Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSA Formosa - Juizado Especial Cível Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5084609-24.2024.8.09.0045 RECLAMANTE (S): Wesley Cassio Bonifacio De Carvalho RECLAMADO (S): Carlos Alberto De Andrade Junior Esta sentença servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Intimada para indicar bens passíveis de penhora (mov. 92), a parte exequente informou que não houve êxito em encontrar bens penhoráveis do executado, limitando-se a requerer novamente a pesquisa SISBAJUD (mov. 95). Já foram realizadas pesquisas anteriores nos sistemas informatizados deste Tribunal, as quais se revelaram infrutíferas para a satisfação do crédito exequendo. Ademais, o exequente não demonstrou qualquer modificação na situação patrimonial do executado que justifique a reiteração das diligências ou a realização de novas pesquisas. Assim, ausente elemento novo que autorize a renovação das medidas constritivas, indefiro o pedido formulado no mov. 95. É obrigação da parte credora realizar diligências que estão ao seu alcance para satisfação da obrigação, não havendo nos autos provas documentais de que a parte credora tenha se diligenciado administrativamente na busca de outros bens de propriedade da parte executada. Requerer inúmeras consultas via sistema informatizado (sem sucesso) irá ordinarizar o rito, o que é incompatível com a Lei nº 9.099/95. Resta inviável o prosseguimento do feito, pois até o momento não se conseguiu alcançar a satisfação total da obrigação, não adotando o exequente nenhuma medida administrativa para busca de outros bens do executado, o que atrai a incidência do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e enunciado 75 do FONAJE. Não há que se falar em suspensão da execução também, porque tal providência é incompatível com o rito célere estabelecido pela Lei nº 9.099/95. O feito deve ser extinto por ausência de bens penhoráveis. Desta forma, tendo em vista que a presente execução está em trâmite desde o ano de 2024, sem êxito na satisfação total da obrigação, não tendo a parte diligenciado administrativamente para busca de outros bens do executado, deve ser extinta por ausência de bens penhoráveis. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c enunciado cível nº 75 do FONAJE. Fica autorizado a expedição de certidão de crédito para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome da parte executada no cartório distribuidor, bem como a possibilidade da parte exequente proceder a inscrição do nome do devedor em Serviço de Proteção ao Crédito, sob sua responsabilidade, tudo de acordo com os enunciados 75 e 76 do FONAJE, ficando suprido o requerimento de inclusão do nome do devedor nos órgão de proteção ao crédito. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Cumpra-se. Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGA Juiz de Direito