Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5908482-93.2025.8.09.0074 Comarca de Ipameri 4ª Câmara Cível Embargante: BANCO DO BRASIL S.A. Embargado: CARLOS JOSÉ GONELLA RODRIGUES E OUTRO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES. REJEIÇÃO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedidos de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e bloqueio de cartões de crédito e débito em ação de execução, por considerar as medidas desproporcionais e ineficazes. O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que os meios atípicos devem ser deferidos após o esgotamento de outras pesquisas, e realiza prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter analisado a alegação de que o esgotamento dos meios convencionais de busca de bens justificaria o deferimento das medidas executivas atípicas postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão, que de forma clara afastou a pretensão de suspensão de CNH e bloqueio de cartões pela ausência de comprovação de utilidade e pela desproporcionalidade das diligências. 3.1. Embora a execução corra no interesse do credor, o juízo não é mero chancelador de medidas, devendo analisar a admissibilidade, pertinência e utilidade de cada pedido, observando a inafastabilidade das garantias fundamentais do executado, como a menor onerosidade (CPC, art. 805). 3.2. A adoção de meios executivos atípicos é cabível de forma subsidiária, com fundamentação adequada, contraditório substancial e proporcionalidade, e mediante indícios de patrimônio expropriável. 3.3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) é pacífica no sentido de que medidas atípicas não devem ser deferidas sem comprovação de sua pertinência ou utilidade para a satisfação da execução. 3.4. O embargante não comprovou a utilidade das medidas executivas atípicas, nem a observância de sua subsidiariedade, sendo insuficientes algumas pesquisas inexitosas em sistemas conveniados para justificar a violação de garantias fundamentais. 3.5. O prequestionamento considera-se atendido pela simples oposição dos Embargos de Declaração, conforme o CPC, art. 1.025. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Os Embargos de Declaração são conhecidos e rejeitados. 4.1. Não há omissão em acórdão que rejeita medidas executivas atípicas por ausência de demonstração de sua utilidade e proporcionalidade, mesmo após esgotamento de meios convencionais de busca de bens. 4.2. A adoção de meios executivos atípicos exige comprovação de sua utilidade, pertinência, subsidiariedade e observância do princípio da menor onerosidade ao executado e do núcleo de garantias fundamentais. 4.3. O prequestionamento considera-se atendido pela simples oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 139, IV, 773, 797, 805, 835, 921, § 1º, 926, 1.015, p.u., 1.022, 1.023, § 2º, 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI nº 5293954-44.2019.8.09.0000; TJGO, AI nº 5448073-60.2019.8.09.0000; TJGO, AI 5039086-27.2024.8.09.0000; TJGO, AI 5793353-98.2023.8.09.0142; TJGO, AI 5328687-65.2021.8.09.0000; TJGO, AI 5347362-49.2023.8.09.0051. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5908482-93.2025.8.09.0074 Comarca de Ipameri 4ª Câmara Cível Embargante: BANCO DO BRASIL S.A. Embargado: CARLOS JOSÉ GONELLA RODRIGUES E OUTRO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO RELATÓRIO E VOTO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A., contra o v. acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da comarca de Corumbaíba, Yvan Santana Ferreira, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada em desfavor de CARLOS JOSÉ GONELLA RODRIGUES e de ELOISA FIANCO DE GONELLA, ora Embargados. 1.1 O v. acórdão embargado (mov. 23) restou ementado nos seguintes termos, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES. INADEQUAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Execução, indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio dos cartões de crédito e débito dos Executados, ora Agravados, por considerar as medidas desproporcionais e ineficazes para a satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito e débito, quando não demonstrada a utilidade das diligências para a satisfação do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas executivas requeridas, consistentes na suspensão da CNH e no bloqueio de cartões de crédito e débito, são desproporcionais e não garantem a satisfação do crédito, ocasionando excessivo gravame aos Agravados. 3.1 Compete ao juízo da execução analisar a admissibilidade, a pertinência e a utilidade de cada medida executiva requerida, levando em consideração o princípio da menor onerosidade ao executado (CPC, art. 805) e a inafastabilidade do núcleo de garantias fundamentais da parte executada. 3.2 A jurisprudência do TJGO é pacífica no sentido de que não se deve deferir medida atípica que não se comprove ser pertinente ou útil para a satisfação da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 773, 805, 921, § 1º, 1.015, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI nº 5293954-44.2019.8.09.0000; TJGO, AI nº 5448073-60.2019.8.09.0000; TJGO, AI 5039086-27.2024.8.09.0000; TJGO, AI 5793353-98.2023.8.09.0142; TJGO, AI 5328687-65.2021.8.09.0000; TJGO, AI 5347362-49.2023.8.09.0051. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.2 Irresignado, o Agravante opôs os presentes Embargos de Declaração (mov. 33), alegando a existência de omissão no v. acórdão recorrido e necessidade de prequestionamento. 1.2.1 Em suas razões, sustenta que “a utilização dos meios atípicos deve ser deferida quando esgotados outros meios de pesquisas, já que se realiza a execução no interesse do credor”; e que, no caso, “o Embargante demonstrou nos autos que todos os meios convencionais de busca de bens penhoráveis foram realizados”, inclusive a pesquisa nos sistemas conveniados, razão pela qual deve ser deferida a medida atípica postulada. 1.2.2 Ao final, realiza o prequestionamento dos artigos 6º, 8º, 797, 835 e 926, todos do CPC. 1.2.3 Colaciona precedentes para escorar suas teses. 1.2.4 Preparo inexigível. 1.3 Os Embargados não foram intimados para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.023, § 2º). 1.4 É o relatório. VOTO: 2. Admissibilidade recursal 2.1 Em proêmio, ressalto que os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, voltado à sanação apenas do error in procedendo, de forma que o seu conhecimento subordina-se apenas à alegação de erro material, da necessidade de prequestionamento ou da existência de algum dos vícios taxativamente previstos em lei (omissão, obscuridade ou contradição), cuja presença ou ausência efetiva (não da alegação, mas sim do vício alegado), determina o seu acolhimento ou rejeição, no mérito. 2.2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e o interesse recursais, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento (CPC, art. 1.022) e o preparo (inexigível), passo à análise do mérito do recurso. 3. Omissão 3.1 Sem delongas, razão não assiste ao Embargante em alegar omissão no v. acórdão recorrido. 3.2 Conforme restou claramente declinado no v. acórdão embargado, a pretensão de suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito e débito dos Executados/Agravados não fora formulada com a comprovação da utilidade das diligências postuladas, que ocasionam enorme gravame aos Embargados, sem garantir a satisfação do crédito da Embargante. 3.3 É certo, sim, que a execução corre no interesse do credor, em razão do próprio princípio da efetividade da execução, o que não significa, contudo, que o juízo se trata de mero órgão chancelador das medidas postuladas pela parte credora. 3.4 Ao juízo da execução compete analisar a admissibilidade, a pertinência e a utilidade de cada medida executiva requerida, levando em consideração, a inafastabilidade do núcleo de garantias fundamentais da parte executada, dentre eles, por exemplo, a da menor gravosidade (CPC, art. 805). 3.5 A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 3.6 A impossibilidade de deferimento de medida atípica que não se comprove ser pertinente ou útil para a satisfação da execução é amplamente encampada pela jurisprudência do TJGO. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. O bloqueio da CNH, passaporte e do cartão de crédito do devedor, como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida, trata-se de medida desproporcional ao objetivo almejado, revelando-se, portanto, inadequada para modificar a circunstância de ausência de bens, ou ainda, assegurar o cumprimento da obrigação reivindicada. Agravo de instrumento conhecido e não-provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5039086-27.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2024, DJe de 20/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), BEM COMO BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS INEFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, consagra a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas, as quais, todavia, não se justificam quando não forem comprovadamente eficazes na obtenção da tutela do direito sub judice. 2. Em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade de tais medidas para a execução, devem ser negados os pedidos de suspensão do passaporte, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de bloqueio dos cartões de crédito do devedor. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5793353-98.2023.8.09.0142, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) 3.7 O Embargante não comprovou, assim, a utilidade das medidas executivas atípicas postuladas, bem como a observância de sua subsidiariedade, não sendo o suficiente algumas pesquisas inexitosas junto a sistemas conveniados. 3.8 Sendo assim, inexistindo a contradição alegada, razão não há para a integração do v. acórdão embargado. 4. Distinguishing 4.1 Para fins do disposto no art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, ressalto que a presente decisão se apresenta em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte e do STJ. 5. Prequestionamento 5.1 Devidamente prequestionadas as matérias deduzidas pelos Embargantes, bem como artigos 6º, 8º, 797, 835 e 926, todos do CPC não há falar em sua violação ou negativa de vigência. 5.2 Cumpre reportar, ainda, que, a partir do novo sistema processual implantado, passou-se a reconhecer o atendimento implícito ao pressuposto de admissibilidade do prequestionamento, pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem (art. 1025 do CPC/15). 6. Dispositivo 6.1 Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, mantendo a decisão embargada por estes e por seus próprios fundamentos. 6.2 Com fundamento no princípio da não-surpresa, informo às partes que na interposição de recurso inadmissível ou protelatório, há determinação legal de imposição de multa. 7. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (4) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5908482-93.2025.8.09.0074 Comarca de Ipameri 4ª Câmara Cível Embargante: BANCO DO BRASIL S.A. Embargado: CARLOS JOSÉ GONELLA RODRIGUES E OUTRO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES. REJEIÇÃO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedidos de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e bloqueio de cartões de crédito e débito em ação de execução, por considerar as medidas desproporcionais e ineficazes. O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que os meios atípicos devem ser deferidos após o esgotamento de outras pesquisas, e realiza prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter analisado a alegação de que o esgotamento dos meios convencionais de busca de bens justificaria o deferimento das medidas executivas atípicas postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão, que de forma clara afastou a pretensão de suspensão de CNH e bloqueio de cartões pela ausência de comprovação de utilidade e pela desproporcionalidade das diligências. 3.1. Embora a execução corra no interesse do credor, o juízo não é mero chancelador de medidas, devendo analisar a admissibilidade, pertinência e utilidade de cada pedido, observando a inafastabilidade das garantias fundamentais do executado, como a menor onerosidade (CPC, art. 805). 3.2. A adoção de meios executivos atípicos é cabível de forma subsidiária, com fundamentação adequada, contraditório substancial e proporcionalidade, e mediante indícios de patrimônio expropriável. 3.3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) é pacífica no sentido de que medidas atípicas não devem ser deferidas sem comprovação de sua pertinência ou utilidade para a satisfação da execução. 3.4. O embargante não comprovou a utilidade das medidas executivas atípicas, nem a observância de sua subsidiariedade, sendo insuficientes algumas pesquisas inexitosas em sistemas conveniados para justificar a violação de garantias fundamentais. 3.5. O prequestionamento considera-se atendido pela simples oposição dos Embargos de Declaração, conforme o CPC, art. 1.025. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Os Embargos de Declaração são conhecidos e rejeitados. 4.1. Não há omissão em acórdão que rejeita medidas executivas atípicas por ausência de demonstração de sua utilidade e proporcionalidade, mesmo após esgotamento de meios convencionais de busca de bens. 4.2. A adoção de meios executivos atípicos exige comprovação de sua utilidade, pertinência, subsidiariedade e observância do princípio da menor onerosidade ao executado e do núcleo de garantias fundamentais. 4.3. O prequestionamento considera-se atendido pela simples oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 139, IV, 773, 797, 805, 835, 921, § 1º, 926, 1.015, p.u., 1.022, 1.023, § 2º, 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI nº 5293954-44.2019.8.09.0000; TJGO, AI nº 5448073-60.2019.8.09.0000; TJGO, AI 5039086-27.2024.8.09.0000; TJGO, AI 5793353-98.2023.8.09.0142; TJGO, AI 5328687-65.2021.8.09.0000; TJGO, AI 5347362-49.2023.8.09.0051. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5908482-93.2025.8.09.0074 da comarca de Ipameri, em que figuram como Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e como Embargados CARLOS JOSÉ GONELLA RODRIGUES e de ELOISA FIANCO DE GONELLA. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (4)