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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5474357-49.2019.8.09.0051 Autor(a): Ctc Empreendimentos Imobiliários Ltda Ré(u): Alzirene Soares Machado DECISÃO Ctc Empreendimentos Imobiliários Ltda ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de Alzirene Soares Machado, ambos devidamente qualificados. No evento 267, a parte executada foi intimada para tomar ciência da avaliação realizada no imóvel penhorado (evento 260), porém, quedou-se inerte. A parte exequente manifestou no evento 263 requereu a designação da hasta pública do bem. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Estabelecem os arts. 879 e 880 do Código de Processo Civil: Art. 879. A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; II - em leilão judicial eletrônico ou presencial. Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. No caso em análise, nota-se que já foi realizada a penhora sobre imóvel de propriedade da parte executada (evento 249) a avaliação do imóvel (evento 260), intimação e ciência da parte executada (eventos 254 e 267), pleiteando a parte exequente, no evento 263, a alienação via leilão judicial. Defiro o pleito da parte exequente e determino o leilão judicial do seguinte imóvel: Sala 203, situada à Rua 11-A, esquina com a Rua 09-A, Qd. L, Setor Aeroporto, CEP 75.800-000, objeto da matrícula nº 46.937 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia-GO. Nomeio o leiloeiro, ARREMATA BEM LEILÕES representada por seu leiloeiro oficial Leonardo Coelho Avelar, e-mail: [email protected] e www.arrematabem.com.br que poderá ser encontrado por meio do telefone (62) 98110-46432 e (62) 31009531 Edifício Bussines Center, Rua 18, Loja 04, Setor Oeste, Goiânia-GO, que deverá prestar compromisso para desempenhar o encargo, observando o que rege a lei, especialmente o disposto nos arts. 884, 886, 887 e 889, todos do Código de Processo Civil. O leiloeiro será remunerado com comissão sobre a venda, pelo arrematante, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor da arrematação. Em caso de adjudicação, o percentual será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte exequente. E em caso de remição ou acordo, será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte executada. O dia e hora para o primeiro e segundo leilão deverá ser designado pelo leiloeiro, observado o interstício mínimo de 2 (duas) horas. Nos termos do art. 879, II do Código de Processo Civil, determino que o leilão seja realizado de forma eletrônica, mormente considerando a prioridade dessa modalidade estabelecida pelo art. 882 do citado Código. Fixo como preço vil, a fim de impedir a arrematação no segundo leilão, o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação de evento 121 (arts. 885 c.c 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Expeça-se edital dando a mais ampla publicidade, contendo todos os requisitos previstos no art. 886 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 887, § 2º do Código de Processo Civil, o edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, onde conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens. Poderá o leiloeiro dar a publicidade que entender necessária para alcançar o maior número possível de pretendentes (art. 887, caput, do Código de Processo Civil), inclusive publicação em jornal de grande circulação, caso entenda conveniente. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º do Código de Processo Civil). Deverá o Cartório intimar/cientificar a parte executada, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias de antecedência (art. 889, caput c.c inciso I,do Código de Processo Civil). Deverá o Leiloeiro cientificar, nos termos do art. 889, incisos I a VIII do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias: a) a parte executada, sem prejuízo da intimação pelo Cartório; b) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Deverá o leiloeiro tomar as providências que o Código de Processo Civil e leis específicas lhe atribuem, especialmente os arts. 884, 885, 886, 887, 888, 889, bem como observar os arts. 890 a 903 do Código de Processo Civil e demais disposições pertinentes do referido Diploma Legal. Atentar-se o Leiloeiro de forma especial ao art. 889 do Código de Processo Civil. a) agendar as datas dos leilões e comunicar este Juízo imediatamente; b) elaborar o Edital com a estrita observância às exigências legais, especialmente aquelas contidas no art. 886, VI, CPC (recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados); c) juntar aos autos a íntegra do Edital de Leilão, independentemente de sua publicação na internet, com pelo menos 30 (trinta) dias antes do 1° Leilão; d) Fazer as comunicações de que trata o art. 889 do Código de Processo Civil; e) Observar a lavratura dos respectivos autos, no caso de alienação. Expeça-se o necessário. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5474357-49.2019.8.09.0051 Autor(a): Ctc Empreendimentos Imobiliários Ltda Ré(u): Alzirene Soares Machado DECISÃO Ctc Empreendimentos Imobiliários Ltda ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de Alzirene Soares Machado, ambos devidamente qualificados. No evento 267, a parte executada foi intimada para tomar ciência da avaliação realizada no imóvel penhorado (evento 260), porém, quedou-se inerte. A parte exequente manifestou no evento 263 requereu a designação da hasta pública do bem. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Estabelecem os arts. 879 e 880 do Código de Processo Civil: Art. 879. A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; II - em leilão judicial eletrônico ou presencial. Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. No caso em análise, nota-se que já foi realizada a penhora sobre imóvel de propriedade da parte executada (evento 249) a avaliação do imóvel (evento 260), intimação e ciência da parte executada (eventos 254 e 267), pleiteando a parte exequente, no evento 263, a alienação via leilão judicial. Defiro o pleito da parte exequente e determino o leilão judicial do seguinte imóvel: Sala 203, situada à Rua 11-A, esquina com a Rua 09-A, Qd. L, Setor Aeroporto, CEP 75.800-000, objeto da matrícula nº 46.937 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia-GO. Nomeio o leiloeiro, ARREMATA BEM LEILÕES representada por seu leiloeiro oficial Leonardo Coelho Avelar, e-mail: [email protected] e www.arrematabem.com.br que poderá ser encontrado por meio do telefone (62) 98110-46432 e (62) 31009531 Edifício Bussines Center, Rua 18, Loja 04, Setor Oeste, Goiânia-GO, que deverá prestar compromisso para desempenhar o encargo, observando o que rege a lei, especialmente o disposto nos arts. 884, 886, 887 e 889, todos do Código de Processo Civil. O leiloeiro será remunerado com comissão sobre a venda, pelo arrematante, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor da arrematação. Em caso de adjudicação, o percentual será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte exequente. E em caso de remição ou acordo, será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte executada. O dia e hora para o primeiro e segundo leilão deverá ser designado pelo leiloeiro, observado o interstício mínimo de 2 (duas) horas. Nos termos do art. 879, II do Código de Processo Civil, determino que o leilão seja realizado de forma eletrônica, mormente considerando a prioridade dessa modalidade estabelecida pelo art. 882 do citado Código. Fixo como preço vil, a fim de impedir a arrematação no segundo leilão, o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação de evento 121 (arts. 885 c.c 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Expeça-se edital dando a mais ampla publicidade, contendo todos os requisitos previstos no art. 886 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 887, § 2º do Código de Processo Civil, o edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, onde conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens. Poderá o leiloeiro dar a publicidade que entender necessária para alcançar o maior número possível de pretendentes (art. 887, caput, do Código de Processo Civil), inclusive publicação em jornal de grande circulação, caso entenda conveniente. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º do Código de Processo Civil). Deverá o Cartório intimar/cientificar a parte executada, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias de antecedência (art. 889, caput c.c inciso I,do Código de Processo Civil). Deverá o Leiloeiro cientificar, nos termos do art. 889, incisos I a VIII do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias: a) a parte executada, sem prejuízo da intimação pelo Cartório; b) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Deverá o leiloeiro tomar as providências que o Código de Processo Civil e leis específicas lhe atribuem, especialmente os arts. 884, 885, 886, 887, 888, 889, bem como observar os arts. 890 a 903 do Código de Processo Civil e demais disposições pertinentes do referido Diploma Legal. Atentar-se o Leiloeiro de forma especial ao art. 889 do Código de Processo Civil. a) agendar as datas dos leilões e comunicar este Juízo imediatamente; b) elaborar o Edital com a estrita observância às exigências legais, especialmente aquelas contidas no art. 886, VI, CPC (recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados); c) juntar aos autos a íntegra do Edital de Leilão, independentemente de sua publicação na internet, com pelo menos 30 (trinta) dias antes do 1° Leilão; d) Fazer as comunicações de que trata o art. 889 do Código de Processo Civil; e) Observar a lavratura dos respectivos autos, no caso de alienação. Expeça-se o necessário. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5474357-49.2019.8.09.0051 Autor(a): Ctc Empreendimentos Imobiliários Ltda Ré(u): Alzirene Soares Machado Antes de qualquer providência, ouça-se a executada, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da avaliação realizada pelos Oficiais de Justiça avaliadores em questão (ev. 260), nos termos do art. 872, §2º do CPC. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 05:55
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5474357-49.2019.8.09.0051 Autor(a): Ctc Empreendimentos Imobiliários Ltda Ré(u): Alzirene Soares Machado DECISÃO Ctc Empreendimentos Imobiliários Ltda ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de Alzirene Soares Machado, ambos devidamente qualificados. No evento 267, a parte executada foi intimada para tomar ciência da avaliação realizada no imóvel penhorado (evento 260), porém, quedou-se inerte. A parte exequente manifestou no evento 263 requereu a designação da hasta pública do bem. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Estabelecem os arts. 879 e 880 do Código de Processo Civil: Art. 879. A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; II - em leilão judicial eletrônico ou presencial. Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. No caso em análise, nota-se que já foi realizada a penhora sobre imóvel de propriedade da parte executada (evento 249) a avaliação do imóvel (evento 260), intimação e ciência da parte executada (eventos 254 e 267), pleiteando a parte exequente, no evento 263, a alienação via leilão judicial. Defiro o pleito da parte exequente e determino o leilão judicial do seguinte imóvel: Sala 203, situada à Rua 11-A, esquina com a Rua 09-A, Qd. L, Setor Aeroporto, CEP 75.800-000, objeto da matrícula nº 46.937 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia-GO. Nomeio o leiloeiro, ARREMATA BEM LEILÕES representada por seu leiloeiro oficial Leonardo Coelho Avelar, e-mail: [email protected] e www.arrematabem.com.br que poderá ser encontrado por meio do telefone (62) 98110-46432 e (62) 31009531 Edifício Bussines Center, Rua 18, Loja 04, Setor Oeste, Goiânia-GO, que deverá prestar compromisso para desempenhar o encargo, observando o que rege a lei, especialmente o disposto nos arts. 884, 886, 887 e 889, todos do Código de Processo Civil. O leiloeiro será remunerado com comissão sobre a venda, pelo arrematante, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor da arrematação. Em caso de adjudicação, o percentual será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte exequente. E em caso de remição ou acordo, será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte executada. O dia e hora para o primeiro e segundo leilão deverá ser designado pelo leiloeiro, observado o interstício mínimo de 2 (duas) horas. Nos termos do art. 879, II do Código de Processo Civil, determino que o leilão seja realizado de forma eletrônica, mormente considerando a prioridade dessa modalidade estabelecida pelo art. 882 do citado Código. Fixo como preço vil, a fim de impedir a arrematação no segundo leilão, o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação de evento 121 (arts. 885 c.c 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Expeça-se edital dando a mais ampla publicidade, contendo todos os requisitos previstos no art. 886 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 887, § 2º do Código de Processo Civil, o edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, onde conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens. Poderá o leiloeiro dar a publicidade que entender necessária para alcançar o maior número possível de pretendentes (art. 887, caput, do Código de Processo Civil), inclusive publicação em jornal de grande circulação, caso entenda conveniente. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º do Código de Processo Civil). Deverá o Cartório intimar/cientificar a parte executada, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias de antecedência (art. 889, caput c.c inciso I,do Código de Processo Civil). Deverá o Leiloeiro cientificar, nos termos do art. 889, incisos I a VIII do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias: a) a parte executada, sem prejuízo da intimação pelo Cartório; b) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Deverá o leiloeiro tomar as providências que o Código de Processo Civil e leis específicas lhe atribuem, especialmente os arts. 884, 885, 886, 887, 888, 889, bem como observar os arts. 890 a 903 do Código de Processo Civil e demais disposições pertinentes do referido Diploma Legal. Atentar-se o Leiloeiro de forma especial ao art. 889 do Código de Processo Civil. a) agendar as datas dos leilões e comunicar este Juízo imediatamente; b) elaborar o Edital com a estrita observância às exigências legais, especialmente aquelas contidas no art. 886, VI, CPC (recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados); c) juntar aos autos a íntegra do Edital de Leilão, independentemente de sua publicação na internet, com pelo menos 30 (trinta) dias antes do 1° Leilão; d) Fazer as comunicações de que trata o art. 889 do Código de Processo Civil; e) Observar a lavratura dos respectivos autos, no caso de alienação. Expeça-se o necessário. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5474357-49.2019.8.09.0051 Autor(a): Ctc Empreendimentos Imobiliários Ltda Ré(u): Alzirene Soares Machado DECISÃO Ctc Empreendimentos Imobiliários Ltda ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de Alzirene Soares Machado, ambos devidamente qualificados. No evento 267, a parte executada foi intimada para tomar ciência da avaliação realizada no imóvel penhorado (evento 260), porém, quedou-se inerte. A parte exequente manifestou no evento 263 requereu a designação da hasta pública do bem. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Estabelecem os arts. 879 e 880 do Código de Processo Civil: Art. 879. A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; II - em leilão judicial eletrônico ou presencial. Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. No caso em análise, nota-se que já foi realizada a penhora sobre imóvel de propriedade da parte executada (evento 249) a avaliação do imóvel (evento 260), intimação e ciência da parte executada (eventos 254 e 267), pleiteando a parte exequente, no evento 263, a alienação via leilão judicial. Defiro o pleito da parte exequente e determino o leilão judicial do seguinte imóvel: Sala 203, situada à Rua 11-A, esquina com a Rua 09-A, Qd. L, Setor Aeroporto, CEP 75.800-000, objeto da matrícula nº 46.937 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia-GO. Nomeio o leiloeiro, ARREMATA BEM LEILÕES representada por seu leiloeiro oficial Leonardo Coelho Avelar, e-mail: [email protected] e www.arrematabem.com.br que poderá ser encontrado por meio do telefone (62) 98110-46432 e (62) 31009531 Edifício Bussines Center, Rua 18, Loja 04, Setor Oeste, Goiânia-GO, que deverá prestar compromisso para desempenhar o encargo, observando o que rege a lei, especialmente o disposto nos arts. 884, 886, 887 e 889, todos do Código de Processo Civil. O leiloeiro será remunerado com comissão sobre a venda, pelo arrematante, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor da arrematação. Em caso de adjudicação, o percentual será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte exequente. E em caso de remição ou acordo, será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte executada. O dia e hora para o primeiro e segundo leilão deverá ser designado pelo leiloeiro, observado o interstício mínimo de 2 (duas) horas. Nos termos do art. 879, II do Código de Processo Civil, determino que o leilão seja realizado de forma eletrônica, mormente considerando a prioridade dessa modalidade estabelecida pelo art. 882 do citado Código. Fixo como preço vil, a fim de impedir a arrematação no segundo leilão, o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação de evento 121 (arts. 885 c.c 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Expeça-se edital dando a mais ampla publicidade, contendo todos os requisitos previstos no art. 886 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 887, § 2º do Código de Processo Civil, o edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, onde conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens. Poderá o leiloeiro dar a publicidade que entender necessária para alcançar o maior número possível de pretendentes (art. 887, caput, do Código de Processo Civil), inclusive publicação em jornal de grande circulação, caso entenda conveniente. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º do Código de Processo Civil). Deverá o Cartório intimar/cientificar a parte executada, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias de antecedência (art. 889, caput c.c inciso I,do Código de Processo Civil). Deverá o Leiloeiro cientificar, nos termos do art. 889, incisos I a VIII do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias: a) a parte executada, sem prejuízo da intimação pelo Cartório; b) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Deverá o leiloeiro tomar as providências que o Código de Processo Civil e leis específicas lhe atribuem, especialmente os arts. 884, 885, 886, 887, 888, 889, bem como observar os arts. 890 a 903 do Código de Processo Civil e demais disposições pertinentes do referido Diploma Legal. Atentar-se o Leiloeiro de forma especial ao art. 889 do Código de Processo Civil. a) agendar as datas dos leilões e comunicar este Juízo imediatamente; b) elaborar o Edital com a estrita observância às exigências legais, especialmente aquelas contidas no art. 886, VI, CPC (recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados); c) juntar aos autos a íntegra do Edital de Leilão, independentemente de sua publicação na internet, com pelo menos 30 (trinta) dias antes do 1° Leilão; d) Fazer as comunicações de que trata o art. 889 do Código de Processo Civil; e) Observar a lavratura dos respectivos autos, no caso de alienação. Expeça-se o necessário. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5474357-49.2019.8.09.0051 Autor(a): Ctc Empreendimentos Imobiliários Ltda Ré(u): Alzirene Soares Machado Antes de qualquer providência, ouça-se a executada, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da avaliação realizada pelos Oficiais de Justiça avaliadores em questão (ev. 260), nos termos do art. 872, §2º do CPC. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 12:45
Expedida/certificada
18/11/2025, 12:34
Mandado (entregue ao destinatário)
17/11/2025, 21:04
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 17:04
Expedida/certificada
01/09/2025, 13:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/09/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 11:40
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2025, 11:38
Expedida/certificada
27/08/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5474357-49.2019.8.09.0051 Autor(a): Ctc Empreendimentos Imobiliários Ltda Ré(u): Alzirene Soares Machado Defiro os pedidos formulados na mov. 242. Nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, lavre-se o respectivo Termo de Penhora do imóvel descrito na certidão da Matrícula nº 46.937 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia (mov. 242 – arquivo 2). Ato contínuo, intime-se a executada, por seu procurador (art. 841, §1º, do CPC), acerca da penhora levada a efeito, advertindo-o que por este ato será de plano constituído depositário. Sem prejuízo, emita-se certidão de inteiro teor dos atos, a fim de que a exequente providencie a averbação no ofício imobiliário competente. Por fim, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, devidamente descritos na matrícula nº 46.937 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia, devendo o laudo de avaliação especificar “os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram”, nos temos do artigo 872, inc. I, do CPC, intimando-se posteriormente ambas as partes acerca da avaliação efetivada. Atenda-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5474357-49.2019.8.09.0051 Autor(a): Ctc Empreendimentos Imobiliários Ltda Ré(u): Alzirene Soares Machado Defiro os pedidos formulados na mov. 242. Nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, lavre-se o respectivo Termo de Penhora do imóvel descrito na certidão da Matrícula nº 46.937 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia (mov. 242 – arquivo 2). Ato contínuo, intime-se a executada, por seu procurador (art. 841, §1º, do CPC), acerca da penhora levada a efeito, advertindo-o que por este ato será de plano constituído depositário. Sem prejuízo, emita-se certidão de inteiro teor dos atos, a fim de que a exequente providencie a averbação no ofício imobiliário competente. Por fim, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, devidamente descritos na matrícula nº 46.937 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia, devendo o laudo de avaliação especificar “os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram”, nos temos do artigo 872, inc. I, do CPC, intimando-se posteriormente ambas as partes acerca da avaliação efetivada. Atenda-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 19:03
Mero expediente
26/08/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5474357-49.2019.8.09.0051 Autor(a): Ctc Empreendimentos Imobiliários Ltda Ré(u): Alzirene Soares Machado Após retorno da pesquisa INFOJUD, o exequente requer a penhora sobre direitos e ações incidentes sobre o contrato de alienação fiduciária que tem como objeto da Sala 203, situada à Rua 11-A, esquina com a Rua 09-A, Qd. L, Setor Aeroporto, CEP 75.800-000, objeto da matrícula nº 46.937 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia-GO (evento 236). Na sequência, a requerida constituiu novo advogado, e manifestou interesse em composição do litígio com intimação da exequente para manifestação sobre solução consensual (evento 237). Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 9º, CPC), e considerando que incumbe ao magistrado promover a conciliação entre as partes a qualquer tempo (art. 139, inciso V, CPC) intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: I) colacionar matrícula atualizada do imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária que se requer a penhora dos direitos aquisitivos; II) manifestar sobre eventual interesse em conciliação para solução da lide, conforme apresentado pela requerida no evento 237. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 16:10
Mero expediente
25/07/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 18:32
Expedida/certificada
