COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE GOIÁS - CODEGO
Autor
GONZAGA IMPORTAçãO E COMéRCIO DE MáQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROGÉRIO MONTEIRO GOMES
OAB/GO 20288·CPF·Representa: Autor
FELIPE BELCHIOR TEIXEIRA CAVALCANTE LEMOS
OAB/GO 66175·Representa: Autor
ANDRIELY BARCELOS FONSECA
OAB/GO 44061·CPF·Representa: Autor
PATRIQUÊNIA BUENO SANTOS
OAB/GO 31354·Representa: Autor
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA
OAB/GO 99065·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 10:29
Ofício (entregue ao destinatário)
15/12/2025, 10:26
Ofício (entregue ao destinatário)
15/12/2025, 10:25
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 16:22
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 11:48
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2025, 11:04
Trânsito em julgado
27/11/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0012983-06.2017.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Companhia De Desenvolvimento Economico Do Estado De Goias - CodegoRequerido: Gonzaga Importação E Comércio De Máquinas E Equipamentos LtdaS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, ajuizada por Companhia de Desenvolvimento Econômico do Estado de Goiás - CODEGO em face de Gonzaga Importação e Comércio de Máquinas e Equipamentos LTDA, partes qualificadas.Narra a parte exequente a existência de um título executivo judicial transitado em julgado que condenou a executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa atualizado, apresentando planilha de débitos, totalizando R$ 4.239,23 (quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos).Junta documentos (mov. 89).Em decisão proferida no movimento nº 93, foi recebido o pedido de cumprimento de sentença e determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito no prazo de quinze (15) dias.A certidão de movimentação 97, certificou o decurso do prazo para pagamento voluntário.No movimento nº 100, a exequente manifesta-se, requerendo o acréscimo de multa e honorários de dez por cento (10%) cada, conforme o artigo 523, § 1º, do CPC, e solicita a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD no valor total de R$ 5.153,71 (cinco mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e um centavos).No movimento nº 103, a parte executada apresenta Exceção de Pré-Executividade, na qual alega excesso de bloqueio, argumentando que a penhora ocorreu em duplicidade em duas contas bancárias distintas, e excesso de execução, asseverando que o valor devido seria de R$ 3.521,12 (três mil, quinhentos e vinte e um reais e doze centavos).No movimento nº 104, é juntado o comprovante de bloqueio de valores via SISBAJUD, que resultou na indisponibilidade total de R$ 11.179,20 (onze mil, cento e setenta e nove reais e vinte centavos).A exequente, em manifestação no movimento nº 107, defende a preclusão da impugnação aos cálculos e a inadequação da via eleita, sustentando que a matéria deveria ter sido arguida em impugnação ao cumprimento de sentença.Proferida decisão (mov. 109), acolheu-se parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando a liberação da quantia excedente de R$ 6.025,49 (seis mil e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos) em favor da executada e a liberação do valor incontroverso de R$ 3.521,12 (três mil, quinhentos e vinte e um reais e doze centavos) em favor da exequente. Ademais, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor remanescente devido.No movimento nº 118, é juntado o Cálculo de Liquidação elaborado pela Contadoria Judicial, que apura um débito total de R$ 3.199,25 (três mil, cento e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 1.504,81 de honorários sucumbenciais, R$ 150,48 de multa, R$ 150,48 de honorários do artigo 523 e R$ 1.393,48 de custas.No movimento nº 126, a exequente requer a transferência dos valores apurados pela contadoria, indicando contas para o depósito de R$ 1.805,77 (um mil, oitocentos e cinco reais e setenta e sete centavos) a título de honorários e R$ 1.393,48 (um mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos) a título de custas.No movimento 127 houve a juntada do extrato da conta judicial, constando um saldo de R$ 5.307,35 (cinco mil, trezentos e sete reais e trinta e cinco centavos).No movimento nº 132, a exequente reitera o pedido de expedição de dois alvarás, um no valor de R$ 1.805,77 (um mil, oitocentos e cinco reais e setenta e sete centavos) para honorários e outro de R$ 1.393,48 (um mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos) para custas, e solicita que o valor remanescente seja levantado pelo executado.Por fim, no movimento nº 133, a parte executada informa seus dados bancários para o levantamento do valor remanescente.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.O presente cumprimento de sentença foi instaurado para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, conforme título executivo judicial transitado em julgado. Após a intimação para pagamento voluntário, a parte executada quedou-se inerte, o que ensejou o pedido de penhora de ativos financeiros pela exequente, com o acréscimo das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.A penhora via SISBAJUD (mov. 104) resultou no bloqueio de R$ 11.179,20 (onze mil, cento e setenta e nove reais e vinte centavos), valor este superior ao débito pleiteado. A executada arguiu excesso de execução e duplicidade de penhora em Exceção de Pré-Executividade (mov. 103).A decisão do movimento nº 109 reconheceu o excesso de penhora e determinou a liberação parcial dos valores, remetendo os autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor exato do débito. A Contadoria, no movimento nº 118, apresentou o cálculo de liquidação, apurando um total devido de R$ 3.199,25 (três mil, cento e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), composto por honorários, multa e custas. A configuração do excesso é verificada pela comparação entre o valor originalmente pleiteado pela parte exequente e o valor que foi, ao final, reconhecido como efetivamente devido, após a apuração técnica pela Contadoria Judicial. Valor Originalmente Requerido (Mov. 89): A exequente, CODEGO, iniciou o Cumprimento de Sentença pleiteando o montante de R$ 4.239,23. Valor Apurado pela Contadoria Judicial (Mov. 118): Após a alegação de excesso pela executada e a determinação judicial para verificação, a Contadoria do Juízo calculou o débito correto como sendo de R$ 3.199,25. Valor do Excesso de Execução: A diferença entre o valor pleiteado e o valor efetivamente devido corresponde a R$ 1.039,98 (R$ 4.239,23 - R$ 3.199,25).Portanto, a parte exequente, ao iniciar a fase de cumprimento de sentença, exigiu quantia superior àquela a que tinha direito, o que caracteriza o excesso de execução, conforme previsto no artigo 917, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença.Sobre o saldo remanescente em conta judicial, conforme certificado no movimento nº 127, é de R$ 5.307,35 (cinco mil, trezentos e sete reais e trinta e cinco centavos), sendo suficiente para quitar o débito e ainda garantir um saldo residual à executada.As partes, em suas últimas manifestações (mov. 132 e 133), concordaram com o valor apurado pela Contadoria e requereram a liberação das respectivas quantias. A exequente solicitou a expedição de alvarás para o levantamento de R$ 1.805,77 (honorários e multa) e R$ 1.393,48 (custas), totalizando o débito de R$ 3.199,25. A executada, por sua vez, informou seus dados bancários para receber o saldo remanescente.Dessa forma, com o valor do débito devidamente apurado e o montante penhorado sendo suficiente para sua quitação, impõe-se a satisfação do crédito da exequente e a devolução do valor excedente à executada, extinguindo-se a execução pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.DISPOSITIVOCom fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação da obrigação.CONDENO a parte exequente, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE GOIÁS – CODEGO, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em R$ 104,00 (cento e quatro reais), correspondentes a 10% sobre o valor do excesso de execução, com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC e no princípio da causalidade.DETERMINO a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo (saldo de R$ 5.307,35), autorizando desde já a compensação dos honorários fixados no item anterior, da seguinte forma:a) Em favor da parte exequente, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE GOIÁS – CODEGO, a quantia total de R$ 3.095,25 (três mil e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), resultante da soma do crédito principal (R$ 3.199,25) e da subtração dos honorários sucumbenciais a que foi condenada (R$ 104,00), a ser depositada nas contas indicadas no movimento nº 132.b) Em favor da parte executada, GONZAGA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, o saldo remanescente de R$ 2.212,10 (dois mil, duzentos e doze reais e dez centavos), já acrescido dos honorários sucumbenciais a que faz jus (R$ 104,00), a ser depositado na conta informada no movimento nº 133.Custas finais pela parte executada, pois deu causa à instauração do cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se os respectivos alvarás. Cumpridas as determinações, arquive-se o processo com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0012983-06.2017.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Companhia De Desenvolvimento Economico Do Estado De Goias - CodegoRequerido: Gonzaga Importação E Comércio De Máquinas E Equipamentos LtdaS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, ajuizada por Companhia de Desenvolvimento Econômico do Estado de Goiás - CODEGO em face de Gonzaga Importação e Comércio de Máquinas e Equipamentos LTDA, partes qualificadas.Narra a parte exequente a existência de um título executivo judicial transitado em julgado que condenou a executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa atualizado, apresentando planilha de débitos, totalizando R$ 4.239,23 (quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos).Junta documentos (mov. 89).Em decisão proferida no movimento nº 93, foi recebido o pedido de cumprimento de sentença e determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito no prazo de quinze (15) dias.A certidão de movimentação 97, certificou o decurso do prazo para pagamento voluntário.No movimento nº 100, a exequente manifesta-se, requerendo o acréscimo de multa e honorários de dez por cento (10%) cada, conforme o artigo 523, § 1º, do CPC, e solicita a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD no valor total de R$ 5.153,71 (cinco mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e um centavos).No movimento nº 103, a parte executada apresenta Exceção de Pré-Executividade, na qual alega excesso de bloqueio, argumentando que a penhora ocorreu em duplicidade em duas contas bancárias distintas, e excesso de execução, asseverando que o valor devido seria de R$ 3.521,12 (três mil, quinhentos e vinte e um reais e doze centavos).No movimento nº 104, é juntado o comprovante de bloqueio de valores via SISBAJUD, que resultou na indisponibilidade total de R$ 11.179,20 (onze mil, cento e setenta e nove reais e vinte centavos).A exequente, em manifestação no movimento nº 107, defende a preclusão da impugnação aos cálculos e a inadequação da via eleita, sustentando que a matéria deveria ter sido arguida em impugnação ao cumprimento de sentença.Proferida decisão (mov. 109), acolheu-se parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando a liberação da quantia excedente de R$ 6.025,49 (seis mil e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos) em favor da executada e a liberação do valor incontroverso de R$ 3.521,12 (três mil, quinhentos e vinte e um reais e doze centavos) em favor da exequente. Ademais, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor remanescente devido.No movimento nº 118, é juntado o Cálculo de Liquidação elaborado pela Contadoria Judicial, que apura um débito total de R$ 3.199,25 (três mil, cento e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 1.504,81 de honorários sucumbenciais, R$ 150,48 de multa, R$ 150,48 de honorários do artigo 523 e R$ 1.393,48 de custas.No movimento nº 126, a exequente requer a transferência dos valores apurados pela contadoria, indicando contas para o depósito de R$ 1.805,77 (um mil, oitocentos e cinco reais e setenta e sete centavos) a título de honorários e R$ 1.393,48 (um mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos) a título de custas.No movimento 127 houve a juntada do extrato da conta judicial, constando um saldo de R$ 5.307,35 (cinco mil, trezentos e sete reais e trinta e cinco centavos).No movimento nº 132, a exequente reitera o pedido de expedição de dois alvarás, um no valor de R$ 1.805,77 (um mil, oitocentos e cinco reais e setenta e sete centavos) para honorários e outro de R$ 1.393,48 (um mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos) para custas, e solicita que o valor remanescente seja levantado pelo executado.Por fim, no movimento nº 133, a parte executada informa seus dados bancários para o levantamento do valor remanescente.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.O presente cumprimento de sentença foi instaurado para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, conforme título executivo judicial transitado em julgado. Após a intimação para pagamento voluntário, a parte executada quedou-se inerte, o que ensejou o pedido de penhora de ativos financeiros pela exequente, com o acréscimo das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.A penhora via SISBAJUD (mov. 104) resultou no bloqueio de R$ 11.179,20 (onze mil, cento e setenta e nove reais e vinte centavos), valor este superior ao débito pleiteado. A executada arguiu excesso de execução e duplicidade de penhora em Exceção de Pré-Executividade (mov. 103).A decisão do movimento nº 109 reconheceu o excesso de penhora e determinou a liberação parcial dos valores, remetendo os autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor exato do débito. A Contadoria, no movimento nº 118, apresentou o cálculo de liquidação, apurando um total devido de R$ 3.199,25 (três mil, cento e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), composto por honorários, multa e custas. A configuração do excesso é verificada pela comparação entre o valor originalmente pleiteado pela parte exequente e o valor que foi, ao final, reconhecido como efetivamente devido, após a apuração técnica pela Contadoria Judicial. Valor Originalmente Requerido (Mov. 89): A exequente, CODEGO, iniciou o Cumprimento de Sentença pleiteando o montante de R$ 4.239,23. Valor Apurado pela Contadoria Judicial (Mov. 118): Após a alegação de excesso pela executada e a determinação judicial para verificação, a Contadoria do Juízo calculou o débito correto como sendo de R$ 3.199,25. Valor do Excesso de Execução: A diferença entre o valor pleiteado e o valor efetivamente devido corresponde a R$ 1.039,98 (R$ 4.239,23 - R$ 3.199,25).Portanto, a parte exequente, ao iniciar a fase de cumprimento de sentença, exigiu quantia superior àquela a que tinha direito, o que caracteriza o excesso de execução, conforme previsto no artigo 917, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença.Sobre o saldo remanescente em conta judicial, conforme certificado no movimento nº 127, é de R$ 5.307,35 (cinco mil, trezentos e sete reais e trinta e cinco centavos), sendo suficiente para quitar o débito e ainda garantir um saldo residual à executada.As partes, em suas últimas manifestações (mov. 132 e 133), concordaram com o valor apurado pela Contadoria e requereram a liberação das respectivas quantias. A exequente solicitou a expedição de alvarás para o levantamento de R$ 1.805,77 (honorários e multa) e R$ 1.393,48 (custas), totalizando o débito de R$ 3.199,25. A executada, por sua vez, informou seus dados bancários para receber o saldo remanescente.Dessa forma, com o valor do débito devidamente apurado e o montante penhorado sendo suficiente para sua quitação, impõe-se a satisfação do crédito da exequente e a devolução do valor excedente à executada, extinguindo-se a execução pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.DISPOSITIVOCom fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação da obrigação.CONDENO a parte exequente, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE GOIÁS – CODEGO, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em R$ 104,00 (cento e quatro reais), correspondentes a 10% sobre o valor do excesso de execução, com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC e no princípio da causalidade.DETERMINO a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo (saldo de R$ 5.307,35), autorizando desde já a compensação dos honorários fixados no item anterior, da seguinte forma:a) Em favor da parte exequente, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE GOIÁS – CODEGO, a quantia total de R$ 3.095,25 (três mil e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), resultante da soma do crédito principal (R$ 3.199,25) e da subtração dos honorários sucumbenciais a que foi condenada (R$ 104,00), a ser depositada nas contas indicadas no movimento nº 132.b) Em favor da parte executada, GONZAGA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, o saldo remanescente de R$ 2.212,10 (dois mil, duzentos e doze reais e dez centavos), já acrescido dos honorários sucumbenciais a que faz jus (R$ 104,00), a ser depositado na conta informada no movimento nº 133.Custas finais pela parte executada, pois deu causa à instauração do cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se os respectivos alvarás. Cumpridas as determinações, arquive-se o processo com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
Confirmada
30/10/2025, 17:21
Confirmada
30/10/2025, 17:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0012983-06.2017.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Companhia De Desenvolvimento Economico Do Estado De Goias - CodegoRequerido: Gonzaga Importação E Comércio De Máquinas E Equipamentos LtdaS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, ajuizada por Companhia de Desenvolvimento Econômico do Estado de Goiás - CODEGO em face de Gonzaga Importação e Comércio de Máquinas e Equipamentos LTDA, partes qualificadas.Narra a parte exequente a existência de um título executivo judicial transitado em julgado que condenou a executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa atualizado, apresentando planilha de débitos, totalizando R$ 4.239,23 (quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos).Junta documentos (mov. 89).Em decisão proferida no movimento nº 93, foi recebido o pedido de cumprimento de sentença e determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito no prazo de quinze (15) dias.A certidão de movimentação 97, certificou o decurso do prazo para pagamento voluntário.No movimento nº 100, a exequente manifesta-se, requerendo o acréscimo de multa e honorários de dez por cento (10%) cada, conforme o artigo 523, § 1º, do CPC, e solicita a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD no valor total de R$ 5.153,71 (cinco mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e um centavos).No movimento nº 103, a parte executada apresenta Exceção de Pré-Executividade, na qual alega excesso de bloqueio, argumentando que a penhora ocorreu em duplicidade em duas contas bancárias distintas, e excesso de execução, asseverando que o valor devido seria de R$ 3.521,12 (três mil, quinhentos e vinte e um reais e doze centavos).No movimento nº 104, é juntado o comprovante de bloqueio de valores via SISBAJUD, que resultou na indisponibilidade total de R$ 11.179,20 (onze mil, cento e setenta e nove reais e vinte centavos).A exequente, em manifestação no movimento nº 107, defende a preclusão da impugnação aos cálculos e a inadequação da via eleita, sustentando que a matéria deveria ter sido arguida em impugnação ao cumprimento de sentença.Proferida decisão (mov. 109), acolheu-se parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando a liberação da quantia excedente de R$ 6.025,49 (seis mil e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos) em favor da executada e a liberação do valor incontroverso de R$ 3.521,12 (três mil, quinhentos e vinte e um reais e doze centavos) em favor da exequente. Ademais, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor remanescente devido.No movimento nº 118, é juntado o Cálculo de Liquidação elaborado pela Contadoria Judicial, que apura um débito total de R$ 3.199,25 (três mil, cento e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 1.504,81 de honorários sucumbenciais, R$ 150,48 de multa, R$ 150,48 de honorários do artigo 523 e R$ 1.393,48 de custas.No movimento nº 126, a exequente requer a transferência dos valores apurados pela contadoria, indicando contas para o depósito de R$ 1.805,77 (um mil, oitocentos e cinco reais e setenta e sete centavos) a título de honorários e R$ 1.393,48 (um mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos) a título de custas.No movimento 127 houve a juntada do extrato da conta judicial, constando um saldo de R$ 5.307,35 (cinco mil, trezentos e sete reais e trinta e cinco centavos).No movimento nº 132, a exequente reitera o pedido de expedição de dois alvarás, um no valor de R$ 1.805,77 (um mil, oitocentos e cinco reais e setenta e sete centavos) para honorários e outro de R$ 1.393,48 (um mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos) para custas, e solicita que o valor remanescente seja levantado pelo executado.Por fim, no movimento nº 133, a parte executada informa seus dados bancários para o levantamento do valor remanescente.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.O presente cumprimento de sentença foi instaurado para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, conforme título executivo judicial transitado em julgado. Após a intimação para pagamento voluntário, a parte executada quedou-se inerte, o que ensejou o pedido de penhora de ativos financeiros pela exequente, com o acréscimo das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.A penhora via SISBAJUD (mov. 104) resultou no bloqueio de R$ 11.179,20 (onze mil, cento e setenta e nove reais e vinte centavos), valor este superior ao débito pleiteado. A executada arguiu excesso de execução e duplicidade de penhora em Exceção de Pré-Executividade (mov. 103).A decisão do movimento nº 109 reconheceu o excesso de penhora e determinou a liberação parcial dos valores, remetendo os autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor exato do débito. A Contadoria, no movimento nº 118, apresentou o cálculo de liquidação, apurando um total devido de R$ 3.199,25 (três mil, cento e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), composto por honorários, multa e custas. A configuração do excesso é verificada pela comparação entre o valor originalmente pleiteado pela parte exequente e o valor que foi, ao final, reconhecido como efetivamente devido, após a apuração técnica pela Contadoria Judicial. Valor Originalmente Requerido (Mov. 89): A exequente, CODEGO, iniciou o Cumprimento de Sentença pleiteando o montante de R$ 4.239,23. Valor Apurado pela Contadoria Judicial (Mov. 118): Após a alegação de excesso pela executada e a determinação judicial para verificação, a Contadoria do Juízo calculou o débito correto como sendo de R$ 3.199,25. Valor do Excesso de Execução: A diferença entre o valor pleiteado e o valor efetivamente devido corresponde a R$ 1.039,98 (R$ 4.239,23 - R$ 3.199,25).Portanto, a parte exequente, ao iniciar a fase de cumprimento de sentença, exigiu quantia superior àquela a que tinha direito, o que caracteriza o excesso de execução, conforme previsto no artigo 917, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença.Sobre o saldo remanescente em conta judicial, conforme certificado no movimento nº 127, é de R$ 5.307,35 (cinco mil, trezentos e sete reais e trinta e cinco centavos), sendo suficiente para quitar o débito e ainda garantir um saldo residual à executada.As partes, em suas últimas manifestações (mov. 132 e 133), concordaram com o valor apurado pela Contadoria e requereram a liberação das respectivas quantias. A exequente solicitou a expedição de alvarás para o levantamento de R$ 1.805,77 (honorários e multa) e R$ 1.393,48 (custas), totalizando o débito de R$ 3.199,25. A executada, por sua vez, informou seus dados bancários para receber o saldo remanescente.Dessa forma, com o valor do débito devidamente apurado e o montante penhorado sendo suficiente para sua quitação, impõe-se a satisfação do crédito da exequente e a devolução do valor excedente à executada, extinguindo-se a execução pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.DISPOSITIVOCom fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação da obrigação.CONDENO a parte exequente, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE GOIÁS – CODEGO, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em R$ 104,00 (cento e quatro reais), correspondentes a 10% sobre o valor do excesso de execução, com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC e no princípio da causalidade.DETERMINO a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo (saldo de R$ 5.307,35), autorizando desde já a compensação dos honorários fixados no item anterior, da seguinte forma:a) Em favor da parte exequente, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE GOIÁS – CODEGO, a quantia total de R$ 3.095,25 (três mil e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), resultante da soma do crédito principal (R$ 3.199,25) e da subtração dos honorários sucumbenciais a que foi condenada (R$ 104,00), a ser depositada nas contas indicadas no movimento nº 132.b) Em favor da parte executada, GONZAGA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, o saldo remanescente de R$ 2.212,10 (dois mil, duzentos e doze reais e dez centavos), já acrescido dos honorários sucumbenciais a que faz jus (R$ 104,00), a ser depositado na conta informada no movimento nº 133.Custas finais pela parte executada, pois deu causa à instauração do cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se os respectivos alvarás. Cumpridas as determinações, arquive-se o processo com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0012983-06.2017.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Companhia De Desenvolvimento Economico Do Estado De Goias - CodegoRequerido: Gonzaga Importação E Comércio De Máquinas E Equipamentos LtdaS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, ajuizada por Companhia de Desenvolvimento Econômico do Estado de Goiás - CODEGO em face de Gonzaga Importação e Comércio de Máquinas e Equipamentos LTDA, partes qualificadas.Narra a parte exequente a existência de um título executivo judicial transitado em julgado que condenou a executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa atualizado, apresentando planilha de débitos, totalizando R$ 4.239,23 (quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos).Junta documentos (mov. 89).Em decisão proferida no movimento nº 93, foi recebido o pedido de cumprimento de sentença e determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito no prazo de quinze (15) dias.A certidão de movimentação 97, certificou o decurso do prazo para pagamento voluntário.No movimento nº 100, a exequente manifesta-se, requerendo o acréscimo de multa e honorários de dez por cento (10%) cada, conforme o artigo 523, § 1º, do CPC, e solicita a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD no valor total de R$ 5.153,71 (cinco mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e um centavos).No movimento nº 103, a parte executada apresenta Exceção de Pré-Executividade, na qual alega excesso de bloqueio, argumentando que a penhora ocorreu em duplicidade em duas contas bancárias distintas, e excesso de execução, asseverando que o valor devido seria de R$ 3.521,12 (três mil, quinhentos e vinte e um reais e doze centavos).No movimento nº 104, é juntado o comprovante de bloqueio de valores via SISBAJUD, que resultou na indisponibilidade total de R$ 11.179,20 (onze mil, cento e setenta e nove reais e vinte centavos).A exequente, em manifestação no movimento nº 107, defende a preclusão da impugnação aos cálculos e a inadequação da via eleita, sustentando que a matéria deveria ter sido arguida em impugnação ao cumprimento de sentença.Proferida decisão (mov. 109), acolheu-se parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando a liberação da quantia excedente de R$ 6.025,49 (seis mil e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos) em favor da executada e a liberação do valor incontroverso de R$ 3.521,12 (três mil, quinhentos e vinte e um reais e doze centavos) em favor da exequente. Ademais, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor remanescente devido.No movimento nº 118, é juntado o Cálculo de Liquidação elaborado pela Contadoria Judicial, que apura um débito total de R$ 3.199,25 (três mil, cento e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 1.504,81 de honorários sucumbenciais, R$ 150,48 de multa, R$ 150,48 de honorários do artigo 523 e R$ 1.393,48 de custas.No movimento nº 126, a exequente requer a transferência dos valores apurados pela contadoria, indicando contas para o depósito de R$ 1.805,77 (um mil, oitocentos e cinco reais e setenta e sete centavos) a título de honorários e R$ 1.393,48 (um mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos) a título de custas.No movimento 127 houve a juntada do extrato da conta judicial, constando um saldo de R$ 5.307,35 (cinco mil, trezentos e sete reais e trinta e cinco centavos).No movimento nº 132, a exequente reitera o pedido de expedição de dois alvarás, um no valor de R$ 1.805,77 (um mil, oitocentos e cinco reais e setenta e sete centavos) para honorários e outro de R$ 1.393,48 (um mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos) para custas, e solicita que o valor remanescente seja levantado pelo executado.Por fim, no movimento nº 133, a parte executada informa seus dados bancários para o levantamento do valor remanescente.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.O presente cumprimento de sentença foi instaurado para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, conforme título executivo judicial transitado em julgado. Após a intimação para pagamento voluntário, a parte executada quedou-se inerte, o que ensejou o pedido de penhora de ativos financeiros pela exequente, com o acréscimo das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.A penhora via SISBAJUD (mov. 104) resultou no bloqueio de R$ 11.179,20 (onze mil, cento e setenta e nove reais e vinte centavos), valor este superior ao débito pleiteado. A executada arguiu excesso de execução e duplicidade de penhora em Exceção de Pré-Executividade (mov. 103).A decisão do movimento nº 109 reconheceu o excesso de penhora e determinou a liberação parcial dos valores, remetendo os autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor exato do débito. A Contadoria, no movimento nº 118, apresentou o cálculo de liquidação, apurando um total devido de R$ 3.199,25 (três mil, cento e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), composto por honorários, multa e custas. A configuração do excesso é verificada pela comparação entre o valor originalmente pleiteado pela parte exequente e o valor que foi, ao final, reconhecido como efetivamente devido, após a apuração técnica pela Contadoria Judicial. Valor Originalmente Requerido (Mov. 89): A exequente, CODEGO, iniciou o Cumprimento de Sentença pleiteando o montante de R$ 4.239,23. Valor Apurado pela Contadoria Judicial (Mov. 118): Após a alegação de excesso pela executada e a determinação judicial para verificação, a Contadoria do Juízo calculou o débito correto como sendo de R$ 3.199,25. Valor do Excesso de Execução: A diferença entre o valor pleiteado e o valor efetivamente devido corresponde a R$ 1.039,98 (R$ 4.239,23 - R$ 3.199,25).Portanto, a parte exequente, ao iniciar a fase de cumprimento de sentença, exigiu quantia superior àquela a que tinha direito, o que caracteriza o excesso de execução, conforme previsto no artigo 917, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença.Sobre o saldo remanescente em conta judicial, conforme certificado no movimento nº 127, é de R$ 5.307,35 (cinco mil, trezentos e sete reais e trinta e cinco centavos), sendo suficiente para quitar o débito e ainda garantir um saldo residual à executada.As partes, em suas últimas manifestações (mov. 132 e 133), concordaram com o valor apurado pela Contadoria e requereram a liberação das respectivas quantias. A exequente solicitou a expedição de alvarás para o levantamento de R$ 1.805,77 (honorários e multa) e R$ 1.393,48 (custas), totalizando o débito de R$ 3.199,25. A executada, por sua vez, informou seus dados bancários para receber o saldo remanescente.Dessa forma, com o valor do débito devidamente apurado e o montante penhorado sendo suficiente para sua quitação, impõe-se a satisfação do crédito da exequente e a devolução do valor excedente à executada, extinguindo-se a execução pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.DISPOSITIVOCom fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação da obrigação.CONDENO a parte exequente, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE GOIÁS – CODEGO, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em R$ 104,00 (cento e quatro reais), correspondentes a 10% sobre o valor do excesso de execução, com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC e no princípio da causalidade.DETERMINO a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo (saldo de R$ 5.307,35), autorizando desde já a compensação dos honorários fixados no item anterior, da seguinte forma:a) Em favor da parte exequente, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE GOIÁS – CODEGO, a quantia total de R$ 3.095,25 (três mil e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), resultante da soma do crédito principal (R$ 3.199,25) e da subtração dos honorários sucumbenciais a que foi condenada (R$ 104,00), a ser depositada nas contas indicadas no movimento nº 132.b) Em favor da parte executada, GONZAGA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, o saldo remanescente de R$ 2.212,10 (dois mil, duzentos e doze reais e dez centavos), já acrescido dos honorários sucumbenciais a que faz jus (R$ 104,00), a ser depositado na conta informada no movimento nº 133.Custas finais pela parte executada, pois deu causa à instauração do cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se os respectivos alvarás. Cumpridas as determinações, arquive-se o processo com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 17:21
Confirmada
30/10/2025, 17:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/10/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 19:44
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 16:13
Expedida/certificada
11/09/2025, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) Processo n.: 0012983-06.2017.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, INTIMO a parte Autora/Exequente para informar os dados bancários para levantamento dos valores de R$ 3.521,12 mencionados na decisão contida na movimentação n. 109, tendo em vista que houve informação de dados bancários anteriormente para duas contas credor valor diferente ao que foi deferido na referida decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. GERALDO DA SILVA MATOS Analista Judiciário
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 17:20
Confirmada
21/08/2025, 17:20
Expedida/certificada
21/08/2025, 16:59
Confirmada
21/08/2025, 16:59
Cálculo de Liquidação
21/08/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - COMARCA DE LUZIÂNIA ESCRIVANIA DA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA ESTADUAL Av. Sarah Kubistchek, s/n, Qds. MOS, Lts. 07A/07B, Parque JK, Luziânia - GO - Cep.: 72.813-010, Tel.: (61) 3622-9433. ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0012983-06.2017.8.09.0100 Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimo a PARTE REQUERIDA/EXECUTADA para providenciar a juntada dos dados bancários (banco, agência, conta corrente/poupança, nome e CPF), no prazo de 05 (cinco) dias. Luziânia-GO, 20 de agosto de 2025. SIMONE INÁCIO NETO Analista Judiciário 5015570
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 13:54
Confirmada
20/08/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0012983-06.2017.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Companhia De Desenvolvimento Economico Do Estado De Goias - CodegoRequerido: Gonzaga Importação E Comércio De Máquinas E Equipamentos LtdaD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Cumprimento de Sentença, aforado por CODEGO em desfavor de Gonzaga Importação e Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda, partes qualificas.Cumprimento de sentença (mov. 89).Recebimento do cumprimento de sentença (mov. 93).Certificado o decurso de prazo para pagamento voluntário do débito (mov. 97).Pedido de penhora na quantia de R$ 5.153,71 (mov. 100).Minuta Sisbajud no valor de R$ 11.179,20 (mov. 104).Exceção de pré-executividade, com alegação de duplicidade na penhora e excesso de execução, reconhecendo devido o valor de R$ 3.521,12 (mov. 103).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Em que pese a arguição da exequente acerca da intempestividade da peça de mov. 103, tenho que não merece prosperar, haja vista que a exceção de pré-executividade discute matérias de ordem pública, não havendo no ordenamento jurídico, um prazo específico para seu oferecimento, diferentemente da impugnação ao cumprimento de sentença.Além disso, a discussão de excesso de execução não se sujeita à preclusão.Dito isso, passo ao mérito da peça.Alega a executada a duplicidade de indisponibilidade de valores.Neste ponto, razão possui a parte executada.A planilha apresentada e utilizada para a indisponibilidade de valores, indicou a quantia de R$ 5.153,71, contudo, a indisponibilidade alcançou a monta de R$ R$ 11.179,20.Deste modo, sem delongas, determino a liberação da quantia de 6.025,49 em favor da parte executada, uma vez que se trata de quantia excedente.Sobre o residual, defende a executada que o valor devido é de somente R$ 3.521,12, sendo tal valor incontroverso.Diante disso, determino que a quantia de R$ 3.521,12, seja liberada em favor da exequente, por ser incontroversa.Após, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, observando-se que devera incidir as penalidades do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0012983-06.2017.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Companhia De Desenvolvimento Economico Do Estado De Goias - CodegoRequerido: Gonzaga Importação E Comércio De Máquinas E Equipamentos LtdaD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Cumprimento de Sentença, aforado por CODEGO em desfavor de Gonzaga Importação e Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda, partes qualificas.Cumprimento de sentença (mov. 89).Recebimento do cumprimento de sentença (mov. 93).Certificado o decurso de prazo para pagamento voluntário do débito (mov. 97).Pedido de penhora na quantia de R$ 5.153,71 (mov. 100).Minuta Sisbajud no valor de R$ 11.179,20 (mov. 104).Exceção de pré-executividade, com alegação de duplicidade na penhora e excesso de execução, reconhecendo devido o valor de R$ 3.521,12 (mov. 103).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Em que pese a arguição da exequente acerca da intempestividade da peça de mov. 103, tenho que não merece prosperar, haja vista que a exceção de pré-executividade discute matérias de ordem pública, não havendo no ordenamento jurídico, um prazo específico para seu oferecimento, diferentemente da impugnação ao cumprimento de sentença.Além disso, a discussão de excesso de execução não se sujeita à preclusão.Dito isso, passo ao mérito da peça.Alega a executada a duplicidade de indisponibilidade de valores.Neste ponto, razão possui a parte executada.A planilha apresentada e utilizada para a indisponibilidade de valores, indicou a quantia de R$ 5.153,71, contudo, a indisponibilidade alcançou a monta de R$ R$ 11.179,20.Deste modo, sem delongas, determino a liberação da quantia de 6.025,49 em favor da parte executada, uma vez que se trata de quantia excedente.Sobre o residual, defende a executada que o valor devido é de somente R$ 3.521,12, sendo tal valor incontroverso.Diante disso, determino que a quantia de R$ 3.521,12, seja liberada em favor da exequente, por ser incontroversa.Após, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, observando-se que devera incidir as penalidades do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 18:13
Expedida/certificada
11/07/2025, 17:59
Outras Decisões
11/07/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Assim, 10% de 13.981,87 seria o valor de 1.398,18, com aplicação dos juros de mora a partir de 24/01/2025 até 30/01/2025 data limite do cálculo do exequente, ele deveria ter proposto o valor de 1.399,51, e NÃO 2.703,15. SENDO ASSIM, HOUVE EXCESSO DE R$ 1.303,64. ASSIM, HÁ DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E INDICAÇÃO DO EXCESSO NOS TERMOS DO CÓDIGO E PROCESSO CIVIL NO VALOR DE R$ 1.303,64. O prazo para pagamento voluntário precluiu em 13/03/2025, momento em que se aplica a multa mais honorários, portanto, sendo este o termo inicial, na forma do art. 523 do CPC, o valor dos honorários sucumbenciais com aplicação dos encargos do 523 do CPC até a data proposta pelo exequente em 27/03/2025 seria de R$1.677,82. Em relação às custas corrigidas, conforme cálculo do próprio exequente, até a data 27/03/2025, o valor seria de 1.843,30. Assim, o valor de R$ 5153,71 proposto pelo exequente está em excesso, uma vez que o valor correto seria de R$ 3.521,12, ou seja, há um excesso de R$ 1.632,59. DO PEDIDO
Petição - AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUZIÂNIA/GO Processo nº 0012983-06.2017.8.09.0100 GONZAGA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº. 13.335.324./0001- 22, estabelecida na SCS, QD. 01, BL. C, nº. 30, SL.604, Asa Sul, Brasília – DF, CEP: 70.395.900, neste ato representado por seus advogados, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, para, com arrimo nas disposições legais previstas nos artigos 513 a 523 do Código de Processo Civil, apresenta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXCESSO DE BLOQUEIO LIMINAR E EXCESSO DE EXECUÇÃO - ORDEM PÚBLICA (CPC E JURISPRUDÊNCIA) em face da empresa COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE GOIÁS – CODEGO, sociedade de economia mista, sob o controle acionário majoritário do Estado de Goiás, CNPJ (MF) nº 01.285.170/0001-22, com sede na Avenida 85, nº 1.593 - Setor Marista - CEP: 74160-010 – Goiânia-GO. 1. EXCESSO DE BLOQUEIO Como o sistema sisbajud procura realizar bloqueios em contas de forma indiscriminada, duas contas da executada sofreram bloqueios, no mesmo valor, ou seja, o bloqueio está dobrado, sendo o bloqueio de R$ 5.153,71 na conta do Banco Itau, mais 5.155,00 no Banco do Brasil. Ou seja, no Banco Itaú está a integralidade da execução, razão essa a conta BB tem que ser desbloqueada. Não bastando o excesso de bloqueio, também há excesso de execução, como se observará a seguir: 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO Inicialmente, registra-se que os honorários, conforme sentença e petição de cumprimento de sentença seriam extraídos do valor da causa atualizado, ou seja, por correção monetária. “Condeno a parte executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.” Como se observa do cálculo realizado pelo próprio exequente, ele atualizou o valor da causa com aplicação da correção monetário e juros de mora, o que denota má- fé e intenção inequívoca de locupletamento ilícito, pois valor da causa não é débito para incorrer em mora, sobre ele recai, nos termos da própria sentença e do CPC, sua ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, PORTANTO, VALO SERIA DE R$13.981,87, conforme a própria planilha discriminada do EXEQUENTE. SENDO ASSIM HÁ EXCESSO DE 13.049,58 NA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA CAUSA, CONSEQUENTEMENTE, EXCESSO NO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, DA MULTA DO 523 E DOS HONORÁRIOS DO 523 AMBOS DO CPC. 2.1 EXCESSO HONORÁRIOS Como a base de cálculo está em excesso, os honorários também ficaram em 1.349,00. Outro equívoco é que a sucumbência apenas pode ser calculada a partir do trânsito em julgado, o que seria em 24/01/2025, o que não fora realizado como se observa abaixo, pois, utilizou a mesma data do cálculo do valor da causa: A título de exemplo, no julgamento de excesso de execução pelo TJSC, as duas teses constam do julgado, no caso, honorários atualizados sobre o valor da causa, a qual tem INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA com a impossibilidade aplicação DE JUROS DE MORA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, além da INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APURADOS, CONTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (ART. 85, § 16, DO CPC )- IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TJ-SC - AI: 50227272420208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5022727-24.2020.8.24.0000, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 24/06/2021, Segunda Câmara de Direito Civil). Tanto honorários como juros de mora são matérias que podem ser verificadas de ofício pelo Juízo, sendo, portanto, matérias de ordem pública, como se observa do CPC e da Jurisprudência. TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO E CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. OFENSA A COISA JULGADA. 1. O excesso de execução é matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida pelo juiz de ofício e alegada após o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes do STJ. 2. In casu, tendo a recorrente alegado excesso na execução no cumprimento do determinado em acórdão deste Tribunal, há de ser adequado o valor referente, ainda que a alegação não seja feita em impugnação ao cumprimento de sentença, mas, sim, em exceção de pré-executividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - AI: 02414482820188090000, Relator.: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 13/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/08/2018). STJ: O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública. Precedentes. 5. A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1598962 SC 2019/0303133- 2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) TJSP: MANDATO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INEXATIDÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA INTEMPESTIVA - EXCESSO ACERTADAMENTE RECONHECIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - O excesso de execução constitui matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer tempo, ou mesmo conhecida de ofício, pois não sujeita a preclusão temporal; II - Cálculo que deve observar os parâmetros determinados no título executivo judicial ou na lei. (TJ-SP - AI: 21348756720238260000 São Paulo, Relator.: Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) NÃO HÁ DÚDIVAS DA POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. Com a base de cálculo incorreta e ilegal, o exequente chegou ao cumprimento de sentença com o seguintes valores: R$ 2.703,15 (dois mil, setecentos e três reais e quinze centavos) - Honorários Advocatícios no percentual de 10% dez por cento, e o pagamento do valor de R$ 1.536,08 (um mil, quinhentos e trinta e seis reais e oito centavos), referente às custas judiciais, que juntos somam o VALOR TOTAL DEVIDO de R$ 4.239,23 (quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos. Ausente o pagamento voluntário, ele pegou o valor de R$ 4.239,23, corrigiu e aplicou 20% de encargos, chegando ao total de R$ 5.153,71. Assim, na forma do CPC e pela aplicação correta da legislação, ou seja, apenas com atualização monetária do valor da causa e com juros para honorários a partir do trânsito em julgado, chegamos aos seguintes valores: a) VALOR DA CAUSA ATUALIZADO CONFORME DATAS DO
Ante o exposto, conforme amplamente demonstrado, há excesso de bloqueio, bem como excesso de execução desde o próprio requerimento do cumprimento de sentença, devendo ser recebida a presente Exceção de Pré- Executividade, determinando a imediata suspensão do Cumprimento de Sentença, até decisão definitiva da presente exceção, independentemente de penhora; Requer a intimação do Excepto para manifestação acerca do ora alegado, em atendimento ao princípio do devido processo legal; o acolhimento INTEGRAL da Exceção de Pré- Executividade ora ofertada, decretando-se a extinção deste Cumprimento de Sentença, com a quitação do valor devido para a fase do pagamento voluntário, sem a cobrança dos encargos do art. 523 do CPC, pois oriundos de pedido ilegal. Não entendendo assim, a quitação com o recorte dos valores corretos e a devolução dos valores incorretos. Ainda, o acolhimento do excesso de bloqueio INAUDITA ALTERA PARS, POIS, DEVE SER DESBLOQUEADO NO PRAZO DE ATÉ 24HORAS NA FORMA DO ART. 854 DO CPC; e quanto ao excesso de execução, o seu acolhimento nos termos acima, com a consequente condenação do Excepto no ônus de sucumbência. A extinção da presente ação, em razão dos argumentos alinhavados nesta peça. Por fim, requer-se, ainda, sejam todas as publicações atinentes ao presente feito remetidas exclusivamente ao advogado Alex VALADARES OAB/MG 99.06, sob pena de nulidade. p.d DANILO DA COSTA RIBEIRO OAB/DF 23.106
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 23:03
Expedida/certificada
28/05/2025, 19:09
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 19:51
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO N.: 0012983-06.2017.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ, INTIMO a parte autora para promover o andamento do feito nos termos da decisão retro, no prazo de 05 (cinco) dias. SIMONE INÁCIO NETO Analista Judiciário 5015570
26/03/2025, 00:00
Confirmada
25/03/2025, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 17:03
Evolução da Classe Processual
25/03/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0012983-06.2017.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Companhia De Desenvolvimento Economico Do Estado De Goias - CodegoRequerido: Gonzaga Importação E Comércio De Máquinas E Equipamentos LtdaD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523), que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524).Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento).Na hipótese de ter sido o executado citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital na presente fase, na forma do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, cuja publicação deverá ter prazo de 30 dias (art. 257, inciso III, do CPC), inciando-se, daí, o prazo para o pagamento voluntário.Esclareço que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523 do CPC, incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).Apresentada a impugnação ao cumprimento da sentença, deverá a serventia certificar a tempestividade e intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a impugnação. Na sequência, encaminhem-se os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo previsto para o pagamento do débito e não havendo impugnação no prazo previsto no art. 525 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada, acrescida do valor da multa e dos honorários, bem como indicar bens do devedor à penhora. – Da fase expropriatóriaEm seguida, se não constar pedido de penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, com preferência para bens indicados pela parte exequente.Nesta hipótese, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, e intimando-se o(s) executado(s), observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do CPC. Em se tratando de bem imóvel, intime(m)-se o cônjuge, se houver.Requerida a pesquisa de ativos financeiros, desde já, fica deferido a realização de indisponibilidade por meio eletrônico, via SISBAJUD, após o pagamento das respectivas despesas processuais, salvo se a parte é beneficiária da gratuidade da justiça.Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada.Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais por conta encontrada) ou excedente ao limite do débito, fica autorizado a efetuar o desbloqueio, de ofício.Realizada a constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência n. 0804, Luziânia/GO, vinculada a este processo. Na sequência, intime-se a parte executada, via advogado ou pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 854, § 3 º do CPC, com fundamento no art. 854, § 4º, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.Expeça-se alvará em benefício da parte exequente.Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo requerimento e pagamento das correspondentes despesas processuais, caso necessário, determino a busca de bens em nome do executado no sistema RENAJUD.Verificada a existência de algum veículo, determino seja lançada restrição de transferência, ainda que existente outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contratos mútuos, com alienação fiduciária, ocasião em que deverá o credor esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos do devedor fiduciante.Na sequência, caberá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a penhora do bem móvel localizado, quando deverá informar o endereço para fins de expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, ou o seu valor venal, conforme parâmetros disponibilizados pela tabela FIPE, para fins de penhora por termo, nos termos do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil. Não havendo interesse na penhora, determino o cancelamento da restrição.Apresentado o valor venal do bem, registre-se a penhora por meio do sistema Sisbajud e lavre-se o respectivo termo, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Nomeio o exequente como fiel depositário do bem móvel (art. 840, § 1º do CPC), salvo se houve anuência expressa do exequente quanto a nomeação do executado como depositário (art. 840, § 2º do CPC). Formalizada a penhora, expeça-se o mandado para intimação do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, e entregar o bem móvel ao depositário, salvo se nomeado o executado nesta condição. Não havendo manifestação, intime-se o exequente para informar se pretende a adjudicação compulsória do bem ou a sua alienação por leilão judicial. Postulado a realização de leilão judicial, sendo executado depositário do veículo, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço para realização de nova avaliação. Após, expeça-se o mandado de avaliação de bem móvel. Da avaliação, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, não havendo impugnação, conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça. Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil. Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação. Não sendo realizada a penhora por termo nos autos, intime-se a parte exequente para indicar o endereço de localização do bem para fins de penhora, avaliação de depósito. Na sequência, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, para entrega ao exequente, ora depositário, salvo se nomeado o executado nesta condição. Nomeio o exequente como fiel depositário do bem móvel (art. 840, § 1º do CPC), salvo se houve anuência expressa do exequente quanto a nomeação do executado como depositário (art. 840, § 2º do CPC). Da penhora, as partes deverão ser intimadas para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, intime-se o exequente para informar se pretende a adjudicação compulsória do bem ou a sua alienação por leilão judicial. Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça. Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil. Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação. Caso a pesquisa ao sistema Renajud não seja exitosa, determino seja realizado a pesquisa de bens junto ao Sistema Infojud. Com a juntada de resposta positiva, por se tratarem de informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o sigilo do ato específico (resposta positiva), ficando as partes e seus advogados, assim como os serventuários da Justiça, proibidos de divulgar a terceiros as informações obtidas via InfoJud, sob pena de arcar com as responsabilidades legais pertinentes. Anote-se. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o resultado da pesquisa ao sistema InfoJud, indicando bem do devedor à penhora. Formulado pedido de penhora de bem imóvel, deverá a parte autora juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel o qual a parte postula a penhora. Deverá a parte exequente, quando da formulação do pedido de penhora, atentar-se quanto as hipóteses elencadas no art. 799 do Código de Processo Civil, com fito de evitar prejuízos para terceiros.Juntada a certidão atualizada e comprovada o domínio sobre o bem, fica deferido o pleito do exequente, e determino que se proceda com a penhora por termo do(s) imóvel(eis) vinculado(s) a(s) matrícula(s) indicada na certidão, ou da cota parte do bem pertencente ao executado. Nomeio o executado como depositário do(s) bem(ns).Lavrem-se os respectivos termos de penhora relativos aos imóveis indicados pelo exequente, nos termos do art. 838 do Diploma Processual Civil.Formalizada a penhora, intimem-se o executado e, sendo o caso, seu cônjuge, nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC, bem como os coproprietários, no caso de penhora de cota parte.Havendo manifestação, certifique-se acerca da tempestividade e ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.Quanto ao registro da penhora, destaco que cabe ao próprio exequente providenciar a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros (art. 844, CPC).Comprovado o registro, expeça-se mandado com a finalidade de ser procedida a avaliação judicial, conforme termo de penhora.Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias.Não havendo impugnações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a adjudicação compulsória do bem ou alienação por leilão judicial. Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça. Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil. Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação. – Da fase de suspensão processualEsgotadas as tentativas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, determino a suspensão da feito, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição, conforme dispõe o art. 921, § 1º do Código Processual Civil.Transcorrido o prazo da suspensão, não sendo localizado bens do executado penhoráveis, determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC. Ressalto que comprovada a localização de bens do devedor, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, conforme regra do art. 921, 3º do CPC. Os autos deverão permanecer arquivados durante o período necessário à prescrição intercorrente, que iniciar-se-á da data da ciência pela parte autora/exequente da primeira tentativa infrutífera de localização da parte devedora ou de bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo da suspensão e a regra interruptiva da prescrição, previstas nos §§ 4º e 4º-A, do art. 921 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, certifique-se e intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem (art. 921, § 5º do CPC).Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
17/02/2025, 00:00
Confirmada
14/02/2025, 20:55
Outras Decisões
14/02/2025, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 11:01
Confirmada
03/02/2025, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2025, 00:00
Custas
31/01/2025, 15:41
Expedida/certificada
31/01/2025, 15:41
Custas
31/01/2025, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 17:19
Trânsito em julgado
30/01/2025, 17:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença