Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 13:01
Expedida/certificada
11/08/2025, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 13:42
Expedida/certificada
04/08/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso n.º: 6094325-63.2024.8.09.0011Promovido(s): MARCELO CARVALHO DA SILVADECISÃOConsiderando que a Defensora anteriormente nomeada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de razões recursais, nomeio como advogada dativa a Dra. Sandra Stephani Marques da Costa, OAB/GO 52.935, professora de prática jurídica e responsável pelo Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Estadual de Goiás – UEG, para patrocinar a defesa do denunciado.Intime-se a advogada nomeada para, no prazo da lei, informar se aceita o encargo e apresentar as respectivas razões recursais.Em tempo, arbitro em favor da defensora dativa nomeada, Dra. Pollyanna Kaddja Melo Matos Milhomem, OAB/GO n. 63.690, honorários dativos no valor de 05 (cinco) UHD’s, devendo a Escrivania expedir a respectiva certidão. Após, desabilite-a.Cumpra-se.Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso n.º: 6094325-63.2024.8.09.0011Promovido(s): MARCELO CARVALHO DA SILVADECISÃOConsiderando que a Defensora anteriormente nomeada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de razões recursais, nomeio como advogada dativa a Dra. Sandra Stephani Marques da Costa, OAB/GO 52.935, professora de prática jurídica e responsável pelo Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Estadual de Goiás – UEG, para patrocinar a defesa do denunciado.Intime-se a advogada nomeada para, no prazo da lei, informar se aceita o encargo e apresentar as respectivas razões recursais.Em tempo, arbitro em favor da defensora dativa nomeada, Dra. Pollyanna Kaddja Melo Matos Milhomem, OAB/GO n. 63.690, honorários dativos no valor de 05 (cinco) UHD’s, devendo a Escrivania expedir a respectiva certidão. Após, desabilite-a.Cumpra-se.Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 14:44
Confirmada
23/07/2025, 14:44
Expedida/certificada
23/07/2025, 14:39
Expedida/certificada
23/07/2025, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 14:38
Confirmada
23/07/2025, 14:31
Defensor Dativo
23/07/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso n.º: 6094325-63.2024.8.09.0011Promovido(s): MARCELO CARVALHO DA SILVAO presente ato possui força de mandado e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOI. SITUAÇÃO DO PROCESSOA sentença de evento n. 61 condenou o réu MARCELO CARVALHO DA SILVA às penas constantes dos artigos 306, §1°, inciso II, e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.O sentenciado, ao receber a intimação da condenação, manifestou desejo em recorrer (evento n. 67).Vieram-me os autos conclusos.II. DELIBERAÇÃO JUDICIALObservo que o recurso preenche os pressupostos recursais. É cabível e adequado, haja vista que desafia pronunciamento judicial recorrível via apelação. É tempestivo, porquanto interposto no prazo legal. Há interesse recursal, manifestado pela ocorrência de sucumbência parcial ou integral na pretensão deduzida durante o processo. Há pertinência subjetiva e não se verificou fato extintivo do direito recursal. Portanto, deve receber aprovação no juízo preliminar de admissibilidade recursal que compete a este órgão judicial.III. DECISÃOAnte o exposto, RECEBO o recurso de apelação constante no evento n. 67, nos efeitos devolutivo e suspensivo. INTIME-SE a defesa nomeada ou constituída para arrazoar o apelo no prazo legal de 8 (oito) dias.Após, INTIME-SE o MP para contra-arrazoar, no mesmo prazo.Por fim, REMETAM-SE os autos ao E. TJGO, com nossos cumprimentos.Cumpra-se.Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 09:20
Expedida/certificada
03/07/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso n.º: 6094325-63.2024.8.09.0011Promovido(s): MARCELO CARVALHO DA SILVAO presente ato possui força de mandado e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOI. SITUAÇÃO DO PROCESSOA sentença de evento n. 61 condenou o réu MARCELO CARVALHO DA SILVA às penas constantes dos artigos 306, §1°, inciso II, e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.O sentenciado, ao receber a intimação da condenação, manifestou desejo em recorrer (evento n. 67).Vieram-me os autos conclusos.II. DELIBERAÇÃO JUDICIALObservo que o recurso preenche os pressupostos recursais. É cabível e adequado, haja vista que desafia pronunciamento judicial recorrível via apelação. É tempestivo, porquanto interposto no prazo legal. Há interesse recursal, manifestado pela ocorrência de sucumbência parcial ou integral na pretensão deduzida durante o processo. Há pertinência subjetiva e não se verificou fato extintivo do direito recursal. Portanto, deve receber aprovação no juízo preliminar de admissibilidade recursal que compete a este órgão judicial.III. DECISÃOAnte o exposto, RECEBO o recurso de apelação constante no evento n. 67, nos efeitos devolutivo e suspensivo. INTIME-SE a defesa nomeada ou constituída para arrazoar o apelo no prazo legal de 8 (oito) dias.Após, INTIME-SE o MP para contra-arrazoar, no mesmo prazo.Por fim, REMETAM-SE os autos ao E. TJGO, com nossos cumprimentos.Cumpra-se.Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
23/06/2025, 00:00
Confirmada
22/06/2025, 23:01
Expedida/certificada
22/06/2025, 22:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso n.º: 6094325-63.2024.8.09.0011Promovido(s): MARCELO CARVALHO DA SILVAO presente ato possui força de mandado e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOI. SITUAÇÃO DO PROCESSOA sentença de evento n. 61 condenou o réu MARCELO CARVALHO DA SILVA às penas constantes dos artigos 306, §1°, inciso II, e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.O sentenciado, ao receber a intimação da condenação, manifestou desejo em recorrer (evento n. 67).Vieram-me os autos conclusos.II. DELIBERAÇÃO JUDICIALObservo que o recurso preenche os pressupostos recursais. É cabível e adequado, haja vista que desafia pronunciamento judicial recorrível via apelação. É tempestivo, porquanto interposto no prazo legal. Há interesse recursal, manifestado pela ocorrência de sucumbência parcial ou integral na pretensão deduzida durante o processo. Há pertinência subjetiva e não se verificou fato extintivo do direito recursal. Portanto, deve receber aprovação no juízo preliminar de admissibilidade recursal que compete a este órgão judicial.III. DECISÃOAnte o exposto, RECEBO o recurso de apelação constante no evento n. 67, nos efeitos devolutivo e suspensivo. INTIME-SE a defesa nomeada ou constituída para arrazoar o apelo no prazo legal de 8 (oito) dias.Após, INTIME-SE o MP para contra-arrazoar, no mesmo prazo.Por fim, REMETAM-SE os autos ao E. TJGO, com nossos cumprimentos.Cumpra-se.Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso n.º: 6094325-63.2024.8.09.0011Promovido(s): MARCELO CARVALHO DA SILVAO presente ato possui força de mandado e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOI. SITUAÇÃO DO PROCESSOA sentença de evento n. 61 condenou o réu MARCELO CARVALHO DA SILVA às penas constantes dos artigos 306, §1°, inciso II, e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.O sentenciado, ao receber a intimação da condenação, manifestou desejo em recorrer (evento n. 67).Vieram-me os autos conclusos.II. DELIBERAÇÃO JUDICIALObservo que o recurso preenche os pressupostos recursais. É cabível e adequado, haja vista que desafia pronunciamento judicial recorrível via apelação. É tempestivo, porquanto interposto no prazo legal. Há interesse recursal, manifestado pela ocorrência de sucumbência parcial ou integral na pretensão deduzida durante o processo. Há pertinência subjetiva e não se verificou fato extintivo do direito recursal. Portanto, deve receber aprovação no juízo preliminar de admissibilidade recursal que compete a este órgão judicial.III. DECISÃOAnte o exposto, RECEBO o recurso de apelação constante no evento n. 67, nos efeitos devolutivo e suspensivo. INTIME-SE a defesa nomeada ou constituída para arrazoar o apelo no prazo legal de 8 (oito) dias.Após, INTIME-SE o MP para contra-arrazoar, no mesmo prazo.Por fim, REMETAM-SE os autos ao E. TJGO, com nossos cumprimentos.Cumpra-se.Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 22:41
Confirmada
11/06/2025, 22:31
Expedida/certificada
11/06/2025, 18:03
Com efeito suspensivo
11/06/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 17:11
Mandado (entregue ao destinatário)
10/06/2025, 17:04
Confirmada
29/05/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso n.º: 6094325-63.2024.8.09.0011Promovido(s): MARCELO CARVALHO DA SILVAO presente ato possui força de mandado e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA– I –Trata-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de MARCELO CARVALHO DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos artigos 306, §1°, inciso II, e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal.Narra a denúncia (mov. 27) que:Em 30.11.2024, por volta das 20h30min, na Avenida Bernardo Sayão, esquina com a Rua Pará n. 571, Bairro Centro, em Mara Rosa-GO, MARCELO CARVALHO DA SILVA, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, conduziu veículo automotor, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.Em 30.11.2024, por volta das 20h30min, na Avenida Bernardo Sayão, esquina com a Rua Pará n. 571, Bairro Centro, em Mara Rosa-GO, MARCELO CARVALHO DA SILVA, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo VW/GOL sem a devida permissão para dirigir ou habilitação.Consta dos autos que, no dia e local dos fatos, MARCELO CARVALHO DA SILVA conduziu o veículo VW/GOL, cor prata, placa NVR-3015, sem a devida habilitação e com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, quando invadiu uma calçada e colidiu frontalmente com uma árvore.Posteriormente, a equipe policial chegou ao local e constatou que MARCELO apresentava sinais que indicavam a alteração da capacidade psicomotora, bem como que MARCELO não possuía habilitação para dirigir.Diante do flagrante delito, os policiais deram voz de prisão a MARCELO CARVALHO DA SILVA, que foi então encaminhado ao Hospital Municipal e, posteriormente, à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis.As investigações do caso iniciaram-se a partir da lavratura de Auto de Prisão em Flagrante aos 01.12.2024 (mov. 01), sendo a prisão convolada em preventiva em sede de audiência de custódia, realizada aos 01.12.2024, mov. 10/11.A denúncia veio acompanhada de inquérito policial (mov. 22) e rol de testemunhas, e foi recebida em 07.01.2025, conforme decisão de mov. 29.Citado (mov. 32), o acusado apresentou resposta à acusação na movimentação n. 36, por meio de advogada nomeada, a qual se restringiu a dizer que adentrará o mérito do caso nas alegações finais.Em sede de audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento das testemunhas Emerson Dantas de Araújo e Kelly Cristina Dias de Oliveira. Após, passou-se ao interrogatório do acusado. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (CPP), as partes nada requereram, mov. 51/52.Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, oportunidade na qual pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, suscitou a nulidade dos atos processuais por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do arrolamento de testemunha, especialmente considerando a atuação por advogada dativa. Subsidiariamente, requereu a absolvição do acusado com fundamento na excludente de ilicitude do estado de necessidade. Ademais, na hipótese de condenação, pugnou para que na dosimetria se reconheçam circunstâncias atenuantes, com a aplicação de pena não superior a 4 anos, e fixação de regime semiaberto.Certidão de antecedentes criminais, mov. 58.Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido.– II –Em sede de preliminar, aduz a Defesa a nulidade do flagrante e da prova, eis que a abordagem do acusado teria sido realizada de forma imotivada e discricionária.A arguição levantada pela Defesa não merece acolhimento. Explico.Como se sabe, o momento adequado para o arrolamento de testemunhas pelo réu é o da resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Não obstante a ressalva, na peça de defesa, de produção posterior outras provas no curso do processo, não houve sequer indicação de prazo para tanto. Nesses termos, não se mostra razoável que o prazo para a indicação de eventuais testemunhas permaneça aberto, por prazo indefinido e ilimitado. No que se refere à alegação de que a resposta a acusação foi apresentada por defensora dativa, não foi alegada dificuldade de comunicação com o réu naquela ocasião.Ademais, o pedido consistiu no arrolamento genérico de testemunha, sem a indicação dos prejuízos que poderiam ocasionar ao acusado, caso não fosse ouvida. Ademais, não obstante a alegação de nulidade nas alegações finais, não foram demonstrados os prejuízos advindos em razão do indeferimento da oitiva da testemunha.Por tais argumentos, o arrolamento posterior da informante não se justifica. Nesses termos, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2. A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1828483/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3. Por fim, "Consoante disposto no artigo 209 do CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao Magistrado, uma vez entendendo ser imprescindível à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do Juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte." (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 790.402/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Destaquei.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2. A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3. Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior. Consoante a fundamentação apresentada pela Corte local, não obstante a defesa do acusado seja exercida pela Defensoria Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para que a defesa tenha acesso ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todas as dificuldades e limitações decorrentes da pandemia. Ademais, em sede de resposta à acusação, a Defensoria Pública não noticiou qualquer dificuldade para contato com o réu e seus familiares, tampouco para a identificação de testemunhas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 161.330/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022). Destaquei.Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.Prosseguindo, não foram arguidas outras preliminares ou prejudiciais. O processo encontra-se apto para a decisão, não havendo irregularidades a serem sanadas. O feito tramitou regulamente, com o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa e com observância das regras procedimentais previstas Código de Processo Penal.Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos. O pedido é juridicamente possível porque a conduta atribuída assume relevância no campo da tipicidade penal (formal e material). A lide é subjetivamente pertinente. O interesse processual decorre da adequação da via processual eleita e da imanente necessidade do processo para a aplicação de qualquer coerção de natureza penal. Estão presentes, portanto, as condições da ação.Passo, pois, à análise do mérito da ação penal.– III –Imputam-se ao acusado MARCELO CARVALHO DA SILVA, devidamente qualificado, os delitos tipificados nos artigos 306, §1°, inciso II, e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal, que delineiam as seguintes condutas:Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.§1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.Dados os parâmetros normativos, passemos à análise das materialidades e autoria dos referidos delitos.Narra o Ministério Público que, no dia 30.11.2024, por volta das 20h30min, na Avenida Bernardo Sayão, esquina com a Rua Pará n. 571, Bairro Centro, em Mara Rosa-GO, MARCELO CARVALHO DA SILVA, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, conduziu veículo automotor, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.Nas mesmas circunstâncias de tempo, local e espaço, MARCELO CARVALHO DA SILVA, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo VW/GOL sem a devida permissão para dirigir ou habilitação.Finda a instrução, o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para demonstrar as materialidades, bem como a autoria em relação aos crimes, com fulcro nos seguintes elementos: a) auto de prisão em flagrante n. 2403183396, mov. 01; b) relatório médico do autuado, mov. 01, arq. 11; c) termo de constatação do estado de embriaguez, mov. 01, arq. 12; d) registro de atendimento integrado n. 39065806, mov. 01, arq. 17; e) termo de justificativa do uso de algemas, mov. 01, arq. 19; f) inquérito policial n. 2406183454, mov. 22; e, g) depoimentos colhidos na instrução processual.A testemunha Emerson Dantas de Araújo, policial militar, afirmou em Juízo que:Que estava de serviço e foram acionados, pois um veículo havia colidido, invadido a calçada e teria colidido com uma árvore; Que os populares estavam preocupados se teria vítima; Que se deslocaram até o local indicado encontraram Marcelo, na direção, dentro do veículo, em invisível estado de embriaguez; Que diante da situação da embriaguez, bem como por não ser habilitado, o conduziram para confecção de relatório médico e o apresentaram à autoridade policial; Que constataram a embriaguez através do odor etílico, capacidade motora comprometida, Marcelo não estava conseguindo ficar em pé direito ou parar, fala arrastada, roupas e a vestimenta com cheiro de álcool; Que não se recorda se Marcelo confirmou ter ingerido bebida alcoólica; Que Marcelo não tinha habilitação; Que o veículo era de um amigo de Marcelo; Que a dinâmica contada por Marcelo e seu amigo é a de que eles estavam juntos e teriam passado em um local, inclusive conhecido como um ponto de venda de drogas; Que nesse local, o proprietário do veículo teria descido e Marcelo teria assumido a direção sem autorização do proprietário do veículo; Que o local era próximo ao local da colisão, mais ou menos uma quadra acima; Que o veículo teria feito um quadrado, feito um contorno na quadra e, em tese, estaria voltando para o local; Que é uma rua sem inclinação, declive ou aclive; Que não viu Marcelo conduzindo o veículo; Que tem conhecimento de que Marcelo tem uma deficiência visível na mão, mas não tem como dizer se a deficiência afeta sua capacidade motora. Destaquei.A testemunha Kelly Cristina Dias de Oliveira, também policial militar, corroborou o depoimento de Emerson. Mencionou que:Que receberam uma ligação via telefone funcional, noticiando um acidente; Que foram até o local para averiguar a situação; Que ao chegarem lá, viram o ocorrido; Que Marcelo tinha subido na calçada e colidido totalmente com a árvore e não conseguia sair do veículo; Que verbalizaram com ele para que saísse do veículo, mas ele não conseguia, porque estava com sinais de embriaguez; Que Marcelo estava no banco do motorista, e a equipe teve que ajudar ele a se retirar do carro porque ele não conseguia sair sozinho; Que o questionaram sobre o que tinha ocorrido, e Marcelo disse que tinha ingerido bebida alcoólica e assumido a direção do veículo; Que enquanto estavam o qualificando para ver se ele possuía CNH, chegou até o local o senhor Judson, informando que era dono do veículo e que parou na casa da pessoa de Ailton para comprar drogas; Que Judson afirmou ter descido do carro e deixado Marcelo dentro do veículo, oportunidade em que o acusado assumiu a direção e saiu tomando rumo ignorado, evoluindo para um acidente; Que Marcelo apresentava um odor etílico muito forte e não possuía CNH; Que a rua que o carro estaria estacionado quando Marcelo assumiu a direção era reta, sem declive; Que não tinha teste do bafômetro e os sinais de embriaguez foram constatados pelo médico, que relatou que Marcelo apresentava fala arrastada; Que Marcelo tem uma deficiência na mão, acreditando a depoente que lhe falta um polegar. Destaquei.No mesmo contexto, o relatório médico e termo de constatação do estado de embriaguez, mov. 01, arq. 11/12, indicaram, expressamente, o estado de embriaguez do acusado, registrando os seguintes sintomas “fala arrastada, sinais de embriaguez, vestes desalinhadas, comportamento eufórico, hálito alcoólico, equilíbrio alterado e marcha titubeante”.Em seu interrogatório judicial, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, Marcelo negou a prática delitiva, aduzindo que, na companhia de Judson, proprietário e motorista do carro, foram até a casa de Ailton, instante em que Judson entrou na casa para pegar uma encomenda. Afirmou que, nesse momento, o veículo começou a descer e o interrogado, que estava no banco do passageiro, apenas pulou para o banco do motorista para tentar parar o veículo, a fim de que ele não colidisse em outro carro ou atropelasse alguma outra pessoa. Registrou que a rua tem uma ladeira muito íngreme e que não possui força nas mãos, em virtude de uma deficiência.Outrossim, entendo que versão própria apresentada pelo acusado como forma de afastar o fim específico do crime imputado está enfraquecida, diante das coesas e harmônicas declarações prestadas em Juízo pelas testemunhas policiais militares. Ademais, em que pese a Defesa técnica ter alegado estado de necessidade, sob o argumento de que o veículo passou a descer a rua e que o réu tentou, através da condução do veículo, evitar colisão em outro carro ou atropelamento de alguma outra pessoa, verifico que além das próprias declarações dele nesse sentido, nenhuma outra foi produzida. Ao revés, os policiais militares foram uníssonos ao dizer que a rua em que o carro se encontrava era uma rua reta, sem inclinações, declive ou aclive. No processo penal condenatório, cabe ao acusador a prova do fato e da autoria, bem como das circunstâncias que causam o aumento de pena (qualificadoras, agravantes etc.), o elemento subjetivo: dolo e culpa (deve provara inobservância da cautela devida: imprudência, negligência ou imperícia).Ao acusado cabe a prova das causas excludentes de antijuridicidade (legítima defesa etc.), da culpabilidade e da punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem em diminuição da pena (atenuantes, causas de privilégio etc.), ou de benefícios, ou ainda de elementos subjetivos que o possam beneficiar (violenta emoção etc.). Logo, à míngua de excludente de antijuricidade ou culpabilidade, ou de qualquer escusa absolutória, a condenação é medida que se impõe.Assim, considerando o caderno probatório, vislumbro que não há contradições ou incompatibilidades entre as provas colhidas em âmbito policial e as produzidas em audiência. Pelo contrário, se alinham e confirmam a versão ministerial.Ante o exposto, inafastável a condenação do acusado pelos crimes dos artigos 306 e 309 do CTB. Isso, porque, é indene de dúvidas que Marcelo, sem possuir carteira nacional de habilitação, conduziu veículo automotor com capacidade alterada em razão de ingestão de álcool, devidamente demonstrado pelas provas colhidas nos autos.Dessa forma, entendo que estão presentes os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos (dolo) dos delitos imputados. A par disso, não agiu o réu amparado por qualquer excludente de ilicitude. O agente é culpável, eis que maior de 18 anos, com maturidade mental que lhe permite compreender o caráter ilícito do fato, sendo livre e moralmente responsável, e reunindo aptidão e capacidade de autodeterminação para se decidir pela prática do crime, sendo as condenações medida que se impõe.– IV –Do concurso material entre os crimes – artigo 69 do Código PenalIn casu, verifico que o acusado praticou 02 (duas) condutas delituosas, quais sejam, conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa e dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, é aplicável a regra do concurso material, motivo pela qual as penas devem ser somadas (artigo 69 do Código Penal).Nesse sentido, é o entendimento do Eg. TJGO:APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. Provadas a materialidade e autoria, tendo o magistrado sentenciante fundamentado sua decisão em sólido conteúdo probatório e restando demonstrado que a conduta perpetrada pelo apelante subsome-se ao delito tipificado nos artigos 306 e 309, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, impõe-se referendar a condenação. Da análise do contexto fático probatório, observo que o apelante, com sua conduta, gerou perigo de dano, porquanto até mesmo admitiu, em interrogatório judicial, que, além de haver dirigido alcoolizado, empreendeu fuga ao receber a ordem de parada dos policiais, adentrando na cidade de Aparecida de Goiânia, onde conduziu em velocidade incompatível com a via, portanto, entendo que tais ações configuram circunstâncias que fazem presumir a existência do perigo de dano. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os crimes previstos nos artigos 306 e 309 do CTB são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção. Dessarte, o delito de condução de veículo automotor sem habilitação não se afigura como meio necessário nem como fase de preparação ou de execução do crime de embriaguez ao volante. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. Os crimes tipificados nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, ou seja, um delito não constituiu meio para a execução do outro, devendo, portanto, ser mantido o concurso material de crimes aplicado pelo julgador a quo. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. Não prospera o pleito de exclusão da pena de multa, por se tratar de sanção prevista no preceito secundário do artigo 306 do CTB, a ser aplicada de forma cumulada à pena privativa de liberdade, sendo possível o seu eventual parcelamento pelo juízo da execução penal, nos termos do artigo 50 do Código Penal e 169 da Lei de Execução Penal. Em atenção ao princípio da proporcionalidade, redimensiono a pena de multa para 12 (doze) dias-multa. PARECER PARCIALMENTE ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDIMENSIONAR A PENA DE MULTA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5008114-12.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). Destaquei.– V –Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado MARCELO CARVALHO DA SILVA, devidamente qualificado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 306, §1°, inciso II, e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.– VI –Cumprindo a regra constitucional que determina a individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), passo à dosimetria das sanções aplicadas, iniciando pela fixação da pena-base, conforme os artigos 59 e 68 do Código Penal, nos seguintes termos. Do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito BrasileiroA culpabilidade do réu, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal à espécie, nada havendo em sua conduta que justifique o excepcional afastamento da pena base por esta vetorial.Os antecedentes do sentenciado são desfavoráveis, conforme se verifica pela certidão acostada aos autos (mov. 58), que comprova a existência de quatro condenações irrecorríveis pela prática de delitos anteriores: 1. autos n. 5531667-33.2020.8.09.0130, praticado em 23.10.2020, com trânsito em julgado aos 20.08.2021; 2. autos n. 5558813-36.2020.8.09.0102, praticado em 15.10.2020, com trânsito em julgado aos 02.08.2021; 3. autos n. 0462599-78.2014.8.09.0102, praticado em 09.12.14, com trânsito em julgado aos 08.06.2020; e, 4. autos n. 0149876-61.2012.8.09.0170, praticado em 31.03.2012, com trânsito em julgado aos 23.01.2024, sendo que os três primeiros possuem execução penal ainda em curso – autos SEEU n. 7000014-23.2020.8.09.0102. Apesar de incidirem como reincidência, uma delas será valorada nesta fase do processo de dosimetria, permitindo a exasperação da pena-base, enquanto as outras três serão valoradas tão somente na fase posterior, garantindo-se com isso a preservação da inocorrência do bis in idem, uma vez que os respectivos acréscimos de penas serão oriundos de condenações irrecorríveis diversas, o que afasta a aplicabilidade da Súmula n. 241 do Superior Tribunal de Justiça.A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, deve ser tida como favorável, pois nada indica o contrário.A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferível mediante uma análise das condições em que ele se formou e vive. Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, com a qual faço coro, a personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de sorte que, por tal razão, não deve ser valorada.Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que fazem alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos à espécie.As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são inerentes à espécie delitiva, nada havendo que justifique a majoração do apenamento.As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, transcendentes ao resultado típico, não devem ser valoradas negativamente, visto que normais à espécie delitiva.O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente.Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção, 11 (onze) dias-multa e suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.Na segunda fase da dosimetria, milita a favor do réu a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d), vez que confessou a prática do crime. No entanto, constato que o denunciado é reincidente. Atento ao Tema Repetitivo n.º 585 do STJ, compenso proporcionalmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, porquanto é caso de multirreincidência. Sendo preponderante a agravante da reincidência, e levando em consideração que são três condenações que o acusado ostenta, agravo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, 12 (doze) dias-multa e suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, considerando a compensação parcial da atenuante da confissão com a agravante da reincidência.Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual, fixo como definitiva, a pena de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, 12 (doze) dias-multa e suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Do crime previsto no artigo 309, do Código de Trânsito BrasileiroA culpabilidade do réu, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal à espécie, nada havendo em sua conduta que justifique o excepcional afastamento da pena base por esta vetorial.Os antecedentes do sentenciado são desfavoráveis, conforme se verifica pela certidão acostada aos autos (mov. 58), que comprova a existência de quatro condenações irrecorríveis pela prática de delitos anteriores: 1. autos n. 5531667-33.2020.8.09.0130, praticado em 23.10.2020, com trânsito em julgado aos 20.08.2021; 2. autos n. 5558813-36.2020.8.09.0102, praticado em 15.10.2020, com trânsito em julgado aos 02.08.2021; 3. autos n. 0462599-78.2014.8.09.0102, praticado em 09.12.14, com trânsito em julgado aos 08.06.2020; e, 4. autos n. 0149876-61.2012.8.09.0170, praticado em 31.03.2012, com trânsito em julgado aos 23.01.2024, sendo que os três primeiros possuem execução penal ainda em curso – autos SEEU n. 7000014-23.2020.8.09.0102. Apesar de incidirem como reincidência, uma delas será valorada nesta fase do processo de dosimetria, permitindo a exasperação da pena-base, enquanto as outras três serão valoradas tão somente na fase posterior, garantindo-se com isso a preservação da inocorrência do bis in idem, uma vez que os respectivos acréscimos de penas serão oriundos de condenações irrecorríveis diversas, o que afasta a aplicabilidade da Súmula n. 241 do Superior Tribunal de Justiça.A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, deve ser tida como favorável, pois nada indica o contrário.A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferível mediante uma análise das condições em que ele se formou e vive. Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, com a qual faço coro, a personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de sorte que, por tal razão, não deve ser valorada.Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que fazem alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos à espécie.As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são inerentes à espécie delitiva, nada havendo que justifique a majoração do apenamento.As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, transcendentes ao resultado típico, não devem ser valoradas negativamente, visto que normais à espécie delitiva.O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente.Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção.Na segunda fase da dosimetria, milita a favor do réu a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d), vez que confessou a prática do crime. No entanto, constato que o denunciado é reincidente. Atento ao Tema Repetitivo n.º 585 do STJ, compenso proporcionalmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, porquanto é caso de multirreincidência. Sendo preponderante a agravante da reincidência, e levando em consideração que são três condenações que o acusado ostenta, agravo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, considerando a compensação parcial da atenuante da confissão com a agravante da reincidência.Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual, fixo como definitiva, a pena de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção. – VII –Do concurso de crimesPor fim, considerando que o réu praticou os delitos em concurso material, como analisado no tópico “IV”, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, somo as penas aplicadas.Em razão disso, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, além de 12 (doze) dias-multa e suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.Não há informações exatas sobre a renda do sentenciado. A instabilidade econômica comum às atividades informais, somada aparente condição socioeconômica que ostentam, justifica a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, incidindo a devida correção monetária.Por não interferir no regime inicial de cumprimento de pena fixado, a detração do período de pena que o condenado ficou preso preventivamente ficará a cargo do Juízo da Execução Penal (art. 66, III, “c” da LEP).A pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, ‘b’, do Código Penal). Malgrado a pena imposta nesta sentença condenatória seja inferior a quatro anos de reclusão, trata-se de réu reincidente, o que inviabiliza o regime inicial aberto para cumprimento da pena. Por outro lado, na esteira da jurisprudência do STJ, é possível a fixação do regime prisional intermediário ao reincidente condenado com pena privativa de liberdade inferior a quatro anos (Súmula n. 269).Impossível a suspensão condicional da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, eis que, não obstante a pena concretamente dosada seja inferior a quatro anos de reclusão, cuida-se de réu reincidente, o que impede a substituição da privação da liberdade por penas alternativas (artigos 44, inciso II, e 77, incisos I e II, ambos CP).O condenado poderá recorrer em liberdade, tendo em vista que não há qualquer fundamento que autorize a segregação cautelar.Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Destaco que eventual pedido de gratuidade de justiça deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal.Nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do condenado, enquanto durarem os efeitos da condenação.Ante a falta de pedido expresso na denúncia, deixo de condenar o acusado na reparação dos danos (art. 387, inciso IV, do CPP).Deixo de aplicar os efeitos da condenação previstos no artigo 92 do CP, porque ausentes quaisquer das circunstâncias elencadas neste dispositivo. Contudo, ressalto que a condenação pelo crime do artigo 306 do CTB inclui a suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo mesmo prazo da pena aplicada ao crime (art. 293, do CTB) - 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias.– VIII –Assim, deverá a Secretaria:1. Expedir a competente Guia de Execução Penal;2. Oficiar ao Cartório Eleitoral para as providências cabíveis;3. Oficiar ao INI – Instituto Nacional de Identificação, em cumprimento ao disposto no artigo 809, § 3º, do CPP;4. Registrar o nome do apenado no SINIC (Sistema Nacional de Identificação Criminal);5. Expedir o necessário com fulcro na Lei de Execução Penal;6. Oficiar ao órgão competente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado de Goiás para que promova as anotações cabíveis, nos termos do art. 295 do CTB; e,Em atenção ao Ofício Circular n. 619/2024 – GABPRES (PROAD n. 202405000518003), DETERMINO: (i) a EVOLUÇÃO da classe para cumprimento de sentença; (ii) a REMESSA à contadoria para cálculo das custas; e, (iii) a INTIMAÇÃO do réu, por carta ou meio eletrônico, para pagamento das custas processuais no prazo de 30 dias, sob pena de protesto. Vedada a intimação por oficial de justiça. Na hipótese de o paradeiro ser desconhecido, intime-se por edital. Não sendo realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE nos autos e ENCAMINHE-SE para protesto na forma do Decreto Judiciário n.º 1.932/2020 (PROAD n. 201911000197732).Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.Após, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Cumpram-se.Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 23:03
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2025, 20:46
Procedência
28/05/2025, 19:09
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:54
Conclusão (para julgamento)
24/03/2025, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:42
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
24/03/2025, 14:11
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:41
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
21/03/2025, 15:22
Publicação
21/03/2025, 15:18
Confirmada
13/03/2025, 16:50
Expedida/certificada
12/03/2025, 17:27
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2025, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2025, 16:02
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2025, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)