Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/10/2025, 00:00
Confirmada
13/10/2025, 12:20
Confirmada
13/10/2025, 12:20
Expedida/certificada
13/10/2025, 12:11
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 12:10
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2025, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:20
Confirmada
08/10/2025, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 13:25
Confirmada
06/10/2025, 12:43
Confirmada
06/10/2025, 12:43
Ato ordinatório
06/10/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 08:40
Expedida/certificada
17/09/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 10:11
Expedida/certificada
05/09/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 18:24
Expedida/certificada
25/08/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 13:00
Expedida/certificada
28/07/2025, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 12:50
Outras Decisões
25/07/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Estado de Goiás Poder Judiciária Comarca de Caldas Novas Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 PROCESSO JUDICIAL DIGITAL - PJD C E R T I D Ã O - I N T I M A Ç Ã O Em virtude da determinação contida nos autos, em que determina a Expedição de Alvará em seu favor, fica a parte INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, indicar o nome do(a) procurador(a) que deverá ser expedido o Alvará, assim como, promover a juntada da procuração com poderes para receber e dar quitação no processo, ou que seja, fornecido os dados bancários necessários para a transferência de valores. Dados a serem informados: Nome completo (sem abreviação) Número do CPF Banco, Agência, Conta (informar se poupança ou corrente) O referido é verdade e dou fé. Jacqueline Rodrigues Araujo Silva Analista Judiciário do JECC assinado eletronicamente, sistema PJD
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5149366-87.2024.8.09.0025Polo ativo: Eldorado Broker Gestao Imobiliaria LtdaPolo passivo: Carlos Henrique da Silva MachadoTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Em razão da decisão proferida no evento 54, determino que seja expedido alvará de transferência para levantamento da quantia constrita e transferida no evento 42, em favor de Renata Patricia de Almeida Abreu, no valor de R$2.681,80. Oficie-se à instituição financeira para proceder com a transferência eletrônica, devendo o alvará ser enviado junto com o ofício. Desde já, determino que se intime a respectiva parte, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários, para confecção do alvará. Ressalto que o alvará poderá ser expedido ao patrono constituído aos autos, havendo procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, caso solicitado. Saliento que havendo apenas bloqueio dos valores, determino que proceda à serventia com a efetiva transferência. Após, arquivem-se. I. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5149366-87.2024.8.09.0025Polo ativo: Eldorado Broker Gestao Imobiliaria LtdaPolo passivo: Carlos Henrique da Silva MachadoTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Em razão da decisão proferida no evento 54, determino que seja expedido alvará de transferência para levantamento da quantia constrita e transferida no evento 42, em favor de Renata Patricia de Almeida Abreu, no valor de R$2.681,80. Oficie-se à instituição financeira para proceder com a transferência eletrônica, devendo o alvará ser enviado junto com o ofício. Desde já, determino que se intime a respectiva parte, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários, para confecção do alvará. Ressalto que o alvará poderá ser expedido ao patrono constituído aos autos, havendo procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, caso solicitado. Saliento que havendo apenas bloqueio dos valores, determino que proceda à serventia com a efetiva transferência. Após, arquivem-se. I. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5149366-87.2024.8.09.0025Polo ativo: Eldorado Broker Gestao Imobiliaria LtdaPolo passivo: Carlos Henrique da Silva MachadoTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Em razão da decisão proferida no evento 54, determino que seja expedido alvará de transferência para levantamento da quantia constrita e transferida no evento 42, em favor de Renata Patricia de Almeida Abreu, no valor de R$2.681,80. Oficie-se à instituição financeira para proceder com a transferência eletrônica, devendo o alvará ser enviado junto com o ofício. Desde já, determino que se intime a respectiva parte, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários, para confecção do alvará. Ressalto que o alvará poderá ser expedido ao patrono constituído aos autos, havendo procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, caso solicitado. Saliento que havendo apenas bloqueio dos valores, determino que proceda à serventia com a efetiva transferência. Após, arquivem-se. I. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 23:21
Confirmada
28/05/2025, 23:21
Expedição de alvará de levantamento
28/05/2025, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 08:11
Trânsito em julgado
06/05/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5149366-87.2024.8.09.0025Polo ativo: Eldorado Broker Gestao Imobiliaria LtdaPolo passivo: Carlos Henrique da Silva MachadoTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por CARLOS HENRIQUE DA SILVA MACHADO e RENATA PATRÍCIA DE ALMEIDA ABREU em desfavor de ELDORADO BROKER GESTAO IMOBILIARIA LTDA (evento 77). Alega a excipiente a inépcia da inicial, incompetência territorial, nulidade de citação, e inexigibilidade do título.Manifestação da parte exequente no evento 51.Dispensado o relatório, art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.A exceção de pré-executividade é cabível para suscitar questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória. Da inépcia da inicial. A alegação de inépcia por falta de planilha de cálculo na inicial não se sustenta. Conforme análise da exordial, a exequente juntou no arquivo 5 memórias de cálculo, com indicativo do valor principal, juros e correção monetária, atribuindo o valor devido de R$ 20.407,23.Preliminar rejeitada. Incompetência territorial.Conforme inicial, o requerido indicou no contrato de intermediação que reside na Avenida OROZIMBO CORREIA NETO, na cidade de Caldas Novas.A propositura da ação de execução de título extrajudicial é admissível no foro do domicílio do executado, nos termos do artigo 781, inciso I, do Código de Processo Civil, subsistindo essa prerrogativa independentemente da existência de cláusula de eleição de foro diverso, sendo facultado ao exequente efetuar a escolha, ante a ausência de prejuízo ao executado.Preliminar rejeitada. Da nulidade de citação. Em que pese o argumento que não houve qualquer comprovação de que a mensagem de citação por whatsapp foi efetivamente recebida por eles, tenho que qualquer irregularidade no ato citatório foi sanada. É que a eventual nulidade da citação por edital restou suprida pelo comparecimento espontâneo do executado, nos termos do § 1º, do art. 239, do CPC, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, nos termos da Jurisprudência do STJ:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. CITAÇÃO SUPRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1709915 CE 2017/0292182-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018)Preliminar rejeitada. Da inexigibilidade do título.Alega a parte executada que o contrato de compra e venda com alienação fiduciária, que supostamente daria origem ao direito à comissão de corretagem, não foi assinado por todas as partes. E que não há prova da efetivação do negócio jurídico que daria suporte à cobrança da comissão e a inexistência de assinatura da vendedora no contrato de compra e venda compromete a certeza do título.A parte exequente alegou que a obrigação no contrato de intermediação imobiliária é contrato de meio, e que houve tanto a obtenção da finalidade da intermediação, qual seja a consumação da venda e compra da Unidade pelo Excipiente, quanto a prestação adequada da corretagem.Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas? (art. 722 do Código Civil).Para que seja reconhecida a completa formação do contrato de corretagem, mostra-se imprescindível o cumprimento de três etapas: a) a aproximação das partes; b) o fechamento do negócio (assinatura da proposta de compra e venda); e c) a execução do contrato compra e venda (por meio da assinatura da escritura para transcrição no registro de imóveis).É devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se o trabalho de aproximação realizado pelo corretor resultar, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio.O contrato de corretagem impõe obrigação de resultado, de modo que somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na concretização da venda do imóvel, ou seja, se sua atuação for capaz de produzir um resultado útil dos serviços de corretagem para as partes.No mesmo sentido, eis a jurisprudência do STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PARTICIPAÇÃO NA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel. 2. O Tribunal a quo afirmou que, embora o recorrente tenha iniciado as tratativas, não demonstrou a efetiva participação na conclusão do negócio por seu intermédio. 3. Na medida em que a convicção firmada deu-se com base nos elementos fáticos dos autos, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 514317 SP 2014/0105606-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2015) No caso concreto, embora tenha sido comprovada a contratação do serviço de corretor, não ficou suficientemente demonstrado, com a certeza necessária à ação autônoma de execução, que as partes efetivamente concluíram o compra e venda, pois não foi juntado contrato de compra e venda assinada pelo vendedor.Desse modo, não houve juntada de prova capaz de atestar que o negócio jurídico foi de fato formalizado.Sendo assim, indevida a execução da remuneração prevista no art. 725 do Código Civi, por faltar o requisito da exigibilidade do título. Sem prejuízo, poderá a parte autora mover ação de conhecimento, na qual, com maior cognição probatória, seja possível verificar a existência da efetiva concretização do negócio, restando apenas a assinatura contratual.Do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada no evento 47, para EXTINGUIR a presente execução, por falta-lhe exigibilidade, nos termos do art. 783, c/c art. 485, VI, do CPC.Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.I.Cumpra-se. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença