Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde - 3ª Vara Cível Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 5579720-82.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória -> TA Parte Autora: C&p Materiais Para Construcao Ltda Parte Requerida: Rodrigo Vieira Borges Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por C&p Materiais Para Construcao Ltda em face de Rodrigo Vieira Borges, partes já qualificadas nos autos. Diante das tentativas de citação infrutíferas, houve o deferimento da citação por WhatsApp, que por sua vez realizou o contato com parte, todavia sem garantia de efetiva ciência (mov. 59). O prazo transcorreu em branco sem manifestação do promovido (mov. 60). Os autos vieram-me conclusos. Pois bem. CITAÇÃO POR WHATSAPP (inválida) A Resolução nº 354/20 do CNJ, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial. Vejamos: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.” (…) Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. Nessa esteira, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou o Provimento Conjunto nº 009/2021, que estabelece como meio eletrônico atípico a citação e a intimação “realizada por meio de aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), na forma do caput do art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020)”. Desse modo, ainda que se utilize aplicativos de mensagens ou correspondência eletrônica para fins de citação, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a identidade do destinatário da mensagem. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a validade da prática de atos processuais por meio do aplicativo de mensagens WahstApp, “desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no RHC n. 140.383/PR). Conclui-se, portanto, que a modalidade de citação via aplicativo de mensagens WhatsApp terá validade quando acompanhada de elementos que permitam a aferição da autenticidade do destinatário, com o número de telefone, a confirmação escrita e a foto individual. Por outro lado, o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil dispõe sobre a presunção de veracidade dos atos processuais quando realizados de acordo com os procedimentos estabelecidos na legislação. No entanto, caso a intimação seja realizada por meio diverso do previsto no dispositivo legal, a presunção de validade não se aplica. Para que a intimação realizada por outro meio seja considerada válida, é necessário que se prove, de maneira inequívoca, que a parte intimada tenha efetivamente recebido o ato. Nesse sentido, o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso em concreto, apesar da tentativa de contato ter sido exitosa,, a certidão anexa aos presentes, não permite afirmar de maneira inequívoca, o efetivo recebimento dos documentos pela parte. Isso porque, não há confirmação de ciência da parte citada, pelo contrário, há recusa e dúvida quanto ao teor das mensagens enviadas, conforme print da tela do aplicativo. Ademais, ao ser indagado se deseja receber as informações processuais, o recebedor diz que “sim”, no entanto, não houve confirmação de identidade durante a conversa, tampouco o envio de documentos. Quanto a resposta de complementação dos números do CPF, nota-se que se deu em razão da continuação do atendimento, o que por si só não é suficiente para presumir-se que o promovido foi realmente alcançado para citação. Portanto, não há nos autos elementos suficientes para confirmar o recebimento da intimação do cumprimento de sentença, ocorrido nas mesmas formas da citação, em analogia ao parágrafo único do art. 274 do CPC. Do exposto, reputo inválida a tentativa de citação via WhatsApp. BUSCAS DE ENDEREÇO Por outro lado, sendo necessária nova tentativa de citação da parte demandada e visando a celeridade e efetividade processual, para evitar o retardamento do curso do processo, informo que as pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL, PREVJUD e INFOSEG devem ser realizadas concomitantemente. Intima-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais/complementar as custas judicias relativas para as pesquisas mencionadas, por ato e por executado. De outro lado, a parte não está obrigada a requerer a realização de pesquisas em todos os sistemas acima referidos (pagando, por consequência, todas as custas); mas, como faculdade processual, caso opte pelo não recolhimento dos demais ou de algum dos sistemas, ser-lhe-á vedado posterior requerimento - em prazo razoável -, em razão de embaraçamento do rito. DEFIRO a busca de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL PREVJUD e INFOSEG, condicionando a efetivação do ato ao recolhimento das custas judicias pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, que deverá ser certificado pela escrivania nos autos. Em igual prazo, deverá a parte exequente fornecer a data de nascimento e nome da genitora da parte executada, uma vez que tais dados são indispensáveis para a pesquisa no SIEL. Comprovado o pagamento/a complementação das custas, o feito deverá ser encaminhado à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da medida, tendo como base os seguintes dados: PROMOVIDO: Rodrigo Vieira Borges CPF: 985.773.601-72 Ressalto que devem ser diligenciados TODOS os endereços encontrados juntos aos sistemas conveniados. Tratando-se o réu de pessoa física, todos os endereços devem ser diligenciados, devendo o A.R. necessariamente ser assinado pelo réu para fins de validade da citação. Sendo pessoa jurídica, a citação será válida se enviada ao endereço localizado nos sistemas e fora citada nos termos do art. 248, § 2º, CPC, cujo ônus da prova recai sobre a pessoa jurídica ré. Havendo pedido de citação por edital, sem que tenham sido esgotados os endereços localizados junto aos sistemas conveniados, sem nova conclusão, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte acerca dos endereços faltantes, bem como para providenciar o recolhimento das custas necessárias para o cumprimento da diligência. Diligenciados todos os endereços encontrados junto aos sistemas, sem que tenha sido possível a citação, o que será certificado, sem nova conclusão, desde já, DEFIRO a realização de citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias, devendo, após escoado o prazo sem resposta, a UPJ (Unidade de Processamento Judicial) nomear curador especial listado junto ao Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, providenciando-se a intimação da parte para recolhimento das custas necessárias sob pena de extinção, no prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, a título de honorários ao curador especial, arbitro o máximo permitido para o presente caso, segundo a tabela da Portaria nº 293/2003 da PGE, quantia que deverá ser paga pelo Estado de Goiás, devendo, após esgotado o prazo de recurso, ser expedida certidão. Não havendo recolhimento das custas do edital, ou das diligências necessárias, sem nova conclusão, a intimação deverá ser pessoal em 05 dias, sob a mesma penalidade, encaminhando-se os autos à conclusão, em caso de descumprimento. Caso não seja aceito o encargo, a UPJ escolherá outro profissional do supracitado banco de dados até que o encargo seja aceito. Em seguida, a UPJ cumprirá as normas do Manual de Procedimentos Ordinatórios pertinentes ao caso. Oportunamente, nova conclusão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito