Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5363068-14.2022.8.09.0017 COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS APELANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE APELADA: FERNANDA ALVES DA SILVA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos ajuizada em desfavor do ora Apelante por FERNANDA ALVES DA SILVA, aqui Apelada, em face da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Bela Vista de Goiás, Leonardo de Camargos Martins, nos seguintes termos (movimentação 136): “(…) Em suma, aduz a requerente que foi diagnosticada com obesidade mórbida, pesando 105 kg, sendo a indicação médica para o tratamento a realização de cirurgia bariátrica, a qual a autora se submeteu, evoluindo com a perda de 38 kg. Assevera que após o procedimento, passou a apresentar considerável flacidez de pele em diversas regiões do corpo, além dermatites, mal cheiro e assaduras, o que causa grave incômodo e desconforto físico à autora, sendo-lhe indicada a realização de cirurgia plástica reparadora, conforme laudo médico. Diante disso, pugna pela concessão da tutela de urgência, para que o requerido custeie as cirurgias solicitadas nos relatórios médicos (hipomastia e ptose mamária, dermolipectomia para correção de abdome em avental, tratamento das lipodistrofias de região dorsal e dorsoplastia ou dermolipectomia de região dorsal), bem como forneça todo e qualquer material e medicamentos necessários. No mérito, requer a confirmação da tutela provisória, bem como a condenação do IPASGO ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00. (…) Ante o exposto, com fulcro no CPC, art. 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer consistente em autorizar/custear as cirurgias plásticas reparadoras indicadas no laudo pericial (mov. 44), quais sejam, a mastoplastia, dermolipectomia (dorsal) e abdominoplastia, bem como os materiais necessários para a realização das cirurgias, a serem realizados por médico cooperado e credenciada na rede de atendimento da parte requerida, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (…)”. O Apelante, em suas razões (movimentação 145), sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações mantidas com seus beneficiários, por se tratar de entidade de autogestão, razão pela qual incidiria ao caso apenas a legislação específica que rege o IPASGO, cabendo à Autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito No mérito, argumenta que o IPASGO, transformado em Serviço Social Autônomo de natureza privada pela Lei Estadual nº 21.880/2023, encontra-se em período de transição para adequação às regras da ANS, operando sob regime próprio regulado pela Lei Estadual nº 17.477/2011. Defende que planos antigos, como o da apelada, não se submetem integralmente à Lei nº 9.656/98, de acordo com o Tema 123 do STF, mantendo cobertura limitada às previsões contratuais e regulamentares. Aduz que a prescrição médica particular não configura título executivo extrajudicial, não possuindo presunção absoluta de veracidade, devendo ser submetida à avaliação técnica, e contraditório, motivo pelo qual não se poderia impor o custeio de procedimentos sem prova pericial conclusiva quanto ao caráter reparador ou funcional. Defende que os procedimentos solicitados (mastoplastia, dermolipectomia dorsal e abdominoplastia) não constam integralmente no rol da ANS nem na tabela do IPASGO, havendo previsão expressa de exclusão contratual para a mamoplastia, salvo hipóteses específicas, as quais não restaram comprovadas nos autos. Assevera que, havendo dúvida sobre o caráter estético ou funcional, caberia a realização de perícia médica, não requerida pela Apelada. Afirma que a situação dos autos não se enquadra no Tema 1069 do STJ, pois não restou demonstrada a indispensabilidade das cirurgias para a conclusão do tratamento da obesidade mórbida, nem o preenchimento das diretrizes de utilização previstas na RN 465/2021 da ANS. Conclui que compelir o custeio violaria os princípios da legalidade, do equilíbrio econômico-financeiro e da obrigatoriedade contratual, impondo obrigações não previstas na regulamentação aplicável. Requer, ao final, o conhecimento e provimento de seu recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pede o afastamento da obrigatoriedade de fornecimento de materiais e insumos pós-operatórios além da limitação de eventuais valores indenizatórios ou reembolsos ao teto fixado na tabela de procedimentos do “IPASGO Saúde”. Preparo ausente por isenção legal, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil c/c artigo 33, inciso II, da Lei Estadual 21.880/2023 (que institui o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – Ipasgo Saúde) e 17.477/2011 (que dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Goiás). A Apelada, em contrarrazões (movimentação 149), requer o desprovimento da insurgência da Ré/Apelante porque restou comprovada sua condição de ex-obesa mórbida submetida à cirurgia bariátrica, apresentando sequelas que comprometem a saúde física e psicológica, sendo imprescindíveis as cirurgias reparadoras indicadas pelo médico que a assiste. Aduz que a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998, estabelecendo a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS quando houver comprovação de eficácia, superando o entendimento do STJ quanto à taxatividade do rol. Sustenta que, ainda que prevalecesse a tese da taxatividade, as cirurgias pleiteadas se enquadram nas exceções admitidas pelo Tema 1.069/STJ. Discorre que o IPASGO não observou o procedimento estabelecido pelo Tema 1.069/STJ e pela RN 424/2017, ao deixar de instaurar junta médica em caso de eventual dúvida técnica, o que, por si só, impõe o dever de custeio das cirurgias. Protesta que a negativa de cobertura, por si só, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando comprovação de prejuízo adicional, e cita jurisprudência que reconhece a indenização em casos semelhantes. Aduz que a fixação de valor indenizatório de R$ 10.000,00 é adequada e proporcional. Ao final, pleiteia o desprovimento da Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. 1. Juízo de admissibilidade. 1.1 Inovação recursal. Inicialmente, os pedidos subsidiários formulados na Apelação Cível, de afastamento da obrigatoriedade de fornecimento de materiais e insumos pós-operatórios além da limitação de eventuais valores indenizatórios ou reembolsos ao teto fixado na tabela de procedimentos do “IPASGO Saúde”, não foram requeridos no juízo de primeiro grau quando da apresentação da contestação pela Ré (movimentação 18), tendo sido formulados somente quando da interposição da Apelação. Nesse cenário, os requerimentos mencionados tratam-se de inovação recursal, não podendo serem conhecidos por esta instância revisora, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICABILIDADE. SÚMULA 608-STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ENXERTO DE CADÁVER A FRESCO. ROL DA ANS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. REFERÊNCIA BÁSICA. ADVENTO DA LEI Nº 14.454/2022. POSSIBILIDADE DE COBERTURA MEDIANTE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS TRAZIDOS PELA INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LIMITES DE COBERTURA. CIRURGIA REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO COOPERADO COM A REQUERIDA. POSSIBILIDADE ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA E DISPONIBILIDADE, NA REDE CREDENCIADA, DE PROFISSIONAL HABILITADO PARA O MESMO TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. COBERTURA DO PROCEDIMENTO LIMITADO AOS VALORES CONSTANTES DE TABELA DA REQUERIDA. MATÉRIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. SENTENÇA INALTERADA. (...) O pedido de aplicação de valores praticados pela requerida em tabela própria para pagamento dos honorários de profissionais médicos a ela conveniados se trata de matéria que não foi suscitada em sede de contestação, tendo sido formulada somente quando da interposição do recurso ora analisado, não podendo, pois ser conhecida, por configurar inovação recursal. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, 5586892-13.2022.8.09.0051, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2024) (destaque em negrito). Com isso, nega-se conhecimento aos pedidos subsidiários de afastamento da obrigatoriedade de fornecimento de materiais e insumos pós-operatórios além da limitação de eventuais valores indenizatórios ou reembolsos ao teto fixado na tabela de procedimentos do “IPASGO Saúde”, formulados exclusivamente em segundo grau de jurisdição. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal e preparo (isento por força legal), conheço parcialmente da Apelação Cível interposta. 2. Pedido condenatório em sede de contrarrazões recursais. Inadequação da via eleita. No que se refere ao pleito da Apelada formulado em suas contrarrazões (movimentação 149), requerendo a condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 27 deste Tribunal de Justiça, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção do julgamento atacado, mostrando-se inadequada para suscitar pedidos de reforma da sentença, consoante o Princípio “Non Reformatio in Pejus”, o qual deveria ter sido objeto do recurso cabível (artigo 1.009 do Código de Processo Civil). Assim, nego conhecimento ao referido pedido, diante da inadequação da via processual eleita (nesse sentido: TJGO, Agravo de Instrumento 5426862-81.2024.8.09.0132, Rel(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). 3. Mérito. 3.1. Negativa de Tratamento. Conforme ressai da análise do processo, o Réu, ora Apelante, pretende a reforma da sentença recorrida, por meio da qual o juiz de primeiro grau condenou o IPASGO-SAÚDE ao fornecimento de cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica, consoante indicação médica acostada na movimentação 1, arquivo 8, dos presente autos. Inicialmente, o Apelante teve sua natureza jurídica alterada pela Lei Estadual nº 21.880/23, que previu a extinção da autarquia anterior e a instituição do Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás. No entanto, estabeleceu-se um regime de transição, ampliando a vigência da Lei nº 17.477/11, legislação regente até abril de 2024. Nesse ponto, o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás (Ipasgo-Saúde) é um operador de plano privado de assistência à saúde na modalidade de autogestão, nos termos da Resolução Normativa nº 137 da Agência Nacional de Saúde (ANS), posto que presta assistência de saúde a um público específico e não possui finalidade lucrativa. Sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, até a entrada em vigor da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não se aplicava aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão, as normas de proteção e defesa do consumidor. Nesse sentido, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão”. Contudo, com a nova Lei n. 14.454/2022, o artigo 1º da Lei nº 9.656/1998 passou a conter a seguinte redação: “Art. 1°. Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:(Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022)... II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; (…).” Mencionado dispositivo passou a prever, expressamente, a aplicação complementar do Código de Defesa do Consumidor a todos os contratos de plano de saúde, de modo que os consumidores de planos de saúde têm, agora, o direto de serem assegurados pela aplicação da norma consumerista que, agora, se aplica a todo e qualquer contrato de planos de saúde oferecidos pelas operadoras de planos de assistência à saúde, sem nenhuma ressalva. Nesta senda, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça não corresponde mais ao direito vigente, instituído pela Lei nº 14.454/2022, que expressamente previu a aplicação simultânea (e não mais subsidiária) do Código de Defesa do Consumidor sobre todos os contratos de plano de saúde, inclusive aqueles firmados com entidades de autogestão. Quanto à distribuição do ônus da prova, trata-se de matéria que já restou decidida por este Tribunal, em sede de julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5806011-10.2024.8.09.0017, sob esta Relatoria, já transitado em julgado, ocasião em que restou definido que, no caso, impõe-se ao Requerido o ônus de desconstituir as alegações da Autora, não em razão da aplicação do Código Consumerista, mas sim por força da aplicação da distribuição dinâmica da prova, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, matéria que se encontra fulminada pelo instituto da preclusão consumativa, conforme disposição expressa do artigo 507 do Código de Processo Civil, em razão de que a tese referida já foi enfrentada e decidida nos referidos autos de Agravo de Instrumento. Em acréscimo, há incidência também de normas e princípios civilistas, como a força obrigatória do contrato, a boa-fé contratual, a probidade e a função social do contrato, sujeitando-se, ainda, ao regramento contido na Lei nº 9.656/98 e à regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme se extrai do artigo 1º, da Resolução Normativa nº 137/2006, in verbis: Art. 1º - Esta resolução dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar. Embora o IPASGO sustente que, por se tratar de entidade de autogestão, não se submeteria integralmente à Lei nº 9.656/1998, conforme interpretação do Tema 123 do Supremo Tribunal Federal, tal entendimento não afasta o dever de cobertura de tratamentos necessários à preservação da saúde e à reabilitação funcional dos beneficiários. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do referido tema, limita-se a reconhecer que as operadoras de autogestão não se sujeitam à fiscalização e regulação da ANS quanto aos planos de autogestão fechada, sem afastar, contudo, a incidência de princípios e normas protetivas da saúde suplementar. Sob esse prisma, a questão relacionada ao custeio das cirurgias plásticas pelos planos de saúde em pacientes pós-bariátricos foi apreciada no julgamento de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (REsps n. 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/09/2023), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses (Tema 1.069, Superior Tribunal de Justiça): (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. (destaque em negrito). Como se verifica do precedente, de observância obrigatória, os procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos são decorrentes do tratamento da obesidade mórbida, devendo ser arcados pelo plano de saúde, caso ostentem caráter reparador ou funcional e não meramente estético. No presente caso, é inequívoco que a Apelada é beneficiária de plano de saúde prestado pelo IPASGO, tendo celebrado contrato de assistência médica que prevê a cobertura de patologias — dentre elas a obesidade mórbida. Assim, embora se reconheça a peculiaridade jurídica da autogestão, tal condição não autoriza a exclusão arbitrária de cobertura para procedimentos indispensáveis ao tratamento de doença já contemplada contratualmente, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e dignidade da pessoa humana. O próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento referido (Tema 1.069) ressalvou que, havendo dúvida razoável quanto ao caráter meramente estético do procedimento, a operadora pode recorrer à junta médica, desde que arque com os custos, sem prejuízo do direito de ação do beneficiário. O Apelante não demonstrou a existência de dúvida técnica razoável quanto à natureza reparadora dos procedimentos. Ademais, não instaurou a junta médica prevista no item II da tese do Tema 1.069/STJ e na RN 424/2017 da ANS — norma esta que, embora dirigida ao regime regulado, expressa boas práticas assistenciais que se impõem também às autogestões. A ausência desse procedimento interno reforça a abusividade da negativa, pois, ao declinar o dever de submeter a divergência à análise colegiada, o IPASGO assumiu o risco de suportar integralmente o ônus da recusa. No caso dos autos, o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório (movimentação 44) confirmou de forma inequívoca que as cirurgias solicitadas — dermolipectomia, abdominoplastia e mastoplastia — possuem natureza reparadora, destinadas a corrigir flacidez acentuada e lipodistrofias decorrentes da perda ponderal, com repercussões físicas e dermatológicas (assaduras, dermatites e odor fétido), além de limitações funcionais. Não se trata, portanto, de mero procedimento estético, mas de continuação necessária do tratamento da obesidade mórbida. Ainda que se aceite que o IPASGO não esteja formalmente vinculado ao rol da ANS, tal circunstância não legitima a negativa de cobertura quando há indicação médica fundamentada e prova técnica robusta. O rol da ANS representa referência mínima de cobertura obrigatória para planos regulados, e não esgota o espectro de procedimentos passíveis de custeio. Prevalece o entendimento nos Tribunais de que, não cabe a interferência do plano de saúde na escolha do melhor tratamento indicado ao beneficiário, sendo esta função do profissional que o acompanha. Importante frisar que a estrita observância ao rol de procedimentos da ANS não constitui fundamento suficiente para negar a realização de cirurgias reparadoras, pois, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, é abusiva a cláusula em que se excluem procedimentos e/ou medicamentos necessários ao tratamento da doença acobertada pelo plano de saúde com base no rol da ANS, o qual pode ser mitigado diante da comprovação de necessidade do tratamento, tal como ocorreu na espécie. Logo, a natureza reparadora das intervenções médicas solicitadas deve ser considerada como uma segunda etapa ou continuidade do tratamento da obesidade iniciado com a realização da cirurgia bariátrica, não se justificando serem procedimentos apenas estéticos. As cirurgias reparadoras diferenciam-se das meramente estéticas, na medida em que estas visam somente melhorar a aparência externa, tendo por objetivo o embelezamento, enquanto aquelas possuem finalidade terapêutica, pretendendo a correção de lesões deformantes ou defeitos congênitos ou adquiridos, como no caso das consequências decorrentes da grande perda de peso. Portanto, é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir os procedimentos médicos indicados pelo médico que acompanha a autora, sob o pálio de que são estéticos ou não possuem previsão de cobertura no rol da Agência Nacional de Saúde. Nesse sentido, julgados desse Tribunal de Justiça: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS BARIÁTRICA. O STJ no julgamento do REsp n.º 1.870.834/SP (Tema 1069), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. 2. DANO MORAL. INCABÍVEL. Os procedimentos cirúrgicos recusados em razão de dúvidas quanto à interpretação da legislação regulatória ou fundada em equivocada interpretação contratual, não configuram a má-fé da operadora de plano de saúde, no intuito de malferir a dignidade da consumidora, razão pela qual não há falar em danos morais, não sendo o caso de aplicação da Súmula nº 15 deste Tribunal de Justiça. 3. PREQUESTIONAMENTO. Embora deva o julgado analisar e se manifestar sobre os argumentos trazidos pelas partes, não precisa se manifestar sobre cada artigo ou súmula relacionados à matéria exposta. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5632580-66.2020.8.09.0051, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) (destaque em negrito). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS BARIÁTRICA. RECUSA INDEVIDA. DEVER DA SEGURADORA EM OFERECER A COBERTURA. (...). 1. Restou incontroverso nos autos que a autora/1ª apelante, após ser submetida a cirurgia bariátrica necessita de procedimentos cirúrgicos complementares em caráter “não estético”, mas reparadores. 2. Com base no Tema 1069 do STJ, julgado em 13.09.2023, é de reconhecer o dever da seguradora do plano de saúde de oferecer a cobertura para a paciente que realizou cirurgia de redução do estômago (bariátrica) e necessita se submeter a diversos outros procedimentos indicados pelo cirurgião plástico, os quais são considerados pela lei e jurisprudência pátria como reparadores, e não estéticos. 3. Omissis. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, A 1ª PROVIDA E A 2ª DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5498608-33.2023.8.09.0006, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) (destaque em negrito). EMENTA: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais I. Limitação do tratamento indicado pelo profissional médico especializado para a doença acometida ao autor. Impossibilidade. A operadora de planos de assistência à saúde não pode delimitar e/ou obstacularizar a atuação do médico especialista responsável pelo gerenciamento terapêutico aplicável ao quadro clínico do paciente. II. Cirurgias reparadoras pós-bariátrica. Revela-se, portanto, abusiva a recusa de cirurgias reparadoras de dermolipectomia para correção do abdome em avental, diástase dos retos abdominais, mastectomia simples bilateral e reconstrução mamária com uso de próteses, porquanto não se tratam de procedimentos estéticos, mas sim continuidade do tratamento da obesidade. III. Dano moral não comprovado. Inaplicabilidade da súmula 15 deste Tribunal de Justiça. Nos casos de procedimentos cirúrgicos recusados em razão de dúvidas quanto à interpretação da legislação regulatória ou fundada em equivocada interpretação contratual, ausente a má-fé da operadora de plano de saúde, no intuito de malferir a dignidade da consumidora, não há falar em danos morais. Na espécie, não se vislumbra a presença de vexame, sofrimento ou humilhação que destoem do senso comum habitual, a interferir de maneira exacerbada no psicológico da recorrente, infligindo-lhe angustia e desassossego psíquico acima dos padrões da normalidade. Dessarte, não se aplica ao caso os termos da Súmula 15 deste Tribunal de Justiça. IV. Verba honorária sucumbencial. Matéria de ordem pública. Redistribuição de ofício. Constatada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, da Lei Adjetiva Civil, mister a redistribuição dos ônus sucumbenciais da seguinte forma: 70% (setenta por cento) a serem suportados pela operadora de plano de saúde ré e 30% (trinta por cento) em desfavor da parte autora, suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. V. Honorários recursais. Face o desprovimento do apelo, os honorários recursais devem ser majorados, nos moldes do artigo 85, § 11, da Lei de Ritos, com as ressalvas do artigo 98, § 3º, do apontado diploma legal. Apelação conhecida e desprovida. Sentença alterada ex officio. (TJGO, Apelação Cível 5325479-10.2023.8.09.0160, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) (destaque em negrito). Assim, havendo indicação médica para cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o pálio de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual. Nessa confluência, fica comprovado que as cirurgias terapêuticas prescritas são fundamentais à recuperação integral da saúde da usuária outrora acometida de obesidade mórbida, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. Diante dessas considerações, deve ser mantida a sentença que determinou que o plano de saúde autorize e custeie os procedimentos solicitados na inicial, em observância estrita à prescrição do médico responsável pelo acompanhamento do quadro clínico da Autora. 4. Dispositivo. Isso posto, CONHEÇO parcialmente da APELAÇÃO CÍVEL e, na extensão conhecida NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Indevida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve fixação de tal condenação no juízo de origem (nesse sentido: TJGO, Apelação Cível 5467857-93.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024), além de que, em que pese tratar-se de matéria de ordem pública, eventual reforma da sentença para fixar condenação em verba sucumbencial em desfavor do Apelante, configuraria reformatio in pejus, situação vedada pelo ordenamento jurídico. É como voto. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem com as cautelas de praxe. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 03 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5363068-14.2022.8.09.0017 COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS APELANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE APELADA: FERNANDA ALVES DA SILVA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE INSUMOS E MATERIAIS PÓS CIRÚRGICOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES OS PROCEDIMENTOS À TABELA DO IPASGO. INOVAÇÕES RECURSAIS. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO POR DANO MORAL FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. APLICABILIDADE DO CDC. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. CIRURGIA PÓS BARIÁTRICA. CARÁTER REPARADOR/FUNCIONAL. NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. TEMA 1.069/STJ. RN 424/2017 DA ANS. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. As matérias não alegadas em primeiro grau, deduzidas exclusivamente no recurso de Apelação, configuram inovação recursal, sendo vedado ao órgão ad quem conhecê-las, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 2. Não merece conhecimento pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, efetuado nas contrarrazões do recurso, ante a inadequação da via eleita. Súmula 27 Tribunal de Justiça de Goiás. 3. Em razão da Lei nº 14.454/2022, que expressamente previu a aplicação simultânea (e não mais subsidiária) do Código de Defesa do Consumidor sobre todos os contratos de plano de saúde, inclusive aqueles firmados com entidades de autogestão, não se aplica mais a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Constatado que a matéria atinente à distribuição do ônus da prova, já foi decidida, anteriormente, em Agravo de Instrumento, já transitado em julgado, encontra-se fulminada pelo instituto da preclusão consumativa. 5. A cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, decorrente do tratamento da obesidade mórbida, se constitui em cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Tema repetitivo 1.069 do STJ. 6. O laudo pericial judicial atesta que os procedimentos de dermolipectomia, abdominoplastia e mastoplastia, possuem natureza reparadora, objetivando corrigir sequelas físicas e funcionais da perda ponderal acentuada, não se tratando de intervenções meramente estéticas. 7. A ausência de instauração de junta médica pela entidade assistencial de saúde, prevista na RN 424/2017 da ANS e no item II da tese do Tema 1.069/STJ, afasta eventual alegação de dúvida razoável sobre o caráter reparador das cirurgias e impõe à operadora o dever de custeio. 8. A despeito do desprovimento do recurso, é incabível a majoração dos honorários recursais, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem (ex vi: TJGO, Apelação Cível 5467857-93.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Procurador de Justiça Benedito Torres Neto. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE INSUMOS E MATERIAIS PÓS CIRÚRGICOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES OS PROCEDIMENTOS À TABELA DO IPASGO. INOVAÇÕES RECURSAIS. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO POR DANO MORAL FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. APLICABILIDADE DO CDC. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. CIRURGIA PÓS BARIÁTRICA. CARÁTER REPARADOR/FUNCIONAL. NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. TEMA 1.069/STJ. RN 424/2017 DA ANS. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. As matérias não alegadas em primeiro grau, deduzidas exclusivamente no recurso de Apelação, configuram inovação recursal, sendo vedado ao órgão ad quem conhecê-las, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 2. Não merece conhecimento pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, efetuado nas contrarrazões do recurso, ante a inadequação da via eleita. Súmula 27 Tribunal de Justiça de Goiás. 3. Em razão da Lei nº 14.454/2022, que expressamente previu a aplicação simultânea (e não mais subsidiária) do Código de Defesa do Consumidor sobre todos os contratos de plano de saúde, inclusive aqueles firmados com entidades de autogestão, não se aplica mais a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Constatado que a matéria atinente à distribuição do ônus da prova, já foi decidida, anteriormente, em Agravo de Instrumento, já transitado em julgado, encontra-se fulminada pelo instituto da preclusão consumativa. 5. A cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, decorrente do tratamento da obesidade mórbida, se constitui em cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Tema repetitivo 1.069 do STJ. 6. O laudo pericial judicial atesta que os procedimentos de dermolipectomia, abdominoplastia e mastoplastia, possuem natureza reparadora, objetivando corrigir sequelas físicas e funcionais da perda ponderal acentuada, não se tratando de intervenções meramente estéticas. 7. A ausência de instauração de junta médica pela entidade assistencial de saúde, prevista na RN 424/2017 da ANS e no item II da tese do Tema 1.069/STJ, afasta eventual alegação de dúvida razoável sobre o caráter reparador das cirurgias e impõe à operadora o dever de custeio. 8. A despeito do desprovimento do recurso, é incabível a majoração dos honorários recursais, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem (ex vi: TJGO, Apelação Cível 5467857-93.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA.