Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Após analisar detidamente os autos, constatei que a parte exequente não logrou êxito em comprovar a existência de patrimônio do executado passível de penhora. Assim, visto que o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, determina que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto, entendo que descabida é aplicação de medidas atípicas (art. 139, do CPC) como meio de coerção indireta para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Saliento que descabe ao Poder Judiciário, no âmbito dos juizados especiais cíveis, prolongar indefinidamente a relação jurídica processual em busca de bens penhoráveis do devedor/executado, sob pena de ofensa aos postulados normativos do rito sumaríssimo, comprometendo, inclusive, a celeridade não apenas da ação em si, mas de elevado número de outras demandas que diuturnamente são ajuizadas com base na Lei 9.099/95. Registro que, ao propor sua ação perante o Juizado Especial Cível (procedimento facultativo), presume-se que a parte demandante tenha ciência que terá vantagens e desvantagens, já que o procedimento sumaríssimo é mais abreviado que o ordinário, sendo, pois, descabida a adoção de medida que eternize a demanda e sendo a aplicação do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, uma medida impositiva, posto que, do contrário, transformar-se-ia o rito sumaríssimo em ordinário, desvirtuando-se a intenção do legislador quando da criação da Lei 9.099/95. Feita essas considerações, entendo que, uma vez não encontrados bens penhoráveis da parte executada por meio das medidas típicas de execução, deve ser imediatamente extinto o processo, conforme literal disposição das normas especiais que rege os juizados, sobretudo porque, quisesse a ter maior amplitude de meios para a localização de bens penhoráveis, poderia (ou deveria) ter optado pelo ajuizamento da presente ação pelo rito comum. Todavia, não o fazendo, como no caso, renunciou ao amplo procedimento em prol da economia processual e celeridade da entrega da prestação jurisdicional. Ante o exposto, indefiro o requerimento para aplicação de medidas atípicas (reiterações de penhora, busca em sistemas, suspensão por longo prazo), ao tempo que JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, por não terem sido localizados bens penhoráveis da parte executada. Desde já, autorizo a expedição de certidão de dívida (Enunciado nº 76 do Fonaje), caso a parte interessada formalize requerimento nos autos. Após o trânsito em julgado, proceda à baixa de todas as eventuais restrições lançadas por este juízo e, com as cautelas de estilo, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) 736.