Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0078644-16.2016.8.09.0051 Promovente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A Promovido (a): TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por VIBRA ENERGIA S/A em face de TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA e outros. Foram penhorados imóveis de matrículas nº 4.332, 69.075 e 27.912 (evento 464), expedindo-se mandados de avaliação (eventos 507 e 508). Foi nomeado perito para avaliação do imóvel de matrícula nº 27.912 com a finalidade de realização de posterior leilão do bem (evento 527). RONALDO e MARIA JOSÉ manifestaram no evento 540 para requerer a preferência na arrematação do imóvel de matrícula nº 27.912 em igualdade de condições, nos termos do art. 843, §1º, do CPC. Requereram também a observância do art. 843, §2º, do CPC para reserva de 50% do valor da avaliação ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução. Por fim, pleitearam a substituição do avaliador judicial nomeado pela profissional indicada pelos terceiros coproprietários na oportunidade em questão. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que o pedido de substituição do avaliador judicial nomeado no evento 527 não merece prosperar. Isso porque a prerrogativa de nomeação do auxiliar da justiça é exclusiva do magistrado, conforme estabelece o art. 870, parágrafo único, do CPC. Embora as partes possuam a faculdade de indicar profissionais de sua confiança, essa indicação não vincula o juízo, a quem compete, de forma discricionária e técnica, decidir sobre quem recairá o múnus da avaliação. Portanto, o profissional eleito no evento 527 deve ser mantido. Quanto aos pedidos de preferência na arrematação (art. 843, §1º, do CPC) e de reserva de quota-parte sobre o valor da avaliação (art. 843, §2º, do CPC), verifico que tais pleitos carecem, no momento, de suporte probatório. Isso porque os peticionantes Ronaldo e Maria José não colacionaram aos autos documentos que comprovem a condição de coproprietários ou cônjuges alheios à execução em relação ao imóvel de matrícula nº 27.912. Além disso, essas matérias são impertinentes à fase atual do processo. O trabalho do avaliador judicial restringe-se à aferição do valor de mercado do bem, independentemente de quem detenha sua titularidade fracionada. O direito de preferência e a reserva de valores são questões que devem ser apreciadas e garantidas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do leilão, não impedindo ou alterando a realização da perícia avaliatória. Diante do exposto: a) MANTENHO a nomeação do avaliador judicial realizada no evento 527; b) DETERMINO a intimação dos supostos coproprietários RONALDO e MARIA JOSÉ para complementarem sua manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com a comprovação e a demonstração de sua qualificação de coproprietários; Considerando a ausência de quesitos pelas partes, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a proposta de honorários, contatos pessoais, confirmação de endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações e possível plano de trabalho, nos termos do artigo 465, § 2º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Remeta-se cópia desta decisão de nomeação para o e-mail conhecido: [email protected]. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
04/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0078644-16.2016.8.09.0051 Promovente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A Promovido (a): TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por VIBRA ENERGIA S/A em face de TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA e outros. Foram penhorados imóveis de matrículas nº 4.332, 69.075 e 27.912 (evento 464), expedindo-se mandados de avaliação (eventos 507 e 508). Foi nomeado perito para avaliação do imóvel de matrícula nº 27.912 com a finalidade de realização de posterior leilão do bem (evento 527). RONALDO e MARIA JOSÉ manifestaram no evento 540 para requerer a preferência na arrematação do imóvel de matrícula nº 27.912 em igualdade de condições, nos termos do art. 843, §1º, do CPC. Requereram também a observância do art. 843, §2º, do CPC para reserva de 50% do valor da avaliação ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução. Por fim, pleitearam a substituição do avaliador judicial nomeado pela profissional indicada pelos terceiros coproprietários na oportunidade em questão. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que o pedido de substituição do avaliador judicial nomeado no evento 527 não merece prosperar. Isso porque a prerrogativa de nomeação do auxiliar da justiça é exclusiva do magistrado, conforme estabelece o art. 870, parágrafo único, do CPC. Embora as partes possuam a faculdade de indicar profissionais de sua confiança, essa indicação não vincula o juízo, a quem compete, de forma discricionária e técnica, decidir sobre quem recairá o múnus da avaliação. Portanto, o profissional eleito no evento 527 deve ser mantido. Quanto aos pedidos de preferência na arrematação (art. 843, §1º, do CPC) e de reserva de quota-parte sobre o valor da avaliação (art. 843, §2º, do CPC), verifico que tais pleitos carecem, no momento, de suporte probatório. Isso porque os peticionantes Ronaldo e Maria José não colacionaram aos autos documentos que comprovem a condição de coproprietários ou cônjuges alheios à execução em relação ao imóvel de matrícula nº 27.912. Além disso, essas matérias são impertinentes à fase atual do processo. O trabalho do avaliador judicial restringe-se à aferição do valor de mercado do bem, independentemente de quem detenha sua titularidade fracionada. O direito de preferência e a reserva de valores são questões que devem ser apreciadas e garantidas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do leilão, não impedindo ou alterando a realização da perícia avaliatória. Diante do exposto: a) MANTENHO a nomeação do avaliador judicial realizada no evento 527; b) DETERMINO a intimação dos supostos coproprietários RONALDO e MARIA JOSÉ para complementarem sua manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com a comprovação e a demonstração de sua qualificação de coproprietários; Considerando a ausência de quesitos pelas partes, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a proposta de honorários, contatos pessoais, confirmação de endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações e possível plano de trabalho, nos termos do artigo 465, § 2º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Remeta-se cópia desta decisão de nomeação para o e-mail conhecido: [email protected]. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0078644-16.2016.8.09.0051 Promovente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A Promovido (a): TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por VIBRA ENERGIA S/A em face de TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA e outros. Foram penhorados imóveis de matrículas nº 4.332, 69.075 e 27.912 (evento 464), expedindo-se mandados de avaliação (eventos 507 e 508). Foi nomeado perito para avaliação do imóvel de matrícula nº 27.912 com a finalidade de realização de posterior leilão do bem (evento 527). RONALDO e MARIA JOSÉ manifestaram no evento 540 para requerer a preferência na arrematação do imóvel de matrícula nº 27.912 em igualdade de condições, nos termos do art. 843, §1º, do CPC. Requereram também a observância do art. 843, §2º, do CPC para reserva de 50% do valor da avaliação ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução. Por fim, pleitearam a substituição do avaliador judicial nomeado pela profissional indicada pelos terceiros coproprietários na oportunidade em questão. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que o pedido de substituição do avaliador judicial nomeado no evento 527 não merece prosperar. Isso porque a prerrogativa de nomeação do auxiliar da justiça é exclusiva do magistrado, conforme estabelece o art. 870, parágrafo único, do CPC. Embora as partes possuam a faculdade de indicar profissionais de sua confiança, essa indicação não vincula o juízo, a quem compete, de forma discricionária e técnica, decidir sobre quem recairá o múnus da avaliação. Portanto, o profissional eleito no evento 527 deve ser mantido. Quanto aos pedidos de preferência na arrematação (art. 843, §1º, do CPC) e de reserva de quota-parte sobre o valor da avaliação (art. 843, §2º, do CPC), verifico que tais pleitos carecem, no momento, de suporte probatório. Isso porque os peticionantes Ronaldo e Maria José não colacionaram aos autos documentos que comprovem a condição de coproprietários ou cônjuges alheios à execução em relação ao imóvel de matrícula nº 27.912. Além disso, essas matérias são impertinentes à fase atual do processo. O trabalho do avaliador judicial restringe-se à aferição do valor de mercado do bem, independentemente de quem detenha sua titularidade fracionada. O direito de preferência e a reserva de valores são questões que devem ser apreciadas e garantidas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do leilão, não impedindo ou alterando a realização da perícia avaliatória. Diante do exposto: a) MANTENHO a nomeação do avaliador judicial realizada no evento 527; b) DETERMINO a intimação dos supostos coproprietários RONALDO e MARIA JOSÉ para complementarem sua manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com a comprovação e a demonstração de sua qualificação de coproprietários; Considerando a ausência de quesitos pelas partes, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a proposta de honorários, contatos pessoais, confirmação de endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações e possível plano de trabalho, nos termos do artigo 465, § 2º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Remeta-se cópia desta decisão de nomeação para o e-mail conhecido: [email protected]. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
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Confirmada
30/04/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 00:00
Outras Decisões
29/04/2026, 23:52
Decurso de Prazo
11/02/2026, 10:47
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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04/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0078644-16.2016.8.09.0051 Promovente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A Promovido (a): TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por VIBRA ENERGIA S/A em face de TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA e outros. Foram penhorados imóveis de matrículas nº 4.332, 69.075 e 27.912 (evento 464), expedindo-se mandados de avaliação (eventos 507 e 508). Foi nomeado perito para avaliação do imóvel de matrícula nº 27.912 com a finalidade de realização de posterior leilão do bem (evento 527). RONALDO e MARIA JOSÉ manifestaram no evento 540 para requerer a preferência na arrematação do imóvel de matrícula nº 27.912 em igualdade de condições, nos termos do art. 843, §1º, do CPC. Requereram também a observância do art. 843, §2º, do CPC para reserva de 50% do valor da avaliação ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução. Por fim, pleitearam a substituição do avaliador judicial nomeado pela profissional indicada pelos terceiros coproprietários na oportunidade em questão. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que o pedido de substituição do avaliador judicial nomeado no evento 527 não merece prosperar. Isso porque a prerrogativa de nomeação do auxiliar da justiça é exclusiva do magistrado, conforme estabelece o art. 870, parágrafo único, do CPC. Embora as partes possuam a faculdade de indicar profissionais de sua confiança, essa indicação não vincula o juízo, a quem compete, de forma discricionária e técnica, decidir sobre quem recairá o múnus da avaliação. Portanto, o profissional eleito no evento 527 deve ser mantido. Quanto aos pedidos de preferência na arrematação (art. 843, §1º, do CPC) e de reserva de quota-parte sobre o valor da avaliação (art. 843, §2º, do CPC), verifico que tais pleitos carecem, no momento, de suporte probatório. Isso porque os peticionantes Ronaldo e Maria José não colacionaram aos autos documentos que comprovem a condição de coproprietários ou cônjuges alheios à execução em relação ao imóvel de matrícula nº 27.912. Além disso, essas matérias são impertinentes à fase atual do processo. O trabalho do avaliador judicial restringe-se à aferição do valor de mercado do bem, independentemente de quem detenha sua titularidade fracionada. O direito de preferência e a reserva de valores são questões que devem ser apreciadas e garantidas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do leilão, não impedindo ou alterando a realização da perícia avaliatória. Diante do exposto: a) MANTENHO a nomeação do avaliador judicial realizada no evento 527; b) DETERMINO a intimação dos supostos coproprietários RONALDO e MARIA JOSÉ para complementarem sua manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com a comprovação e a demonstração de sua qualificação de coproprietários; Considerando a ausência de quesitos pelas partes, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a proposta de honorários, contatos pessoais, confirmação de endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações e possível plano de trabalho, nos termos do artigo 465, § 2º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Remeta-se cópia desta decisão de nomeação para o e-mail conhecido: [email protected]. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0078644-16.2016.8.09.0051 Promovente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A Promovido (a): TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por VIBRA ENERGIA S/A em face de TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA e outros. Foram penhorados imóveis de matrículas nº 4.332, 69.075 e 27.912 (evento 464), expedindo-se mandados de avaliação (eventos 507 e 508). Foi nomeado perito para avaliação do imóvel de matrícula nº 27.912 com a finalidade de realização de posterior leilão do bem (evento 527). RONALDO e MARIA JOSÉ manifestaram no evento 540 para requerer a preferência na arrematação do imóvel de matrícula nº 27.912 em igualdade de condições, nos termos do art. 843, §1º, do CPC. Requereram também a observância do art. 843, §2º, do CPC para reserva de 50% do valor da avaliação ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução. Por fim, pleitearam a substituição do avaliador judicial nomeado pela profissional indicada pelos terceiros coproprietários na oportunidade em questão. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que o pedido de substituição do avaliador judicial nomeado no evento 527 não merece prosperar. Isso porque a prerrogativa de nomeação do auxiliar da justiça é exclusiva do magistrado, conforme estabelece o art. 870, parágrafo único, do CPC. Embora as partes possuam a faculdade de indicar profissionais de sua confiança, essa indicação não vincula o juízo, a quem compete, de forma discricionária e técnica, decidir sobre quem recairá o múnus da avaliação. Portanto, o profissional eleito no evento 527 deve ser mantido. Quanto aos pedidos de preferência na arrematação (art. 843, §1º, do CPC) e de reserva de quota-parte sobre o valor da avaliação (art. 843, §2º, do CPC), verifico que tais pleitos carecem, no momento, de suporte probatório. Isso porque os peticionantes Ronaldo e Maria José não colacionaram aos autos documentos que comprovem a condição de coproprietários ou cônjuges alheios à execução em relação ao imóvel de matrícula nº 27.912. Além disso, essas matérias são impertinentes à fase atual do processo. O trabalho do avaliador judicial restringe-se à aferição do valor de mercado do bem, independentemente de quem detenha sua titularidade fracionada. O direito de preferência e a reserva de valores são questões que devem ser apreciadas e garantidas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do leilão, não impedindo ou alterando a realização da perícia avaliatória. Diante do exposto: a) MANTENHO a nomeação do avaliador judicial realizada no evento 527; b) DETERMINO a intimação dos supostos coproprietários RONALDO e MARIA JOSÉ para complementarem sua manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com a comprovação e a demonstração de sua qualificação de coproprietários; Considerando a ausência de quesitos pelas partes, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a proposta de honorários, contatos pessoais, confirmação de endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações e possível plano de trabalho, nos termos do artigo 465, § 2º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Remeta-se cópia desta decisão de nomeação para o e-mail conhecido: [email protected]. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
04/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0078644-16.2016.8.09.0051 Promovente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A Promovido (a): TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por VIBRA ENERGIA S/A em face de TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA e outros. Foram penhorados imóveis de matrículas nº 4.332, 69.075 e 27.912 (evento 464), expedindo-se mandados de avaliação (eventos 507 e 508). Foi nomeado perito para avaliação do imóvel de matrícula nº 27.912 com a finalidade de realização de posterior leilão do bem (evento 527). RONALDO e MARIA JOSÉ manifestaram no evento 540 para requerer a preferência na arrematação do imóvel de matrícula nº 27.912 em igualdade de condições, nos termos do art. 843, §1º, do CPC. Requereram também a observância do art. 843, §2º, do CPC para reserva de 50% do valor da avaliação ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução. Por fim, pleitearam a substituição do avaliador judicial nomeado pela profissional indicada pelos terceiros coproprietários na oportunidade em questão. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que o pedido de substituição do avaliador judicial nomeado no evento 527 não merece prosperar. Isso porque a prerrogativa de nomeação do auxiliar da justiça é exclusiva do magistrado, conforme estabelece o art. 870, parágrafo único, do CPC. Embora as partes possuam a faculdade de indicar profissionais de sua confiança, essa indicação não vincula o juízo, a quem compete, de forma discricionária e técnica, decidir sobre quem recairá o múnus da avaliação. Portanto, o profissional eleito no evento 527 deve ser mantido. Quanto aos pedidos de preferência na arrematação (art. 843, §1º, do CPC) e de reserva de quota-parte sobre o valor da avaliação (art. 843, §2º, do CPC), verifico que tais pleitos carecem, no momento, de suporte probatório. Isso porque os peticionantes Ronaldo e Maria José não colacionaram aos autos documentos que comprovem a condição de coproprietários ou cônjuges alheios à execução em relação ao imóvel de matrícula nº 27.912. Além disso, essas matérias são impertinentes à fase atual do processo. O trabalho do avaliador judicial restringe-se à aferição do valor de mercado do bem, independentemente de quem detenha sua titularidade fracionada. O direito de preferência e a reserva de valores são questões que devem ser apreciadas e garantidas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do leilão, não impedindo ou alterando a realização da perícia avaliatória. Diante do exposto: a) MANTENHO a nomeação do avaliador judicial realizada no evento 527; b) DETERMINO a intimação dos supostos coproprietários RONALDO e MARIA JOSÉ para complementarem sua manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com a comprovação e a demonstração de sua qualificação de coproprietários; Considerando a ausência de quesitos pelas partes, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a proposta de honorários, contatos pessoais, confirmação de endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações e possível plano de trabalho, nos termos do artigo 465, § 2º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Remeta-se cópia desta decisão de nomeação para o e-mail conhecido: [email protected]. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
04/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0078644-16.2016.8.09.0051 Promovente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A Promovido (a): TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por VIBRA ENERGIA S/A em face de TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA e outros. Foram penhorados imóveis de matrículas nº 4.332, 69.075 e 27.912 (evento 464), expedindo-se mandados de avaliação (eventos 507 e 508). Foi nomeado perito para avaliação do imóvel de matrícula nº 27.912 com a finalidade de realização de posterior leilão do bem (evento 527). RONALDO e MARIA JOSÉ manifestaram no evento 540 para requerer a preferência na arrematação do imóvel de matrícula nº 27.912 em igualdade de condições, nos termos do art. 843, §1º, do CPC. Requereram também a observância do art. 843, §2º, do CPC para reserva de 50% do valor da avaliação ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução. Por fim, pleitearam a substituição do avaliador judicial nomeado pela profissional indicada pelos terceiros coproprietários na oportunidade em questão. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que o pedido de substituição do avaliador judicial nomeado no evento 527 não merece prosperar. Isso porque a prerrogativa de nomeação do auxiliar da justiça é exclusiva do magistrado, conforme estabelece o art. 870, parágrafo único, do CPC. Embora as partes possuam a faculdade de indicar profissionais de sua confiança, essa indicação não vincula o juízo, a quem compete, de forma discricionária e técnica, decidir sobre quem recairá o múnus da avaliação. Portanto, o profissional eleito no evento 527 deve ser mantido. Quanto aos pedidos de preferência na arrematação (art. 843, §1º, do CPC) e de reserva de quota-parte sobre o valor da avaliação (art. 843, §2º, do CPC), verifico que tais pleitos carecem, no momento, de suporte probatório. Isso porque os peticionantes Ronaldo e Maria José não colacionaram aos autos documentos que comprovem a condição de coproprietários ou cônjuges alheios à execução em relação ao imóvel de matrícula nº 27.912. Além disso, essas matérias são impertinentes à fase atual do processo. O trabalho do avaliador judicial restringe-se à aferição do valor de mercado do bem, independentemente de quem detenha sua titularidade fracionada. O direito de preferência e a reserva de valores são questões que devem ser apreciadas e garantidas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do leilão, não impedindo ou alterando a realização da perícia avaliatória. Diante do exposto: a) MANTENHO a nomeação do avaliador judicial realizada no evento 527; b) DETERMINO a intimação dos supostos coproprietários RONALDO e MARIA JOSÉ para complementarem sua manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com a comprovação e a demonstração de sua qualificação de coproprietários; Considerando a ausência de quesitos pelas partes, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a proposta de honorários, contatos pessoais, confirmação de endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações e possível plano de trabalho, nos termos do artigo 465, § 2º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Remeta-se cópia desta decisão de nomeação para o e-mail conhecido: [email protected]. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
04/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 00:00
Outras Decisões
29/04/2026, 23:52
Decurso de Prazo
11/02/2026, 10:47
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 16:45
Expedida/certificada
28/01/2026, 16:28
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0078644-16.2016.8.09.0051 Promovente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A Promovido (a): TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por VIBRA ENERGIA S/A em face de TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA e outros. Foram penhorados imóveis de matrículas nº 4.332, 69.075 e 27.912 (evento 464), expedindo-se mandados de avaliação (eventos 507 e 508). O imóvel de matrícula nº 69.075 foi avaliado em R$ 3.326.000,00 (evento 512), valor com o qual a exequente concordou (evento 525). Quanto ao imóvel de matrícula nº 27.912, o mandado retornou não cumprido (evento 509). A oficial de justiça certificou tratar-se de imóvel comercial de dois andares com alto apelo comercial, localizado na esquina da Rua 12 com a Avenida Portugal, onde funciona loja de móveis. Diante da complexidade da avaliação, que envolve aspectos mercadológicos, estruturais e urbanísticos, declarou não possuir conhecimentos especializados para a perícia. A exequente requer a expedição de novo mandado para perito especializado em avaliação imobiliária (evento 525). É o relatório. Decido. O pedido da exequente deve ser deferido. Nos termos do artigo 870, parágrafo único, do CPC, quando a avaliação exigir conhecimentos especializados, o juiz nomeará perito. Por sua vez, o artigo 465 do CPC estabelece que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo", reforçando a necessidade de que a perícia seja realizada por profissional dotado de conhecimento técnico adequado à natureza do bem a ser avaliado. No caso dos autos, tratando-se de imóvel comercial com características específicas de localização, estrutura e potencial econômico, mostra-se pertinente a designação de perito com expertise em avaliação imobiliária. Diante do exposto, DEFIRO o pedido da exequente. Nomeio o profissional Sr. LUIZ HIROYUKI CHAIAMITI - CRECI-GO nº 6792 e CRECI-DF nº 2708, para atuar como perito e implementar a diligência, podendo ser contatado por telefone, e-mail e pessoalmente: a) (62) 98125 1342 (WhatsApp); b) [email protected], c) Rua T55, Ed. Walk Bueno Busines, 6º andar, Goiânia – GO. Preliminarmente, objetivando delimitar a extensão da perícia a ser realizada e possibilitar que o profissional se posicione sobre os honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem seus quesitos e, caso queiram, indicar assistentes técnicos. Após, estando nos autos os quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a proposta de honorários, contatos pessoais, confirmação de endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações e possível plano de trabalho, nos termos do artigo 465, § 2º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Remeta-se cópia desta decisão de nomeação para o e-mail conhecido: [email protected]. Consigno que a antecipação dos honorários periciais ficará a cargo da exequente, nos termos do artigo 95 do CPC. Designada a data, local e horário para a realização da perícia, intimem-se as partes. O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 40 (quarenta) dias corridos, respondendo de forma clara e legível a todos os quesitos apresentados pelas partes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias apresentarem suas manifestações (art. 477, §1°, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0078644-16.2016.8.09.0051 Promovente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A Promovido (a): TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por VIBRA ENERGIA S/A em face de TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA e outros. Foram penhorados imóveis de matrículas nº 4.332, 69.075 e 27.912 (evento 464), expedindo-se mandados de avaliação (eventos 507 e 508). O imóvel de matrícula nº 69.075 foi avaliado em R$ 3.326.000,00 (evento 512), valor com o qual a exequente concordou (evento 525). Quanto ao imóvel de matrícula nº 27.912, o mandado retornou não cumprido (evento 509). A oficial de justiça certificou tratar-se de imóvel comercial de dois andares com alto apelo comercial, localizado na esquina da Rua 12 com a Avenida Portugal, onde funciona loja de móveis. Diante da complexidade da avaliação, que envolve aspectos mercadológicos, estruturais e urbanísticos, declarou não possuir conhecimentos especializados para a perícia. A exequente requer a expedição de novo mandado para perito especializado em avaliação imobiliária (evento 525). É o relatório. Decido. O pedido da exequente deve ser deferido. Nos termos do artigo 870, parágrafo único, do CPC, quando a avaliação exigir conhecimentos especializados, o juiz nomeará perito. Por sua vez, o artigo 465 do CPC estabelece que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo", reforçando a necessidade de que a perícia seja realizada por profissional dotado de conhecimento técnico adequado à natureza do bem a ser avaliado. No caso dos autos, tratando-se de imóvel comercial com características específicas de localização, estrutura e potencial econômico, mostra-se pertinente a designação de perito com expertise em avaliação imobiliária. Diante do exposto, DEFIRO o pedido da exequente. Nomeio o profissional Sr. LUIZ HIROYUKI CHAIAMITI - CRECI-GO nº 6792 e CRECI-DF nº 2708, para atuar como perito e implementar a diligência, podendo ser contatado por telefone, e-mail e pessoalmente: a) (62) 98125 1342 (WhatsApp); b) [email protected], c) Rua T55, Ed. Walk Bueno Busines, 6º andar, Goiânia – GO. Preliminarmente, objetivando delimitar a extensão da perícia a ser realizada e possibilitar que o profissional se posicione sobre os honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem seus quesitos e, caso queiram, indicar assistentes técnicos. Após, estando nos autos os quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a proposta de honorários, contatos pessoais, confirmação de endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações e possível plano de trabalho, nos termos do artigo 465, § 2º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Remeta-se cópia desta decisão de nomeação para o e-mail conhecido: [email protected]. Consigno que a antecipação dos honorários periciais ficará a cargo da exequente, nos termos do artigo 95 do CPC. Designada a data, local e horário para a realização da perícia, intimem-se as partes. O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 40 (quarenta) dias corridos, respondendo de forma clara e legível a todos os quesitos apresentados pelas partes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias apresentarem suas manifestações (art. 477, §1°, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
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21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0078644-16.2016.8.09.0051 Promovente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A Promovido (a): TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por VIBRA ENERGIA S/A em face de TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA e outros. Foram penhorados imóveis de matrículas nº 4.332, 69.075 e 27.912 (evento 464), expedindo-se mandados de avaliação (eventos 507 e 508). O imóvel de matrícula nº 69.075 foi avaliado em R$ 3.326.000,00 (evento 512), valor com o qual a exequente concordou (evento 525). Quanto ao imóvel de matrícula nº 27.912, o mandado retornou não cumprido (evento 509). A oficial de justiça certificou tratar-se de imóvel comercial de dois andares com alto apelo comercial, localizado na esquina da Rua 12 com a Avenida Portugal, onde funciona loja de móveis. Diante da complexidade da avaliação, que envolve aspectos mercadológicos, estruturais e urbanísticos, declarou não possuir conhecimentos especializados para a perícia. A exequente requer a expedição de novo mandado para perito especializado em avaliação imobiliária (evento 525). É o relatório. Decido. O pedido da exequente deve ser deferido. Nos termos do artigo 870, parágrafo único, do CPC, quando a avaliação exigir conhecimentos especializados, o juiz nomeará perito. Por sua vez, o artigo 465 do CPC estabelece que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo", reforçando a necessidade de que a perícia seja realizada por profissional dotado de conhecimento técnico adequado à natureza do bem a ser avaliado. No caso dos autos, tratando-se de imóvel comercial com características específicas de localização, estrutura e potencial econômico, mostra-se pertinente a designação de perito com expertise em avaliação imobiliária. Diante do exposto, DEFIRO o pedido da exequente. Nomeio o profissional Sr. LUIZ HIROYUKI CHAIAMITI - CRECI-GO nº 6792 e CRECI-DF nº 2708, para atuar como perito e implementar a diligência, podendo ser contatado por telefone, e-mail e pessoalmente: a) (62) 98125 1342 (WhatsApp); b) [email protected], c) Rua T55, Ed. Walk Bueno Busines, 6º andar, Goiânia – GO. Preliminarmente, objetivando delimitar a extensão da perícia a ser realizada e possibilitar que o profissional se posicione sobre os honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem seus quesitos e, caso queiram, indicar assistentes técnicos. Após, estando nos autos os quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a proposta de honorários, contatos pessoais, confirmação de endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações e possível plano de trabalho, nos termos do artigo 465, § 2º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Remeta-se cópia desta decisão de nomeação para o e-mail conhecido: [email protected]. Consigno que a antecipação dos honorários periciais ficará a cargo da exequente, nos termos do artigo 95 do CPC. Designada a data, local e horário para a realização da perícia, intimem-se as partes. O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 40 (quarenta) dias corridos, respondendo de forma clara e legível a todos os quesitos apresentados pelas partes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias apresentarem suas manifestações (art. 477, §1°, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0078644-16.2016.8.09.0051 Promovente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A Promovido (a): TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por VIBRA ENERGIA S/A em face de TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA e outros. Foram penhorados imóveis de matrículas nº 4.332, 69.075 e 27.912 (evento 464), expedindo-se mandados de avaliação (eventos 507 e 508). O imóvel de matrícula nº 69.075 foi avaliado em R$ 3.326.000,00 (evento 512), valor com o qual a exequente concordou (evento 525). Quanto ao imóvel de matrícula nº 27.912, o mandado retornou não cumprido (evento 509). A oficial de justiça certificou tratar-se de imóvel comercial de dois andares com alto apelo comercial, localizado na esquina da Rua 12 com a Avenida Portugal, onde funciona loja de móveis. Diante da complexidade da avaliação, que envolve aspectos mercadológicos, estruturais e urbanísticos, declarou não possuir conhecimentos especializados para a perícia. A exequente requer a expedição de novo mandado para perito especializado em avaliação imobiliária (evento 525). É o relatório. Decido. O pedido da exequente deve ser deferido. Nos termos do artigo 870, parágrafo único, do CPC, quando a avaliação exigir conhecimentos especializados, o juiz nomeará perito. Por sua vez, o artigo 465 do CPC estabelece que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo", reforçando a necessidade de que a perícia seja realizada por profissional dotado de conhecimento técnico adequado à natureza do bem a ser avaliado. No caso dos autos, tratando-se de imóvel comercial com características específicas de localização, estrutura e potencial econômico, mostra-se pertinente a designação de perito com expertise em avaliação imobiliária. Diante do exposto, DEFIRO o pedido da exequente. Nomeio o profissional Sr. LUIZ HIROYUKI CHAIAMITI - CRECI-GO nº 6792 e CRECI-DF nº 2708, para atuar como perito e implementar a diligência, podendo ser contatado por telefone, e-mail e pessoalmente: a) (62) 98125 1342 (WhatsApp); b) [email protected], c) Rua T55, Ed. Walk Bueno Busines, 6º andar, Goiânia – GO. Preliminarmente, objetivando delimitar a extensão da perícia a ser realizada e possibilitar que o profissional se posicione sobre os honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem seus quesitos e, caso queiram, indicar assistentes técnicos. Após, estando nos autos os quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a proposta de honorários, contatos pessoais, confirmação de endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações e possível plano de trabalho, nos termos do artigo 465, § 2º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Remeta-se cópia desta decisão de nomeação para o e-mail conhecido: [email protected]. Consigno que a antecipação dos honorários periciais ficará a cargo da exequente, nos termos do artigo 95 do CPC. Designada a data, local e horário para a realização da perícia, intimem-se as partes. O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 40 (quarenta) dias corridos, respondendo de forma clara e legível a todos os quesitos apresentados pelas partes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias apresentarem suas manifestações (art. 477, §1°, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0078644-16.2016.8.09.0051 Promovente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A Promovido (a): TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por VIBRA ENERGIA S/A em face de TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA e outros. Foram penhorados imóveis de matrículas nº 4.332, 69.075 e 27.912 (evento 464), expedindo-se mandados de avaliação (eventos 507 e 508). O imóvel de matrícula nº 69.075 foi avaliado em R$ 3.326.000,00 (evento 512), valor com o qual a exequente concordou (evento 525). Quanto ao imóvel de matrícula nº 27.912, o mandado retornou não cumprido (evento 509). A oficial de justiça certificou tratar-se de imóvel comercial de dois andares com alto apelo comercial, localizado na esquina da Rua 12 com a Avenida Portugal, onde funciona loja de móveis. Diante da complexidade da avaliação, que envolve aspectos mercadológicos, estruturais e urbanísticos, declarou não possuir conhecimentos especializados para a perícia. A exequente requer a expedição de novo mandado para perito especializado em avaliação imobiliária (evento 525). É o relatório. Decido. O pedido da exequente deve ser deferido. Nos termos do artigo 870, parágrafo único, do CPC, quando a avaliação exigir conhecimentos especializados, o juiz nomeará perito. Por sua vez, o artigo 465 do CPC estabelece que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo", reforçando a necessidade de que a perícia seja realizada por profissional dotado de conhecimento técnico adequado à natureza do bem a ser avaliado. No caso dos autos, tratando-se de imóvel comercial com características específicas de localização, estrutura e potencial econômico, mostra-se pertinente a designação de perito com expertise em avaliação imobiliária. Diante do exposto, DEFIRO o pedido da exequente. Nomeio o profissional Sr. LUIZ HIROYUKI CHAIAMITI - CRECI-GO nº 6792 e CRECI-DF nº 2708, para atuar como perito e implementar a diligência, podendo ser contatado por telefone, e-mail e pessoalmente: a) (62) 98125 1342 (WhatsApp); b) [email protected], c) Rua T55, Ed. Walk Bueno Busines, 6º andar, Goiânia – GO. Preliminarmente, objetivando delimitar a extensão da perícia a ser realizada e possibilitar que o profissional se posicione sobre os honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem seus quesitos e, caso queiram, indicar assistentes técnicos. Após, estando nos autos os quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a proposta de honorários, contatos pessoais, confirmação de endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações e possível plano de trabalho, nos termos do artigo 465, § 2º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Remeta-se cópia desta decisão de nomeação para o e-mail conhecido: [email protected]. Consigno que a antecipação dos honorários periciais ficará a cargo da exequente, nos termos do artigo 95 do CPC. Designada a data, local e horário para a realização da perícia, intimem-se as partes. O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 40 (quarenta) dias corridos, respondendo de forma clara e legível a todos os quesitos apresentados pelas partes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias apresentarem suas manifestações (art. 477, §1°, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 19:40
Confirmada
20/01/2026, 19:40
Confirmada
20/01/2026, 19:40
Outras Decisões
20/01/2026, 19:31
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 07:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 11:52
Confirmada
29/09/2025, 11:52
Expedida/certificada
29/09/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/09/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
28/09/2025, 23:26
Confirmada
26/09/2025, 13:02
Expedida/certificada
26/09/2025, 12:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/09/2025, 12:24
Expedição de documento
16/09/2025, 08:32
Expedição de documento
16/09/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0078644-16.2016.8.09.0051 Promovente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A Promovido (a): TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA DECISÃO Versam os autos sobre ação de execução. Processada em seus ulteriores termos, ultimou-se a penhora dos imóveis pertencentes aos executados, no caso: imóveis das matrículas 69.075 - CRI 1º GOIANIA/GO e 27.912 - CRI 1º GOIANIA/GO. Os executados ODILON WALTER DOS SANTOS e SOLANGE LOBO DOS SANTOS impugnaram a penhora no evento 498. Alegam que os imóveis já foram penhorados com primazia em ações anteriores que tramitam na Justiça do Trabalho. Rogam, por isso, a liberação da constrição. A parte exequente se posicionou no evento 501. Diz que penhoras anteriores não obstam a cumulação com a constrição ordenada nestes autos. Requer, ao final, a avaliação dos imóveis para posterior arrematação. É o relatório. Decido. A impugnação dos executados deve ser indeferida. A existência de penhora anterior sobre os imóveis não impede a constrição cumulada que foi ordenada nestes autos. Posteriormente, sobrevindo eventual arrematação dos imóveis, nestes autos, ou, em outro processo, o produto auferido no leilão judicial deverá ser objeto de destinação aos credores em concurso, observando a preferência de suas respectivas penhoras, ou, a natureza especial de seus créditos. Diante do exposto, indefiro a impugnação do evento 498 e mantenho a penhora dos imóveis. Defiro o pedido formulado pela exequente. Expeça-se mandado de avaliação dos imóveis penhorados. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Confirmada
15/08/2025, 16:32
Outras Decisões
15/08/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 10:01
Expedida/certificada
24/07/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 0078644-16.2016.8.09.0051Promovente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/APromovido (a): TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDADECISÃOVersam os autos sobre execução.A parte exequente requereu no evento 469 a penhora das matrículas de imóvel de propriedade da parte devedora: 69.075 - CRI 1º GOIANIA/GO e 27.912 - CRI 1º GOIANIA/GO. Em seguida, vieram-me conclusos.É o relatório. Decido. Diante ao exposto, DEFIRO pedido de penhora dos imóveis de matrículas 69.075 - CRI 1º GOIANIA/GO e 27.912 - CRI 1º GOIANIA/GO. Lavre-se o Termo de Penhora do imóvel observando a certidão do evento nº 469, conforme preceitua o art. 838 do CPC. Após, intimem-se a parte executada e seu respectivo cônjuge, se houver, da penhora realizada para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias acerca de eventual impenhorabilidade ou direito adicional que entenderem pertinente, nos termos dos arts. 841 e 842 do CPC. Havendo manifestação, certifique-se sobre a tempestividade e ouça-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Nomeio a própria parte executada como fiel depositária do bem imóvel, nos termos do art. 840, § 2º e art. 840, § 1º, todos CPC. Registro que a própria parte exequente deve providenciar a averbação do registro da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). Uma vez lavrado o termo, intime-se a parte exequente para cumprir a providência às suas expensas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento e ineficácia da constrição perante terceiros.Comprovado o registro da penhora e ficando superada a manifestação da parte devedora, expeça-se mandado para avaliação judicial do imóvel. Feita a avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, § 2º, do CPC).Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 0078644-16.2016.8.09.0051Promovente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/APromovido (a): TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDADECISÃOVersam os autos sobre execução.A parte exequente requereu no evento 469 a penhora das matrículas de imóvel de propriedade da parte devedora: 69.075 - CRI 1º GOIANIA/GO e 27.912 - CRI 1º GOIANIA/GO. Em seguida, vieram-me conclusos.É o relatório. Decido. Diante ao exposto, DEFIRO pedido de penhora dos imóveis de matrículas 69.075 - CRI 1º GOIANIA/GO e 27.912 - CRI 1º GOIANIA/GO. Lavre-se o Termo de Penhora do imóvel observando a certidão do evento nº 469, conforme preceitua o art. 838 do CPC. Após, intimem-se a parte executada e seu respectivo cônjuge, se houver, da penhora realizada para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias acerca de eventual impenhorabilidade ou direito adicional que entenderem pertinente, nos termos dos arts. 841 e 842 do CPC. Havendo manifestação, certifique-se sobre a tempestividade e ouça-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Nomeio a própria parte executada como fiel depositária do bem imóvel, nos termos do art. 840, § 2º e art. 840, § 1º, todos CPC. Registro que a própria parte exequente deve providenciar a averbação do registro da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). Uma vez lavrado o termo, intime-se a parte exequente para cumprir a providência às suas expensas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento e ineficácia da constrição perante terceiros.Comprovado o registro da penhora e ficando superada a manifestação da parte devedora, expeça-se mandado para avaliação judicial do imóvel. Feita a avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, § 2º, do CPC).Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
21/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 0078644-16.2016.8.09.0051Promovente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/APromovido (a): TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDADECISÃOVersam os autos sobre execução.A parte exequente requereu no evento 469 a penhora das matrículas de imóvel de propriedade da parte devedora: 69.075 - CRI 1º GOIANIA/GO e 27.912 - CRI 1º GOIANIA/GO. Em seguida, vieram-me conclusos.É o relatório. Decido. Diante ao exposto, DEFIRO pedido de penhora dos imóveis de matrículas 69.075 - CRI 1º GOIANIA/GO e 27.912 - CRI 1º GOIANIA/GO. Lavre-se o Termo de Penhora do imóvel observando a certidão do evento nº 469, conforme preceitua o art. 838 do CPC. Após, intimem-se a parte executada e seu respectivo cônjuge, se houver, da penhora realizada para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias acerca de eventual impenhorabilidade ou direito adicional que entenderem pertinente, nos termos dos arts. 841 e 842 do CPC. Havendo manifestação, certifique-se sobre a tempestividade e ouça-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Nomeio a própria parte executada como fiel depositária do bem imóvel, nos termos do art. 840, § 2º e art. 840, § 1º, todos CPC. Registro que a própria parte exequente deve providenciar a averbação do registro da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). Uma vez lavrado o termo, intime-se a parte exequente para cumprir a providência às suas expensas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento e ineficácia da constrição perante terceiros.Comprovado o registro da penhora e ficando superada a manifestação da parte devedora, expeça-se mandado para avaliação judicial do imóvel. Feita a avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, § 2º, do CPC).Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
21/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 0078644-16.2016.8.09.0051Promovente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/APromovido (a): TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDADECISÃOVersam os autos sobre execução.A parte exequente requereu no evento 469 a penhora das matrículas de imóvel de propriedade da parte devedora: 69.075 - CRI 1º GOIANIA/GO e 27.912 - CRI 1º GOIANIA/GO. Em seguida, vieram-me conclusos.É o relatório. Decido. Diante ao exposto, DEFIRO pedido de penhora dos imóveis de matrículas 69.075 - CRI 1º GOIANIA/GO e 27.912 - CRI 1º GOIANIA/GO. Lavre-se o Termo de Penhora do imóvel observando a certidão do evento nº 469, conforme preceitua o art. 838 do CPC. Após, intimem-se a parte executada e seu respectivo cônjuge, se houver, da penhora realizada para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias acerca de eventual impenhorabilidade ou direito adicional que entenderem pertinente, nos termos dos arts. 841 e 842 do CPC. Havendo manifestação, certifique-se sobre a tempestividade e ouça-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Nomeio a própria parte executada como fiel depositária do bem imóvel, nos termos do art. 840, § 2º e art. 840, § 1º, todos CPC. Registro que a própria parte exequente deve providenciar a averbação do registro da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). Uma vez lavrado o termo, intime-se a parte exequente para cumprir a providência às suas expensas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento e ineficácia da constrição perante terceiros.Comprovado o registro da penhora e ficando superada a manifestação da parte devedora, expeça-se mandado para avaliação judicial do imóvel. Feita a avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, § 2º, do CPC).Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 0078644-16.2016.8.09.0051Promovente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/APromovido (a): TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDADECISÃOVersam os autos sobre execução.A parte exequente requereu no evento 469 a penhora das matrículas de imóvel de propriedade da parte devedora: 69.075 - CRI 1º GOIANIA/GO e 27.912 - CRI 1º GOIANIA/GO. Em seguida, vieram-me conclusos.É o relatório. Decido. Diante ao exposto, DEFIRO pedido de penhora dos imóveis de matrículas 69.075 - CRI 1º GOIANIA/GO e 27.912 - CRI 1º GOIANIA/GO. Lavre-se o Termo de Penhora do imóvel observando a certidão do evento nº 469, conforme preceitua o art. 838 do CPC. Após, intimem-se a parte executada e seu respectivo cônjuge, se houver, da penhora realizada para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias acerca de eventual impenhorabilidade ou direito adicional que entenderem pertinente, nos termos dos arts. 841 e 842 do CPC. Havendo manifestação, certifique-se sobre a tempestividade e ouça-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Nomeio a própria parte executada como fiel depositária do bem imóvel, nos termos do art. 840, § 2º e art. 840, § 1º, todos CPC. Registro que a própria parte exequente deve providenciar a averbação do registro da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). Uma vez lavrado o termo, intime-se a parte exequente para cumprir a providência às suas expensas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento e ineficácia da constrição perante terceiros.Comprovado o registro da penhora e ficando superada a manifestação da parte devedora, expeça-se mandado para avaliação judicial do imóvel. Feita a avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, § 2º, do CPC).Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 16:04
Confirmada
18/07/2025, 16:04
Confirmada
18/07/2025, 16:04
Confirmada
18/07/2025, 16:00
Confirmada
18/07/2025, 16:00
Expedida/certificada
18/07/2025, 15:56
Expedida/certificada
18/07/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 0078644-16.2016.8.09.0051Promovente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/APromovido (a): TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDADECISÃOVersam os autos sobre execução.A parte exequente requereu no evento 469 a penhora das matrículas de imóvel de propriedade da parte devedora: 69.075 - CRI 1º GOIANIA/GO e 27.912 - CRI 1º GOIANIA/GO. Em seguida, vieram-me conclusos.É o relatório. Decido. Diante ao exposto, DEFIRO pedido de penhora dos imóveis de matrículas 69.075 - CRI 1º GOIANIA/GO e 27.912 - CRI 1º GOIANIA/GO. Lavre-se o Termo de Penhora do imóvel observando a certidão do evento nº 469, conforme preceitua o art. 838 do CPC. Após, intimem-se a parte executada e seu respectivo cônjuge, se houver, da penhora realizada para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias acerca de eventual impenhorabilidade ou direito adicional que entenderem pertinente, nos termos dos arts. 841 e 842 do CPC. Havendo manifestação, certifique-se sobre a tempestividade e ouça-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Nomeio a própria parte executada como fiel depositária do bem imóvel, nos termos do art. 840, § 2º e art. 840, § 1º, todos CPC. Registro que a própria parte exequente deve providenciar a averbação do registro da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). Uma vez lavrado o termo, intime-se a parte exequente para cumprir a providência às suas expensas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento e ineficácia da constrição perante terceiros.Comprovado o registro da penhora e ficando superada a manifestação da parte devedora, expeça-se mandado para avaliação judicial do imóvel. Feita a avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, § 2º, do CPC).Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 22:45
Expedição de documento
02/07/2025, 11:56
Confirmada
02/07/2025, 00:40
Outras Decisões
02/07/2025, 00:37
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 0078644-16.2016.8.09.0051Promovente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/APromovido (a): TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDADECISÃOA parte requereu, no evento 464, a penhora das matrículas de imóvel de propriedade da parte devedora. A penhora de imóvel será realizada por termo nos autos quando apresentada a certidão atualizada da respectiva matrícula do bem, conforme regra do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil.No caso dos autos, não foi apresentada certidão. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão de inteiro teor da matrícula atualizada do imóvel para viabilizar a apreciação do pedido de penhora.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 23:22
Outras Decisões
28/05/2025, 19:52
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 Processo nº: 0078644-16.2016.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A Requerido(a): TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XIII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada da concessão da dilação de prazo não excedente a 15 (quinze) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios. Goiânia, 10 de abril de 2025. Soraia Nunes Mesquita - Central de Apoio Técnico Judiciário
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, sala 706 e 707 Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 28 de março de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:32
Documento
28/03/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 13:55
Expedição de documento
20/02/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 0078644-16.2016.8.09.0051Promovente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/APromovido (a): TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDADECISÃO VIBRA ENERGIA S/A (antiga PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A) ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA e outros, objetivando o recebimento da importância de R$ 848.591,92 (oitocentos e quarenta e oito mil, quinhentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos).A exequente requereu a realização de pesquisa SISBAJUD, com ordem de indisponibilidade nas contas dos executados pelo período de 30 (trinta) dias até o limite do débito exequendo, nos termos do art. 835, I do Código de Processo Civil (evento 444).Houve o recolhimento das custas de diligência, conforme comprovante anexado no evento 445.É o relatório. Decido.DEFIRO o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD formulado pela parte exequente, determinando o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras em nome dos executados: MÁRCIA TEREZINHA CAMARGO BRAGA (CPF: 952.550.281-34), SOLANGE LOBO DOS SANTOS (CPF: 514.862.451-53), LAZARO MOREIRA BRAGA (CPF: 020.176.281-15) e ODILON WALTER DOS SANTOS (CPF: 002.861.681-20), até o valor de R$ 848.591,92 (oitocentos e quarenta e oito mil, quinhentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos), pelo prazo de 30 (trinta) dias.Efetivado o bloqueio, que será considerado penhora, independentemente de termo, determino a intimação da parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC), a fim de que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão (art. 854, §§ 3º a 5º, do CPC).No caso de não haver impugnação, desde já, converto o bloqueio em penhora e determino a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo.Caso a diligência reste negativa ou o valor bloqueado seja insuficiente, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando outros bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC.Uma vez oferecida a planilha de crédito atualizada e recolhidas as custas, remeta-se a CENOPES para cumprimento. Considerando que a parte exequente também requereu a liberação dos arquivos do evento 428 para visualização dos seus advogados habilitados, verifico que tal providência já foi realizada conforme certificado pelo cartório no evento 446.Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Outras Decisões
18/02/2025, 23:56
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora INTIMADA, através de seu(a) advogado(a), via DJE, que o acesso ao arquivo mencionado na petição retro está liberado para os advogados habilitados nos autos. Goiânia-GO, 14 de fevereiro de 2024. Emmanuelle Cristina Pereira da Silva Carvalho Escrivã Judiciária