Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72,, Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5617511-86.2023.8.09.0051 Requerente(s): Morada Goia I Requerido(s): Edna Urcino Gomes Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MORADA GOIA I, em desfavor de EDNA URCINO GOMES, com o objetivo de receber a quantia de e R$ 2.749,27 (Dois mil setecentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), oriundos de taxas de despesas de condomínio. Decido. A parte autora ajuizou a ação em 17/09/2023, tendo sido a executada citada via AR assinado por terceiros, nos termos do Enunciado 05 do Fonaje. Todavia, intimado para indicar bens para a satisfação do débito, foi informado que a executada é falecida, desde o ano de 2022, conforme informação juntada na mov. 72. Dessa forma, a citação da executada, realizada por meio de AR com assinatura de terceiros (mov. 20), é nula, uma vez que a Requerida já era falecida à época do ajuizamento da ação. A nulidade da citação acarreta a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, incluindo os atos expropriatórios. Isto porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação (cf. REsp n. 1.559.791/PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe 31/8/2018). No caso, não há que se falar em suspensão do processo, pois a situação em que a ação judicial é ajuizada contra executado já falecido revela a existência de ilegitimidade passiva do de cujus. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA PARTE FALECIDA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1748896 GO 2020/0217798-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA DEVEDOR JÁ F A L E C I D O. I M P O S S I B I L I D A D E D E REDIRECIONAMENTO CONTRA OS HERDEIROS DESPROVIMENTO. 1. O ajuizamento da ação em face de pessoa já falecida conduz à sua extinção sem resolução do mérito, não se lhe aplicando o art. 110 do CPC, posto que, naturalmente, a substituição de parte só ocorre com quem ostenta tal condição, ou seja, no curso do processo. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, ?... o ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes.? ( REsp 1722159, Relª Minª Nancy Andrighi, DJ de 06/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 54788899520218090051, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022) Portanto, se trata de executada falecida antes do ajuizamento da ação e, portanto, descabe a sucessão processual, como requerido pela parte autora, com base no art. 110 do Código de Processo Civil ( CPC), o qual somente se aplica nos casos em que o falecimento da parte ocorre no curso do processo. Para que a ação fosse regular, já teria que ter sido ajuizada em face da figura do espólio ou dos herdeiros, mas não em face do devedor falecido. DISPOSITIVO Diante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito. Preclusa a presente decisão – prazo de 10 (dez) dias, procedam com o desbloqueio dos valores via SISBAJUD. Caso necessário, expeçam alvará de levantamento/transferência dos valores penhorados em face do inventariante, ou na ausência, em face de um dos herdeiros. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o cumprimento das formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 2 de setembro de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO