Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5159698-98.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Bruno Winicius Queiroz De Morais - CPF/CNPJ: 022.754.711-03 Requerido: Elen Kelen Da Costa Gomes - CPF/CNPJ: 005.240.521-40 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por Bruno Winicius Queiroz De Morais em desfavor de Elen Kelen Da Costa Gomes. A executada foi citada (mov. 63) e apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo nulidades e requerendo a gratuidade da justiça (mov.59). O exequente respondeu (mov. 65) e requereu a penhora de ativos financeiros (mov. 64). A Exceção de Pré-Executividade foi rejeitada e, por conseguinte, determinada a busca de ativos financeiros da executada. Ainda, oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira pela executada (mov. 72). A executada juntou documentos que demonstram seus rendimentos e despesas (mov. 78). No mov. 83, juntou-se resultado do SISBAJUD, indicando o bloqueio de R$ 1.233,78. Intimada por meio de sua advogada, a executada não manifestou (mov. 90). Então, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada e penhora do valor complementar para saldar do débito (mov. 90). É o relatório. Decido. I - Da Gratuidade de Justiça da Executada. Deferimento A executada requereu os benefícios da gratuidade da justiça, juntando documentos que demonstram seus rendimentos e despesas (mov. 78). A análise dos contracheques e comprovantes de gastos, notadamente com saúde, indica que o pagamento das custas processuais pode comprometer seu sustento. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte executada. II - Do Levantamento de Valores. Defere o pedido de expedição de alvará O exequente requer o levantamento do valor de R$ 1.233,78, bloqueado e transferido para conta judicial. Uma vez que a executada foi devidamente intimada da penhora e não houve oposição de embargos ou impugnação tempestiva, o valor tornou-se incontroverso. Diante disso, converto em penhora o valor bloqueado, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. Defiro a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, para transferência do valor penhorado, acrescido de correção monetária e juros legais, se incidentes. III- Da Nova Penhora Online. Deferimento (SISBAJUD). Defiro o bloqueio de ativos financeiros de Elen Kelen Da Costa Gomes - CPF/CNPJ: 005.240.521-40 por meio do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” por 30 (trinta) dias e no importe de R$ 3.496,08 (três mil, quatrocentos e noventa e seis mil e oito centavos). O bloqueio será efetivado pela equipe da Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES) após o devido recolhimento de custas, caso a parte interessada não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, cumpra-se na seguinte ordem: 1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas devidas para realização da penhora via SISBAJUD, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça (Resolução 81/2017 e o Provimento 19/2018 da CGJ/GO). 2) Após, proceda-se à abertura de pendência para a CENOPES. 3) Orientações à CENOPES: 3.1) SISBAJUD (“teimosinha” por 30 dias) - caso a busca de ativos financeiros gere bloqueio de valores excedentes, o excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas a constrição da quantia objeto do presente comando; 3.2) Não se enquadrando na hipótese acima, o valor bloqueado deve ser imediatamente transferido para conta judicial da Caixa Econômica Federal, a fim de assegurar a correção dos valores e evitar prejuízo às partes. 4) Caso as diligências sejam positivas, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da respectiva constrição, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. Em tempo, caso a parte executada não possua advogado habilitado nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do art. 841, §2°, do Código de Processo Civil; 5) Havendo manifestação da parte executada, ouça-se a parte contrária em 05 (cinco) dias. 6) Também no caso da hipótese anterior (diligências negativas) DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE INDICAR BENS PENHORÁVEIS, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Caso a parte exequente não promova a indicação de bens penhoráveis e se limite a pedir pesquisas eletrônicas já realizadas recentemente, fica o pedido desde já INDEFERIDO, sob o fundamento de que o Princípio da Colaboração não é absoluto e nem irrestrito, devendo preponderantemente à parte tutelar os seus interesses em Juízo, empreendendo esforços próprios para a consecução do seu direito. Após o cumprimento dos itens, conclusos para deliberação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito