Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5650097-21.2019.8.09.0051 Promovente: Jarbas Vilarindo de Santana Promovido: Escobar e Escobar LTDA (Super Pão) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Jarbas Vilarindo de Santana em desfavor de Escobar e Escobar LTDA (Super Pão), partes devidamente qualificadas. No evento 215, a parte exequente requer expedição de ofício ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) para que informe se a parte executada possui ou não vínculo formal de emprego. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Esclareço que os procedimentos executórios devem se prestar à utilidade e necessidade da medida, cabendo os devidos resguardos à menor onerosidade ao devedor (artigo 805, do Código de Processo Civil), com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. Tendo em vista que o CAGED é um cadastro, criado pela Lei n.º 4.923/1965, que visa registrar e acompanhar as admissões e demissões sob o regime da CLT, servindo como base para elaboração de pesquisas, estudos, programas e ações governamentais ligados ao mercado de trabalho, patente que quaisquer verbas que advenham dessa origem têm cunho puramente salarial, já que oriundas do labor. Eventuais verbas salariais, advindas de vínculo empregatício porventura constante do CAGED, são absolutamente impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Vejamos o entendimento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PESQUISA CAGED. RAZOABILIDADE E UTILIDADE DO PEDIDO. NÃO VERIFICADAS. 1. O CAGED é um cadastro, criado pela Lei n.º 4.923/1965, que visa registrar e acompanhar as admissões e demissões sob o regime da CLT, servindo como base para elaboração de pesquisas, estudos, programas e ações governamentais ligados ao mercado de trabalho. 2. Inútil, desarrazoado e inócuo o deferimento de pesquisa no cadastro CAGED por não acarretar a mera obtenção de eventuais informações trabalhistas, de plano e por tal via, a efetiva satisfação do crédito ora perseguido. 3. Eventuais verbas salariais do executado, oriundas de vínculo empregatício por ventura constante do CAGED, são absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC e à luz do entendimento firmado sobre o tema pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo N.º 1.184.765. 4. É dever da parte credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (artigos 797 e 798, inciso II, alínea c, do CPC). 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT 07284634120208070000 DF 0728463- 41.2020.8.07.0000, relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 19/10/2020)" Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao CAGED, por se tratar de medida que não se mostra adequada para a efetiva satisfação do crédito, além da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito