Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 6035813-64.2024.8.09.0051 Requerente(s): Wagner Gomes Cursos Ltda Nome Fantasia (rede Click Aqui Cursos Unidade Buriti Shopping) Requerido(s): Rosangela Rodrigues Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Preambularmente, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD. Em primeiro lugar, porque importa em afastamento do sigilo fiscal e, via de regra, o processo é público. Então, para que fosse possível a utilização das informações colhidas junto à Receita Federal, seria necessária a separação do que pode ou não ser juntado no processo. E, infelizmente, este Juizado não dispõe de servidores suficientes para a execução desse trabalho. Em segundo lugar, porque a prática forense demonstrou que a diligência se mostrou ineficaz na grande maioria das vezes, o que não justificaria o serviço retromencionado, mesmo se o Juizado contasse com servidores suficientes para fazê-lo. É que, a consulta ao INFOJUD é feita após tentativas ineficazes de penhora online e de consulta ao sistema RENAJUD. Ora, se o devedor não possui numerário em conta-corrente e nem veículo cadastrado em seu nome, a probabilidade de possuir outros bens é mínima. Ainda, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema PREVJUD, vez que esta demanda não é previdenciária. Tal plataforma integra as bases de dados do INSS e do Judiciário e permite o acesso imediato a informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário (PAP). Apesar de ser um importante aliado para dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários na Justiça e garantir maior facilidade e rapidez no acesso ao direito pelo cidadão, não deve ser utilizada nesta singela seara. Pretende a parte exequente a pesquisa de bens via sistema ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Conforme consta no Art. 4º, do Estatuto Do Operador Nacional Do Sistema De Registro Eletrônico De Imóveis (ONR), este possui por finalidade implementar e operar, em âmbito nacional, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Então, em verdade, a consulta realiza-se junto ao sistema SREI. Em relação à utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), é importante salientar que este serviço está disponível para qualquer pessoa física ou jurídica por meio do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás mediante o pagamento das taxas e emolumentos correspondentes, sem a necessidade de envolvimento do Poder Judiciário. Além disso, é relevante notar que o sistema SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis não faz mais parte dos sistemas conveniados com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Portanto, INDEFIRO o pedido de utilização do SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar meios eficazes de prosseguir com a execução, sob pena de arquivamento. Salienta-se que a utilização dos Juizados Especiais Cíveis é uma faculdade (ENUNCIADO 1 do FONAJE) e, portanto, tratando-se de parte (s) ré (s) ou executada (s) com um grande potencial financeiro e de ocultação de bens, deveria obrigatoriamente a parte autora (s) buscar a justiça comum onde a amplitude das medidas judiciais de busca contra devedores é ingente, admitindo, inclusive, as comunicações editalícias. Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a)- penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b)- pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados Especiais; c)- expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d)- CNIB para indisponibilidade de bens (em virtude da Súmula 77 do TJGO); e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f)- INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; g)- penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 28 de maio de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO