Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 0022055-05.1996.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A APELADOS: POSTO SHOGUM LTDA. E OUTROS RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 176) proferida pelo juiz de direito da 6ª Vara da comarca de Goiânia, Dr. Carlos Eduardo Rodrigues, nos autos da “ação de execução” ajuizada pelo BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A, ora recorrente, em desproveito de POSTO SHOGUM LTDA., ROGERIO BOTACIN e LEANDRO BOTACIN. 1. Contextualização da lide O autor propôs demanda executiva em face de Posto Shogun Ltda., bem como de Rogério Botacin e Leandro Botacin, estes na condição de avalistas, com fundamento em contrato de mútuo, firmado na forma operacional de desconto de títulos. A causa de pedir assenta-se na inadimplência dos executados quanto ao instrumento contratual, celebrado em 27/09/1995, sob o número 1137-086751-4, no valor de R$ 50.000,00, com vencimento em 06/10/1995, acrescido de juros pactuados de 8,070% ao mês, bem como na correspondente nota promissória, emitida pelo primeiro executado e avalizada pelos demais, igualmente no valor de R$ 50.000,00, vencida à vista. Apesar das tentativas de composição amigável, os devedores recusaram-se a satisfazer a obrigação, permanecendo o débito em aberto. Quanto aos pedidos, o exequente requer a citação dos executados para que efetuem o pagamento, no prazo legal de vinte e quatro horas, da quantia de R$ 50.000,00, acrescida de atualização monetária conforme os índices contratuais, juros de mora de 12% ao ano, multa contratual de 10%, custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o débito total, sob pena de penhora de bens suficientes à garantia da execução. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios previstos no artigo 172 do Código de Processo Civil de 1976, bem como, na hipótese de não localização dos executados, o arresto de bens, nos termos do artigo 653 do mesmo diploma legal, com observância da meação, atribuindo-se à causa o valor de R$ 57.434,23. 2. Pronunciamento judicial recorrido A parte dispositiva da manifestação judicial recorrida possui o seguinte teor: [...] Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente do presente feito executório e, por via de natural consequência, o extingo. Ficam as partes isentas de pagar custas remanescentes e honorários, haja vista a nova redação dada ao art. 921, §5º, do CPC, pela Lei nº 14.195/2021 [...] 3. Alegações recursais O autor interpõe recurso de apelação (mov. 184) e, nas razões recursais, sustenta, em síntese, que o ato sentencial merece reforma, pois não se verifica, no caso concreto, inércia injustificada do exequente capaz de autorizar a extinção do feito executivo. Alega que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, uma vez que a execução se fundamenta em contrato de mútuo, consistente em dívida líquida constante de instrumento particular, sendo incorreta a adoção do prazo trienal. Aponta que o extenso histórico processual demonstra sua atuação contínua e diligente, com reiterados requerimentos de pesquisas patrimoniais, pedidos de penhora, indicações de bens e endereços, assim como manifestações sempre que intimado, inexistindo paralisação do processo por prazo superior ao prescricional do direito material. Defende que a prescrição intercorrente, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, somente se configura diante de inércia prolongada do credor, não sendo suficiente o mero decurso do tempo ou a frustração das diligências realizadas, especialmente em execuções não fiscais. Aduz a inaplicabilidade da redação atual do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei n.º 14.195/2021, aos atos processuais praticados antes de sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade da norma processual, nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que a manutenção da sentença implicaria indevido benefício ao devedor inadimplente, em afronta à efetividade da tutela executiva, impondo-se o afastamento da prescrição intercorrente e o regular prosseguimento da execução. Termos em que pede o provimento do recurso. Passo à análise pretendida. 4. Mérito recursal A controvérsia ora submetida à apreciação judicial restringe-se à análise da ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito do processo executivo de origem. A prescrição intercorrente configura-se no curso do processo executivo, em razão da inércia do exequente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do direito material objeto da execução. Ao deixar de impulsionar o feito, o autor contribui para a paralisação da marcha processual, impedindo o regular prosseguimento da demanda até sua solução final. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n.º 1.604.412/SC (Tema IAC 1), estabeleceu diretrizes para a contagem do prazo da prescrição intercorrente nos processos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, aplicáveis, por analogia, às execuções processadas sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, até o advento da Lei n.º 14.195/2021. Na oportunidade, ficou definido que: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Posteriormente, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alteração substancial no artigo 921 do Código de Processo Civil, instituindo nova disciplina normativa sobre a suspensão da execução. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o princípio da irretroatividade das normas processuais, consagrado no artigo 14 do referido diploma legal[1], firmou orientação no sentido de que referida modificação legal não alcança os atos processuais anteriores à sua vigência. Por oportuno, eis o julgado: [...] O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015 [...] (STJ, Terceira Turma, Recurso Especial n.º 2.090.768/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 14/11/2024). Feitos esses esclarecimentos, no presente caso, a execução foi ajuizada em 23/04/1996, com fundamento em contrato de mútuo firmado entre as partes, representativo de obrigação líquida consubstanciada em instrumento particular. A pretensão executiva, portanto, está submetida ao prazo prescricional de cinco anos, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil[2], não se aplicando o prazo trienal, equivocadamente reconhecido na instância de origem. Verifica-se, ainda, que o deferimento da suspensão do feito por ausência de bens ocorreu em 13/02/2019 (mov. 30). Nesse contexto, nos termos da citada orientação firmada IAC 1 do Superior Tribunal de Justiça, a sobrestamento do processo por um ano (artigo 921, § 1º, do CPC[3]), acarreta a suspensão da prescrição pelo mesmo lapso temporal, com reinício da contagem em 13/02/2020. A partir dessa data, iniciou-se o curso do prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Entretanto, não se constata a inércia processual do exequente. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam atuação diligente e ininterrupta voltada à satisfação do crédito exequendo. Após o encerramento da suspensão, foram promovidas novas tentativas de localização de bens por meio do sistema Bacenjud (mov. 38), bem como a indicação de bens imóveis à penhora (mov. 61), cujo pedido foi acolhido (mov. 65). Ademais, foram protocolados diversos requerimentos voltados à obtenção de informações sobre os devedores, inclusive com pleitos sucessivos de intimação e pesquisa de endereços (movs. 73, 76, 87, 95, 100, 111, 122, 130, 137, 144, 151, 157, 164 e 169). Nesse cenário, à luz da fundamentação anteriormente delineada, revela-se cabível a cassação da sentença recorrida, porquanto, na hipótese em exame, aplica-se a redação original do Código de Processo Civil de 2015, e não a redação conferida pela Lei n.º 14.195/2021, cujos efeitos não alcançam, retroativamente, execução ajuizada em 1996, cuja suspensão ocorreu em 2019 e encerrou no ano de 2020. Assim, sob a vigência do texto original do referido diploma legal, a caracterização da prescrição intercorrente exige a comprovação inequívoca de desídia do exequente no impulso do feito. O que não ocorreu no caso em estudo, em que as diligências do recorrente, ainda que nem sempre exitosas, revelam o efetivo impulso processual por sua parte, afastando o requisito indispensável à caracterização da prescrição intercorrente. Em casos semelhantes: [...] Para o reconhecimento da prescrição intercorrente é preciso que, além do transcurso do tempo, esteja caracterizada a desídia do município exequente. 2. Ausente a inércia do município no impulsionamento do feito executivo, tendo em vista que se manifestou em todas as vezes em que foi chamado a fazê-lo. [...] (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0065346-82.2009.8.09.0024, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, DJe de 18/07/2024). [...] A prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente e a paralisação do processo por negligência sua, o que não foi demonstrado no caso, pois o apelante realizou diligências periódicas para localizar bens da parte executada. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a mera demora na tramitação processual, sem negligência da parte exequente, não configura prescrição intercorrente. [...] (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0427951-70.2010.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, DJe de 23/05/2025). 5. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e CONFIRO-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento da execução. É o voto. [1] Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. [2] Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [3] Art. 921. Suspende-se a execução: […] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 14.195/2021. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. IMPULSO PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo de execução de título extrajudicial. O apelante alega que não houve inércia de sua parte, pois promoveu diligências contínuas para a satisfação do crédito, e defende a inaplicabilidade retroativa das alterações introduzidas pela Lei n.º 14.195/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se em: (i) analisar a ocorrência da prescrição intercorrente no processo de execução; (ii) verificar a aplicabilidade da Lei n.º 14.195/2021 a atos processuais praticados antes de sua vigência; (iii) aferir a existência de inércia por parte do credor como requisito para a configuração da prescrição intercorrente sob a égide da redação original do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição intercorrente se configura no curso do processo executivo quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, após o decurso do prazo de suspensão processual; 2. Conforme o princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021 no regime da prescrição intercorrente (art. 921 do CPC) não se aplicam retroativamente aos processos em que os marcos temporais ocorreram antes de sua vigência; 3. Na sistemática da redação original do CPC/2015, aplicável ao caso, a caracterização da prescrição intercorrente exige a demonstração inequívoca de desídia ou inércia do exequente, não bastando o mero decurso do tempo ou a frustração das diligências para localização de bens; 4. No caso concreto, o autor demonstrou atuação processual contínua e diligente após o término do prazo de suspensão, por meio de requerimentos de penhora e pesquisa de bens, o que afasta o requisito da inércia e, por conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. A configuração da prescrição intercorrente, sob a égide da redação original do CPC/2015, demanda a comprovação da inércia do credor, não sendo suficiente o mero decurso do prazo prescricional para sua declaração. 2. As alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021 ao artigo 921 do CPC não possuem efeito retroativo, não alcançando os processos em que a suspensão da execução e o respectivo termo inicial do prazo prescricional ocorreram antes de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 14, 921, 1.056; Código Civil (CC), art. 206, § 5º, I; Lei n.º 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n.º 1.604.412/SC (Tema IAC 1); STJ, Recurso Especial n.º 2.090.768/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 14/11/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 8-4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 14.195/2021. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. IMPULSO PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo de execução de título extrajudicial. O apelante alega que não houve inércia de sua parte, pois promoveu diligências contínuas para a satisfação do crédito, e defende a inaplicabilidade retroativa das alterações introduzidas pela Lei n.º 14.195/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se em: (i) analisar a ocorrência da prescrição intercorrente no processo de execução; (ii) verificar a aplicabilidade da Lei n.º 14.195/2021 a atos processuais praticados antes de sua vigência; (iii) aferir a existência de inércia por parte do credor como requisito para a configuração da prescrição intercorrente sob a égide da redação original do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição intercorrente se configura no curso do processo executivo quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, após o decurso do prazo de suspensão processual; 2. Conforme o princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021 no regime da prescrição intercorrente (art. 921 do CPC) não se aplicam retroativamente aos processos em que os marcos temporais ocorreram antes de sua vigência; 3. Na sistemática da redação original do CPC/2015, aplicável ao caso, a caracterização da prescrição intercorrente exige a demonstração inequívoca de desídia ou inércia do exequente, não bastando o mero decurso do tempo ou a frustração das diligências para localização de bens; 4. No caso concreto, o autor demonstrou atuação processual contínua e diligente após o término do prazo de suspensão, por meio de requerimentos de penhora e pesquisa de bens, o que afasta o requisito da inércia e, por conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. A configuração da prescrição intercorrente, sob a égide da redação original do CPC/2015, demanda a comprovação da inércia do credor, não sendo suficiente o mero decurso do prazo prescricional para sua declaração. 2. As alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021 ao artigo 921 do CPC não possuem efeito retroativo, não alcançando os processos em que a suspensão da execução e o respectivo termo inicial do prazo prescricional ocorreram antes de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 14, 921, 1.056; Código Civil (CC), art. 206, § 5º, I; Lei n.º 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n.º 1.604.412/SC (Tema IAC 1); STJ, Recurso Especial n.º 2.090.768/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 14/11/2024.