Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0245081-31.2017.8.09.0142 Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Requerido: FRANCISCO SALES SILVA MUDO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL manejada pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, em desfavor de Francisco Sales Silva Mudo, partes qualificadas. A execução teve início em 16/8/2022 (mov. 57). Deferida a tentativa de penhora on-line nas contas bancárias do executado (mov. 57), a diligência restou parcialmente frutífera (mov. 60). Ante a inércia do executado (mov. 61), foi deferido o pedido de expedição de alvará judicial, bem como determinada a busca de bens por meio do sistema Renajud (mov. 70). Realizada a busca via Renajud (mov. 88). Na decisão proferida no mov. 102, foi deferida a pesquisa de endereço do executado, cujo resultado consta no mov. 106. Em 24/2/2025, foi deferida a busca de bens por meio do sistema SNIPER (mov. 139), tendo a diligência sido frutífera (mov. 146). Deferida a busca por meio do sistema PREVJUD (mov. 161), cujo resultado consta no mov. 166. A exequente requereu o deferimento de pesquisa no sistema Sisbajud, na modalidade conhecida como "teimosinha" (mov. 168), o que foi deferido (mov. 170). A parte executada insurgiu-se contra o bloqueio judicial, alegando tratar-se de valor referente a bolsa de estudos, e juntou documentos comprobatórios (mov. 184). Instada a se manifestar, a exequente requereu a manutenção da penhora no percentual de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado (mov. 189). Houve penhora parcial do débito, no valor de R$ 840,02 (oitocentos e quarenta reais e dois centavos) (mov. 192). Em decisão proferida no mov. 194, foi reconhecida a impenhorabilidade da quantia, com determinação de imediato desbloqueio. O executado foi intimado para indicar bens à penhora (mov. 202), porém a diligência restou infrutífera. Indeferido o pedido de designação de audiência de conciliação (mov. 210). Deferida a busca de bens por meio do sistema Renajud em 9/10/2025 (mov. 218), cujo resultado consta no mov. 223. Deferida a busca de bens por meio do sistema Infojud (mov. 228), que restou infrutífera (mov. 233). A exequente compareceu aos autos e requereu nova tentativa de penhora on-line nas contas bancárias do executado, por meio do sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha" (mov. 236). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, INDEFIRO o pedido de nova tentativa de penhora online nas contas bancárias do executado, uma vez que o presente feito tramita desde 2017 sem que as medidas constritivas adotadas tenham se mostrado eficazes para a satisfação do crédito. Prosseguindo, verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis no cumprimento de sentença, conforme se verifica das consultas realizadas no decorrer do feito. Nesse contexto, cumpre salientar que a legislação processual vigente preconiza em seu artigo 921, §1º, que, quando não for localizado o executado ou por ausência de bens penhoráveis do executado, haverá a suspensão do prazo prescricional da demanda. Já no seu parágrafo 4º, a referida legislação dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. In casu, verifico que a suspensão do feito com o arquivamento provisório dos autos na Escrivania, não só acarreta movimentações inúteis na UPJ e no Juízo, como também contraria os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º LIV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, do CPC), sendo que, via de consequência, sujeita o executado a uma execução ad aeternum, uma vez que transcorrido o prazo legal a parte é intimada para manifestar-se. Nesse contexto, DETERMINO a suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III c/c §1º, ambos do CPC, restando suspenso, também, o prazo prescricional, por uma única vez, na forma do §4º. Decorrido o prazo, independente de nova conclusão ou intimação, volta a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, iniciada na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022. Ressalta-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que cumprida pelo exequente os prazos fixados na lei processual ou pelo juízo, conforme art. 921, §4-A. Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DA SUSPENSÃO (CPC, art. 923), requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito. Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar em seu requerimento a sua localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito. Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada. Ressalto que os pedidos de busca de bens durante o período de suspensão do prazo de 1 (um) ano não serão apreciados, por força do art. 923 do CPC, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição. Ainda, reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima. Ressalto que o arquivamento provisório não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0245081-31.2017.8.09.0142 Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Requerido: FRANCISCO SALES SILVA MUDO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL manejada pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, em desfavor de Francisco Sales Silva Mudo, partes qualificadas. A execução teve início em 16/8/2022 (mov. 57). Deferida a tentativa de penhora on-line nas contas bancárias do executado (mov. 57), a diligência restou parcialmente frutífera (mov. 60). Ante a inércia do executado (mov. 61), foi deferido o pedido de expedição de alvará judicial, bem como determinada a busca de bens por meio do sistema Renajud (mov. 70). Realizada a busca via Renajud (mov. 88). Na decisão proferida no mov. 102, foi deferida a pesquisa de endereço do executado, cujo resultado consta no mov. 106. Em 24/2/2025, foi deferida a busca de bens por meio do sistema SNIPER (mov. 139), tendo a diligência sido frutífera (mov. 146). Deferida a busca por meio do sistema PREVJUD (mov. 161), cujo resultado consta no mov. 166. A exequente requereu o deferimento de pesquisa no sistema Sisbajud, na modalidade conhecida como "teimosinha" (mov. 168), o que foi deferido (mov. 170). A parte executada insurgiu-se contra o bloqueio judicial, alegando tratar-se de valor referente a bolsa de estudos, e juntou documentos comprobatórios (mov. 184). Instada a se manifestar, a exequente requereu a manutenção da penhora no percentual de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado (mov. 189). Houve penhora parcial do débito, no valor de R$ 840,02 (oitocentos e quarenta reais e dois centavos) (mov. 192). Em decisão proferida no mov. 194, foi reconhecida a impenhorabilidade da quantia, com determinação de imediato desbloqueio. O executado foi intimado para indicar bens à penhora (mov. 202), porém a diligência restou infrutífera. Indeferido o pedido de designação de audiência de conciliação (mov. 210). Deferida a busca de bens por meio do sistema Renajud em 9/10/2025 (mov. 218), cujo resultado consta no mov. 223. Deferida a busca de bens por meio do sistema Infojud (mov. 228), que restou infrutífera (mov. 233). A exequente compareceu aos autos e requereu nova tentativa de penhora on-line nas contas bancárias do executado, por meio do sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha" (mov. 236). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, INDEFIRO o pedido de nova tentativa de penhora online nas contas bancárias do executado, uma vez que o presente feito tramita desde 2017 sem que as medidas constritivas adotadas tenham se mostrado eficazes para a satisfação do crédito. Prosseguindo, verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis no cumprimento de sentença, conforme se verifica das consultas realizadas no decorrer do feito. Nesse contexto, cumpre salientar que a legislação processual vigente preconiza em seu artigo 921, §1º, que, quando não for localizado o executado ou por ausência de bens penhoráveis do executado, haverá a suspensão do prazo prescricional da demanda. Já no seu parágrafo 4º, a referida legislação dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. In casu, verifico que a suspensão do feito com o arquivamento provisório dos autos na Escrivania, não só acarreta movimentações inúteis na UPJ e no Juízo, como também contraria os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º LIV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, do CPC), sendo que, via de consequência, sujeita o executado a uma execução ad aeternum, uma vez que transcorrido o prazo legal a parte é intimada para manifestar-se. Nesse contexto, DETERMINO a suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III c/c §1º, ambos do CPC, restando suspenso, também, o prazo prescricional, por uma única vez, na forma do §4º. Decorrido o prazo, independente de nova conclusão ou intimação, volta a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, iniciada na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022. Ressalta-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que cumprida pelo exequente os prazos fixados na lei processual ou pelo juízo, conforme art. 921, §4-A. Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DA SUSPENSÃO (CPC, art. 923), requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito. Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar em seu requerimento a sua localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito. Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada. Ressalto que os pedidos de busca de bens durante o período de suspensão do prazo de 1 (um) ano não serão apreciados, por força do art. 923 do CPC, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição. Ainda, reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima. Ressalto que o arquivamento provisório não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Confirmada
05/02/2026, 19:40
Expedida/certificada
05/02/2026, 18:22
Confirmada
05/02/2026, 00:00
Execução frustrada
04/02/2026, 23:56
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 12:18
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0245081-31.2017.8.09.0142 Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Requerido: FRANCISCO SALES SILVA MUDO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL manejada pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, em desfavor de Francisco Sales Silva Mudo, partes qualificadas. A execução teve início em 16/8/2022 (mov. 57). Deferida a tentativa de penhora on-line nas contas bancárias do executado (mov. 57), a diligência restou parcialmente frutífera (mov. 60). Ante a inércia do executado (mov. 61), foi deferido o pedido de expedição de alvará judicial, bem como determinada a busca de bens por meio do sistema Renajud (mov. 70). Realizada a busca via Renajud (mov. 88). Na decisão proferida no mov. 102, foi deferida a pesquisa de endereço do executado, cujo resultado consta no mov. 106. Em 24/2/2025, foi deferida a busca de bens por meio do sistema SNIPER (mov. 139), tendo a diligência sido frutífera (mov. 146). Deferida a busca por meio do sistema PREVJUD (mov. 161), cujo resultado consta no mov. 166. A exequente requereu o deferimento de pesquisa no sistema Sisbajud, na modalidade conhecida como "teimosinha" (mov. 168), o que foi deferido (mov. 170). A parte executada insurgiu-se contra o bloqueio judicial, alegando tratar-se de valor referente a bolsa de estudos, e juntou documentos comprobatórios (mov. 184). Instada a se manifestar, a exequente requereu a manutenção da penhora no percentual de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado (mov. 189). Houve penhora parcial do débito, no valor de R$ 840,02 (oitocentos e quarenta reais e dois centavos) (mov. 192). Em decisão proferida no mov. 194, foi reconhecida a impenhorabilidade da quantia, com determinação de imediato desbloqueio. O executado foi intimado para indicar bens à penhora (mov. 202), porém a diligência restou infrutífera. Indeferido o pedido de designação de audiência de conciliação (mov. 210). Deferida a busca de bens por meio do sistema Renajud em 9/10/2025 (mov. 218), cujo resultado consta no mov. 223. Deferida a busca de bens por meio do sistema Infojud (mov. 228), que restou infrutífera (mov. 233). A exequente compareceu aos autos e requereu nova tentativa de penhora on-line nas contas bancárias do executado, por meio do sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha" (mov. 236). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, INDEFIRO o pedido de nova tentativa de penhora online nas contas bancárias do executado, uma vez que o presente feito tramita desde 2017 sem que as medidas constritivas adotadas tenham se mostrado eficazes para a satisfação do crédito. Prosseguindo, verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis no cumprimento de sentença, conforme se verifica das consultas realizadas no decorrer do feito. Nesse contexto, cumpre salientar que a legislação processual vigente preconiza em seu artigo 921, §1º, que, quando não for localizado o executado ou por ausência de bens penhoráveis do executado, haverá a suspensão do prazo prescricional da demanda. Já no seu parágrafo 4º, a referida legislação dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. In casu, verifico que a suspensão do feito com o arquivamento provisório dos autos na Escrivania, não só acarreta movimentações inúteis na UPJ e no Juízo, como também contraria os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º LIV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, do CPC), sendo que, via de consequência, sujeita o executado a uma execução ad aeternum, uma vez que transcorrido o prazo legal a parte é intimada para manifestar-se. Nesse contexto, DETERMINO a suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III c/c §1º, ambos do CPC, restando suspenso, também, o prazo prescricional, por uma única vez, na forma do §4º. Decorrido o prazo, independente de nova conclusão ou intimação, volta a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, iniciada na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022. Ressalta-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que cumprida pelo exequente os prazos fixados na lei processual ou pelo juízo, conforme art. 921, §4-A. Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DA SUSPENSÃO (CPC, art. 923), requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito. Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar em seu requerimento a sua localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito. Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada. Ressalto que os pedidos de busca de bens durante o período de suspensão do prazo de 1 (um) ano não serão apreciados, por força do art. 923 do CPC, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição. Ainda, reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima. Ressalto que o arquivamento provisório não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
06/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 19:40
Expedida/certificada
05/02/2026, 18:22
Confirmada
05/02/2026, 00:00
Execução frustrada
04/02/2026, 23:56
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 12:18
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 09:50
Expedida/certificada
19/01/2026, 09:42
Documento
19/01/2026, 03:07
Expedição de documento
08/01/2026, 13:05
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0245081-31.2017.8.09.0142 Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Requerido: FRANCISCO SALES SILVA MUDO DECISÃO DEFIRO o pedido de busca de bens dos executados, via INFOJUD. Destaca-se que nos termos da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópicos II e VIII, cada ato de comunicação ou busca por bens penhoráveis via sistemas conveniados (RENAJUD e INFOJUD) e cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha a(s) respectiva(s) guia(s) de custas judiciais nos termos das orientações supramencionadas e apresente a planilha atualizada do débito. Após, proceda-se a consulta requerida, via sistema Infojud, a fim de localizar bens de propriedade dos executados. Juntada a resposta da consulta realizada, intime-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Sendo a consulta realizada no sistema Infojud positiva, proceda-se a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
09/12/2025, 00:00
Confirmada
08/12/2025, 16:10
deferimento
08/12/2025, 16:05
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 09:10
Expedida/certificada
24/11/2025, 09:00
Documento
21/11/2025, 17:43
Expedição de documento
31/10/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0245081-31.2017.8.09.0142Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISRequerido: FRANCISCO SALES SILVA MUDODECISÃO DEFIRO as buscas nos sistemas Renajud (evento 215). Assim, cumpre destacar que nos termos da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópicos II e VIII, cada ato de comunicação ou busca por bens penhoráveis via sistemas conveniados e cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado.Posto isso, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha a(s) respectiva(s) guia(s) de custas judiciais nos termos das orientações supramencionadas e apresente a planilha atualizada do débito.Feito isso, determino, com a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE):1. Proceda-se consulta da existência de veículos em nome do(a) executado(a), via Renajud.1.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência.2. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.Ainda, fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil.Por fim, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.Cumpra-se. Intime-se.Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 12:00
deferimento
09/10/2025, 11:52
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 16:52
Decurso de Prazo
08/10/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0245081-31.2017.8.09.0142Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISRequerido: FRANCISCO SALES SILVA MUDODECISÃO Em homenagem ao princípio da celeridade processual (art. 6º, CPC), INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo exequente no evento 205, tendo em vista que o feito tramita desde 2017 sem satisfação do débito, bem como, a conciliação pode ser obtida extrajudicialmente entre as partes.Intime-se novamente o executado na forma do evento 202.Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0245081-31.2017.8.09.0142Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISRequerido: FRANCISCO SALES SILVA MUDODECISÃO Em homenagem ao princípio da celeridade processual (art. 6º, CPC), INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo exequente no evento 205, tendo em vista que o feito tramita desde 2017 sem satisfação do débito, bem como, a conciliação pode ser obtida extrajudicialmente entre as partes.Intime-se novamente o executado na forma do evento 202.Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 14:24
Expedida/certificada
23/09/2025, 14:06
Confirmada
23/09/2025, 13:41
Indeferimento
23/09/2025, 13:21
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 17:12
Expedida/certificada
21/08/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0245081-31.2017.8.09.0142Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISRequerido: FRANCISCO SALES SILVA MUDODESPACHO INTIME-SE a parte executada, por seu advogado constituído, para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência do artigo 774, inciso V, e parágrafo único do CPC.Caso inexistam bens passiveis de penhora, o(a) executado(a) deverá informar tal situação nos autos, no mesmo prazo assinalado no parágrafo anterior.Ainda, deverá informar se possui intenção de firmar acordo extrajudicial, tal como requereu o exequente (ev. 200).Sobre a manifestação da parte executada ou, caso inerte, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar o devido andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 19:11
Mero expediente
13/08/2025, 19:04
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0245081-31.2017.8.09.0142Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISRequerido: FRANCISCO SALES SILVA MUDODECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial manejada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de FRANCISCO SALES SILVA MUDO, partes devidamente qualificadas.Em decisão de evento 170 foi determinada a tentativa de penhora online nas contas bancárias dos executados via sistema Sisbajud na modalidade de repetição programa.A parte executada insurgiu-se ao bloqueio judicial, alegando que o valor bloqueado trata-se de bolsa de estudos. Juntou documentos (evento 184).Instada, a parte exequente requereu a manutenção da penhora no importe de 30% (trinta por cento) (evento 189).Houve a penhora parcial do débito, consubstanciado no importe de R$840,02 (oitocentos e quarenta reais e dois centavos) (evento 192).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. DECIDO. Em análise profícua do feito, verifico que foi bloqueado, por ora, nas contas bancárias do executado o importe de R$840,02 (oitocentos e quarenta reais e dois centavos).A parte devedora compareceu no feito e alegou que a quantia é impenhorável, haja vista tratar-se de valores oriundos de bolsa de estudos.Sobre o tema, dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”Pois bem. In casu, verifico que, no que concerne ao valor bloqueado junto ao Banco do Brasil em 02/07/2025 – R$809,29 (oitocentos e nove reais e vinte e nove centavos) – o executado alegou que tal quantia é oriunda de bolsa de estudos.O executado apresentou inscrição no programa de bolsas da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia – FAPESB com data de ingresso em 12/03/2025 (ev. 184, arq. 12).Em que pese não haja informação a respeito do resultado, pela análise do extrato bancário, vislumbro que houve depósitos realizados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia – FAPESB nos valores de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), em 02 e 30/06/2025, o que leva o juízo a crer que a bolsa de estudos foi concedida.Note-se que do valor depositado em 30/06/2025, o saldo de R$809,29 (oitocentos e nove reais e vinte e nove centavos) foi bloqueado em 02/07/2025 (ev. 184, arq. 3).Portanto, tal quantia é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e da jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONTA SALÁRIO PROVENIENTE DE BOLSAS DE ESTUDO. ARTIGO 833, INCISO X E § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR/SALARIAL. BOLSA DE ESTUDOS. EXCEÇÃO À REGRA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão a qual rejeitou a impugnação à penhora por ser intempestiva. 1.1. Alega o agravante ser a impenhorabilidade de valores matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer fase processual, inclusive, mediante petição simples, porque não está sujeita à preclusão temporal. Afirma que a penhora de parte do valor bloqueado, qual seja, R$ 4.550,00 da conta bancária de titularidade do agravante, é totalmente indevida, porquanto tal valor é proveniente de bolsa de estudos para pesquisa e ajuda de custo alimentar, ou seja, trata-se de valor decorrente de liberalidade de terceiro com caráter alimentar oriunda de subsídio governamental sendo, portanto, impenhorável. [...] 3. A bolsa de estudos é um benefício conferido com o intuito de viabilizar a pesquisa e o estudo em caráter integral, objetivando a busca de melhores desempenhos e produções intelectuais, evitando que os bolsistas tenham que dividir o tempo despendido no programa de pesquisa com atividades laborais para sustento de si mesmos e de suas famílias. 3.1. O agravante é beneficiário de bolsa de estudos para pesquisa pelo CNPQ. O valor bloqueado de R$ 4.550,00 refere-se à bolsa de estudos. 3.2. Assim, a bolsa funciona com caráter remuneratório, estando alcançada no artigo 833, inciso IV, do CPC. 3.3. Jurisprudência: ?(...) 5. O benefício da bolsa de estudos foi concebido para viabilizar o fomento da pesquisa e estudo em caráter integral, objetivando a busca de melhor desempenho e produção intelectual. A renda decorrente do recebimento da referida bolsa amolda-se à previsão contida no art. 833, IV, do CPC como quantia recebida por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento do devedor e da sua família, estando alcançada pela impenhorabilidade.(...)? (07372652820208070000, Relator (a): Carlos Rodrigues, 1ª Turma Cível, PJe: 15/12/2020.) 4. Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07233896420248070000 1918987, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 04/09/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024)E se tratando de verba salarial, com caráter alimentar, não há o que se falar em manutenção da penhora no importe de 30% (trinta por cento), tal como pretende a exequente, até mesmo porque o valor é ínfimo diante do débito executado.Portanto, é de rigor determinar o imediato desbloqueio do numerário junto ao Banco do Brasil. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado, a fim de determinar o imediato DESBLOQUEIO da quantia penhorada junto ao Banco do Brasil no valor de R$809,29 (oitocentos e nove reais e vinte e nove centavos).Providências pela Serventia.Se necessário, determino a expedição de alvará judicial, via SISCONDJ.No mais, cumpra-se a decisão de evento 170, no que cabível.Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0245081-31.2017.8.09.0142Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISRequerido: FRANCISCO SALES SILVA MUDODECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial manejada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de FRANCISCO SALES SILVA MUDO, partes devidamente qualificadas.Em decisão de evento 170 foi determinada a tentativa de penhora online nas contas bancárias dos executados via sistema Sisbajud na modalidade de repetição programa.A parte executada insurgiu-se ao bloqueio judicial, alegando que o valor bloqueado trata-se de bolsa de estudos. Juntou documentos (evento 184).Instada, a parte exequente requereu a manutenção da penhora no importe de 30% (trinta por cento) (evento 189).Houve a penhora parcial do débito, consubstanciado no importe de R$840,02 (oitocentos e quarenta reais e dois centavos) (evento 192).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. DECIDO. Em análise profícua do feito, verifico que foi bloqueado, por ora, nas contas bancárias do executado o importe de R$840,02 (oitocentos e quarenta reais e dois centavos).A parte devedora compareceu no feito e alegou que a quantia é impenhorável, haja vista tratar-se de valores oriundos de bolsa de estudos.Sobre o tema, dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”Pois bem. In casu, verifico que, no que concerne ao valor bloqueado junto ao Banco do Brasil em 02/07/2025 – R$809,29 (oitocentos e nove reais e vinte e nove centavos) – o executado alegou que tal quantia é oriunda de bolsa de estudos.O executado apresentou inscrição no programa de bolsas da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia – FAPESB com data de ingresso em 12/03/2025 (ev. 184, arq. 12).Em que pese não haja informação a respeito do resultado, pela análise do extrato bancário, vislumbro que houve depósitos realizados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia – FAPESB nos valores de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), em 02 e 30/06/2025, o que leva o juízo a crer que a bolsa de estudos foi concedida.Note-se que do valor depositado em 30/06/2025, o saldo de R$809,29 (oitocentos e nove reais e vinte e nove centavos) foi bloqueado em 02/07/2025 (ev. 184, arq. 3).Portanto, tal quantia é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e da jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONTA SALÁRIO PROVENIENTE DE BOLSAS DE ESTUDO. ARTIGO 833, INCISO X E § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR/SALARIAL. BOLSA DE ESTUDOS. EXCEÇÃO À REGRA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão a qual rejeitou a impugnação à penhora por ser intempestiva. 1.1. Alega o agravante ser a impenhorabilidade de valores matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer fase processual, inclusive, mediante petição simples, porque não está sujeita à preclusão temporal. Afirma que a penhora de parte do valor bloqueado, qual seja, R$ 4.550,00 da conta bancária de titularidade do agravante, é totalmente indevida, porquanto tal valor é proveniente de bolsa de estudos para pesquisa e ajuda de custo alimentar, ou seja, trata-se de valor decorrente de liberalidade de terceiro com caráter alimentar oriunda de subsídio governamental sendo, portanto, impenhorável. [...] 3. A bolsa de estudos é um benefício conferido com o intuito de viabilizar a pesquisa e o estudo em caráter integral, objetivando a busca de melhores desempenhos e produções intelectuais, evitando que os bolsistas tenham que dividir o tempo despendido no programa de pesquisa com atividades laborais para sustento de si mesmos e de suas famílias. 3.1. O agravante é beneficiário de bolsa de estudos para pesquisa pelo CNPQ. O valor bloqueado de R$ 4.550,00 refere-se à bolsa de estudos. 3.2. Assim, a bolsa funciona com caráter remuneratório, estando alcançada no artigo 833, inciso IV, do CPC. 3.3. Jurisprudência: ?(...) 5. O benefício da bolsa de estudos foi concebido para viabilizar o fomento da pesquisa e estudo em caráter integral, objetivando a busca de melhor desempenho e produção intelectual. A renda decorrente do recebimento da referida bolsa amolda-se à previsão contida no art. 833, IV, do CPC como quantia recebida por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento do devedor e da sua família, estando alcançada pela impenhorabilidade.(...)? (07372652820208070000, Relator (a): Carlos Rodrigues, 1ª Turma Cível, PJe: 15/12/2020.) 4. Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07233896420248070000 1918987, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 04/09/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024)E se tratando de verba salarial, com caráter alimentar, não há o que se falar em manutenção da penhora no importe de 30% (trinta por cento), tal como pretende a exequente, até mesmo porque o valor é ínfimo diante do débito executado.Portanto, é de rigor determinar o imediato desbloqueio do numerário junto ao Banco do Brasil. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado, a fim de determinar o imediato DESBLOQUEIO da quantia penhorada junto ao Banco do Brasil no valor de R$809,29 (oitocentos e nove reais e vinte e nove centavos).Providências pela Serventia.Se necessário, determino a expedição de alvará judicial, via SISCONDJ.No mais, cumpra-se a decisão de evento 170, no que cabível.Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
31/07/2025, 00:00
Documento
30/07/2025, 16:23
Confirmada
30/07/2025, 15:03
Confirmada
30/07/2025, 15:03
Expedida/certificada
30/07/2025, 14:57
deferimento
30/07/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 12:35
Expedição de documento
30/07/2025, 12:34
Mero expediente
29/07/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0245081-31.2017.8.09.0142Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISRequerido: FRANCISCO SALES SILVA MUDODESPACHO Tendo em vista que o pedido de desbloqueio de ativos financeiros não formulado em caráter liminar, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito da petição de evento 184, no prazo de 5 (cinco) dias.Oportunamente, voltem conclusos com urgência.Intime-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 13:10
Expedida/certificada
16/07/2025, 13:00
Mero expediente
16/07/2025, 13:00
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:29
Expedição de documento
23/06/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 13:43
Expedição de documento
12/06/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:56
Confirmada
09/06/2025, 14:43
Expedição de documento
09/06/2025, 13:45
Decurso de Prazo
09/06/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0245081-31.2017.8.09.0142Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISRequerido: FRANCISCO SALES SILVA MUDODECISÃO A exequente manifestou pelo deferimento de pesquisa no SISBAJUD, na modalidade denominada como "teimosinha" (evento 168).Não houve recolhimento de custas.Pois bem.Em consulta à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é possível observar a consolidação de entendimento majoritário quanto ao deferimento da utilização de tal ferramenta, com base na efetividade da prestação jurisdicional, bem como em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade.A este respeito, trago à baila:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO NO SISBAJUD. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA TEIMOSINHA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A parte exequente não pode transferir para o Poder Judiciário seu ônus de se empenhar na tentativa de localizar bens do devedor passíveis de penhora. Ocorre, no entanto, que no processo de execução há de se privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional, cabendo ao juízo, durante a condução do processo, velar pela efetividade da execução. 2. Frustrada parcialmente a tentativa de localização de bens passíveis de penhora, é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio com a utilização da ferramenta "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 20 de junho de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5221206-46.2022.8.09.0117, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022). (Destacou-se).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOVA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE DE REITERAÇÃO DENOMINADA TEIMOSINHA. CABIMENTO. 1. A consulta no SISBAJUD, na modalidade teimosinha permite uma busca automática de ativos nas contas do devedor, de forma contínua, por 30 dias, sem necessidade de reiteração do pedido de busca on line pelo credor. 2. Assim, em prestígio aos princípios da economicidade, celeridade e efetividade, não há impedimento para que o exequente se beneficie desta inovação, utilizando-se dos sistemas que se encontram à disposição da Justiça na busca da satisfação de seu crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5064861-15.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022) (Grifou-se).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PEDIDO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO NO SISBAJUD. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA TEIMOSINHA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1.O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Porquanto, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo a quo sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ainda que a matéria seja de ordem pública. 2. A parte exequente não pode transferir para o Poder Judiciário seu ônus de se empenhar na tentativa de localizar bens do devedor passíveis de penhora. Ocorre, no entanto, que no processo de execução há de se privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional, cabendo ao juízo, durante a condução do processo, velar pela efetividade da execução. 3.Frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio com a utilização da ferramenta "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4.O bloqueio permanente de ativos financeiros não acarreta violação aos direitos do executado, já que o princípio da menor onerosidade do devedor, previsto no art. 805 do CPC, não é absoluto, devendo ser compatibilizado com o disposto no art. 797 do CPC, o qual estabelece que a execução se realizar no interesse do credor. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5573568-46.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2022, DJe de 09/02/2022).Pelo exposto, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, em consonância com o entendimento jurisprudencial externado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DEFIRO o pedido de nova tentativa de constrição de valores via SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada (teimosinha), haja vista que restaram frustradas as tentativas de localização de outros bens passíveis de penhora, bem como em atenção ao lapso temporal da data de realização da última pesquisa.A este respeito, cumpre destacar o teor do artigo 854 do CPC:Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (Destacou-se).Assim sendo, a intimação da parte executada acerca desta decisão somente deverá ocorrer após a realização da constrição em questão.Em consequência, determino que:Nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado.Assim, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome as seguintes providências: a) recolha a(s) respectiva(s) guia(s) de custas judiciais nos termos das orientações supramencionadas;b) promova a juntada da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC.Feito isso, DETERMINO:1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante.1.1. Proceda-se à elaboração da minuta.1.2. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.3. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC.1.4. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15).1.5. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.1.6. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Inerte, nos termos do art. 317 c/c §1º do art. 485 do CPC, INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora/exequente para dar andamento regular e idôneo ao feito, sob pena de extinção.Oportunamente, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.Cumpra-se. Intimem-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.rof
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 23:10
deferimento
28/05/2025, 19:13
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2025, 00:00
Confirmada
21/05/2025, 17:09
Documento
21/05/2025, 16:56
Expedição de documento
19/05/2025, 13:16
Expedição de documento
19/05/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Concess�o -> Tutela Provis�ria (CNJ:785)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","codExpedicaoAutomatica":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","linkAudiencia":"null","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"16","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","codExpedicaoAutomatica":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","linkAudiencia":"null"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","codExpedicaoAutomatica":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","linkAudiencia":"null"}],"Id_ClassificadorPendencia":"82732"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0245081-31.2017.8.09.0142Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISRequerido: FRANCISCO SALES SILVA MUDODECISÃO A parte exequente requereu a utilização do sistema PREVJUD, a fim de verificar os rendimentos do executado, bem como a expedição de ofício ao CAGEG e RAIS (evento 159).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. DECIDO.De início, indefiro o pedido de expedição de ofício ao CAGED e ao RAIS acerca de vínculos empregatícios da parte executada, eis que tal incumbência compete à própria parte interessada.Outrossim, determino a busca de informações previdenciárias em nome da parte executada, Francisco Sales Silva Mudo, CPF n° 367.123.455-53, por meio do sistema PREVJUD.Portanto, determino, com a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE):1. Proceda-se consulta de eventuais informações previdenciárias que constem em nome da parte executada, via PREVJUD.2. Sendo a consulta realizada no sistema Prevjud positiva, proceda-se à Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso e intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.Transcorrido o prazo, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
19/05/2025, 00:00
Outras Decisões
18/05/2025, 11:12
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0245081-31.2017.8.09.0142Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISRequerido: FRANCISCO SALES SILVA MUDODESPACHO Trata-se de ação de execução ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Francisco Sales Silva Mudo, ambos qualificados.À mov. 146, foi juntado o resultado das pesquisas ao sistema SNIPER.A parte exequente informou a indisponibilidade do resultado ao defensor, juntando captura de tela e requerendo a disponibilização do resultado da pesquisa (evento 148).Este Juízo informou o defensor sobre a utilização da ferramenta de solicitação de acesso (evento 150).Intimado, o defensor informou que o documento permanece indisponível (evento 153).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Ante a indisponibilidade do resultado ao causídico, DETERMINO à Escrivania que proceda à nova juntada dos resultados obtidos do sistema SNIPER aos autos e certifique quanto ao acesso do advogado ao documento.Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao resultado obtido.Intime-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoIFSÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
09/05/2025, 00:00
Mero expediente
08/05/2025, 20:04
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonç[email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº.: 0245081-31.2017.8.09.0142 Valor da causa: 30.038,47 Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISRequerido: FRANCISCO SALES SILVA MUDOEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Ante a manifestação da parte autora quanto à impossibilidade de acesso aos documentos, registro que, o causídico deve clicar na opção "outras" na parte superior dos autos e solicitar acesso aos autos antes da abertura. No mais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da consulta sniper (evento 146). Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoMFÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
25/03/2025, 00:00
Mero expediente
24/03/2025, 13:45
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
13/03/2025, 00:00
Confirmada
12/03/2025, 17:25
Documento
12/03/2025, 17:17
Expedição de documento
07/03/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 19:10
Expedição de documento
25/02/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonç[email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº.: 0245081-31.2017.8.09.0142 Valor da causa: 30.038,47 Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISRequerido: FRANCISCO SALES SILVA MUDOEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO A parte exequente requer a intimação do executado para indicar o paradeiro do veículo e a pesquisa sniper (evento 137). De início, constata-se que em relação à intimação do executado, o pedido foi analisado no evento retro (evento 134), de modo que INDEFIRO pelos mesmos motivos e fundamentos. No mais, DEFIRO o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, tendo em vista que tal ferramenta já se encontra disponível nos sistemas conveniados ao TJGO, conforme se depreende do Ofício Circular 286/2022.Sendo a consulta realizada no sistema SNIPER, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.Ainda, caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, proceda-se a imediata restrição de acesso ao documento.Oportunamente, façam-se os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-seSanta Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoMFÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
25/02/2025, 00:00
Outras Decisões
24/02/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"520269"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonç[email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº.: 0245081-31.2017.8.09.0142 Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISRequerido: FRANCISCO SALES SILVA MUDOEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Ante a ineficácia da medida, INDEFIRO o pedido para intimação do executado para indicar o paradeiro do veículo. No mais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.Após, RENOVE-SE a conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoMFÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
03/02/2025, 00:00
Emenda à Inicial
31/01/2025, 17:16
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 12:25
Mero expediente
26/11/2024, 15:47
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:27
Confirmada
18/11/2024, 12:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/11/2024, 06:44
Expedição de documento
23/10/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 12:46
Expedição de documento
11/10/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:16
Confirmada
02/10/2024, 18:53
Expedição de documento
02/10/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:41
Confirmada
25/09/2024, 17:47
Expedição de documento
25/09/2024, 17:47
Confirmada
30/08/2024, 03:02
Expedida/Certificada
20/08/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:48
Confirmada
09/08/2024, 16:25
Expedição de documento
09/08/2024, 16:24
Expedição de documento
09/08/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 14:59
Confirmada
06/08/2024, 16:01
Documento
06/08/2024, 15:57
Expedição de documento
01/04/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 09:33
Confirmada
18/03/2024, 12:54
Outras Decisões
17/03/2024, 19:23
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 09:14
Confirmada
30/01/2024, 14:26
Documento
30/01/2024, 14:25
Documento
30/01/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 14:38
Expedição de documento
04/05/2023, 16:03
Expedição de documento
03/05/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:22
Confirmada
18/04/2023, 15:00
Expedição de documento
18/04/2023, 14:59
Documento
18/04/2023, 09:55
Expedição de documento
04/04/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 14:27
Confirmada
20/03/2023, 12:14
Outras Decisões
19/03/2023, 19:13
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 14:12
Confirmada
02/03/2023, 13:48
Expedição de documento
02/03/2023, 13:46
Expedição de documento
02/03/2023, 13:44
Confirmada
10/02/2023, 13:38
Documento
06/02/2023, 12:30
Expedição de documento
03/02/2023, 17:31
Documento
27/01/2023, 17:19
Expedição de documento
18/11/2022, 18:26
Documento
18/11/2022, 16:46
Expedição de documento
11/11/2022, 17:22
Outras Decisões
11/11/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
31/10/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 12:35
Confirmada
10/10/2022, 13:40
Mero expediente
07/10/2022, 14:34
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 18:11
Decurso de Prazo
16/09/2022, 12:59
Confirmada
02/09/2022, 12:05
Documento
02/09/2022, 08:57
Expedição de documento
17/08/2022, 13:01
Outras Decisões
16/08/2022, 19:32
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:44
Confirmada
19/07/2022, 13:09
Mero expediente
19/07/2022, 07:50
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 11:49
Decurso de Prazo
23/06/2022, 14:28
Decurso de Prazo
01/06/2022, 17:02
Confirmada
20/05/2022, 16:53
Outras Decisões
20/05/2022, 14:09
Redistribuição (prevenção; incompetência)
21/03/2022, 11:10
Expedição de documento
21/03/2022, 11:10
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 11:52
Confirmada
17/02/2022, 17:52
Expedição de documento
17/02/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 09:56
Confirmada
31/01/2022, 13:54
Petição (Contestação)
27/01/2022, 17:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)