Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 0134850-50.2016.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A - CPF/CNPJ n. 60.746.948/0001-12. Polo passivo: ANTONIO FABIO MOREIRA - CPF/CNPJ n. 900.011.251-68. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ANTONIO FABIO MOREIRA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No evento 297, a parte exequente requereu a expedição de mandado de constatação, a fim de verificar a existência, quantidade e localização de semoventes/bovinos supostamente vinculados ao executado, bem como a expedição de ofício à AGRODEFESA, ou ao órgão sanitário estadual competente, para bloqueio da emissão de Guia de Trânsito Animal — GTA vinculada ao executado, sob o fundamento de evitar eventual movimentação ou comercialização dos semoventes antes da constrição judicial. Pois bem. De início, quanto ao pedido de expedição de ofício à AGRODEFESA para bloqueio da emissão de Guia de Trânsito Animal — GTA vinculada ao executado, a providência deve ser indeferida. A medida requerida não se limita à obtenção de informação cadastral, mas importa restrição administrativa direta à circulação de semoventes eventualmente vinculados ao executado. Por essa razão, exige base mínima de individualização dos bens sobre os quais recairia a restrição, especialmente quanto à existência atual dos animais, localização, quantidade aproximada, sinais de identificação, posse ou propriedade. No caso, embora a parte exequente mencione a existência de cadastro do executado como criador de bovinos, tal elemento, isoladamente, não permite delimitar quais animais seriam atingidos pela ordem, onde estariam localizados, se pertencem efetivamente ao executado ou se há rebanho de terceiros no mesmo contexto produtivo. A restrição genérica de emissão de GTA, sem prévia identificação mínima dos semoventes, pode produzir efeitos para além da garantia da execução, interferindo de modo amplo na atividade rural e em eventuais direitos de terceiros. A efetividade da execução não dispensa a observância da proporcionalidade e da necessária correspondência entre a medida constritiva pretendida e os bens concretamente vinculados ao devedor. Antes de se impor restrição administrativa sobre a movimentação de animais, é indispensável que a parte exequente apresente elementos capazes de individualizar minimamente os semoventes e demonstrar sua vinculação ao patrimônio do executado. Assim, ausente indicação concreta dos animais que seriam alcançados pela medida e inexistindo, por ora, delimitação mínima de sua localização, quantidade, identificação e titularidade, indefiro o pedido de expedição de ofício à AGRODEFESA para bloqueio da emissão de GTA, sem prejuízo de nova apreciação caso venham aos autos elementos mais precisos quanto aos bens a serem constritos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à AGRODEFESA, ou ao órgão sanitário estadual competente, para bloqueio da emissão de Guia de Trânsito Animal — GTA vinculada ao executado, sob o fundamento de evitar eventual movimentação ou comercialização dos semoventes antes da constrição judicial. Por outro lado, quando ao pedido de expedição de eventual expedição de mandado de constatação, a fim de verificar a existência, quantidade e localização de semoventes/bovinos supostamente vinculados ao executado, DEIXO de analisar, uma vez a ausência de indicação de endereço para onde o mandado seria expedido, Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço para a expedição do mandado de constatação mencionado, ou, ainda, postular novas medidas, visando a satisfação do débito. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.