Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 5415190-86.2025.8.09.0182 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Jose Fernandes Dos Santos Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social. RG:. CPF:29.979.036/0001-40. Data de Nascimento:--. Nome da Mãe:--. Endereço:SAUS QUADRA 02 BLOCO O, 6, ANDAR, ASA SUL. Telefone:6133134509. Cidade:BRASILIA/DF. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente por Acidente de Trabalho, ajuizada por JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes qualificadas. A parte autora, narra que no exercício de sua atividade profissional como açougueiro, sofreu um acidente de trabalho em 12 de março de 2015. Alega que, em decorrência do sinistro, percebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), sob o nº 610.200.971-5, no período de 12 de abril de 2015 a 25 de outubro de 2016. Aduz que, após a consolidação das lesões, resultaram sequelas permanentes, especificamente uma "lesão traumática de extensores do polegar esquerdo", que implicaram na redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Sustenta que, apesar da redução da capacidade laborativa, o INSS não lhe concedeu o benefício de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença. Argumenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862, uma vez que o pedido é decorrente da cessação de um benefício por incapacidade anteriormente concedido. Requer, ao final, a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença (26 de outubro de 2016), bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Postula, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. No mov. 10, foi proferida decisão interlocutória que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinou a citação da autarquia ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Conforme certidão expedida no mov. 15, o prazo para apresentação de contestação transcorreu sem manifestação da parte ré. Por meio de ato ordinatório (mov. 16), as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora, em petição juntada no mov. 21, informou não ter interesse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, com a total procedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito da causa. Inicialmente, cumpre decretar a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, efeito material da revelia, é relativa, especialmente em face da Fazenda Pública, cujos direitos são indisponíveis (art. 345, II, do CPC). Desse modo, a procedência do pedido demanda a análise do conjunto probatório carreado aos autos. O ponto controvertido da demanda cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. São eles: a) a qualidade de segurado; b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido; e d) o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. A qualidade de segurado à época do acidente (12/03/2015) e o nexo causal entre a lesão e o trabalho são fatos incontroversos, porquanto a própria autarquia previdenciária concedeu administrativamente o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91), conforme informado na exordial e não contestado pelo réu. No que tange à redução da capacidade laborativa, o autor alega ter sofrido "lesão traumática de extensores do polegar esquerdo", que resultou em sequelas consolidadas e permanentes, diminuindo sua aptidão para a função de açougueiro. Tal alegação, corroborada pela documentação que instruiu a inicial e fortalecida pela revelia do INSS, que não produziu qualquer prova em contrário, demonstra a existência de maior dificuldade ou a necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 416, firmou a tese de que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Destarte, comprovada a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho, que resultaram em redução, ainda que mínima, da capacidade do autor para sua atividade habitual, a concessão do auxílio-acidente é medida que se impõe. Quanto ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 862, estabeleceu que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem". No caso em tela, o auxílio-doença cessou em 25 de outubro de 2016, devendo o auxílio-acidente ser implantado a partir de 26 de outubro de 2016, respeitada a prescrição quinquenal. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS, com data de início do benefício (DIB) em 26 de outubro de 2016, bem como CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora, calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do que decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do STJ. Sem custas, por isenção legal. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas. Havendo interposição de Recurso de Apelação, retornem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Flores de Goiás, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito