Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000%Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5572101-47.2020.8.09.0071Exequente: BANCO DO BRASIL S/AExecutado(a): HIDROLAC DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS | CPF/CNPJ: 17.391.628/0001-68Executado(a): HERICA CAROLINE RAMOS CARDOSO | CPF/CNPJ: 704.413.991-42Executado(a): D E C I S Ã OEm mov. de nº 114, a parte exequente pleiteou a penhora online de bens do executado.Pois bem.1. Penhora via SisbajudDEFIRO o pedido de penhora online, via sistema Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade continuada (teimosinha), autorizando-se o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, até o valor atualizado da dívida. Nos termos do art. 17 do Regulamento do Sisbajud (Portaria CNJ nº 3/2024), a ordem deverá recair sobre todos os ativos financeiros da parte executada, inclusive: contas-correntes (depósitos à vista); contas salário; contas poupança; contas de pagamento; contas de investimento e contas de registro; depósitos a prazo; aplicações financeiras de qualquer natureza (como CDB, RDB, LCI, LCA, operações compromissadas); fundos de investimento, inclusive negociados em mercados não organizados; títulos de renda fixa e ações; ativos sob custódia de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários; saldos excedentes depositados em câmaras de liquidação e custódia; quaisquer outros valores ou ativos financeiros rastreáveis pelo sistema.Sendo bloqueado valor igual ou superior a R$ 60,00 (correspondente a 10% do mínimo existencial, conforme Decreto nº 11.567/2023), a quantia deverá permanecer em conta remunerada vinculada a este Juízo, cabendo ao banco a responsabilidade como fiel depositário. Frustrada a tentativa de bloqueio, ou sendo bloqueado valor ínfimo, deverá ser cancelada a constrição.2. Consulta de veículos via Renajud e penhora por termoDEFIRO a realização de pesquisa de bens no sistema Renajud. Caso seja localizado veículo em nome da parte executada, determino desde já a inclusão de restrição total, abrangendo circulação e transferência, por se tratar de medida eficaz à satisfação do crédito, e a expedição de mandado de penhora do veículo por termo nos autos e o mandado de avaliação do veículo, a ser cumprido por Oficial de Justiça.Fica o exequente nomeado depositário, caso opte por remover o bem por sua conta. Não o fazendo, o executado assumirá essa responsabilidade.3. Pesquisa de declarações via InfojudDEFIRO a pesquisa no sistema INFOJUD, a fim de requisitar as declarações de imposto de renda da parte executada — IRPF e IRPJ — referentes aos exercícios do ano anterior e do ano corrente. DETERMINO, adicionalmente, a realização de consulta na modalidade e-Financeira, para apurar a movimentação financeira registrada nas contas da parte executada, abrangendo o período compreendido entre 1º de janeiro do ano anterior e a data da pesquisa, em todas as modalidades disponíveis no sistema.Em caso de retorno positivo de qualquer das pesquisas, deve ser decretado sigilo nos autos, a fim de resguardar os dados protegidos por sigilo fiscal e bancário.4. Diretrizes finaisA execução prosseguirá normalmente, não ficando suspensa pelo processamento das medidas ora deferidas, sendo facultado ao exequente formular novos pedidos voltados à satisfação do crédito.Após qualquer ato de constrição, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.Havendo impugnação, intime-se o exequente para manifestação. Após, voltem os autos conclusos. Na ausência de impugnação, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC).Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas relativas aos serviços deferidos.Independentemente disso, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá apresentar planilha atualizada do débito, a fim de subsidiar o cumprimento das ordens acima.Após, remetam-se os autos à CACE para cumprimento.Intimem-se. Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito