Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 5285026-33.2025.8.09.0182 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Master Service Rodantes Ltda Requerido(a): Atac Participacao E Agropecuaria S/a - Em Recuperacao Judicial. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MASTER SERVICE RODANTES LTDA em face de ATAC PARTICIPAÇÃO E AGROPECUÁRIA S.A, todos qualificados. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo e requereram sua homologação (ev. 82). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. O instrumento particular de confissão de dívida/acordo encontra-se devidamente assinado pelas partes e testemunhas, tratando-se de direito patrimonial disponível. Inexistindo vício de consentimento ou nulidade aparente, e versando o ajuste sobre direitos disponíveis, é cabível a homologação, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, inclusive com a retificação do valor total para R$ 241.500,00 (duzentos e quarenta e um mil e quinhentos reais), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Defiro, ainda, a inclusão no polo passivo, na qualidade de devedoras solidárias, das seguintes empresas integrantes do Grupo DGS, conforme instrumento acostado aos autos: Prelúdio Agropecuária Ltda.; Companhia Energética Centro Oeste S.A.; CBB – Companhia Brasileira Bioenergética; DGS Participações S.A. Em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente promover o regular prosseguimento do feito, nos termos avençados. Sem custas adicionais. Honorários na forma pactuada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. P. R. I. Cumpra-se. Flores de Goiás. - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito