Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0062941-65.2004.8.09.0051 Recorrentes(s): COMPANHIA ENERGETICA DE GOIAS CELG Recorrido(s): EVASIO NATAL DE SOUSA Conforme se verifica dos autos, após a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (evento 145), foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para manifestação acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, conforme evento 164. Regularmente intimada, a parte credora permaneceu inerte, não adotando qualquer providência útil ao prosseguimento do feito. Pois bem. Nos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, impõe-se o arquivamento dos autos. Ademais, conforme dispõe o §4º do referido dispositivo legal, o prazo da prescrição intercorrente tem início a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando suspenso apenas durante o período de 01 (um) ano. No caso em exame, além de já ter transcorrido o prazo de suspensão legal, verifica-se que a parte exequente, mesmo após intimação pessoal, deixou de promover qualquer diligência útil ao andamento do feito, evidenciando sua inércia. Diante desse cenário, mostra-se adequado o arquivamento dos autos, com o consequente início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 921, §§2º e 4º, do CPC. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 921, inciso III e §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, arquivem-se os autos, em razão da inércia da parte exequente e do início da contagem da prescrição intercorrente. Ressalvada a possibilidade de desarquivamento, a qualquer tempo, na hipótese de localização de bens penhoráveis, nos termos do §3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito