Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5022893-41.2025.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Edilson Santos Valadares Requerido: Estado De Goias D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto EDILSON SANTOS VALADARES em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. A decisão proferida no evento n° 58 acolheu o pedido de cumprimento de sentença e determinou a intimação do executado para apresentar impugnação. Devidamente intimado, o executado apresenta impugnação no evento n° 60, alegando excesso de execução por parte do exequente e requerendo o encaminhamento dos autos à CUC para análise técnica dos cálculos apresentados. Na sequência, o exequente manifesta as contrarrazões à impugnação, evento n° 64, e solicita o não conhecimento da impugnação por ser intempestiva. Aduz, ainda, que em caso de superação da preliminar, pede-se a sua improcedência, pois, os cálculos da exequente estão corretos. A decisão proferida em evento n°66, determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial para o cálculo correto do valor devido. Posteriormente, em evento n° 71, consta certidão da contadoria quanto a necessidade de recolhimento das custas de atos processuais de forma antecipada. Por fim, no evento nº 75, o exequente postula o afastamento da exigência de recolhimento das custas que lhe foram atribuídas, sob o argumento de que o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais eventualmente adiantadas pela parte exequente. Vêm os autos conclusos. Examinando e decidindo. Inicialmente, conforme se extrai dos autos, verifico que o exequente não é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual subsiste a obrigação de recolhimento das custas relativas à elaboração de parecer técnico pela Contadoria Judicial. Ressalto que, embora o exequente tenha sido vencedor na ação de conhecimento, no cumprimento de sentença há controvérsia instaurada quanto aos cálculos apresentados, inclusive com alegação de excesso de execução por parte do executado, circunstância que torna necessário o exame técnico pela CUC. Ademais, sendo do interesse do próprio exequente a confirmação da correção e procedência dos cálculos por ele apresentados, o recolhimento das custas para viabilizar o parecer técnico constitui ônus processual que não pode ser afastado, sob pena de inviabilizar a adequada instrução do incidente e a correta prestação jurisdicional. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente, deixo de reconhecer a inexistência de pendência de custas a ser suportada pela parte autora, razão pela qual permanece hígida a certidão expedida pela Contadoria Judicial, devendo o exequente proceder ao recolhimento da respectiva guia, no prazo assinalado. Ressalvo, desde já, que, quando da elaboração do parecer técnico, a Contadoria Judicial deverá incluir o valor correspondente à guia de serviços no cálculo apresentado, para fins de eventual reembolso ou adequada composição do montante final devido. Intimem-se. Goiânia-GO, 15 de janeiro de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito kpom