Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0116982-98.2012.8.09.0051 Promovente (s): COOPERATIVA DE CRED DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA EREGIAO LTDA SICOOB ENGECRED GO (CPF/CNPJ: 04.388.688/0001-80) Endereço: Avenida Castelo Branco, 754,, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74140150 Promovido: DAVYSON RODRIGUES FONSECA (CPF/CNPJ: 664.758.051-49) Endereço: Rua Lavanda, 00, Lt. 08, Qd. 24, Jardins Capri,SENADOR CANEDO, GO, 0 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O exequente (mov. 276) apresentou impugnação à alegação de impenhorabilidade do imóvel formulada pelo executado, bem como impugnou o valor atribuído à avaliação do bem. O terceiro interessado, por sua vez, em mov. 277, também impugnou o valor da avaliação do imóvel. O executado, em mov. 281, arguiu a impenhorabilidade do imóvel penhorado, sob a alegação de tratar-se de bem de família. Pois bem. Segundo Flávio Tartuce, “O bem de família pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, protegido por previsão legal específica” [Manual de Direito Civil]. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas” [Súmula 364], dando, pois, uma interpretação extensiva à proteção a moradia. Nesse passo, importante frisar que existem duas formas de bem de família previstos na legislação brasileira: (a) o bem de família convencional ou voluntário, e; (b) o bem de família legal. O bem de família convencional, em síntese, é aquele em que os próprios beneficiários do gravame da impenhorabilidade do bem destinam “mediante escritura pública ou testamento, (..) parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição” [CC, art. 1.711]. Para que haja proteção legal, estabelece o art. 1.712 do Código Civil que “O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família”. Ainda, o bem de família convencional, por corresponder a ato voluntário, “constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis” [CC, art. 1714]. Com a instituição do bem de família voluntário (ou convencional), o imóvel se tornará inalienável e impenhorável, permanecendo “isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio” [CC, art. 1.715]. Portanto, o que se vê é que o bem de família convencional é aquele em que a própria parte interessada faz o respectivo registro às margens do imóvel, tornando-o impenhorável, nos termos da legislação vigente. Todavia, pode o interessado não realizar o respectivo registro de maneira voluntária ou pode o bem de família convencional ser extinto. Em ambos os casos, permanecerá a impenhorabilidade do bem de família legal, amparado pela Lei 8.009/90. Isso porque, independente de registro “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam” [Lei 8.099/90, art. 1º]. Trata-se de norma de ordem pública que visa proteger tanto a família quanto a própria pessoa e, por isso, “A impenhorabilidade do bem de família é direito irrenunciável” [Resp. 1.463.694 MS], mesmo quando o bem é dado em penhor pelo próprio beneficiário, salvo algumas hipóteses (que não é o caso). Ainda, segundo Flávio Tartuce, “A residência da entidade familiar pode ser comprovada pela juntada de comprovantes de pagamento de contas de água, luz, gás e telefone, sendo certo que outros meios probatórios podem conduzir o magistrado ao reconhecimento da penhorabilidade ou não” [Manual de Direito Civil]. Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se que, no ato da avaliação do imóvel, o oficial de justiça, que goza de fé pública, consignou que deixou de adentrar no bem em razão de este se encontrar desocupado e ausente de moradores. Diante disso, indefiro o pedido de impenhorabilidade, uma vez que o imóvel não se configura como bem de família, pois o executado não reside no bem. No que tange à impugnação ao valor atribuído à avaliação do bem. Todavia, verifica-se que a impugnação é genérica, desacompanhada de qualquer prova técnica idônea capaz de infirmar a avaliação realizada nos autos. Não foi juntado laudo técnico, tampouco apresentado parecer subscrito por profissional habilitado, devidamente identificado, nem indicados critérios objetivos de avaliação, tais como metragem do imóvel, padrão construtivo, estado de conservação, método utilizado ou elementos comparativos de mercado. A mera discordância quanto ao valor atribuído ao bem, sem demonstração técnica mínima, não é suficiente para desconstituir a avaliação realizada, competindo à parte impugnante o ônus da prova quanto aos fatos alegados. Diante disso, REJEITO a impugnação, mantendo-se a avaliação constante dos autos. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
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O terceiro interessado, por sua vez, em mov. 277, também impugnou o valor da avaliação do imóvel. O executado, em mov. 281, arguiu a impenhorabilidade do imóvel penhorado, sob a alegação de tratar-se de bem de família. Pois bem. Segundo Flávio Tartuce, “O bem de família pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, protegido por previsão legal específica” [Manual de Direito Civil]. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas” [Súmula 364], dando, pois, uma interpretação extensiva à proteção a moradia. Nesse passo, importante frisar que existem duas formas de bem de família previstos na legislação brasileira: (a) o bem de família convencional ou voluntário, e; (b) o bem de família legal. O bem de família convencional, em síntese, é aquele em que os próprios beneficiários do gravame da impenhorabilidade do bem destinam “mediante escritura pública ou testamento, (..) parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição” [CC, art. 1.711]. Para que haja proteção legal, estabelece o art. 1.712 do Código Civil que “O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família”. Ainda, o bem de família convencional, por corresponder a ato voluntário, “constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis” [CC, art. 1714]. Com a instituição do bem de família voluntário (ou convencional), o imóvel se tornará inalienável e impenhorável, permanecendo “isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio” [CC, art. 1.715]. Portanto, o que se vê é que o bem de família convencional é aquele em que a própria parte interessada faz o respectivo registro às margens do imóvel, tornando-o impenhorável, nos termos da legislação vigente. Todavia, pode o interessado não realizar o respectivo registro de maneira voluntária ou pode o bem de família convencional ser extinto. Em ambos os casos, permanecerá a impenhorabilidade do bem de família legal, amparado pela Lei 8.009/90. Isso porque, independente de registro “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam” [Lei 8.099/90, art. 1º]. Trata-se de norma de ordem pública que visa proteger tanto a família quanto a própria pessoa e, por isso, “A impenhorabilidade do bem de família é direito irrenunciável” [Resp. 1.463.694 MS], mesmo quando o bem é dado em penhor pelo próprio beneficiário, salvo algumas hipóteses (que não é o caso). Ainda, segundo Flávio Tartuce, “A residência da entidade familiar pode ser comprovada pela juntada de comprovantes de pagamento de contas de água, luz, gás e telefone, sendo certo que outros meios probatórios podem conduzir o magistrado ao reconhecimento da penhorabilidade ou não” [Manual de Direito Civil]. Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se que, no ato da avaliação do imóvel, o oficial de justiça, que goza de fé pública, consignou que deixou de adentrar no bem em razão de este se encontrar desocupado e ausente de moradores. Diante disso, indefiro o pedido de impenhorabilidade, uma vez que o imóvel não se configura como bem de família, pois o executado não reside no bem. No que tange à impugnação ao valor atribuído à avaliação do bem. Todavia, verifica-se que a impugnação é genérica, desacompanhada de qualquer prova técnica idônea capaz de infirmar a avaliação realizada nos autos. Não foi juntado laudo técnico, tampouco apresentado parecer subscrito por profissional habilitado, devidamente identificado, nem indicados critérios objetivos de avaliação, tais como metragem do imóvel, padrão construtivo, estado de conservação, método utilizado ou elementos comparativos de mercado. A mera discordância quanto ao valor atribuído ao bem, sem demonstração técnica mínima, não é suficiente para desconstituir a avaliação realizada, competindo à parte impugnante o ônus da prova quanto aos fatos alegados. Diante disso, REJEITO a impugnação, mantendo-se a avaliação constante dos autos. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
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O terceiro interessado, por sua vez, em mov. 277, também impugnou o valor da avaliação do imóvel. O executado, em mov. 281, arguiu a impenhorabilidade do imóvel penhorado, sob a alegação de tratar-se de bem de família. Pois bem. Segundo Flávio Tartuce, “O bem de família pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, protegido por previsão legal específica” [Manual de Direito Civil]. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas” [Súmula 364], dando, pois, uma interpretação extensiva à proteção a moradia. Nesse passo, importante frisar que existem duas formas de bem de família previstos na legislação brasileira: (a) o bem de família convencional ou voluntário, e; (b) o bem de família legal. O bem de família convencional, em síntese, é aquele em que os próprios beneficiários do gravame da impenhorabilidade do bem destinam “mediante escritura pública ou testamento, (..) parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição” [CC, art. 1.711]. Para que haja proteção legal, estabelece o art. 1.712 do Código Civil que “O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família”. Ainda, o bem de família convencional, por corresponder a ato voluntário, “constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis” [CC, art. 1714]. Com a instituição do bem de família voluntário (ou convencional), o imóvel se tornará inalienável e impenhorável, permanecendo “isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio” [CC, art. 1.715]. Portanto, o que se vê é que o bem de família convencional é aquele em que a própria parte interessada faz o respectivo registro às margens do imóvel, tornando-o impenhorável, nos termos da legislação vigente. Todavia, pode o interessado não realizar o respectivo registro de maneira voluntária ou pode o bem de família convencional ser extinto. Em ambos os casos, permanecerá a impenhorabilidade do bem de família legal, amparado pela Lei 8.009/90. Isso porque, independente de registro “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam” [Lei 8.099/90, art. 1º]. Trata-se de norma de ordem pública que visa proteger tanto a família quanto a própria pessoa e, por isso, “A impenhorabilidade do bem de família é direito irrenunciável” [Resp. 1.463.694 MS], mesmo quando o bem é dado em penhor pelo próprio beneficiário, salvo algumas hipóteses (que não é o caso). Ainda, segundo Flávio Tartuce, “A residência da entidade familiar pode ser comprovada pela juntada de comprovantes de pagamento de contas de água, luz, gás e telefone, sendo certo que outros meios probatórios podem conduzir o magistrado ao reconhecimento da penhorabilidade ou não” [Manual de Direito Civil]. Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se que, no ato da avaliação do imóvel, o oficial de justiça, que goza de fé pública, consignou que deixou de adentrar no bem em razão de este se encontrar desocupado e ausente de moradores. Diante disso, indefiro o pedido de impenhorabilidade, uma vez que o imóvel não se configura como bem de família, pois o executado não reside no bem. No que tange à impugnação ao valor atribuído à avaliação do bem. Todavia, verifica-se que a impugnação é genérica, desacompanhada de qualquer prova técnica idônea capaz de infirmar a avaliação realizada nos autos. Não foi juntado laudo técnico, tampouco apresentado parecer subscrito por profissional habilitado, devidamente identificado, nem indicados critérios objetivos de avaliação, tais como metragem do imóvel, padrão construtivo, estado de conservação, método utilizado ou elementos comparativos de mercado. A mera discordância quanto ao valor atribuído ao bem, sem demonstração técnica mínima, não é suficiente para desconstituir a avaliação realizada, competindo à parte impugnante o ônus da prova quanto aos fatos alegados. Diante disso, REJEITO a impugnação, mantendo-se a avaliação constante dos autos. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
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Intimação - Decisão
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O terceiro interessado, por sua vez, em mov. 277, também impugnou o valor da avaliação do imóvel. O executado, em mov. 281, arguiu a impenhorabilidade do imóvel penhorado, sob a alegação de tratar-se de bem de família. Pois bem. Segundo Flávio Tartuce, “O bem de família pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, protegido por previsão legal específica” [Manual de Direito Civil]. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas” [Súmula 364], dando, pois, uma interpretação extensiva à proteção a moradia. Nesse passo, importante frisar que existem duas formas de bem de família previstos na legislação brasileira: (a) o bem de família convencional ou voluntário, e; (b) o bem de família legal. O bem de família convencional, em síntese, é aquele em que os próprios beneficiários do gravame da impenhorabilidade do bem destinam “mediante escritura pública ou testamento, (..) parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição” [CC, art. 1.711]. Para que haja proteção legal, estabelece o art. 1.712 do Código Civil que “O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família”. Ainda, o bem de família convencional, por corresponder a ato voluntário, “constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis” [CC, art. 1714]. Com a instituição do bem de família voluntário (ou convencional), o imóvel se tornará inalienável e impenhorável, permanecendo “isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio” [CC, art. 1.715]. Portanto, o que se vê é que o bem de família convencional é aquele em que a própria parte interessada faz o respectivo registro às margens do imóvel, tornando-o impenhorável, nos termos da legislação vigente. Todavia, pode o interessado não realizar o respectivo registro de maneira voluntária ou pode o bem de família convencional ser extinto. Em ambos os casos, permanecerá a impenhorabilidade do bem de família legal, amparado pela Lei 8.009/90. Isso porque, independente de registro “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam” [Lei 8.099/90, art. 1º]. Trata-se de norma de ordem pública que visa proteger tanto a família quanto a própria pessoa e, por isso, “A impenhorabilidade do bem de família é direito irrenunciável” [Resp. 1.463.694 MS], mesmo quando o bem é dado em penhor pelo próprio beneficiário, salvo algumas hipóteses (que não é o caso). Ainda, segundo Flávio Tartuce, “A residência da entidade familiar pode ser comprovada pela juntada de comprovantes de pagamento de contas de água, luz, gás e telefone, sendo certo que outros meios probatórios podem conduzir o magistrado ao reconhecimento da penhorabilidade ou não” [Manual de Direito Civil]. Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se que, no ato da avaliação do imóvel, o oficial de justiça, que goza de fé pública, consignou que deixou de adentrar no bem em razão de este se encontrar desocupado e ausente de moradores. Diante disso, indefiro o pedido de impenhorabilidade, uma vez que o imóvel não se configura como bem de família, pois o executado não reside no bem. No que tange à impugnação ao valor atribuído à avaliação do bem. Todavia, verifica-se que a impugnação é genérica, desacompanhada de qualquer prova técnica idônea capaz de infirmar a avaliação realizada nos autos. Não foi juntado laudo técnico, tampouco apresentado parecer subscrito por profissional habilitado, devidamente identificado, nem indicados critérios objetivos de avaliação, tais como metragem do imóvel, padrão construtivo, estado de conservação, método utilizado ou elementos comparativos de mercado. A mera discordância quanto ao valor atribuído ao bem, sem demonstração técnica mínima, não é suficiente para desconstituir a avaliação realizada, competindo à parte impugnante o ônus da prova quanto aos fatos alegados. Diante disso, REJEITO a impugnação, mantendo-se a avaliação constante dos autos. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
Confirmada
10/02/2026, 17:16
Confirmada
10/02/2026, 17:16
Outras Decisões
10/02/2026, 16:25
Documento
03/02/2026, 13:44
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 13:57
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0116982-98.2012.8.09.0051 Promovente (s): COOPERATIVA DE CRED DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA EREGIAO LTDA SICOOB ENGECRED GO (CPF/CNPJ: 04.388.688/0001-80) Endereço: Avenida Castelo Branco, 754,, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74140150 Promovido: DAVYSON RODRIGUES FONSECA (CPF/CNPJ: 664.758.051-49) Endereço: Rua Lavanda, 00, Lt. 08, Qd. 24, Jardins Capri,SENADOR CANEDO, GO, 0 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O exequente (mov. 276) apresentou impugnação à alegação de impenhorabilidade do imóvel formulada pelo executado, bem como impugnou o valor atribuído à avaliação do bem. O terceiro interessado, por sua vez, em mov. 277, também impugnou o valor da avaliação do imóvel. O executado, em mov. 281, arguiu a impenhorabilidade do imóvel penhorado, sob a alegação de tratar-se de bem de família. Pois bem. Segundo Flávio Tartuce, “O bem de família pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, protegido por previsão legal específica” [Manual de Direito Civil]. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas” [Súmula 364], dando, pois, uma interpretação extensiva à proteção a moradia. Nesse passo, importante frisar que existem duas formas de bem de família previstos na legislação brasileira: (a) o bem de família convencional ou voluntário, e; (b) o bem de família legal. O bem de família convencional, em síntese, é aquele em que os próprios beneficiários do gravame da impenhorabilidade do bem destinam “mediante escritura pública ou testamento, (..) parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição” [CC, art. 1.711]. Para que haja proteção legal, estabelece o art. 1.712 do Código Civil que “O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família”. Ainda, o bem de família convencional, por corresponder a ato voluntário, “constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis” [CC, art. 1714]. Com a instituição do bem de família voluntário (ou convencional), o imóvel se tornará inalienável e impenhorável, permanecendo “isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio” [CC, art. 1.715]. Portanto, o que se vê é que o bem de família convencional é aquele em que a própria parte interessada faz o respectivo registro às margens do imóvel, tornando-o impenhorável, nos termos da legislação vigente. Todavia, pode o interessado não realizar o respectivo registro de maneira voluntária ou pode o bem de família convencional ser extinto. Em ambos os casos, permanecerá a impenhorabilidade do bem de família legal, amparado pela Lei 8.009/90. Isso porque, independente de registro “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam” [Lei 8.099/90, art. 1º]. Trata-se de norma de ordem pública que visa proteger tanto a família quanto a própria pessoa e, por isso, “A impenhorabilidade do bem de família é direito irrenunciável” [Resp. 1.463.694 MS], mesmo quando o bem é dado em penhor pelo próprio beneficiário, salvo algumas hipóteses (que não é o caso). Ainda, segundo Flávio Tartuce, “A residência da entidade familiar pode ser comprovada pela juntada de comprovantes de pagamento de contas de água, luz, gás e telefone, sendo certo que outros meios probatórios podem conduzir o magistrado ao reconhecimento da penhorabilidade ou não” [Manual de Direito Civil]. Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se que, no ato da avaliação do imóvel, o oficial de justiça, que goza de fé pública, consignou que deixou de adentrar no bem em razão de este se encontrar desocupado e ausente de moradores. Diante disso, indefiro o pedido de impenhorabilidade, uma vez que o imóvel não se configura como bem de família, pois o executado não reside no bem. No que tange à impugnação ao valor atribuído à avaliação do bem. Todavia, verifica-se que a impugnação é genérica, desacompanhada de qualquer prova técnica idônea capaz de infirmar a avaliação realizada nos autos. Não foi juntado laudo técnico, tampouco apresentado parecer subscrito por profissional habilitado, devidamente identificado, nem indicados critérios objetivos de avaliação, tais como metragem do imóvel, padrão construtivo, estado de conservação, método utilizado ou elementos comparativos de mercado. A mera discordância quanto ao valor atribuído ao bem, sem demonstração técnica mínima, não é suficiente para desconstituir a avaliação realizada, competindo à parte impugnante o ônus da prova quanto aos fatos alegados. Diante disso, REJEITO a impugnação, mantendo-se a avaliação constante dos autos. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0116982-98.2012.8.09.0051 Promovente (s): COOPERATIVA DE CRED DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA EREGIAO LTDA SICOOB ENGECRED GO (CPF/CNPJ: 04.388.688/0001-80) Endereço: Avenida Castelo Branco, 754,, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74140150 Promovido: DAVYSON RODRIGUES FONSECA (CPF/CNPJ: 664.758.051-49) Endereço: Rua Lavanda, 00, Lt. 08, Qd. 24, Jardins Capri,SENADOR CANEDO, GO, 0 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O exequente (mov. 276) apresentou impugnação à alegação de impenhorabilidade do imóvel formulada pelo executado, bem como impugnou o valor atribuído à avaliação do bem. O terceiro interessado, por sua vez, em mov. 277, também impugnou o valor da avaliação do imóvel. O executado, em mov. 281, arguiu a impenhorabilidade do imóvel penhorado, sob a alegação de tratar-se de bem de família. Pois bem. Segundo Flávio Tartuce, “O bem de família pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, protegido por previsão legal específica” [Manual de Direito Civil]. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas” [Súmula 364], dando, pois, uma interpretação extensiva à proteção a moradia. Nesse passo, importante frisar que existem duas formas de bem de família previstos na legislação brasileira: (a) o bem de família convencional ou voluntário, e; (b) o bem de família legal. O bem de família convencional, em síntese, é aquele em que os próprios beneficiários do gravame da impenhorabilidade do bem destinam “mediante escritura pública ou testamento, (..) parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição” [CC, art. 1.711]. Para que haja proteção legal, estabelece o art. 1.712 do Código Civil que “O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família”. Ainda, o bem de família convencional, por corresponder a ato voluntário, “constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis” [CC, art. 1714]. Com a instituição do bem de família voluntário (ou convencional), o imóvel se tornará inalienável e impenhorável, permanecendo “isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio” [CC, art. 1.715]. Portanto, o que se vê é que o bem de família convencional é aquele em que a própria parte interessada faz o respectivo registro às margens do imóvel, tornando-o impenhorável, nos termos da legislação vigente. Todavia, pode o interessado não realizar o respectivo registro de maneira voluntária ou pode o bem de família convencional ser extinto. Em ambos os casos, permanecerá a impenhorabilidade do bem de família legal, amparado pela Lei 8.009/90. Isso porque, independente de registro “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam” [Lei 8.099/90, art. 1º]. Trata-se de norma de ordem pública que visa proteger tanto a família quanto a própria pessoa e, por isso, “A impenhorabilidade do bem de família é direito irrenunciável” [Resp. 1.463.694 MS], mesmo quando o bem é dado em penhor pelo próprio beneficiário, salvo algumas hipóteses (que não é o caso). Ainda, segundo Flávio Tartuce, “A residência da entidade familiar pode ser comprovada pela juntada de comprovantes de pagamento de contas de água, luz, gás e telefone, sendo certo que outros meios probatórios podem conduzir o magistrado ao reconhecimento da penhorabilidade ou não” [Manual de Direito Civil]. Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se que, no ato da avaliação do imóvel, o oficial de justiça, que goza de fé pública, consignou que deixou de adentrar no bem em razão de este se encontrar desocupado e ausente de moradores. Diante disso, indefiro o pedido de impenhorabilidade, uma vez que o imóvel não se configura como bem de família, pois o executado não reside no bem. No que tange à impugnação ao valor atribuído à avaliação do bem. Todavia, verifica-se que a impugnação é genérica, desacompanhada de qualquer prova técnica idônea capaz de infirmar a avaliação realizada nos autos. Não foi juntado laudo técnico, tampouco apresentado parecer subscrito por profissional habilitado, devidamente identificado, nem indicados critérios objetivos de avaliação, tais como metragem do imóvel, padrão construtivo, estado de conservação, método utilizado ou elementos comparativos de mercado. A mera discordância quanto ao valor atribuído ao bem, sem demonstração técnica mínima, não é suficiente para desconstituir a avaliação realizada, competindo à parte impugnante o ônus da prova quanto aos fatos alegados. Diante disso, REJEITO a impugnação, mantendo-se a avaliação constante dos autos. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0116982-98.2012.8.09.0051 Promovente (s): COOPERATIVA DE CRED DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA EREGIAO LTDA SICOOB ENGECRED GO (CPF/CNPJ: 04.388.688/0001-80) Endereço: Avenida Castelo Branco, 754,, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74140150 Promovido: DAVYSON RODRIGUES FONSECA (CPF/CNPJ: 664.758.051-49) Endereço: Rua Lavanda, 00, Lt. 08, Qd. 24, Jardins Capri,SENADOR CANEDO, GO, 0 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O exequente (mov. 276) apresentou impugnação à alegação de impenhorabilidade do imóvel formulada pelo executado, bem como impugnou o valor atribuído à avaliação do bem. O terceiro interessado, por sua vez, em mov. 277, também impugnou o valor da avaliação do imóvel. O executado, em mov. 281, arguiu a impenhorabilidade do imóvel penhorado, sob a alegação de tratar-se de bem de família. Pois bem. Segundo Flávio Tartuce, “O bem de família pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, protegido por previsão legal específica” [Manual de Direito Civil]. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas” [Súmula 364], dando, pois, uma interpretação extensiva à proteção a moradia. Nesse passo, importante frisar que existem duas formas de bem de família previstos na legislação brasileira: (a) o bem de família convencional ou voluntário, e; (b) o bem de família legal. O bem de família convencional, em síntese, é aquele em que os próprios beneficiários do gravame da impenhorabilidade do bem destinam “mediante escritura pública ou testamento, (..) parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição” [CC, art. 1.711]. Para que haja proteção legal, estabelece o art. 1.712 do Código Civil que “O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família”. Ainda, o bem de família convencional, por corresponder a ato voluntário, “constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis” [CC, art. 1714]. Com a instituição do bem de família voluntário (ou convencional), o imóvel se tornará inalienável e impenhorável, permanecendo “isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio” [CC, art. 1.715]. Portanto, o que se vê é que o bem de família convencional é aquele em que a própria parte interessada faz o respectivo registro às margens do imóvel, tornando-o impenhorável, nos termos da legislação vigente. Todavia, pode o interessado não realizar o respectivo registro de maneira voluntária ou pode o bem de família convencional ser extinto. Em ambos os casos, permanecerá a impenhorabilidade do bem de família legal, amparado pela Lei 8.009/90. Isso porque, independente de registro “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam” [Lei 8.099/90, art. 1º]. Trata-se de norma de ordem pública que visa proteger tanto a família quanto a própria pessoa e, por isso, “A impenhorabilidade do bem de família é direito irrenunciável” [Resp. 1.463.694 MS], mesmo quando o bem é dado em penhor pelo próprio beneficiário, salvo algumas hipóteses (que não é o caso). Ainda, segundo Flávio Tartuce, “A residência da entidade familiar pode ser comprovada pela juntada de comprovantes de pagamento de contas de água, luz, gás e telefone, sendo certo que outros meios probatórios podem conduzir o magistrado ao reconhecimento da penhorabilidade ou não” [Manual de Direito Civil]. Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se que, no ato da avaliação do imóvel, o oficial de justiça, que goza de fé pública, consignou que deixou de adentrar no bem em razão de este se encontrar desocupado e ausente de moradores. Diante disso, indefiro o pedido de impenhorabilidade, uma vez que o imóvel não se configura como bem de família, pois o executado não reside no bem. No que tange à impugnação ao valor atribuído à avaliação do bem. Todavia, verifica-se que a impugnação é genérica, desacompanhada de qualquer prova técnica idônea capaz de infirmar a avaliação realizada nos autos. Não foi juntado laudo técnico, tampouco apresentado parecer subscrito por profissional habilitado, devidamente identificado, nem indicados critérios objetivos de avaliação, tais como metragem do imóvel, padrão construtivo, estado de conservação, método utilizado ou elementos comparativos de mercado. A mera discordância quanto ao valor atribuído ao bem, sem demonstração técnica mínima, não é suficiente para desconstituir a avaliação realizada, competindo à parte impugnante o ônus da prova quanto aos fatos alegados. Diante disso, REJEITO a impugnação, mantendo-se a avaliação constante dos autos. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
11/02/2026, 00:00
Confirmada
10/02/2026, 17:16
Confirmada
10/02/2026, 17:16
Outras Decisões
10/02/2026, 16:25
Documento
03/02/2026, 13:44
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 13:57
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 16:56
Expedida/certificada
28/01/2026, 16:39
Documento
28/01/2026, 16:32
Documento
28/01/2026, 16:32
Expedida/certificada
28/01/2026, 16:30
Expedida/certificada
28/01/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao processo procuração atualizada. Tendo em vista que não foi localizada procuração em nome do peticionante do evento retro. Goiânia, 21 de janeiro de 2026. Soraia Nunes Mesquita - Central de Apoio Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
22/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 10:31
Ato ordinatório
21/01/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 18:11
Expedida/certificada
04/12/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 12:42
Confirmada
02/12/2025, 12:42
Expedida/certificada
02/12/2025, 12:36
Mandado (entregue ao destinatário)
01/12/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 14:35
Expedida/certificada
24/11/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 14:36
Expedição de documento
11/11/2025, 06:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:45
Documento
04/11/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora para acostar certidão atualizada da matrícula do imóvel ou indicar o evento em que a mesma encontra-se juntada, prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia-GO, 30 de outubro de 2025 Laila Pereira Garcia Moreira Analista Judiciário
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora para acostar certidão atualizada da matrícula do imóvel ou indicar o evento em que a mesma encontra-se juntada, prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia-GO, 30 de outubro de 2025 Laila Pereira Garcia Moreira Analista Judiciário
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 10:10
Confirmada
30/10/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0116982-98.2012.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRED DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA EREGIAO LTDA SICOOB ENGECRED GO (CPF/CNPJ: 04.388.688/0001-80)Endereço: Avenida Castelo Branco, 754,, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74140150Promovido: DAVYSON RODRIGUES FONSECA (CPF/CNPJ: 664.758.051-49)Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO A FGR Incorporações S/A, terceira interessada, manifestou-se sobre a situação do contrato de Davyson Rodrigues Fonseca, apresentando informações sobre a entrega da unidade e a inadimplência, juntando termos de vistoria e revistoria (mov. 229-230). Referida manifestação foi objeto de embargos de declaração opostos pela FGR Incorporações S/A (mov. 219), que foram rejeitados por esta magistrada, mantendo-se a decisão anterior (mov. 207), e determinando-se a intimação das partes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no prazo de 5 dias (mov. 231). As partes foram devidamente intimadas sobre a decisão retro (mov. 232-239).A Cooperativa de Crédito SICOOB ENGECRED LTDA. requereu a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado, com o objetivo de apurar o valor dos direitos aquisitivos do executado, subtraindo o saldo devedor à Credora Fiduciária. Pleiteou, ainda, a intimação da Credora Fiduciária para fornecer o extrato atualizado do saldo da dívida vinculada ao bem imóvel (mov. 240).Em relação ao pedido de expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado e intimação da Credora Fiduciária para apresentação de extrato atualizado do saldo devedor, passo a decidir.Verifica-se que o processo se encontra em fase de expropriação de bens. A penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia é expressamente admitida pelo artigo 835, XII, do CPC, conforme reiteradamente decidido pela jurisprudência, inclusive por esta Corte de Justiça, a exemplo do que dispõe a ementa de Agravo de Instrumento nº 5437855-72.2023.8.09.0051, que manteve a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, quando não se admite a penhora do bem em si por pertencer o patrimônio ao credor fiduciário. Dessa forma, a pretensão da Cooperativa de Crédito SICOOB ENGECRED LTDA. encontra amparo legal e processual.Por conseguinte, defiro o pedido de expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado para apurar o valor dos direitos aquisitivos do executado, subtraindo o saldo devedor à Credora Fiduciária.Ademais, defiro o pedido de intimação da Credora Fiduciária para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente extrato atualizado com o saldo da dívida vinculada ao bem imóvel em questão, sob pena de preclusão.Diante do exposto, determino as seguintes providências para o regular andamento processual:1. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, para apuração do valor dos direitos aquisitivos do executado, com a dedução do saldo devedor à Credora Fiduciária.2. Intime-se a Credora Fiduciária, FGR Incorporações S/A, por meio de seu representante legal ou procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente extrato atualizado com o saldo da dívida vinculada ao bem imóvel objeto da constrição, sob pena de preclusão.3. Com o retorno do mandado de avaliação e a manifestação da Credora Fiduciária, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a Cooperativa de Crédito SICOOB ENGECRED LTDA. para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 1025* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.* Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0116982-98.2012.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRED DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA EREGIAO LTDA SICOOB ENGECRED GO (CPF/CNPJ: 04.388.688/0001-80)Endereço: Avenida Castelo Branco, 754,, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74140150Promovido: DAVYSON RODRIGUES FONSECA (CPF/CNPJ: 664.758.051-49)Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO A FGR Incorporações S/A, terceira interessada, manifestou-se sobre a situação do contrato de Davyson Rodrigues Fonseca, apresentando informações sobre a entrega da unidade e a inadimplência, juntando termos de vistoria e revistoria (mov. 229-230). Referida manifestação foi objeto de embargos de declaração opostos pela FGR Incorporações S/A (mov. 219), que foram rejeitados por esta magistrada, mantendo-se a decisão anterior (mov. 207), e determinando-se a intimação das partes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no prazo de 5 dias (mov. 231). As partes foram devidamente intimadas sobre a decisão retro (mov. 232-239).A Cooperativa de Crédito SICOOB ENGECRED LTDA. requereu a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado, com o objetivo de apurar o valor dos direitos aquisitivos do executado, subtraindo o saldo devedor à Credora Fiduciária. Pleiteou, ainda, a intimação da Credora Fiduciária para fornecer o extrato atualizado do saldo da dívida vinculada ao bem imóvel (mov. 240).Em relação ao pedido de expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado e intimação da Credora Fiduciária para apresentação de extrato atualizado do saldo devedor, passo a decidir.Verifica-se que o processo se encontra em fase de expropriação de bens. A penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia é expressamente admitida pelo artigo 835, XII, do CPC, conforme reiteradamente decidido pela jurisprudência, inclusive por esta Corte de Justiça, a exemplo do que dispõe a ementa de Agravo de Instrumento nº 5437855-72.2023.8.09.0051, que manteve a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, quando não se admite a penhora do bem em si por pertencer o patrimônio ao credor fiduciário. Dessa forma, a pretensão da Cooperativa de Crédito SICOOB ENGECRED LTDA. encontra amparo legal e processual.Por conseguinte, defiro o pedido de expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado para apurar o valor dos direitos aquisitivos do executado, subtraindo o saldo devedor à Credora Fiduciária.Ademais, defiro o pedido de intimação da Credora Fiduciária para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente extrato atualizado com o saldo da dívida vinculada ao bem imóvel em questão, sob pena de preclusão.Diante do exposto, determino as seguintes providências para o regular andamento processual:1. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, para apuração do valor dos direitos aquisitivos do executado, com a dedução do saldo devedor à Credora Fiduciária.2. Intime-se a Credora Fiduciária, FGR Incorporações S/A, por meio de seu representante legal ou procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente extrato atualizado com o saldo da dívida vinculada ao bem imóvel objeto da constrição, sob pena de preclusão.3. Com o retorno do mandado de avaliação e a manifestação da Credora Fiduciária, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a Cooperativa de Crédito SICOOB ENGECRED LTDA. para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 1025* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.* Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0116982-98.2012.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRED DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA EREGIAO LTDA SICOOB ENGECRED GO (CPF/CNPJ: 04.388.688/0001-80)Endereço: Avenida Castelo Branco, 754,, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74140150Promovido: DAVYSON RODRIGUES FONSECA (CPF/CNPJ: 664.758.051-49)Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO A FGR Incorporações S/A, terceira interessada, manifestou-se sobre a situação do contrato de Davyson Rodrigues Fonseca, apresentando informações sobre a entrega da unidade e a inadimplência, juntando termos de vistoria e revistoria (mov. 229-230). Referida manifestação foi objeto de embargos de declaração opostos pela FGR Incorporações S/A (mov. 219), que foram rejeitados por esta magistrada, mantendo-se a decisão anterior (mov. 207), e determinando-se a intimação das partes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no prazo de 5 dias (mov. 231). As partes foram devidamente intimadas sobre a decisão retro (mov. 232-239).A Cooperativa de Crédito SICOOB ENGECRED LTDA. requereu a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado, com o objetivo de apurar o valor dos direitos aquisitivos do executado, subtraindo o saldo devedor à Credora Fiduciária. Pleiteou, ainda, a intimação da Credora Fiduciária para fornecer o extrato atualizado do saldo da dívida vinculada ao bem imóvel (mov. 240).Em relação ao pedido de expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado e intimação da Credora Fiduciária para apresentação de extrato atualizado do saldo devedor, passo a decidir.Verifica-se que o processo se encontra em fase de expropriação de bens. A penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia é expressamente admitida pelo artigo 835, XII, do CPC, conforme reiteradamente decidido pela jurisprudência, inclusive por esta Corte de Justiça, a exemplo do que dispõe a ementa de Agravo de Instrumento nº 5437855-72.2023.8.09.0051, que manteve a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, quando não se admite a penhora do bem em si por pertencer o patrimônio ao credor fiduciário. Dessa forma, a pretensão da Cooperativa de Crédito SICOOB ENGECRED LTDA. encontra amparo legal e processual.Por conseguinte, defiro o pedido de expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado para apurar o valor dos direitos aquisitivos do executado, subtraindo o saldo devedor à Credora Fiduciária.Ademais, defiro o pedido de intimação da Credora Fiduciária para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente extrato atualizado com o saldo da dívida vinculada ao bem imóvel em questão, sob pena de preclusão.Diante do exposto, determino as seguintes providências para o regular andamento processual:1. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, para apuração do valor dos direitos aquisitivos do executado, com a dedução do saldo devedor à Credora Fiduciária.2. Intime-se a Credora Fiduciária, FGR Incorporações S/A, por meio de seu representante legal ou procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente extrato atualizado com o saldo da dívida vinculada ao bem imóvel objeto da constrição, sob pena de preclusão.3. Com o retorno do mandado de avaliação e a manifestação da Credora Fiduciária, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a Cooperativa de Crédito SICOOB ENGECRED LTDA. para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 1025* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.* Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0116982-98.2012.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRED DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA EREGIAO LTDA SICOOB ENGECRED GO (CPF/CNPJ: 04.388.688/0001-80)Endereço: Avenida Castelo Branco, 754,, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74140150Promovido: DAVYSON RODRIGUES FONSECA (CPF/CNPJ: 664.758.051-49)Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO A FGR Incorporações S/A, terceira interessada, manifestou-se sobre a situação do contrato de Davyson Rodrigues Fonseca, apresentando informações sobre a entrega da unidade e a inadimplência, juntando termos de vistoria e revistoria (mov. 229-230). Referida manifestação foi objeto de embargos de declaração opostos pela FGR Incorporações S/A (mov. 219), que foram rejeitados por esta magistrada, mantendo-se a decisão anterior (mov. 207), e determinando-se a intimação das partes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no prazo de 5 dias (mov. 231). As partes foram devidamente intimadas sobre a decisão retro (mov. 232-239).A Cooperativa de Crédito SICOOB ENGECRED LTDA. requereu a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado, com o objetivo de apurar o valor dos direitos aquisitivos do executado, subtraindo o saldo devedor à Credora Fiduciária. Pleiteou, ainda, a intimação da Credora Fiduciária para fornecer o extrato atualizado do saldo da dívida vinculada ao bem imóvel (mov. 240).Em relação ao pedido de expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado e intimação da Credora Fiduciária para apresentação de extrato atualizado do saldo devedor, passo a decidir.Verifica-se que o processo se encontra em fase de expropriação de bens. A penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia é expressamente admitida pelo artigo 835, XII, do CPC, conforme reiteradamente decidido pela jurisprudência, inclusive por esta Corte de Justiça, a exemplo do que dispõe a ementa de Agravo de Instrumento nº 5437855-72.2023.8.09.0051, que manteve a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, quando não se admite a penhora do bem em si por pertencer o patrimônio ao credor fiduciário. Dessa forma, a pretensão da Cooperativa de Crédito SICOOB ENGECRED LTDA. encontra amparo legal e processual.Por conseguinte, defiro o pedido de expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado para apurar o valor dos direitos aquisitivos do executado, subtraindo o saldo devedor à Credora Fiduciária.Ademais, defiro o pedido de intimação da Credora Fiduciária para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente extrato atualizado com o saldo da dívida vinculada ao bem imóvel em questão, sob pena de preclusão.Diante do exposto, determino as seguintes providências para o regular andamento processual:1. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, para apuração do valor dos direitos aquisitivos do executado, com a dedução do saldo devedor à Credora Fiduciária.2. Intime-se a Credora Fiduciária, FGR Incorporações S/A, por meio de seu representante legal ou procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente extrato atualizado com o saldo da dívida vinculada ao bem imóvel objeto da constrição, sob pena de preclusão.3. Com o retorno do mandado de avaliação e a manifestação da Credora Fiduciária, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a Cooperativa de Crédito SICOOB ENGECRED LTDA. para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 1025* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.* Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
29/10/2025, 00:00
Confirmada
28/10/2025, 18:10
Confirmada
28/10/2025, 18:10
Outras Decisões
28/10/2025, 18:03
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0116982-98.2012.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRED DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA EREGIAO LTDA SICOOB ENGECRED GO (CPF/CNPJ: 04.388.688/0001-80)Endereço: Avenida Castelo Branco, 754,, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74140150Promovido: DAVYSON RODRIGUES FONSECA (CPF/CNPJ: 664.758.051-49)Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Considerando a manifestação da FGR Incorporações S/A (mov. 206), que reitera o pedido para que seja reconhecida a possibilidade de prosseguimento da execução sem que a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel cause prejuízo à credora fiduciária, mantenho a decisão da mov. 207 que já havia analisado a questão, uma vez que a constrição recai sobre os direitos aquisitivos e não sobre o imóvel em si. Indefiro.Analiso os Embargos de Declaração opostos pela FGR Incorporações S/A (mov. 219) contra a decisão da mov. 207, nos quais alega omissão quanto à sub-rogação obrigatória do exequente, preclusão temporal para alienação dos direitos, condições para eventual hasta pública dos direitos aquisitivos e impossibilidade de averbação do termo de penhora na matrícula.Em relação à alegação de omissão quanto à sub-rogação obrigatória do exequente, verifico que tal instituto já está previsto no ordenamento jurídico e será aplicado no momento oportuno, caso necessário, não havendo omissão a ser sanada.Quanto à alegação de preclusão temporal para alienação dos direitos, entendo que não há preclusão, pois a alienação judicial ainda não foi realizada e as condições para sua realização serão analisadas no momento oportuno.No que tange às condições para eventual hasta pública dos direitos aquisitivos, considero que estas serão definidas oportunamente, observando-se a legislação aplicável e as peculiaridades do caso concreto, não havendo omissão a ser sanada neste momento.No tocante à impossibilidade de averbação do termo de penhora na matrícula, mantenho o entendimento já manifestado na decisão da mov. 207, no sentido de que, como o contrato não foi registrado, não é possível a averbação da penhora na matrícula do imóvel.Assim, não vislumbro a ocorrência de omissão na decisão embargada, razão pela qual rejeito os Embargos de Declaração opostos pela FGR Incorporações S/A (mov. 219).Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem seu interesse no prosseguimento do feito, indicando as medidas que pretendem ver adotadas, sob pena de extinção. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) ddfl* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.* Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0116982-98.2012.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRED DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA EREGIAO LTDA SICOOB ENGECRED GO (CPF/CNPJ: 04.388.688/0001-80)Endereço: Avenida Castelo Branco, 754,, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74140150Promovido: DAVYSON RODRIGUES FONSECA (CPF/CNPJ: 664.758.051-49)Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Considerando a manifestação da FGR Incorporações S/A (mov. 206), que reitera o pedido para que seja reconhecida a possibilidade de prosseguimento da execução sem que a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel cause prejuízo à credora fiduciária, mantenho a decisão da mov. 207 que já havia analisado a questão, uma vez que a constrição recai sobre os direitos aquisitivos e não sobre o imóvel em si. Indefiro.Analiso os Embargos de Declaração opostos pela FGR Incorporações S/A (mov. 219) contra a decisão da mov. 207, nos quais alega omissão quanto à sub-rogação obrigatória do exequente, preclusão temporal para alienação dos direitos, condições para eventual hasta pública dos direitos aquisitivos e impossibilidade de averbação do termo de penhora na matrícula.Em relação à alegação de omissão quanto à sub-rogação obrigatória do exequente, verifico que tal instituto já está previsto no ordenamento jurídico e será aplicado no momento oportuno, caso necessário, não havendo omissão a ser sanada.Quanto à alegação de preclusão temporal para alienação dos direitos, entendo que não há preclusão, pois a alienação judicial ainda não foi realizada e as condições para sua realização serão analisadas no momento oportuno.No que tange às condições para eventual hasta pública dos direitos aquisitivos, considero que estas serão definidas oportunamente, observando-se a legislação aplicável e as peculiaridades do caso concreto, não havendo omissão a ser sanada neste momento.No tocante à impossibilidade de averbação do termo de penhora na matrícula, mantenho o entendimento já manifestado na decisão da mov. 207, no sentido de que, como o contrato não foi registrado, não é possível a averbação da penhora na matrícula do imóvel.Assim, não vislumbro a ocorrência de omissão na decisão embargada, razão pela qual rejeito os Embargos de Declaração opostos pela FGR Incorporações S/A (mov. 219).Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem seu interesse no prosseguimento do feito, indicando as medidas que pretendem ver adotadas, sob pena de extinção. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) ddfl* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.* Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0116982-98.2012.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRED DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA EREGIAO LTDA SICOOB ENGECRED GO (CPF/CNPJ: 04.388.688/0001-80)Endereço: Avenida Castelo Branco, 754,, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74140150Promovido: DAVYSON RODRIGUES FONSECA (CPF/CNPJ: 664.758.051-49)Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Considerando a manifestação da FGR Incorporações S/A (mov. 206), que reitera o pedido para que seja reconhecida a possibilidade de prosseguimento da execução sem que a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel cause prejuízo à credora fiduciária, mantenho a decisão da mov. 207 que já havia analisado a questão, uma vez que a constrição recai sobre os direitos aquisitivos e não sobre o imóvel em si. Indefiro.Analiso os Embargos de Declaração opostos pela FGR Incorporações S/A (mov. 219) contra a decisão da mov. 207, nos quais alega omissão quanto à sub-rogação obrigatória do exequente, preclusão temporal para alienação dos direitos, condições para eventual hasta pública dos direitos aquisitivos e impossibilidade de averbação do termo de penhora na matrícula.Em relação à alegação de omissão quanto à sub-rogação obrigatória do exequente, verifico que tal instituto já está previsto no ordenamento jurídico e será aplicado no momento oportuno, caso necessário, não havendo omissão a ser sanada.Quanto à alegação de preclusão temporal para alienação dos direitos, entendo que não há preclusão, pois a alienação judicial ainda não foi realizada e as condições para sua realização serão analisadas no momento oportuno.No que tange às condições para eventual hasta pública dos direitos aquisitivos, considero que estas serão definidas oportunamente, observando-se a legislação aplicável e as peculiaridades do caso concreto, não havendo omissão a ser sanada neste momento.No tocante à impossibilidade de averbação do termo de penhora na matrícula, mantenho o entendimento já manifestado na decisão da mov. 207, no sentido de que, como o contrato não foi registrado, não é possível a averbação da penhora na matrícula do imóvel.Assim, não vislumbro a ocorrência de omissão na decisão embargada, razão pela qual rejeito os Embargos de Declaração opostos pela FGR Incorporações S/A (mov. 219).Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem seu interesse no prosseguimento do feito, indicando as medidas que pretendem ver adotadas, sob pena de extinção. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) ddfl* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.* Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0116982-98.2012.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRED DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA EREGIAO LTDA SICOOB ENGECRED GO (CPF/CNPJ: 04.388.688/0001-80)Endereço: Avenida Castelo Branco, 754,, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74140150Promovido: DAVYSON RODRIGUES FONSECA (CPF/CNPJ: 664.758.051-49)Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Considerando a manifestação da FGR Incorporações S/A (mov. 206), que reitera o pedido para que seja reconhecida a possibilidade de prosseguimento da execução sem que a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel cause prejuízo à credora fiduciária, mantenho a decisão da mov. 207 que já havia analisado a questão, uma vez que a constrição recai sobre os direitos aquisitivos e não sobre o imóvel em si. Indefiro.Analiso os Embargos de Declaração opostos pela FGR Incorporações S/A (mov. 219) contra a decisão da mov. 207, nos quais alega omissão quanto à sub-rogação obrigatória do exequente, preclusão temporal para alienação dos direitos, condições para eventual hasta pública dos direitos aquisitivos e impossibilidade de averbação do termo de penhora na matrícula.Em relação à alegação de omissão quanto à sub-rogação obrigatória do exequente, verifico que tal instituto já está previsto no ordenamento jurídico e será aplicado no momento oportuno, caso necessário, não havendo omissão a ser sanada.Quanto à alegação de preclusão temporal para alienação dos direitos, entendo que não há preclusão, pois a alienação judicial ainda não foi realizada e as condições para sua realização serão analisadas no momento oportuno.No que tange às condições para eventual hasta pública dos direitos aquisitivos, considero que estas serão definidas oportunamente, observando-se a legislação aplicável e as peculiaridades do caso concreto, não havendo omissão a ser sanada neste momento.No tocante à impossibilidade de averbação do termo de penhora na matrícula, mantenho o entendimento já manifestado na decisão da mov. 207, no sentido de que, como o contrato não foi registrado, não é possível a averbação da penhora na matrícula do imóvel.Assim, não vislumbro a ocorrência de omissão na decisão embargada, razão pela qual rejeito os Embargos de Declaração opostos pela FGR Incorporações S/A (mov. 219).Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem seu interesse no prosseguimento do feito, indicando as medidas que pretendem ver adotadas, sob pena de extinção. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) ddfl* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.* Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 22:22
Confirmada
06/10/2025, 22:22
Outras Decisões
06/10/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 11:17
Petição (Contra-razões)
23/09/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 13:40
Confirmada
12/09/2025, 13:40
Expedida/certificada
12/09/2025, 13:31
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 14:25
Expedida/certificada
02/09/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0116982-98.2012.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRED DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA EREGIAO LTDA SICOOB ENGECRED GO (CPF/CNPJ: 04.388.688/0001-80)Endereço: Avenida Castelo Branco, 754,, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74140150Promovido: DAVYSON RODRIGUES FONSECA (CPF/CNPJ: 664.758.051-49)Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Na mov. 132, a parte exequente solicitou a intimação da FGR Incorporações S.A. para apresentar contrato e extrato de compra e venda firmados com o executado. O pedido foi deferido.Na mov. 146, a FGR Incorporações S/A informou que Davyson Rodrigues Fonseca celebrou contrato de compra e venda com alienação fiduciária, estando inadimplente, alegando que o imóvel não integra o patrimônio do devedor fiduciante e que a penhora deve recair sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.Na mov. 156, a Cooperativa Sicoob Engecred LTDA requereu a penhora sobre os direitos do Executado na compra e venda com alienação fiduciária.Na mov. 157, os autos foram conclusos para decisão de deferimento da penhora sobre os direitos aquisitivos.Na mov. 171, foi expedido Termo de Penhora dos Direitos Aquisitivos.Na mov. 182, foi expedido ofício para o Registro de Imóveis de Senador Canedo.Na mov. 183, o Registro de Imóveis solicitou esclarecimentos sobre a penhora, informando que o contrato particular não foi apresentado para registro e o imóvel permanece em nome da FGR Incorporações S/A.Na mov. 189, a Cooperativa Sicoob Engecred LTDA requereu a retificação do termo de penhora para a averbação. A FGR Incorporações S/A ratificou sua manifestação sobre os limites da penhora de direitos aquisitivos em alienação fiduciária.Na mov. 191, foi expedido Termo de Penhora dos Direitos Aquisitivos com as informações complementares.Na mov. 193, a Cooperativa Sicoob Engecred LTDA reiterou para que seja determinado ao oficial de registro de imóveis averbar a penhora na matrícula do imóvel, ainda que o contrato de promessa de compra e venda não tenha sido registrado, para efeitos do que dispõe o art. 844 do CPC.Na mov. 204, os autos foram conclusos para despacho.A Cooperativa Sicoob Engecred LTDA, na mov. 156, requereu a penhora sobre os direitos do executado decorrentes do contrato de compra e venda com alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Considerando que já houve a expedição do Termo de Penhora dos Direitos Aquisitivos (mov. 171 e 191), e que a FGR Incorporações S/A apresentou informações sobre o contrato e a inadimplência do executado (mov. 146), entendo por manter a decisão que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos.A Cooperativa Sicoob Engecred LTDA, na mov. 189 e 193, requereu a retificação do termo de penhora e a determinação para que o oficial de registro de imóveis averbe a penhora na matrícula do imóvel, ainda que o contrato de promessa de compra e venda não tenha sido registrado, nos termos do art. 844 do CPC. Considerando a resposta do Registro de Imóveis (mov. 183), que informou que o contrato particular não foi apresentado para registro e o imóvel permanece em nome da FGR Incorporações S/A, e que já houve expedição de Termo de Penhora com as informações complementares (mov. 191), entendo que o pedido de retificação do termo de penhora já foi atendido. No entanto, quanto ao pedido de averbação da penhora na matrícula do imóvel, indefiro, uma vez que o contrato de compra e venda não foi registrado, impossibilitando a averbação da penhora na matrícula do imóvel.Tendo em vista que o Registro de Imóveis de Senador Canedo solicitou esclarecimentos sobre a penhora (mov. 183), e considerando a necessidade de dar andamento ao feito, determino que a Cooperativa Sicoob Engecred LTDA apresente o contrato de compra e venda com alienação fiduciária, no prazo de 15 dias, para que o Registro de Imóveis possa analisar a possibilidade de averbação da penhora.Ante o exposto:a) Mantenho a decisão que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do executado Davyson Rodrigues Fonseca sobre o contrato de compra e venda com alienação fiduciária.b) Indefiro o pedido de determinação para que o oficial de registro de imóveis averbe a penhora na matrícula do imóvel, uma vez que o contrato de compra e venda não foi registrado.c) Determino, para o regular prosseguimento do feito, que a Cooperativa Sicoob Engecred LTDA apresente o contrato de compra e venda com alienação fiduciária, no prazo de 15 dias, para que o Registro de Imóveis possa analisar a possibilidade de averbação da penhora.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) ddfl* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.* Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0116982-98.2012.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRED DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA EREGIAO LTDA SICOOB ENGECRED GO (CPF/CNPJ: 04.388.688/0001-80)Endereço: Avenida Castelo Branco, 754,, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74140150Promovido: DAVYSON RODRIGUES FONSECA (CPF/CNPJ: 664.758.051-49)Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Na mov. 132, a parte exequente solicitou a intimação da FGR Incorporações S.A. para apresentar contrato e extrato de compra e venda firmados com o executado. O pedido foi deferido.Na mov. 146, a FGR Incorporações S/A informou que Davyson Rodrigues Fonseca celebrou contrato de compra e venda com alienação fiduciária, estando inadimplente, alegando que o imóvel não integra o patrimônio do devedor fiduciante e que a penhora deve recair sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.Na mov. 156, a Cooperativa Sicoob Engecred LTDA requereu a penhora sobre os direitos do Executado na compra e venda com alienação fiduciária.Na mov. 157, os autos foram conclusos para decisão de deferimento da penhora sobre os direitos aquisitivos.Na mov. 171, foi expedido Termo de Penhora dos Direitos Aquisitivos.Na mov. 182, foi expedido ofício para o Registro de Imóveis de Senador Canedo.Na mov. 183, o Registro de Imóveis solicitou esclarecimentos sobre a penhora, informando que o contrato particular não foi apresentado para registro e o imóvel permanece em nome da FGR Incorporações S/A.Na mov. 189, a Cooperativa Sicoob Engecred LTDA requereu a retificação do termo de penhora para a averbação. A FGR Incorporações S/A ratificou sua manifestação sobre os limites da penhora de direitos aquisitivos em alienação fiduciária.Na mov. 191, foi expedido Termo de Penhora dos Direitos Aquisitivos com as informações complementares.Na mov. 193, a Cooperativa Sicoob Engecred LTDA reiterou para que seja determinado ao oficial de registro de imóveis averbar a penhora na matrícula do imóvel, ainda que o contrato de promessa de compra e venda não tenha sido registrado, para efeitos do que dispõe o art. 844 do CPC.Na mov. 204, os autos foram conclusos para despacho.A Cooperativa Sicoob Engecred LTDA, na mov. 156, requereu a penhora sobre os direitos do executado decorrentes do contrato de compra e venda com alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Considerando que já houve a expedição do Termo de Penhora dos Direitos Aquisitivos (mov. 171 e 191), e que a FGR Incorporações S/A apresentou informações sobre o contrato e a inadimplência do executado (mov. 146), entendo por manter a decisão que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos.A Cooperativa Sicoob Engecred LTDA, na mov. 189 e 193, requereu a retificação do termo de penhora e a determinação para que o oficial de registro de imóveis averbe a penhora na matrícula do imóvel, ainda que o contrato de promessa de compra e venda não tenha sido registrado, nos termos do art. 844 do CPC. Considerando a resposta do Registro de Imóveis (mov. 183), que informou que o contrato particular não foi apresentado para registro e o imóvel permanece em nome da FGR Incorporações S/A, e que já houve expedição de Termo de Penhora com as informações complementares (mov. 191), entendo que o pedido de retificação do termo de penhora já foi atendido. No entanto, quanto ao pedido de averbação da penhora na matrícula do imóvel, indefiro, uma vez que o contrato de compra e venda não foi registrado, impossibilitando a averbação da penhora na matrícula do imóvel.Tendo em vista que o Registro de Imóveis de Senador Canedo solicitou esclarecimentos sobre a penhora (mov. 183), e considerando a necessidade de dar andamento ao feito, determino que a Cooperativa Sicoob Engecred LTDA apresente o contrato de compra e venda com alienação fiduciária, no prazo de 15 dias, para que o Registro de Imóveis possa analisar a possibilidade de averbação da penhora.Ante o exposto:a) Mantenho a decisão que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do executado Davyson Rodrigues Fonseca sobre o contrato de compra e venda com alienação fiduciária.b) Indefiro o pedido de determinação para que o oficial de registro de imóveis averbe a penhora na matrícula do imóvel, uma vez que o contrato de compra e venda não foi registrado.c) Determino, para o regular prosseguimento do feito, que a Cooperativa Sicoob Engecred LTDA apresente o contrato de compra e venda com alienação fiduciária, no prazo de 15 dias, para que o Registro de Imóveis possa analisar a possibilidade de averbação da penhora.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) ddfl* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.* Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0116982-98.2012.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRED DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA EREGIAO LTDA SICOOB ENGECRED GO (CPF/CNPJ: 04.388.688/0001-80)Endereço: Avenida Castelo Branco, 754,, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74140150Promovido: DAVYSON RODRIGUES FONSECA (CPF/CNPJ: 664.758.051-49)Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Na mov. 132, a parte exequente solicitou a intimação da FGR Incorporações S.A. para apresentar contrato e extrato de compra e venda firmados com o executado. O pedido foi deferido.Na mov. 146, a FGR Incorporações S/A informou que Davyson Rodrigues Fonseca celebrou contrato de compra e venda com alienação fiduciária, estando inadimplente, alegando que o imóvel não integra o patrimônio do devedor fiduciante e que a penhora deve recair sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.Na mov. 156, a Cooperativa Sicoob Engecred LTDA requereu a penhora sobre os direitos do Executado na compra e venda com alienação fiduciária.Na mov. 157, os autos foram conclusos para decisão de deferimento da penhora sobre os direitos aquisitivos.Na mov. 171, foi expedido Termo de Penhora dos Direitos Aquisitivos.Na mov. 182, foi expedido ofício para o Registro de Imóveis de Senador Canedo.Na mov. 183, o Registro de Imóveis solicitou esclarecimentos sobre a penhora, informando que o contrato particular não foi apresentado para registro e o imóvel permanece em nome da FGR Incorporações S/A.Na mov. 189, a Cooperativa Sicoob Engecred LTDA requereu a retificação do termo de penhora para a averbação. A FGR Incorporações S/A ratificou sua manifestação sobre os limites da penhora de direitos aquisitivos em alienação fiduciária.Na mov. 191, foi expedido Termo de Penhora dos Direitos Aquisitivos com as informações complementares.Na mov. 193, a Cooperativa Sicoob Engecred LTDA reiterou para que seja determinado ao oficial de registro de imóveis averbar a penhora na matrícula do imóvel, ainda que o contrato de promessa de compra e venda não tenha sido registrado, para efeitos do que dispõe o art. 844 do CPC.Na mov. 204, os autos foram conclusos para despacho.A Cooperativa Sicoob Engecred LTDA, na mov. 156, requereu a penhora sobre os direitos do executado decorrentes do contrato de compra e venda com alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Considerando que já houve a expedição do Termo de Penhora dos Direitos Aquisitivos (mov. 171 e 191), e que a FGR Incorporações S/A apresentou informações sobre o contrato e a inadimplência do executado (mov. 146), entendo por manter a decisão que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos.A Cooperativa Sicoob Engecred LTDA, na mov. 189 e 193, requereu a retificação do termo de penhora e a determinação para que o oficial de registro de imóveis averbe a penhora na matrícula do imóvel, ainda que o contrato de promessa de compra e venda não tenha sido registrado, nos termos do art. 844 do CPC. Considerando a resposta do Registro de Imóveis (mov. 183), que informou que o contrato particular não foi apresentado para registro e o imóvel permanece em nome da FGR Incorporações S/A, e que já houve expedição de Termo de Penhora com as informações complementares (mov. 191), entendo que o pedido de retificação do termo de penhora já foi atendido. No entanto, quanto ao pedido de averbação da penhora na matrícula do imóvel, indefiro, uma vez que o contrato de compra e venda não foi registrado, impossibilitando a averbação da penhora na matrícula do imóvel.Tendo em vista que o Registro de Imóveis de Senador Canedo solicitou esclarecimentos sobre a penhora (mov. 183), e considerando a necessidade de dar andamento ao feito, determino que a Cooperativa Sicoob Engecred LTDA apresente o contrato de compra e venda com alienação fiduciária, no prazo de 15 dias, para que o Registro de Imóveis possa analisar a possibilidade de averbação da penhora.Ante o exposto:a) Mantenho a decisão que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do executado Davyson Rodrigues Fonseca sobre o contrato de compra e venda com alienação fiduciária.b) Indefiro o pedido de determinação para que o oficial de registro de imóveis averbe a penhora na matrícula do imóvel, uma vez que o contrato de compra e venda não foi registrado.c) Determino, para o regular prosseguimento do feito, que a Cooperativa Sicoob Engecred LTDA apresente o contrato de compra e venda com alienação fiduciária, no prazo de 15 dias, para que o Registro de Imóveis possa analisar a possibilidade de averbação da penhora.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) ddfl* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.* Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0116982-98.2012.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRED DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA EREGIAO LTDA SICOOB ENGECRED GO (CPF/CNPJ: 04.388.688/0001-80)Endereço: Avenida Castelo Branco, 754,, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74140150Promovido: DAVYSON RODRIGUES FONSECA (CPF/CNPJ: 664.758.051-49)Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Na mov. 132, a parte exequente solicitou a intimação da FGR Incorporações S.A. para apresentar contrato e extrato de compra e venda firmados com o executado. O pedido foi deferido.Na mov. 146, a FGR Incorporações S/A informou que Davyson Rodrigues Fonseca celebrou contrato de compra e venda com alienação fiduciária, estando inadimplente, alegando que o imóvel não integra o patrimônio do devedor fiduciante e que a penhora deve recair sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.Na mov. 156, a Cooperativa Sicoob Engecred LTDA requereu a penhora sobre os direitos do Executado na compra e venda com alienação fiduciária.Na mov. 157, os autos foram conclusos para decisão de deferimento da penhora sobre os direitos aquisitivos.Na mov. 171, foi expedido Termo de Penhora dos Direitos Aquisitivos.Na mov. 182, foi expedido ofício para o Registro de Imóveis de Senador Canedo.Na mov. 183, o Registro de Imóveis solicitou esclarecimentos sobre a penhora, informando que o contrato particular não foi apresentado para registro e o imóvel permanece em nome da FGR Incorporações S/A.Na mov. 189, a Cooperativa Sicoob Engecred LTDA requereu a retificação do termo de penhora para a averbação. A FGR Incorporações S/A ratificou sua manifestação sobre os limites da penhora de direitos aquisitivos em alienação fiduciária.Na mov. 191, foi expedido Termo de Penhora dos Direitos Aquisitivos com as informações complementares.Na mov. 193, a Cooperativa Sicoob Engecred LTDA reiterou para que seja determinado ao oficial de registro de imóveis averbar a penhora na matrícula do imóvel, ainda que o contrato de promessa de compra e venda não tenha sido registrado, para efeitos do que dispõe o art. 844 do CPC.Na mov. 204, os autos foram conclusos para despacho.A Cooperativa Sicoob Engecred LTDA, na mov. 156, requereu a penhora sobre os direitos do executado decorrentes do contrato de compra e venda com alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Considerando que já houve a expedição do Termo de Penhora dos Direitos Aquisitivos (mov. 171 e 191), e que a FGR Incorporações S/A apresentou informações sobre o contrato e a inadimplência do executado (mov. 146), entendo por manter a decisão que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos.A Cooperativa Sicoob Engecred LTDA, na mov. 189 e 193, requereu a retificação do termo de penhora e a determinação para que o oficial de registro de imóveis averbe a penhora na matrícula do imóvel, ainda que o contrato de promessa de compra e venda não tenha sido registrado, nos termos do art. 844 do CPC. Considerando a resposta do Registro de Imóveis (mov. 183), que informou que o contrato particular não foi apresentado para registro e o imóvel permanece em nome da FGR Incorporações S/A, e que já houve expedição de Termo de Penhora com as informações complementares (mov. 191), entendo que o pedido de retificação do termo de penhora já foi atendido. No entanto, quanto ao pedido de averbação da penhora na matrícula do imóvel, indefiro, uma vez que o contrato de compra e venda não foi registrado, impossibilitando a averbação da penhora na matrícula do imóvel.Tendo em vista que o Registro de Imóveis de Senador Canedo solicitou esclarecimentos sobre a penhora (mov. 183), e considerando a necessidade de dar andamento ao feito, determino que a Cooperativa Sicoob Engecred LTDA apresente o contrato de compra e venda com alienação fiduciária, no prazo de 15 dias, para que o Registro de Imóveis possa analisar a possibilidade de averbação da penhora.Ante o exposto:a) Mantenho a decisão que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do executado Davyson Rodrigues Fonseca sobre o contrato de compra e venda com alienação fiduciária.b) Indefiro o pedido de determinação para que o oficial de registro de imóveis averbe a penhora na matrícula do imóvel, uma vez que o contrato de compra e venda não foi registrado.c) Determino, para o regular prosseguimento do feito, que a Cooperativa Sicoob Engecred LTDA apresente o contrato de compra e venda com alienação fiduciária, no prazo de 15 dias, para que o Registro de Imóveis possa analisar a possibilidade de averbação da penhora.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) ddfl* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.* Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
01/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 12:24
Confirmada
30/08/2025, 00:23
Confirmada
30/08/2025, 00:23
Outras Decisões
30/08/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 14:25
Confirmada
20/08/2025, 14:25
Confirmada
20/08/2025, 14:25
Ofício (entregue ao destinatário)
20/08/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 13:04
Expedição de documento
12/08/2025, 13:49
Expedição de documento
12/08/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 16:02
Confirmada
08/08/2025, 16:02
Ofício (entregue ao destinatário)
08/08/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0116982-98.2012.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRED DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA EREGIAO LTDA SICOOB ENGECRED GOEndereço: Avenida Castelo Branco, 754,, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74140150Promovido: DAVYSON RODRIGUES FONSECAEndereço:,,,,--, --, -- DECISÃOA incorporadora FGR Incorporações S.A anexou contrato de compra e venda juntamente com o extrato dos pagamento na mov. 147.A exequente pugnou pela deferimento de penhora com na compra e venda com alienação fiduciária no imóvel do executado, bem como requereu a intimação da incorporadora credora fiduciante FGR Incorporações S.A.DEFIRO o pedido da exequente na mov. 156 para penhora sobre os direitos aquisitivos da parte executada na compra e venda com alienação fiduciária nos termos do art. 835, inciso XII do código de processo civil.Intime-se a incorporadora FGR Incorporações S.A para que se manifeste sobre a penhora de um bem alienado fiduciariamente, dentro do prazo de cinco dias, conforme o artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 15:04
Confirmada
31/07/2025, 15:03
Confirmada
31/07/2025, 15:03
Expedida/certificada
31/07/2025, 14:57
Expedida/certificada
31/07/2025, 14:55
Expedida/certificada
31/07/2025, 14:54
Expedição de documento
15/07/2025, 12:57
Expedição de documento
15/07/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0116982-98.2012.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRED DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA EREGIAO LTDA SICOOB ENGECRED GOEndereço: Avenida Castelo Branco, 754,, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74140150Promovido: DAVYSON RODRIGUES FONSECAEndereço:,,,,--, --, -- DECISÃOA incorporadora FGR Incorporações S.A anexou contrato de compra e venda juntamente com o extrato dos pagamento na mov. 147.A exequente pugnou pela deferimento de penhora com na compra e venda com alienação fiduciária no imóvel do executado, bem como requereu a intimação da incorporadora credora fiduciante FGR Incorporações S.A.DEFIRO o pedido da exequente na mov. 156 para penhora sobre os direitos aquisitivos da parte executada na compra e venda com alienação fiduciária nos termos do art. 835, inciso XII do código de processo civil.Intime-se a incorporadora FGR Incorporações S.A para que se manifeste sobre a penhora de um bem alienado fiduciariamente, dentro do prazo de cinco dias, conforme o artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0116982-98.2012.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRED DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA EREGIAO LTDA SICOOB ENGECRED GOEndereço: Avenida Castelo Branco, 754,, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74140150Promovido: DAVYSON RODRIGUES FONSECAEndereço:,,,,--, --, -- DECISÃOA incorporadora FGR Incorporações S.A anexou contrato de compra e venda juntamente com o extrato dos pagamento na mov. 147.A exequente pugnou pela deferimento de penhora com na compra e venda com alienação fiduciária no imóvel do executado, bem como requereu a intimação da incorporadora credora fiduciante FGR Incorporações S.A.DEFIRO o pedido da exequente na mov. 156 para penhora sobre os direitos aquisitivos da parte executada na compra e venda com alienação fiduciária nos termos do art. 835, inciso XII do código de processo civil.Intime-se a incorporadora FGR Incorporações S.A para que se manifeste sobre a penhora de um bem alienado fiduciariamente, dentro do prazo de cinco dias, conforme o artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
14/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0116982-98.2012.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRED DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA EREGIAO LTDA SICOOB ENGECRED GOEndereço: Avenida Castelo Branco, 754,, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74140150Promovido: DAVYSON RODRIGUES FONSECAEndereço:,,,,--, --, -- DECISÃOA incorporadora FGR Incorporações S.A anexou contrato de compra e venda juntamente com o extrato dos pagamento na mov. 147.A exequente pugnou pela deferimento de penhora com na compra e venda com alienação fiduciária no imóvel do executado, bem como requereu a intimação da incorporadora credora fiduciante FGR Incorporações S.A.DEFIRO o pedido da exequente na mov. 156 para penhora sobre os direitos aquisitivos da parte executada na compra e venda com alienação fiduciária nos termos do art. 835, inciso XII do código de processo civil.Intime-se a incorporadora FGR Incorporações S.A para que se manifeste sobre a penhora de um bem alienado fiduciariamente, dentro do prazo de cinco dias, conforme o artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0116982-98.2012.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRED DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA EREGIAO LTDA SICOOB ENGECRED GOEndereço: Avenida Castelo Branco, 754,, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74140150Promovido: DAVYSON RODRIGUES FONSECAEndereço:,,,,--, --, -- DECISÃOA incorporadora FGR Incorporações S.A anexou contrato de compra e venda juntamente com o extrato dos pagamento na mov. 147.A exequente pugnou pela deferimento de penhora com na compra e venda com alienação fiduciária no imóvel do executado, bem como requereu a intimação da incorporadora credora fiduciante FGR Incorporações S.A.DEFIRO o pedido da exequente na mov. 156 para penhora sobre os direitos aquisitivos da parte executada na compra e venda com alienação fiduciária nos termos do art. 835, inciso XII do código de processo civil.Intime-se a incorporadora FGR Incorporações S.A para que se manifeste sobre a penhora de um bem alienado fiduciariamente, dentro do prazo de cinco dias, conforme o artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
14/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0116982-98.2012.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRED DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA EREGIAO LTDA SICOOB ENGECRED GOEndereço: Avenida Castelo Branco, 754,, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74140150Promovido: DAVYSON RODRIGUES FONSECAEndereço:,,,,--, --, -- DECISÃOA incorporadora FGR Incorporações S.A anexou contrato de compra e venda juntamente com o extrato dos pagamento na mov. 147.A exequente pugnou pela deferimento de penhora com na compra e venda com alienação fiduciária no imóvel do executado, bem como requereu a intimação da incorporadora credora fiduciante FGR Incorporações S.A.DEFIRO o pedido da exequente na mov. 156 para penhora sobre os direitos aquisitivos da parte executada na compra e venda com alienação fiduciária nos termos do art. 835, inciso XII do código de processo civil.Intime-se a incorporadora FGR Incorporações S.A para que se manifeste sobre a penhora de um bem alienado fiduciariamente, dentro do prazo de cinco dias, conforme o artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
14/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0116982-98.2012.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRED DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA EREGIAO LTDA SICOOB ENGECRED GOEndereço: Avenida Castelo Branco, 754,, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74140150Promovido: DAVYSON RODRIGUES FONSECAEndereço:,,,,--, --, -- DECISÃOA incorporadora FGR Incorporações S.A anexou contrato de compra e venda juntamente com o extrato dos pagamento na mov. 147.A exequente pugnou pela deferimento de penhora com na compra e venda com alienação fiduciária no imóvel do executado, bem como requereu a intimação da incorporadora credora fiduciante FGR Incorporações S.A.DEFIRO o pedido da exequente na mov. 156 para penhora sobre os direitos aquisitivos da parte executada na compra e venda com alienação fiduciária nos termos do art. 835, inciso XII do código de processo civil.Intime-se a incorporadora FGR Incorporações S.A para que se manifeste sobre a penhora de um bem alienado fiduciariamente, dentro do prazo de cinco dias, conforme o artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
14/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0116982-98.2012.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRED DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA EREGIAO LTDA SICOOB ENGECRED GOEndereço: Avenida Castelo Branco, 754,, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74140150Promovido: DAVYSON RODRIGUES FONSECAEndereço:,,,,--, --, -- DECISÃOA incorporadora FGR Incorporações S.A anexou contrato de compra e venda juntamente com o extrato dos pagamento na mov. 147.A exequente pugnou pela deferimento de penhora com na compra e venda com alienação fiduciária no imóvel do executado, bem como requereu a intimação da incorporadora credora fiduciante FGR Incorporações S.A.DEFIRO o pedido da exequente na mov. 156 para penhora sobre os direitos aquisitivos da parte executada na compra e venda com alienação fiduciária nos termos do art. 835, inciso XII do código de processo civil.Intime-se a incorporadora FGR Incorporações S.A para que se manifeste sobre a penhora de um bem alienado fiduciariamente, dentro do prazo de cinco dias, conforme o artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
14/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0116982-98.2012.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRED DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA EREGIAO LTDA SICOOB ENGECRED GOEndereço: Avenida Castelo Branco, 754,, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74140150Promovido: DAVYSON RODRIGUES FONSECAEndereço:,,,,--, --, -- DECISÃOA incorporadora FGR Incorporações S.A anexou contrato de compra e venda juntamente com o extrato dos pagamento na mov. 147.A exequente pugnou pela deferimento de penhora com na compra e venda com alienação fiduciária no imóvel do executado, bem como requereu a intimação da incorporadora credora fiduciante FGR Incorporações S.A.DEFIRO o pedido da exequente na mov. 156 para penhora sobre os direitos aquisitivos da parte executada na compra e venda com alienação fiduciária nos termos do art. 835, inciso XII do código de processo civil.Intime-se a incorporadora FGR Incorporações S.A para que se manifeste sobre a penhora de um bem alienado fiduciariamente, dentro do prazo de cinco dias, conforme o artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 17:20
deferimento
11/07/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 15:52
Confirmada
24/06/2025, 15:52
Expedida/certificada
24/06/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:22
Confirmada
15/06/2025, 02:50
Confirmada
12/06/2025, 03:07
Expedida/certificada
04/06/2025, 23:36
Expedida/Certificada
02/06/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0116982-98.2012.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRED DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA EREGIAO LTDA SICOOB ENGECRED GOEndereço: Avenida Castelo Branco, 754,, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74140150Promovido: DAVYSON RODRIGUES FONSECAEndereço:,,,,--, --, -- DESPACHOA parte exequente requer a intimação da incorporadora FGR Incorporações S.A na mov. 131.Intime-se a terceira no prazo de 5 (cinco) dias para manifestar acerca do contrato e extrato da compra e venda firmada com a parte executada. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0116982-98.2012.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRED DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA EREGIAO LTDA SICOOB ENGECRED GOEndereço: Avenida Castelo Branco, 754,, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74140150Promovido: DAVYSON RODRIGUES FONSECAEndereço:,,,,--, --, -- DESPACHOA parte exequente requer a intimação da incorporadora FGR Incorporações S.A na mov. 131.Intime-se a terceira no prazo de 5 (cinco) dias para manifestar acerca do contrato e extrato da compra e venda firmada com a parte executada. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0116982-98.2012.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRED DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA EREGIAO LTDA SICOOB ENGECRED GOEndereço: Avenida Castelo Branco, 754,, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74140150Promovido: DAVYSON RODRIGUES FONSECAEndereço:,,,,--, --, -- DESPACHOA parte exequente requer a intimação da incorporadora FGR Incorporações S.A na mov. 131.Intime-se a terceira no prazo de 5 (cinco) dias para manifestar acerca do contrato e extrato da compra e venda firmada com a parte executada. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0116982-98.2012.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRED DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA EREGIAO LTDA SICOOB ENGECRED GOEndereço: Avenida Castelo Branco, 754,, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74140150Promovido: DAVYSON RODRIGUES FONSECAEndereço:,,,,--, --, -- DESPACHOA parte exequente requer a intimação da incorporadora FGR Incorporações S.A na mov. 131.Intime-se a terceira no prazo de 5 (cinco) dias para manifestar acerca do contrato e extrato da compra e venda firmada com a parte executada. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 23:52
Confirmada
28/05/2025, 23:52
Mero expediente
28/05/2025, 22:04
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão deferido nos autos. Destarte, intime-se o autor para dar andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, 23 de abril de 2025. PRISCYLLA SIMIEMA PEREIRA VALENTE Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 11:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2025, 03:00
Por decisão judicial
06/03/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0116982-98.2012.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRED DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA EREGIAO LTDA SICOOB ENGECRED GOEndereço: Avenida Castelo Branco, 754,, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74140150Promovido: DAVYSON RODRIGUES FONSECAEndereço:,,,,--, --, -- DECISÃOA parte autora requer suspensão do processo com fundamento nos 313, II, c/c art. 921, I, ambos do CPC.Pois bemArt 313. Suspende-se o processo: II- - pela convenção das partesDefiro o pedido de suspensão pelo prazo de até 45 dias.Findo o prazo, intime-se a parte promovente no prazo de 5(cinco) dias para apresentar os comprovantes de pagamento, sob pena de extinção do processo. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
18/02/2025, 00:00
Confirmada
17/02/2025, 23:05
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
17/02/2025, 23:05
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 11:23
Confirmada
17/01/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 10:58
Ato ordinatório
09/01/2025, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/01/2025, 03:00
Por decisão judicial
08/10/2024, 15:54
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
06/10/2024, 22:47
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 21:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:46
Ato ordinatório
12/08/2024, 11:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2024, 03:00
Por decisão judicial
13/06/2024, 16:42
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
12/06/2024, 00:58
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:02
Ato ordinatório
03/06/2024, 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2024, 03:00
Expedição de documento
13/03/2024, 14:18
Por decisão judicial
04/03/2024, 19:31
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
23/02/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 11:41
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 19:16
Mero expediente
29/01/2024, 16:25
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:37
Confirmada
07/11/2023, 15:58
Outras Decisões
07/11/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:07
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 18:01
Ato ordinatório
11/09/2023, 13:41
Documento
04/09/2023, 16:22
Outras Decisões
06/07/2023, 17:26
Expedição de documento
20/06/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 10:28
Outras Decisões
17/05/2023, 21:21
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 08:15
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:17
Expedição de documento
05/05/2023, 16:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença