Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 0325001-05.2015.8.09.0181 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): Corcino Moreira De Araujo. CPF/CNPJ:527.409.191-15. Endereço:P.A B J RURAL / CH PA BOM JESUS, 0,, ZONA RURAL. Cidade:FLORES DE GOIAS/GO. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Intimado para se manifestar e requerer o que entendesse de direito, o exequente limitou-se a reiterar pedido de dilação de prazo para juntada de planilha de cálculo, sob a mesma justificativa genérica já apresentada em manifestações pretéritas, consistente em suposta pendência junto ao setor contábil (ev. 111). O pedido não merece acolhimento. Conforme já consignado, a sentença de mérito foi proferida no evento n. 6, com embargos de declaração julgados no evento n. 12, tendo o trânsito em julgado sido certificado no evento n. 31. Não obstante, até o presente momento, o exequente não formulou pedido válido de cumprimento de sentença, embora já tenha sido instado a fazê-lo. Registre-se que já foi determinado o arquivamento dos autos por ausência de requerimento executivo (ev. 39), tendo o feito sido reexaminado por cautela deste Juízo, o que reforça que já foram esgotadas as oportunidades de regular impulsionamento do processo. Ressalte-se, ainda, que já houve concessão anterior de prazo para a mesma finalidade (ev. 100), bem como reiteradas manifestações pretéritas solicitando dilação de prazo (eventos 98, 103, 107 e 111), inexistindo qualquer comprovação ou fato novo apto a justificar nova dilação. A reiteração do pleito, desacompanhada de elementos concretos, mostra-se incompatível com os deveres de cooperação e boa-fé processual, bem como com o princípio da duração razoável do processo (arts. 4º, 5º e 6º do CPC). Diante desse contexto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo. Não havendo providência útil a ser adotada e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença, DETERMINO o arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento a requerimento da parte, observado o disposto no art. 513 do CPC. Cumpra-se. Flores de Goiás. - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito