Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 2ª Vara CívelAutos nº: 0041526-82.2015.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃOTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Goiás em face da decisão de evento 100.Em síntese, alega o embargante que a decisão fora omissa, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 115.Viram os autos conclusos.É breve o relatório.Decido.CONHEÇO dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.Saliento que os embargos de declaração têm por objeto sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial, bem como corrigir eventuais erros materiais.Analisando a decisão embargada, vislumbro a ocorrência do vício de omissão, uma vez que este Juízo deixou de se pronunciar sobre um ponto que exigia sua manifestação.De fato, quando reconhecido o excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença, o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado, em observância ao artigo 85, § 2º, do CPC e ao Tema 410, do STJ.Nesse sentido:“o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015” (STJ, AgInt no REsp 1897903/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022).Nesse sentido, ACOLHO os embargos de declaração e JULGO-OS PROVIDOS, para suprimir a omissão acima mencionada e integrar ao dispositivo da decisão atacada o seguinte trecho:“CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, à luz do disposto no artigo 85, §§ 2 º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade está suspensa em face da gratuidade da justiça concedida.”No mais, mantenho na íntegra a decisão de evento 100.Por fim, DETERMINO o bloqueio do evento 114, tendo em vista tratar-se peticionante terceiro estranho à lide.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Essa decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) Adriana Maria dos Santos Queiróz de OliveiraJuíza de Direito em Substituição Automática