Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 16:42
Por decisão judicial
02/10/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona - CIVEL Gabinete do Juiz Telefone (64)3680-1848 - E-mail: [email protected] Processo nº: 5695609-87.2023.8.09.0115 Polo ativo: PAULO ANTONIO PASSOS Polo passivo: FÁBIO VAZ RIBEIRO Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por PAULO ANTÔNIO PASSOS em face de FÁBIO VAZ RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos. No evento 94 este juízo rejeito as teses de impugnação, bem como deferiu o pedido de alienação por iniciativa particular. O exequente apresentou planilha atualizada do débito (evento 97). Intimado, o executado comparece no evento 101, impugnando excesso de execução da planilha do evento 97, ao pedido de nomeação de corretor e redução do prazo para a alienação. Pugna pela retirada de restrições em nome do executado. O exequente, comparece espontaneamente nos autos se manifestando pela intempestividade da petição. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Compulsando os autos, verifico que foi protocolado nos autos nº 5403265-03.2025.8.09.0115, perante esta comarca, pedido de recuperação judicial apresentado por Fábio Vaz Ribeiro, Fabiane Vaz Ribeiro, João Antônio Ribeiro e Maria Luzia Vaz Ribeiro, denominados "Grupo Ribeiro", sendo que referido pedido foi deferido por decisão proferida em 24 de julho de 2025. Da análise da documentação constante dos autos supracitado, constata-se que o executado da presente demanda executiva integra o rol de devedores abrangidos pelo processo recuperacional, encontrando-se relacionado na lista de credores apresentada pelos requerentes da recuperação judicial. Nesse contexto, a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e a falência, estabelece em seu artigo 6º que a decretação da recuperação judicial ou de falência suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. O artigo 52, inciso III, da mesma lei, complementa a disposição ao determinar que o juiz, ao deferir o processamento da recuperação judicial, deve suspender todas as ações ou execuções contra o devedor, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 6º e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do artigo 49. A ratio legis da suspensão das execuções individuais durante o processo de recuperação judicial visa preservar o patrimônio do devedor, evitando o desmembramento de seus bens e permitindo que o plano de recuperação seja implementado de forma organizada e eficiente. Tal medida busca assegurar o tratamento igualitário entre os credores e a manutenção da atividade empresarial, objetivos centrais do instituto recuperacional. Verifico que a presente execução não se enquadra nas exceções previstas na legislação falimentar, uma vez que não se trata de crédito de natureza extraconcursal nem de execução fundada em crédito com garantia real sobre bem do próprio devedor, hipóteses que poderiam prosseguir normalmente durante o período de recuperação judicial. Dessa forma, caracterizada a suspensão legal prevista no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, impõe-se o sobrestamento da presente execução. É o quanto basta. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, determino a suspensão da presente execução de título extrajudicial pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal, prorrogável conforme a duração do processo de recuperação judicial. Oficie-se ao administrador judicial nomeado nos autos da recuperação judicial, comunicando a existência da presente execução e o valor do crédito executado, para fins de inclusão na relação geral de credores, caso ainda não tenha sido contemplado. Intimem-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo de suspensão ou havendo comunicação do encerramento do processo de recuperação judicial, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição Automática Tipo 03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona - CIVEL Gabinete do Juiz Telefone (64)3680-1848 - E-mail: [email protected] Processo nº: 5695609-87.2023.8.09.0115 Polo ativo: PAULO ANTONIO PASSOS Polo passivo: FÁBIO VAZ RIBEIRO Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por PAULO ANTÔNIO PASSOS em face de FÁBIO VAZ RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos. No evento 94 este juízo rejeito as teses de impugnação, bem como deferiu o pedido de alienação por iniciativa particular. O exequente apresentou planilha atualizada do débito (evento 97). Intimado, o executado comparece no evento 101, impugnando excesso de execução da planilha do evento 97, ao pedido de nomeação de corretor e redução do prazo para a alienação. Pugna pela retirada de restrições em nome do executado. O exequente, comparece espontaneamente nos autos se manifestando pela intempestividade da petição. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Compulsando os autos, verifico que foi protocolado nos autos nº 5403265-03.2025.8.09.0115, perante esta comarca, pedido de recuperação judicial apresentado por Fábio Vaz Ribeiro, Fabiane Vaz Ribeiro, João Antônio Ribeiro e Maria Luzia Vaz Ribeiro, denominados "Grupo Ribeiro", sendo que referido pedido foi deferido por decisão proferida em 24 de julho de 2025. Da análise da documentação constante dos autos supracitado, constata-se que o executado da presente demanda executiva integra o rol de devedores abrangidos pelo processo recuperacional, encontrando-se relacionado na lista de credores apresentada pelos requerentes da recuperação judicial. Nesse contexto, a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e a falência, estabelece em seu artigo 6º que a decretação da recuperação judicial ou de falência suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. O artigo 52, inciso III, da mesma lei, complementa a disposição ao determinar que o juiz, ao deferir o processamento da recuperação judicial, deve suspender todas as ações ou execuções contra o devedor, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 6º e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do artigo 49. A ratio legis da suspensão das execuções individuais durante o processo de recuperação judicial visa preservar o patrimônio do devedor, evitando o desmembramento de seus bens e permitindo que o plano de recuperação seja implementado de forma organizada e eficiente. Tal medida busca assegurar o tratamento igualitário entre os credores e a manutenção da atividade empresarial, objetivos centrais do instituto recuperacional. Verifico que a presente execução não se enquadra nas exceções previstas na legislação falimentar, uma vez que não se trata de crédito de natureza extraconcursal nem de execução fundada em crédito com garantia real sobre bem do próprio devedor, hipóteses que poderiam prosseguir normalmente durante o período de recuperação judicial. Dessa forma, caracterizada a suspensão legal prevista no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, impõe-se o sobrestamento da presente execução. É o quanto basta. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, determino a suspensão da presente execução de título extrajudicial pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal, prorrogável conforme a duração do processo de recuperação judicial. Oficie-se ao administrador judicial nomeado nos autos da recuperação judicial, comunicando a existência da presente execução e o valor do crédito executado, para fins de inclusão na relação geral de credores, caso ainda não tenha sido contemplado. Intimem-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo de suspensão ou havendo comunicação do encerramento do processo de recuperação judicial, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição Automática Tipo 03
Confirmada
06/09/2025, 09:50
Outras Decisões
06/09/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro,Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (64) 3474-2094 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5695609-87.2023.8.09.0115Requerente: PAULO ANTONIO PASSOSRequerido: FÁBIO VAZ RIBEIROClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial. Ciente da decisão prolatada nos autos de agravo de instrumento (evento nº 110) que atribuiu efeito suspensivo no que se refere à alienação do bem penhorado por iniciativa particular até o julgamento do recurso. Assim, aguarde-se em cartório o deslinde dos recursos de agravo de instrumentos interpostos. Intime-se. Cumpra-se.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona - CIVEL Gabinete do Juiz Telefone (64)3680-1848 - E-mail: [email protected] Processo nº: 5695609-87.2023.8.09.0115 Polo ativo: PAULO ANTONIO PASSOS Polo passivo: FÁBIO VAZ RIBEIRO Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por PAULO ANTÔNIO PASSOS em face de FÁBIO VAZ RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos. No evento 94 este juízo rejeito as teses de impugnação, bem como deferiu o pedido de alienação por iniciativa particular. O exequente apresentou planilha atualizada do débito (evento 97). Intimado, o executado comparece no evento 101, impugnando excesso de execução da planilha do evento 97, ao pedido de nomeação de corretor e redução do prazo para a alienação. Pugna pela retirada de restrições em nome do executado. O exequente, comparece espontaneamente nos autos se manifestando pela intempestividade da petição. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Compulsando os autos, verifico que foi protocolado nos autos nº 5403265-03.2025.8.09.0115, perante esta comarca, pedido de recuperação judicial apresentado por Fábio Vaz Ribeiro, Fabiane Vaz Ribeiro, João Antônio Ribeiro e Maria Luzia Vaz Ribeiro, denominados "Grupo Ribeiro", sendo que referido pedido foi deferido por decisão proferida em 24 de julho de 2025. Da análise da documentação constante dos autos supracitado, constata-se que o executado da presente demanda executiva integra o rol de devedores abrangidos pelo processo recuperacional, encontrando-se relacionado na lista de credores apresentada pelos requerentes da recuperação judicial. Nesse contexto, a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e a falência, estabelece em seu artigo 6º que a decretação da recuperação judicial ou de falência suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. O artigo 52, inciso III, da mesma lei, complementa a disposição ao determinar que o juiz, ao deferir o processamento da recuperação judicial, deve suspender todas as ações ou execuções contra o devedor, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 6º e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do artigo 49. A ratio legis da suspensão das execuções individuais durante o processo de recuperação judicial visa preservar o patrimônio do devedor, evitando o desmembramento de seus bens e permitindo que o plano de recuperação seja implementado de forma organizada e eficiente. Tal medida busca assegurar o tratamento igualitário entre os credores e a manutenção da atividade empresarial, objetivos centrais do instituto recuperacional. Verifico que a presente execução não se enquadra nas exceções previstas na legislação falimentar, uma vez que não se trata de crédito de natureza extraconcursal nem de execução fundada em crédito com garantia real sobre bem do próprio devedor, hipóteses que poderiam prosseguir normalmente durante o período de recuperação judicial. Dessa forma, caracterizada a suspensão legal prevista no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, impõe-se o sobrestamento da presente execução. É o quanto basta. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, determino a suspensão da presente execução de título extrajudicial pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal, prorrogável conforme a duração do processo de recuperação judicial. Oficie-se ao administrador judicial nomeado nos autos da recuperação judicial, comunicando a existência da presente execução e o valor do crédito executado, para fins de inclusão na relação geral de credores, caso ainda não tenha sido contemplado. Intimem-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo de suspensão ou havendo comunicação do encerramento do processo de recuperação judicial, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição Automática Tipo 03
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona - CIVEL Gabinete do Juiz Telefone (64)3680-1848 - E-mail: [email protected] Processo nº: 5695609-87.2023.8.09.0115 Polo ativo: PAULO ANTONIO PASSOS Polo passivo: FÁBIO VAZ RIBEIRO Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por PAULO ANTÔNIO PASSOS em face de FÁBIO VAZ RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos. No evento 94 este juízo rejeito as teses de impugnação, bem como deferiu o pedido de alienação por iniciativa particular. O exequente apresentou planilha atualizada do débito (evento 97). Intimado, o executado comparece no evento 101, impugnando excesso de execução da planilha do evento 97, ao pedido de nomeação de corretor e redução do prazo para a alienação. Pugna pela retirada de restrições em nome do executado. O exequente, comparece espontaneamente nos autos se manifestando pela intempestividade da petição. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Compulsando os autos, verifico que foi protocolado nos autos nº 5403265-03.2025.8.09.0115, perante esta comarca, pedido de recuperação judicial apresentado por Fábio Vaz Ribeiro, Fabiane Vaz Ribeiro, João Antônio Ribeiro e Maria Luzia Vaz Ribeiro, denominados "Grupo Ribeiro", sendo que referido pedido foi deferido por decisão proferida em 24 de julho de 2025. Da análise da documentação constante dos autos supracitado, constata-se que o executado da presente demanda executiva integra o rol de devedores abrangidos pelo processo recuperacional, encontrando-se relacionado na lista de credores apresentada pelos requerentes da recuperação judicial. Nesse contexto, a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e a falência, estabelece em seu artigo 6º que a decretação da recuperação judicial ou de falência suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. O artigo 52, inciso III, da mesma lei, complementa a disposição ao determinar que o juiz, ao