Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaJuizado Especial CívelProcesso: 5579709-35.2024.8.09.0143Promovente: H. P. Jorge LtdaPromovido: Diego Lopes FelisbertoNatureza: Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA I. RELATÓRIOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial apresentado por Bruno Ótica - H. P. Jorge Ltda. em face de Diego Lopes Felisberto, em que restaram frustradas as diligências para a localização de bens da parte devedora.Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃOCom efeito, dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/1995, que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Há que se ressaltar, ainda, que os Juizados Especiais se norteiam pelos critérios de economia e celeridade processual e, aliado a esse propósito, ao credor incumbe promover o regular andamento da execução.Certificou-se as pesquisas infrutíferas realizadas via Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper, Prevjud e inclusão do nome da parte executada no Serasajud.Devidamente intimada, a parte exequente limitou-se a requerer a expedição de certidão de crédito (mov. 40), sem indicar os dados mínimos necessários ao prosseguimento do feito com vistas à localização de bens passíveis de penhora da parte executada.Diante da ausência de requerimento essencial ao prosseguimento do feito, impõe-se a extinção dos autos. III. DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo extinto o feito (Lei n. 9.099/1995, art. 53, §4º).Expeça-se certidão de crédito, nos termos do Enunciado 75 do Fonaje, a fim de que possa ser retirada pela parte exequente, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome da parte executada no cartório distribuidor.Feita a certidão, intime-se a parte exequente para promover a impressão com assinatura digital. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/1995.Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.Publicada e registrada eletronicamente, intime-se.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025