Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 0052890-34.2010.8.09.0067 Polo ativo: Thiago Carneiro Madureira Polo passivo: GOIATUBA ESPORTE CLUBE DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Conforme decisão interlocutória de mérito de mov. 313, foi determinado o prosseguimento do feito em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, com posterior remessa dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida. O contador judicial, contudo, suscitou dúvida quanto à incidência de juros de mora sobre os honorários, seu respectivo percentual e o termo inicial (mov. 358). A atualização dos honorários advocatícios de sucumbência mediante a incidência de correção monetária e juros de mora revela-se plenamente cabível, sendo legalmente previsto no artigo 389 do Código Civil (CC). No que se refere à correção monetária, esta tem como finalidade recompor a desvalorização da moeda ao longo do tempo, preservando o valor real da obrigação fixada, visando evitar prejuízos à parte credora pela perda do poder aquisitivo da moeda entre a data da fixação e o seu efetivo pagamento. Embora não conste cópia da decisão inicial proferida nos presentes autos, em razão da restauração procedida, a verba honorária em questão foi fixada, de plano, no momento do recebimento da inicial, nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil (CPC), correspondente ao art. 652-A do CPC/1973, vigente à época do decisum. Assim, por se tratar de débito decorrente de decisão judicial, aplica-se o disposto na Lei nº 6.899/1981, que determina a inclusão de correção monetária sobre honorários advocatícios a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º). Na esteira desse raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da edição da Súmula 14, firmou entendimento de que, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. Portanto, levando-se em consideração que a petição inicial foi distribuída em 11/02/2010, conforme autuação no sistema PROJUDI, os honorários de sucumbência deverão ser corrigidos a partir da referida data. No que tange aos juros de mora, considerando sua natureza indenizatória, a respectiva incidência pressupõe a mora da parte devedora. Nesse contexto, no processo de execução, embora os honorários sejam fixados provisoriamente no despacho inicial, sua exigibilidade ocorre a partir da data da citação do devedor para pagamento do débito, aplicando-se, por analogia, a regra prevista no art. 240 do CPC. Contudo, inexistindo nos autos informação quanto à data da juntada do mandado, entendo que a data constante da assinatura do mandado de citação revela-se o marco temporal que melhor atende ao fim pretendido (29/03/2010 – mov. 83, doc. 02): Ante o exposto, os honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do índice IPCA a partir da distribuição da presente execução (11/02/2010) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC desde a data da citação para pagamento voluntário (29/03/2010), deduzido o IPCA no período de cumulação. 02. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a presente decisão, com a advertência de que a ausência de manifestação importará anuência com aquela, na forma do artigo 111 do Código Civil (CC). 03. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, REMETAM-SE os autos à CONTADORIA JUDICIAL para que atualize o valor da dívida, na forma do item 01 do despacho de mov. 347, observando-se, ademais, os termos iniciais dos consectários legais estabelecidos na presente decisão. 04. Com o cálculo, CUMPRAM-SE os itens 02 e seguintes da decisão de mov. 347. 05. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori Lopes Juíza de Direito