Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 0082095-64.2007.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO CRYSTAL PLACE - CPF/CNPJ n. 03.585.571/0001-23. Polo passivo: AGNALDO JOSE RESENDE DA COSTA - CPF/CNPJ n. 434.899.581-87. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO CRYSTAL PLACE em face de AGNALDO JOSE RESENDE DA COSTA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora/exequente, na mov. n° 340, requereu citação do(s) requerido(s)/executado(s) por meio eletrônico (WhatsApp, e-mail, Telegram etc). Pois bem. A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação jurídico processual (art. 238, CPC). Observa-se, da leitura do art. 246, caput, do CPC, que a citação será preferencialmente realizada nos endereços eletrônicos indicados no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Entretanto, é inegável que a citação via WhatsApp pode trazer benefícios para a Justiça, quando adotadas as regras de segurança previstas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça, no caso, o número do telefone, a confirmação escrita e a foto da parte citada/intimada. Oportuno destacar que o requerimento formulado pela parte autora/exequente, qual seja, a citação a ser realizada por meio eletrônico, por meio de aplicativos de mensagens e correspondência eletrônica, é considerado meio atípico, uma vez que não goza da segurança jurídica necessária para sua efetivação, podendo acarretar, dessa forma, a nulidade dos atos processuais. Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 354/2020, a fim de regulamentar, dentre outras matérias, a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instância. Nesse sentido, vejamos o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP. PROVIMENTO CONJUNTO 09/2021 ? CJG/TJGO. CIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, e se o ato (praticado com amparo na Resolução nº 354/2020 do CNJ e do Provimento Conjunto nº 9 desta Corte) cumpriu essa finalidade, considera-se válida a citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. Não havendo nos autos qualquer comprovação de que o executado/agravado teve a ciência da intimação, não é possível considerar válida a intimação feita via aplicativo de mensagens WhatsApp, visto que não atendeu ao que disciplina o §2º do artigo 5º do Provimento Conjunto nº 9/2021, deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5784357-64.2023.8.09.0093, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2024, DJe de 17/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ASSINATURA EM TODAS AS FOLHAS. DISPENSÁVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. Não há que se pronunciar nulidade de citação via whatsapp se a parte que a alega apresentou sua defesa e esta foi considerada e apreciada, descaracterizando qualquer prejuízo. OMISSIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0347700-60.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2024, DJe de 14/05/2024) Diante desta realidade, foi criada, em caráter experimental, a Central de Intimação Virtual da comarca de Goiânia, por meio da Portaria n. 444, de 11 de julho de 2025, da Diretoria do Foro da Capital, para a efetivação das citações e intimações unicamente por meio de aplicativo de mensagem eletrônica WhatsApp, nas seis Unidades de Processamento Jurisdicional (UPJs) das Varas Cíveis e na Central de Cumprimento de Sentença Cível. Outrossim, também será possível a intimação de peritos nomeados pelo Juízo, mediante utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp, para ciência e aceite da nomeação, bem como demais intimações que se fizerem necessárias ao longo da realização das perícias. Ante o exposto, refluindo do posicionamento anteriormente adotado por este juízo, frustrada a citação pelas formas tradicionais legais, DEFIRO, com fundamento no Provimento Conjunto nº 009/2021, do Tribunal do Estado de Goiás, bem como a Resolução nº 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e normativas posteriores, a citação/intimação, exclusivamente via aplicativo de mensagens WhatsApp, do requerido AGNALDO JOSE RESENDE DA COSTA, observadas as regras definidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: comprovação de identidade, número do telefone e confirmação escrita. INDEFIRO o pedido de citação/intimação por meio de correspondência/endereço eletrônico (e-mail) e/ou por meio das redes sociais, por ausência de regulamentação e por impossibilidade de cumprimento pela serventia, caso também tenha sido requerido. Uma vez recolhidas as custas de serviços, quando não for o caso de gratuidade da justiça, REMETAM-SE os autos à Central de Intimação Virtual de Goiânia, que deverá observar os seguintes critérios: 1) DEVERÁ ser encaminhado ao destinatário, para o telefone informado na petição de evento 340, o arquivo em formato PDF da citação expedida no sistema, contendo todos os dados de identificação do processo, partes e advogados, o código de acesso aos autos, além das advertências legais necessárias; 2) A confirmação deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias úteis, por mensagem de texto ou de voz no aplicativo ou por ligação recebida na Serventia; 3) O comparecimento da parte ré à sessão de conciliação eventualmente designada (ou na secretaria do juízo) supre ausência de confirmação; 4) A simples anotação de visualização no aplicativo WhatsApp não é suficiente para a validade do processo; 5) As mensagens deverão ser enviadas a partir de número oficial do Poder Judiciário (Central) e, quando da certificação nos autos, esta deverá ser realizada pelo servidor responsável ou por aquele que supervisionou o estagiário autorizado, nos termos dos artigos 4º e 5º do Provimento Conjunto nº 009/2021 da Presidência do TJGO; 6) A certidão acerca do cumprimento da comunicação ao destinatário deverá ser documentada com o comprovante de envio e de recebimento da comunicação processual, contendo a indicação do dia e da hora de sua ocorrência. Apresentada a contestação ou opostos embargos à execução, conforme o caso, OUÇA-SE a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a impugnação à contestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide. ADVIRTO, desde já, que o mero requerimento genérico implicará em preclusão. Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide, momento no qual será apreciado o pedido de suspensão do processo. DEFIRO, ainda, a expedição de mandado para nova intimação do requerido no endereço indicado no evento 337. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.