Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba Juizado Especial Cível Balcão Virtual / WhatsApp (62) 3611-0364 PROTOCOLO: 5369145-77.2025.8.09.0035REQUERENTE: Global Telecom LtdaREQUERIDO: Diogo Moraes Pereira Da SilvaNATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial – D E C I S Ã O – Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo proposta por Global Telecom Ltda em desfavor de Diogo Moraes Pereira Da Silva, ambos qualificados.Aduz a parte autora que a execução está lastreada em um Termo de Adesão nº 1728 vinculado a Contrato de Prestação de Serviços de comunicação multimídia e Contrato de Permanência, firmados com o executado no dia 01/09/2023, que consistiriam títulos executivos extrajudiciais, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Expressa que diante do descumprimento das condições pactuadas, é credora da quantia de R$ 1.172,68 (um mil cento e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos).Pois bem.Em prefacial análise, denoto dos contratos e termos apresentados à execução, que não constam assinaturas de duas testemunhas conforme exigem os arts. 783 e 784, inciso III do CPC, o que sinala defeito ou irregularidade capaz de obstar o prosseguimento da ação nos moldes postulados.Desse modo, em observância ao disposto nos artigos 9º, 10, 320 e 321, todos do CPC, c/c art. 8, § 1º, inciso II da Lei nº 9.099/95, INTIME a parte exequente para EMENDAR À INICIAL, à fim de adequar e/ou corrigir a natureza da ação proposta, consoante as irregularidades e os pontos abaixo indicados:(a) Manifestar precisamente sobre o atendimento dos requisitos de validade da nota promissória, para seu processamento através de execução de título extrajudicial, em especial, sobre a ausência de assinatura de duas testemunhas nos contratos apresentados - requisito essencial à sua exequibilidade, conforme inteligência dos arts. 783 e 784, inciso III, do CPC;(b) Manifestar a respeito da natureza da ação proposta (Ação de Execução), bem como, adequá-la conforme o procedimento admitido para a prova escrita angariada, uma vez que a ausência dos requisitos exigidos para processamento da via executiva, retiram a higidez da cártula e, consequentemente, afastam a exigibilidade do título, contudo, a priori, não obstam o processamento de ação em via ordinária e;(c) Apresentar comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) nos limites da jurisdição deste Juizado, uma vez que o documento apresentado data o ano de 2024. A correspondência deverá ser destinada em seu nome próprio, desde que seja proveniente de órgão que exija prévio cadastro, ou seja, bancos, telefonia fixa ou móvel, lojas de departamento, isto sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro nos arts. 485, IV e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.Advirto a parte que o não atendimento das determinações declinadas, acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme autorizam os arts. 485, inciso IV e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.Intime-se. Cumpra-se. Corumbaíba, 28 de maio de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito respondenteDecreto Judiciário n. 397/2024gm