deferir o processamento da recuperação judicial, deve suspender todas as ações ou execuções contra o devedor, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 6º e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do artigo 49. A ratio legis da suspensão das execuções individuais durante o processo de recuperação judicial visa preservar o patrimônio do devedor, evitando o desmembramento de seus bens e permitindo que o plano de recuperação seja implementado de forma organizada e eficiente. Tal medida busca assegurar o tratamento igualitário entre os credores e a manutenção da atividade empresarial, objetivos centrais do instituto recuperacional. Verifico que a presente execução não se enquadra nas exceções previstas na legislação falimentar, uma vez que não se trata de crédito de natureza extraconcursal nem de execução fundada em crédito com garantia real sobre bem do próprio devedor, hipóteses que poderiam prosseguir normalmente durante o período de recuperação judicial. Dessa forma, caracterizada a suspensão legal prevista no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, impõe-se o sobrestamento da presente execução. É o quanto basta. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, determino a suspensão da presente execução de título extrajudicial pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal, prorrogável conforme a duração do processo de recuperação judicial. Oficie-se ao administrador judicial nomeado nos autos da recuperação judicial, comunicando a existência da presente execução e o valor do crédito executado, para fins de inclusão na relação geral de credores, caso ainda não tenha sido contemplado. Intimem-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo de suspensão ou havendo comunicação do encerramento do processo de recuperação judicial, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição Automática Tipo 03
08/09/2025, 00:00
Confirmada
06/09/2025, 09:50
Outras Decisões
06/09/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro,Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (64) 3474-2094 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5695609-87.2023.8.09.0115Requerente: PAULO ANTONIO PASSOSRequerido: FÁBIO VAZ RIBEIROClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial. Ciente da decisão prolatada nos autos de agravo de instrumento (evento nº 110) que atribuiu efeito suspensivo no que se refere à alienação do bem penhorado por iniciativa particular até o julgamento do recurso. Assim, aguarde-se em cartório o deslinde dos recursos de agravo de instrumentos interpostos. Intime-se. Cumpra-se.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro,Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (64) 3474-2094 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5695609-87.2023.8.09.0115Requerente: PAULO ANTONIO PASSOSRequerido: FÁBIO VAZ RIBEIROClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial. Ciente da decisão prolatada nos autos de agravo de instrumento (evento nº 110) que atribuiu efeito suspensivo no que se refere à alienação do bem penhorado por iniciativa particular até o julgamento do recurso. Assim, aguarde-se em cartório o deslinde dos recursos de agravo de instrumentos interpostos. Intime-se. Cumpra-se.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 23:11
Mero expediente
28/05/2025, 19:26
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 18:29
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
21/03/2025, 00:00
Confirmada
20/03/2025, 12:19
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 11:54
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5695609-87.2023.8.09.0115Requerente: PAULO ANTONIO PASSOSRequerido: FÁBIO VAZ RIBEIROClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por PAULO ANTÔNIO PASSOS em face de FÁBIO VAZ RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos. No evento 94 este juízo rejeito as teses de impugnação, bem como deferiu o pedido de alienação por iniciativa particular.O exequente apresentou planilha atualizada do débito (evento 97).Intimado, o executado comparece no evento 101, impugnando excesso de execução da planilha do evento 97, ao pedido de nomeação de corretor e redução do prazo para a alienação. Pugna pela retirada de restrições em nome do executado.O exequente, comparece espontaneamente nos autos se manifestando pela intempestividade da petição.É o relatório.Passo a decidir e fundamentar.De plano, entendo por rejeitar os pedidos da petição do evento 101, eis que a discordância do polo passivo não merece prosperar, pois, analisando os autos, o momento de postular acerca da responsabilidade quanto aos pagamentos dos honorários já precluiu. Isso porque, o prazo para manifestar-se-a sobre inclusão da planilha findou-se em 18/12/2024, porém, somente em 10/01/2025 é que apresenta a impugnação. Advirto o executado que, teve sua oportunidade de apresentar sua discordância, dentro do que estipula o Código de Processo Civil, porquanto colaciono o seguinte provérbio jurídico: "Dormientibus Non Sucurrit lus - O direito não socorrem aos que dormem".Ainda que fosse possível averiguar a peça em si, ressalto que se trata de renovação dos argumentos já decididos por este juízo, querendo o executado, em verdade, rediscutir questões que já foram decididas pelo juízo, o que não se pode permitir, sobre pena do feito restar estagnado em uma mesma fase processual.Importante salientar, que a rediscussão da matéria em sede de impugnação, embora passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato, que é espécie de preclusão consumativa. É o que decidiu recentemente, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.488.048/MT.Destaco breve trecho do julgado: "Não obstante, tal entendimento tem sido mitigado na jurisprudência do STJ, através da compreensão de que, havendo decisão judicial anterior acerca de determinada matéria, ainda que de ordem pública, ocorre a sua preclusão consumativa, a inviabilizar o seu reexame pelo juiz (preclusão pro judicato)."(STJ EREsp 1.488.048-MT - Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/11/2024, DJe 22/11/2024).Nessa seara, REJEITO a impugnação do evento 101, ao passo que, advirto que a interposição de petições que visam rediscutir questões já decididas, com caráter meramente protelatório, incorrerá em condenação à litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso IV do CPC.Por consequência lógica, ficam os valores apresentados no evento 97 pelo exequente devidamente homologado.Contudo, acerca da diminuição do prazo para 60 (sessenta) dias, razão acompanha o executado, porquanto INDEFIRO o pleito do exequente e renovo o decidido pelo juízo de que prazo será de 120 (cento e vinte) dias.Dando prosseguimento no feito, NOMEIO como corretora, a Sra. Lucia Helena Vieira de Rezende Carneiro, devidamente cadastrada no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, podendo ser contactada através do e-mail: [email protected] e, telefone(s): (64) 9925-45930 e (64) 9925-45930.A alienação prosseguirá nos termos fixados no evento 94.Intime-se a perita para dizer, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários que serão pagos pelo exequente.Apresentada proposta, ouça-se a exequente, em igual prazo, para, caso queira, concordar ou apresentar impugnação. Caso ocorra impugnação, deve a perita se manifestar sobre, no prazo de 15 (quinze) dias para dizer se mantém os honorários ou apresentar redução.Havendo concordância, proceda-se com a alienação pelo prazo estipulado.Com o resultado, ouçam-se as partes em no prazo de 15 (quinze) dias.Após, conclusos para deliberações.Intime-se. Cumpra-se.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
05/03/2025, 00:00
Outras Decisões
28/02/2025, 19:27
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:43
Confirmada
25/11/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 12:58
Outras Decisões
29/10/2024, 20:39
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 11:56
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 12:44
Confirmada
04/10/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 22:28
Mandado (entregue ao destinatário)
26/09/2024, 15:38
Confirmada
19/09/2024, 18:39
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2024, 21:28
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2024, 21:28
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 15:48
Antecipação de tutela
13/09/2024, 11:51
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 17:07
Confirmada
09/09/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 18:27
Mero expediente
27/08/2024, 18:00
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 19:52
Mero expediente
21/08/2024, 07:26
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 18:22
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 10:23
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:14
Confirmada
05/06/2024, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:12
Mero expediente
24/05/2024, 20:44
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 11:33
Outras Decisões
08/05/2024, 20:38
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:59
Outras Decisões
04/03/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 12:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/02/2024, 17:13
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
21/02/2024, 17:13
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
21/02/2024, 17:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação