação da sentença proferida, com o consequente retorno dos autos à instância de origem, para regular instrução probatória, garantindo-se o pleno exercício do direito de prova e, por consequência, o devido processo legal em sua integralidade. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível, e dou-lhe provimento, para cassar a sentença apelada e determinar o retorno da marcha processual a quo, mediante designação de audiência de instrução e julgamento nos autos. É como voto. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5589183-75.2024.8.09.0128 COMARCA: PLANALTINA APELANTE/AUTORA: VITORIA ANDREIA BERNARDO ALVES APELADO/RÉU: EDUARDO AMANCO GANDA RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL REQUERIDA E INDEFERIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança fundado em alegado pacto verbal, por ausência de prova escrita, mesmo após reconhecida a revelia do réu. A parte autora sustentou que celebrou acordo com o réu, em que este se comprometeu a pagar-lhe determinada quantia, em contrapartida à assunção de financiamento imobiliário em seu nome. A sentença indeferiu a produção de prova oral expressamente requerida, culminando no julgamento antecipado do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela indevida supressão da fase instrutória, com o indeferimento da produção de prova oral requerida pela parte autora para comprovar a existência do pacto verbal alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal constitui meio adequado para a demonstração de fatos pactuados verbalmente, especialmente quando ausente impugnação específica pelo réu revel. 4. O indeferimento da produção de prova oral, quando expressamente requerida na petição inicial, configura cerceamento de defesa, pois impede a parte de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. 5. Diante da inexistência de documento escrito e da alegação de contrato verbal, é imprescindível o regular desenvolvimento da fase instrutória, inclusive com designação de audiência para oitiva de testemunhas. 6. A sentença foi proferida com base em julgamento antecipado do mérito, sem que houvesse maturidade processual suficiente para tanto, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de oportunização para produção de prova testemunhal requerida em ação fundada em pacto verbal configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, I; 357; 369. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5088976-44.2022.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 26.07.2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora