Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 0041526-82.2015.8.09.0134Polo Ativo: EDUARDO NONES DE SOUSA E OUTROPolo Passivo: ESTADO DE GOIASDECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Eduardo Nones de Sousa e outros em face do Estado de Goiás, partes devidamente qualificadas.Inicialmente, destaco que o feito resguardou todos os direitos das partes no que se refere ao contraditório e ampla defesa, tanto na fase de conhecimento quanto na de cumprimento de sentença.O exequente apresentou como valor devido o importe de R$ R$ 486.590,19 (quatrocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e noventa reais e dezenove centavos). O executado contestou os cálculos, alegando excesso de execução, bem como apresentou o valor devido R$ 258.918,11 (duzentos e cinquenta e oito mil, novecentos e dezoito reais e onze centavos).A parte exequente manifestou concordância com os valores apresentados no evento 98.Verifica-se dos cálculos que os valores apresentados pelo exequente estão em excesso.Ante o exposto, mediante os fatos declinados alhures, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e as teses apresentadas pela parte executada.HOMOLOGO o valor atualizado do débito em R$ 258.918,11 (duzentos e cinquenta e oito mil, novecentos e dezoito reais e onze centavos).Por conseguinte, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório (sem eventual possibilidade de desmembramento de honorários contratuais), observadas as normas da Corregedoria-Geral de Justiça, obedecidos aos limites legais para o respectivo ente público (Estado, Município e suas respectivas autarquias, fundações ou empresas públicas), devendo o setor responsável pela expedição atentar-se para a exclusão de quaisquer verbas previstas no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme acima fundamentado.Preclusa esta decisão, INTIME-SE a parte interessada para, em 05 (cinco) dias úteis, fornecer integralmente os dados bancários (agência, conta e operação), bem como o CPF e/ou CNPJ correspondente. Após, ENCAMINHEM-SE os autos à Central Única de Contadores - CUC para cálculo das deduções legais eventualmente incidentes (IR ou Previdência).Ato contínuo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, para, querendo, se manifestarem sobre os cálculos elaborados, devendo a serventia processante realizar a conclusão a este juízo apenas na hipótese de discordância dos valores.Após, remetam-se à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's - CCARPV, para expedição e pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Convênio n.º 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Governo do Estado de Goiás. Lado outro, nos casos em que o pagamento deva ser através de Precatório (art. 13, inciso II, da Lei n.º 12.153/09), expeça-se ofício ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;.Fica autorizado, desde já, que o setor responsável (CCARPV) confeccione e assine os documentos necessários para cumprimento da diligência.Silente, PROMOVA-SE conforme determinado e, após o depósito dos valores, AUTORIZO, desde já, a confecção de alvarás (para levantamento dos valores e seus rendimentos legais, em favor da parte exequente e/ou de seu procurador, caso lhe tenha sido expressamente conferido este poder), sem a necessidade de promover nova conclusão a este juízo. Em arremate, considerando a emissão da Nota Técnica nº 04/2023 pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com a Corregedoria-Geral de Justiça (que instituiu rotinas para promover o arquivamento de demandas que aguardam exclusivamente o pagamento de Precatório/RPV), após ultimar as providências necessárias e inexistindo outras pendências a serem resolvidas, determino o arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de imediato desarquivamento para exame, por este juízo, em caso de peticionamento ou ocorrência de evento superveniente. Efetuado o levantamento dos valores devidos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem quanto à satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes que a inércia será presumida como concordância tácita, com a extinção do feito pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.