Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Campos Belos – Vara Cível Processo: 0122988-60.2016.8.09.0026 Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A Polo passivo: PANIFICADORA CAMPOS BELOS LTDA; WALDIR DE SOUZA CALDAS e KELLITON RIBEIRO CALDAS DECISÃO 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de PANIFICADORA CAMPOS BELOS LTDA; WALDIR DE SOUZA CALDAS e KELLITON RIBEIRO CALDAS, todos devidamente qualificados nos autos. A decisão de mov. 112 deferiu a penhora dos direitos creditórios da parte executada KELLITON RIBEIRO CALDAS referente ao imóvel de matrícula n. 2.216. Inconformada, a parte executada interpôs gravo de instrumento - mov. 119. Deferido o efeito suspensivo ao recurso - mov. 12. Posteriormente, negou-se provimento ao agravo de instrumento - mov. 136. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Diante do julgamento do Agravo de Instrumento de n. 5814638-39.2025.8.09.0026, impõe-se a retomada da marcha processual. Logo, cumpra-se a decisão de mov. 112, nos seguintes termos. 2. Intime-se a parte exequente para juntar a certidão do imóvel atualizada, em 15 (quinze) dias. 3. Posteriormente, cumprida a determinação do item acima, lavre-se o respectivo termo. 4. Comunique-se ao credor fiduciário. 5. Intime-se a parte executada, observando-se os requisitos previstos nos artigos 841 e 842 do CPC. 6. Não cumprida a determinação do item "2", intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover andamento positivo ao feito, no sentido de indicar outros bens passíveis de penhora. 7. Ato contínuo, não havendo objeção à penhora, determino a realização de avaliação do imóvel de matrícula 2.216. 7.1. Recolhidas as custas pertinentes, expeça-se o competente mandado de avaliação. 7.2. Acostado o auto de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. 7.3. Não havendo impugnação, voltem conclusos. 8. Antes de cumprir os atos supramencionados, certifique-se a escrivania acerca do pagamento das custas necessárias. 8.1. Caso não recolhidas ou insuficiente as taxas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento das custas e acostar o comprovante respectivo, exceto os beneficiados da assistência judiciária, sob pena das cominações legais. 9. Formulado requerimento diverso, renove-se a conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Belos/GO, data da assinatura eletrônica. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito