Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5313774-85.2022.8.09.0051 DECISÃO Verifica-se que, nos termos do item “c” do dispositivo da decisão de evento 133, foi determinada a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhorada nas contas dos executados ANDRÉ NOVAIS AMORIM e MARILDA NOVAIS AMORIM (evento 115), condicionada à preclusão da referida decisão. Ocorre que pende de julgamento recurso especial interposto nos embargos de declaração opostos no agravo de instrumento n. 5270403-66.2025.8.09.0051, o qual se encontra sobrestado até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.285 (evento 214), que versa sobre a impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários mínimos, independentemente da forma de depósito. Nesse contexto, considerando a determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria, resta inviabilizada, por ora, a ocorrência da preclusão necessária à efetivação da ordem de levantamento. Assim, suspendo a expedição do alvará determinada no item “c” da decisão de evento 133 até o julgamento definitivo do recurso especial mencionado. Por outro lado, tendo em vista que o valor constrito não é suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209