Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5851826-25.2024.8.09.0051 Parte Autora: Anaugusta Salmen De Brito Parte Ré: Mb Corretores Imobiliarios Ltda Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Homologo os cálculos efetuados no Evento nº 87. Evidenciada a satisfação voluntária e integral da obrigação, imperiosa a extinção dos autos. Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO DO FEITO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, forte nos artigos 526, §3º e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Considerando o teor do instrumento de procuração (Evento nº 01, dos autos digitais), DEFIRO a IMEDIATA expedição do alvará nos moldes requestados no Evento nº 95 e, desde já, autorizo a transferência eletrônica do valor de R$ 4.984,31 (quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), a ser retirado da quantia depositada no Evento nº 39, em favor da parte exequente, Anaugusta Salmen de Brito. Ainda, DEFIRO a IMEDIATA expedição do alvará nos moldes requestados no Evento nº 94 e, desde já, autorizo a transferência eletrônica do valor de R$ 10.813,95 (dez mil, oitocentos e treze reais e noventa e cinco centavos), a ser retirado da quantia depositada no Evento nº 39, em favor da parte executada, Janisley da Silva Oliveira. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Cumprida a determinação, ARQUIVEM-SE imediatamente. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.