Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível PROCESSO Nº 5333726-45.2025.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: Disbrave Administradora De Consorcios LtdaNOME DA PARTE REQUERIDA: Matheus Henrique PereiraNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO A parte autora acima nominada veio aos autos requerer os benefícios da gratuidade judiciária alegando estar em fase de liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil e por isso teve que encerrar suas atividades econômicas e não tem condições de pagar as custas do processo. Intimada a provar sua condição econômica, a autora juntou o seu balanço financeiro, onde é possível ver que possui um ativo superior a nove milhões de reais. Acrescente-se o fato da parte autora buscar o recebimento de um crédito superior a noventa mil reais nestes autos. Relatados. DECIDO. O TJGO tem se posicionado no sentido de não ser presumível a existência de dificuldade financeira da pessoa jurídica, em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, para justificar a concessão de justiça gratuita, exigindo prova concreta dessa dificuldade, pena de indeferimento do pedido, senão vejamos o(s) seguinte(s) julgado sobre o tema: TJGO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL C/C OBTENÇÃO DE ESCRITURA DEFINITIVA. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. EMPRESA EM REGIME DE FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 308/STJ. I - Não é presumível a existência de dificuldade financeira da pessoa jurídica, em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, para justificar a concessão de justiça gratuita. Ademais, a prática de ato incompatível com o pedido de concessão da gratuidade judiciária, qual seja, o pagamento das custas referentes ao preparo do recurso, caracteriza preclusão lógica. II - Dessume-se que a intenção da Súmula 308/STJ ('A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel') é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado. III - Para tanto, partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada pelo STJ - e que deu origem ao enunciado sumular em questão -, tem-se que as diferenças estabelecidas entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia. IV - Enfim, o negócio jurídico realizado entre a incorporadora e a instituição financeira não pode afetar o consumidor de boa-fé, que cumpriu com sua obrigação, restando patente o dever da parte demandada em providenciar a baixa do gravame hipotecário, conforme determinado da sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0048472-28.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/04/2021, DJe de 07/04/2021) TJGO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INVIABILIDADE ECONÔMICA. EXEGESE DAS SÚMULAS Nos 481 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. 1. Em relação às pessoas jurídicas, somente é possível a concessão da graça judiciária a essas entidades se efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, nos termos da Súmula nº 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça e do verbete sumular nº 25 desta egrégia Corte. 2. A jurisprudência deste egrégio Sodalício assentou que o fato de a instituição financeira estar em processo de liquidação extrajudicial não justifica, por si só, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo imprescindível a comprovação da situação de ruína econômica. 3. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 4. Por ser manifestadamente improcedente o agravo interno em votação unânime, cumpre condenar o agravante ao pagamento de multa. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5188991-53.2017.8.09.0000, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2017, DJe de 26/09/2017) Comungo desse entendimento, e a parte autora não fez prova da efetiva dificuldade econômica nestes autos. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Contudo, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC, no intuito de viabilizar o acesso à justiça, DEFIRO à parte autora o parcelamento das custas processuais iniciais, em 10 parcelas iguais mensais e sucessivas. Intime-se a parte autora para adiantar a primeira parcela, a fim de que se inicie o deslinde processual, no prazo de 15 dias, cientificando-a que ela deverá comprovar mensalmente o pagamento das demais parcelas das custas, bem como de que terá que efetuar o pagamento de todas as parcelas antes da prolação da sentença nestes autos, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). ADVERTÊNCIA À PARTE AUTORA - fica a parte autora advertida ainda, nos termos do art. 3º, § 5º, da Resolução nº 138/2021 do Órgão Especial do TJGO, de que em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, a parte será intimada para o recolhimento do valor integral das custas remanescentes, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. Recolhida a primeira parcela das custas processuais venham os autos conclusos para análise do pedido inicial. Intime-se e Cumpra-se. Goiânia, 28 de maio de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito(assinado eletronicamente)