Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Juizado Especial Cível Processo n.º: 5026568-83.2025.8.09.0092 Parte autora: Laysa Campos Neves & Cia Ltda Parte ré: Dilma Ferreira Nunes DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente comunicou o descumprimento do acordo judicial formulado no evento 29 e requereu a deflagração de novo cumprimento de sentença objetivando o recebimento do valor remanescente (evento 38). Pois bem. De início, verifico que o valor a ser executado nos presentes autos é ínfimo – R$ 61,20 já com a dobra legal e a devida atualização, não se mostrando razoável a movimentação da máquina judiciária para pleitear o aludido cumprimento de sentença. Nessa perspectiva, a questão posta nos autos não tem importância significativa a permitir que se acione o Poder Judiciário, já tão assoberbado por problemas essenciais da vida pessoal e social dos cidadãos, sendo dever das partes e procuradores movimentar a máquina com responsabilidade coletiva, evitando a banalização da via judicial. Em casos como tal, verifica-se a ausência de interesse processual da parte, diante da execução de quantia de significância mínima, tendo em conta o princípio da utilidade da atividade jurisdicional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional. Precedentes: ROMS 15.582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 02.06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 913.812/ES, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 24/05/2007, p. 337) Assim, o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação, fato este que não vislumbro nos autos. Portanto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado no evento 38. Consequentemente, ARQUIVEM-SE os autos conforme determinado no evento 29. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 09