Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 0419120-05.2015.8.09.0036 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 05/2010 e com os artigos 328a e 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, fica a parte autora, por meio de seus procuradores, intimada a providenciar o pagamento das custas de locomoção, no prazo de 05 dias, devendo constar quando da expedição da guia o exato endereço em que o ato deverá ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça. A juntada da guia e do comprovante de pagamento é essencial para expedição do mandado. A guia de locomoção deverá ser emitida pelo próprio advogado ou parte, devendo seguir os procedimentos enumerados a seguir: Passo 01: Clicar no Menu Opções do Processo. Passo 02: Clicar no Menu Guias. Passo 03: Clicar no Menu Guias da Justiça Comum. Passo 04: Clicar no Menu Guia Locomoção ou Guia Locomoção Complementar. Nayara Sandre Sousa Langer Analista Judiciário 5110750 Em conformidade com o provimento nº 31, de 06 de novembro de 2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás: 6 – NAS DEMAIS COMARCAS 6.1 – para a diligência realizada em zona URBANA, SUBURBANA, DISTRITOS JUDICIÁRIOS, COMARCAS CONTÍGUAS, POVOADOS, FAZENDAS, NÚCLEOS POPULACIONAIS PERIFÉRICOS OU ZONA RURAL I, bem como nos bairros novos que surgirem em suas adjacências, quando o percurso, considerada a ida e a volta, medido a partir do Edifício do Fórum, for de até 50 (cinquenta) quilômetros, o valor da locomoção de oficiais de justiça avaliador judiciário no cumprimento dos mandados cíveis e de avaliação será de R$ 86,82 (oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos). 6.2 – para a diligência realizada em zona URBANA, SUBURBANA, DISTRITOS JUDICIÁRIOS, COMARCAS CONTÍGUAS, POVOADOS, FAZENDAS, NÚCLEOS POPULACIONAIS PERIFÉRICOS OU ZONA RURAL II, bem como nos bairros novos que surgirem em suas adjacências, quando o percurso, considerada a ida e volta, medido a partir do Edifício do Fórum, for superior a 50 (cinquenta) e até o máximo de 100 (cem) quilômetros, o valor da locomoção de oficiais de justiça avaliador judiciário no cumprimento dos mandados cíveis e de avaliação será de R$ 136,46 (cento e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos). 6.3 – para a diligência realizada em zona URBANA, SUBURBANA, DISTRITOS JUDICIÁRIOS, COMARCAS CONTÍGUAS, POVOADOS, FAZENDAS, NÚCLEOS POPULACIONAIS PERIFÉRICOS OU ZONA RURAL III, bem como nos bairros novos que surgirem em suas adjacências, quando o percurso, considerada a ida e volta, medido a partir do Edifício do Fórum, excedera 100 (cem) quilômetros, o valor previsto no item 6.2 será acrescido de R$ 363,84 (trezentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos).