Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo: 0195911-89.1998.8.09.0002/A2 Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DE GOIAS Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por Eniube Moscon em desfavor do Estado de Goiás. No evento n. 142, consta a apresentação de cálculos pela Contadoria Judicial. Instadas as partes, a parte executada impugnou o importe calculado (eventos n. 150 e 168). Segundo argumentou, os juros compensatórios devem ser aplicados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano e, quanto aos juros de mora, estes somente hão de ser aplicados após a expedição do precatório. Assim, requereu a consideração da planilha de cálculo apresentada no evento n. 129. Em resposta, a parte exequente requereu a rejeição da impugnação, pois os cálculos foram elaborados de acordo com o título judicial sob execução (evento n. 179). Vieram conclusos. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca da incidência de juros compensatórios e juros de mora sobre o valor do débito. Pois bem. Nos termos da sentença exarada nos autos (evento n. 03, arquivo 150), houve a condenação do Estado de Goiás no pagamento de indenização a título de desapropriação indireta em favor da parte autora, no valor de R$61.185,26 (sessenta e um mil cento e oitenta e cinco reais e vinte seis centavos). Na ocasião, fixou-se correção monetária pelo INPC, desde a avaliação, além de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, desde o trânsito em julgado, e juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano a partir da ocupação. Em sede de Segundo Grau, porém, houve parcial reforma da sentença quanto aos consectários legais, nos seguintes termos (evento n. 19): Portanto, cumpre dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação cível, tão somente para: a) fixar correção monetária, a partir da data do laudo de avaliação do imóvel expropriado, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) fixar juros de mora devidos à razão de até 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito; c) juros compensatórios, desde o apossamento, fixados em 6% (seis por cento) ao ano até 13/09/2001, após, em 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula nº 618 do STF; d) fixar os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 27, parágrafo 1º, do DL 3.365/41. Após, em sede de Juízo de Retratação, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em face do julgamento do Tema n. 865 pelo Supremo Tribunal Federal, acresceu à sentença a ressalva de que a condenação deverá ser paga via precatório somente no caso do ente estatal estar em dia com seus pagamentos (evento n. 77). Trânsito em julgado no evento n. 115. A partir disso, em relação aos juros compensatórios, tenho que, em tese, seriam devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano até 13/09/2001, e, após, em 12% (doze por cento) ao ano, conforme decido em Segundo Grau. Sucede que, em 17/05/2018, o STF julgou a ADI n. 2.332, cujo objeto era a análise do regime jurídico dos juros compensatórios e dos honorários advocatícias na desapropriação. No tocante aos juros compensatórios, decidiu-se que “é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação”. A propósito, vejamos as teses firmadas: I - É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; II - A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; III - São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; IV - É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários. Grifos acrescidos Com esse julgamento, o STF declarou inconstitucional o vocábulo “até” utilizado no art. 15-A do DL 3.365/1941, restando fixado em 6% ao ano os juros compensatórios, a contar da imissão na posse. Vale mencionar que não houve modulação dos efeitos da decisão. Assim, no caso, razão assiste à parte executada, na medida em que os juros compensatórios devem ser limitados ao importe de 6% (seis por cento) ao ano, desde a imissão na posse (01/12/1997), sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença, nos termos da tese firmada pelo STF na ADI n. 2.332. Vale mencionar que a aplicabilidade desse entendimento não incide em ofensa à coisa julgada, pois a hipótese se encontra amparada no §12 do art. 525 do Código de Processo Civil; vejamos: Art. 525. [...] § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Assim, uma vez que o julgamento da ADI n. 2.332 ocorreu antes do trânsito em julgado do título sob execução, impõe-se a sua observância. Nesse sentido, cito: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. JUROS COMPENSATÓRIOS. 1. Incabível o reexame necessário previsto no artigo 28, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, quando não há condenação de Ente Fazendário. 2. Muito embora o julgador não esteja estritamente vinculado ao laudo pericial, o documento se traduz em um essencial componente do substrato probatório, dele se extraindo relevantes elementos técnicos e jurídicos ao julgamento da causa. 3. Deve ser afastada a alegação de nulidade do laudo pericial, se o expert cumpriu todos os requisitos exigidos pela legislação processual (art. 473, CPC). A impugnação ao laudo, sem que haja elementos que demonstrem falha técnica, revela-se insuficiente para invalidá-lo, mormente quando é realizado de forma imparcial, clara e completa, evidenciando os métodos e critérios empregados para se chegar à quantia da avaliação do imóvel. 4. O Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF, determinou que, nas ações de desapropriação, os juros compensatórios sejam limitados em 6% (seis por cento) ao ano sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pelo Ente Público expropriante e o valor fixado na sentença, a partir da imissão provisória na posse do bem objeto da desapropriação. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5660988-38.2020.8.09.0093, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2024, DJe de 21/06/2024) Grifos acrescidos Em relação aos juros de mora, razão também assiste à parte executada. Segundo dispôs-se em Segundo Grau, os juros de mora são devidos à razão de até 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (evento n. 19). A partir disso, tenho que, de fato, não há de se falar na incidência de tal verba nos cálculos, no momento. Em primeiro lugar, relevante relembrar que, em sede de Juízo de Retratação, o Juízo “ad quem” acresceu à sentença a ressalva de que a condenação deverá ser paga via precatório somente no caso do ente estatal estar em dia com seus pagamentos (evento n. 77). Nessa linha, a parte executada comprovou que está em dia no pagamento de seus precatórios (evento n. 129, arquivo 02). Por consequência, o débito advindo deste feito deverá ser necessariamente pago por precatório. A partir disso, impõe-se a observância do art. 100, §5º, da Constituição: Art. 100. [...] § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. Conforme dispositivo constitucional citado, os precatórios incluídos no orçamento público até 1º de fevereiro deverão ser pagos até o final do exercício seguinte, quando serão atualizados monetariamente. Logo, os juros moratórios somente incidirão se, expedido o precatório, não houver seu pagamento até o final do exercício seguinte. Nestes termos: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERÍODO. TAXA. REGIME ATUAL. DECRETO-LEI 3.365/41, ART. 15-B. ART. 100, § 12 DA CF (REDAÇÃO DA EC 62/09). SÚMULA VINCULANTE 17/STF. SÚMULA 408/STJ. 1. Conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". É o que está assentado na jurisprudência da 1ª Seção do STJ, em orientação compatível com a firmada pelo STF, inclusive por súmula vinculante (Enunciado 17). [...] 3. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. 4. Recurso especial parcialmente provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.118.103/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 8/3/2010.) Grifos acrescidos De mais a mais, relevante destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese n. 1073, quando expôs que "[a]s Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34". Sublinhei Assim, de todo modo, são inacumuláveis os juros compensatórios e os juros moratórios. Dito isso, o acolhimento da impugnação se mostra medida acertada ao caso. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada, ao tempo em que DETERMINO: a) a incidência de juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, desde a imissão na posse (01/12/1997), sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença, nos termos da tese firmada pelo STF na ADI n. 2.332; b) a exclusão dos juros de mora da planilha de cálculo, já que referida verba somente incidirá se vencido o prazo legal de pagamento do precatório. Precluso o prazo recursal desta decisão, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos. Em seguida, OUÇAM-SE as partes exequente e executada em 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito