Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5155325-29.2022.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença arbitral movido pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ACAIACA em face de SÉRGIO MONTEIRO DE ARAÚJO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de taxas condominiais referentes ao apartamento n. 1.401 do Edifício Acaiaca. No curso da execução, foi deferida, no evento 111, a penhora do imóvel matriculado sob o n. 18.126 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia/GO, determinando-se a lavratura do termo respectivo, a intimação do executado e a adoção das providências necessárias ao registro da constrição. Então, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 153), alegando, em síntese, nulidade da citação, impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, excesso de execução e necessidade de parcelamento do débito. A impugnação foi rejeitada no evento 169, sob o fundamento de que houve ciência inequívoca do executado, de que a alegação de excesso não observou os requisitos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, de que a dívida condominial autoriza a penhora do próprio imóvel e de que o parcelamento do art. 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença. No evento 174, o executado opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto ao alegado excesso de execução e noticiando fato superveniente consistente em diagnóstico de Doença de Alzheimer e deficiência visual grave, requerendo a suspensão do feito, intervenção do Ministério Público, regularização de representação processual e remessa dos autos à contadoria. Por seu turno, o exequente reiterou pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da penhora e informou não ter interesse na designação de audiência de conciliação (evento 175). Os embargos de declaração foram rejeitados no evento 192, por inexistência de omissão e impossibilidade de reabrir, pela via declaratória, a discussão sobre excesso de execução. Contudo, diante das alegações relativas à possível incapacidade do executado, determinou-se a intimação do Ministério Público. O Ministério Público manifestou-se, em evento 200, pela intimação da parte executada para regularizar sua representação processual, mediante juntada de termo de curatela ou comprovação de ajuizamento de ação própria, bem como pela suspensão do feito e realização de perícia contábil. O exequente, no evento 207, discordou do parecer ministerial, sustentando que o diagnóstico recente não implica incapacidade automática nem possui eficácia retroativa, além de defender a regularidade dos cálculos e o prosseguimento da execução. Por fim, no evento 208, foi juntada decisão liminar proferida no agravo de instrumento interposto pelo executado contra a decisão de evento 169, integrada pela decisão de evento 192. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, em cognição sumária, por ausência de probabilidade do direito, especialmente diante da intempestividade da impugnação, da ausência de memória de cálculo no momento oportuno e da aparente regularidade da penhora de imóvel por dívida condominial. É o relatório. DECIDO. A questão ora submetida à apreciação consiste em definir as providências adequadas para o prosseguimento do feito, considerando, de um lado, a subsistência das decisões de eventos 169 e 192 e, de outro, a manifestação ministerial acerca da possível incapacidade do executado. De início, registro que as decisões de eventos 169 e 192 permanecem hígidas e eficazes. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada por fundamentos processuais e materiais expressamente delineados, notadamente a intempestividade, a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor reputado correto, a penhorabilidade do imóvel em razão da natureza condominial da dívida e a inaplicabilidade do parcelamento previsto no art. 916 do CPC ao cumprimento de sentença. A decisão de evento 192, por sua vez, rejeitou os embargos de declaração, assentando que a juntada de laudo contábil extrajudicial em sede declaratória não reabre a fase de impugnação, nem supre requisito processual não observado oportunamente. Além disso, embora interposto agravo de instrumento contra tais decisões, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo Relator, conforme decisão juntada no evento 208. Assim, inexiste, neste momento, ordem jurisdicional superior que obste o prosseguimento da execução. Não obstante, as alegações relativas ao diagnóstico de Doença de Alzheimer e à deficiência visual grave do executado justificam cautela procedimental. É certo que a deficiência ou enfermidade, por si só, não acarreta incapacidade civil ou processual automática. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) adotou como premissa a preservação da capacidade da pessoa com deficiência, sendo a curatela medida excepcional, proporcional às necessidades e restrita, em regra, aos atos patrimoniais e negociais. Todavia, diante dos documentos médicos mencionados nos autos, bem como da dúvida suscitada quanto à plena compreensão dos atos processuais pelo executado, revela-se prudente determinar providência saneadora específica, sem que isso importe, por ora, suspensão ampla da execução. Com efeito, a suspensão do feito pelo prazo de um ano, tal como sugerido pelo Ministério Público, mostra-se, neste momento, excessiva, pois não há notícia de curatela judicialmente constituída, tampouco decisão do juízo competente reconhecendo incapacidade civil do executado. Ademais, o executado possui procuradores constituídos nos autos e o recurso por ele interposto não recebeu efeito suspensivo. Dessa forma, a solução adequada consiste em determinar que a parte executada esclareça e comprove sua atual situação representativa, sem prejuízo da manutenção dos atos executivos já praticados e da adoção de atos meramente conservatórios. Por outro lado, quanto ao cálculo do débito, também não se mostra cabível, neste momento, a reabertura da impugnação ao cumprimento de sentença, nem a instauração de perícia contábil com ampla dilação probatória, especialmente porque a alegação de excesso de execução já foi liminarmente rejeitada (eventos 169 e 192). Ainda assim, considerando a expressiva evolução do valor executado, a natureza residencial do imóvel penhorado e a proximidade de eventual fase expropriatória, reputo prudente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para simples conferência aritmética do débito, na forma do art. 524, § 2º, do CPC. Tal providência não tem natureza de prova pericial, não reabre prazo de impugnação, não afasta a preclusão já reconhecida e não autoriza rediscussão ampla da obrigação. Cuida-se apenas de medida de controle judicial mínimo, voltada a verificar se a atualização do débito observa os parâmetros objetivos do título arbitral e das decisões já proferidas, antes da prática de atos expropriatórios. Desse modo, acolho parcialmente o parecer ministerial, apenas para determinar providências de saneamento da dúvida quanto à representação/capacidade processual do executado e conferência aritmética do débito, sem suspensão integral do feito. Ante o exposto: a) indefiro, por ora, a suspensão integral do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano; b) intime-se a parte executada, por seus procuradores constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e comprove se há curatela judicialmente constituída, ação de curatela em curso ou representante legal formalmente nomeado, juntando aos autos os documentos pertinentes, se existentes; c) autorizo o prosseguimento dos atos meramente conservatórios da execução; d) por cautela, determino que fiquem sobrestados, por ora, apenas os atos expropriatórios finais, tais como designação de praça/leilão, adjudicação ou alienação judicial, até ulterior deliberação deste Juízo após o cumprimento das providências ora determinadas; e) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para simples conferência aritmética do débito exequendo, no prazo de 15 dias, observados estritamente os critérios constantes da sentença arbitral e das decisões judiciais já proferidas nestes autos; f) retornando os autos da Contadoria e apresentada a manifestação da parte executada quanto à sua situação representativa, intime-se o Ministério Público para ciência e manifestação, no prazo legal; g) após, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209