23/06/2025, 14:18
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 18:57
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que a pesquisa INFOJUD já foi deferida no evento 193. Destarte, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (INFOJUD), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 28 de maio de 2025. Marco Pollo Quinta Ribeiro Analista Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 22:52
Ato ordinatório
28/05/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2025, 00:00
Confirmada
22/04/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/03/2025, 00:00
Confirmada
27/03/2025, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5474357-49.2019.8.09.0051 Autor(a): Ctc Empreendimentos Imobiliários Ltda Ré(u): Alzirene Soares Machado DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO proposta por CTC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em desfavor de ALZIRENE SOARES MACHADO, ambos qualificados. Na mov. 197, a executada apresentou impugnação a penhora, alegando, em síntese, que as quantias bloqueadas eletronicamente seriam verbas recebidas a título de salário. Instada a se manifestar, a requerente pugnou pela manutenção integral do bloqueio. É o relatório. Decido. Embora o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil proíba a penhora de salários, a jurisprudência e a doutrina vêm mitigando a impenhorabilidade absoluta do salário, no sentido de admitir que a penhora recaia em contas de recebimento de salário, mas desde que não ultrapasse o montante de 30% (trinta por cento) dos rendimentos. Ademais, verifica-se que esse entendimento se encontra em perfeita harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e com os princípios da celeridade processual e efetividade da execução e ao mesmo tempo, garante recursos financeiros para a subsistência do devedor. In casu, em que pese as alegações da executada, não foram juntados aos autos nenhuma prova material de que o bloqueio dos 30% (trinta por cento) de seu salário junto a sua conta bancária, impossibilite sua subsistência e de sua família. Vejamos os seguintes julgados acerca do assunto: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.(…) 4. Agravo interno improvido”. (STJ. AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019). PENHORA ONLINE. VERBA SALARIAL. BLOQUEIO EM CONTA SALÁRIO DE VALOR NÃO SUPERIOR A 30% (TRINTA POR CENTO) DA QUANTIA CREDITADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 01 DO TJGO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DINHEIRO EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO EM ESPÉCIE. BENS PREFERENCIAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655-A, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (…) III-Uníssona é a jurisprudência acerca da possibilidade de penhora em conta-salário limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) da quantia creditada, eis que tal viabiliza o recebimento do crédito sem ferir o princípio da dignidade humana previsto na constituição (Súmula 01 TJ/GO). (…)” (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 63213- 95.2016.8.09.0000, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2054 de 24/06/2016). Sendo assim, MANTENHO a penhora de 30% do valor penhorado nas contas bancárias da executada, vez que não restou caracterizado no presente caso a ofensa ao patrimônio mínimo para fins de aplicação irrestrita da garantia de impenhorabilidade das verbas salariais. Após o prazo recursal, defiro a expedição de alvará para levantamento de 30% do valor penhorado (mov. 199) em benefício da parte exequente e 70% em favor da parte executada. Desde já fica autorizada a transferência dos valores depositados para a conta a ser indicada pelas partes. Deverá ser indicado nos autos os dados necessários para a transferência, como banco, agência, conta, valor, bem como os dados pessoais dos titulares das contas, como o número do CPF. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
Outras Decisões
18/02/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5474357-49.2019.8.09.0051 Autor(a): Ctc Empreendimentos Imobiliários Ltda Ré(u): Alzirene Soares Machado Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a procuradora da executada postulou dilação de prazo sob argumento de que "em contato com a Executada, ela informou estar com seu esposo internado no estado do Mato Grosso, não tendo condições de enviar os documentos, nesse momento." (evento 207). À míngua de comprovação do alegado, indefiro o requerimento de dilação de prazo formulado no ev. 207. Com fulcro de evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, intime-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a documentação indicada no ev. 204, sob pena de indeferimento da benesse. Após, volvam os autos conclusos para análise da objeção. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito