Expedição de documento19/04/2026, 15:48
Expedição de documento06/04/2026, 19:06
Petição (Petição (outras))26/01/2026, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Campos Belos – Vara Cível Processo: 0122988-60.2016.8.09.0026 Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A Polo passivo: PANIFICADORA CAMPOS BELOS LTDA; WALDIR DE SOUZA CALDAS e KELLITON RIBEIRO CALDAS DECISÃO 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de PANIFICADORA CAMPOS BELOS LTDA; WALDIR DE SOUZA CALDAS e KELLITON RIBEIRO CALDAS, todos devidamente qualificados nos autos. A decisão de mov. 112 deferiu a penhora dos direitos creditórios da parte executada KELLITON RIBEIRO CALDAS referente ao imóvel de matrícula n. 2.216. Inconformada, a parte executada interpôs gravo de instrumento - mov. 119. Deferido o efeito suspensivo ao recurso - mov. 12. Posteriormente, negou-se provimento ao agravo de instrumento - mov. 136. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Diante do julgamento do Agravo de Instrumento de n. 5814638-39.2025.8.09.0026, impõe-se a retomada da marcha processual. Logo, cumpra-se a decisão de mov. 112, nos seguintes termos. 2. Intime-se a parte exequente para juntar a certidão do imóvel atualizada, em 15 (quinze) dias. 3. Posteriormente, cumprida a determinação do item acima, lavre-se o respectivo termo. 4. Comunique-se ao credor fiduciário. 5. Intime-se a parte executada, observando-se os requisitos previstos nos artigos 841 e 842 do CPC. 6. Não cumprida a determinação do item "2", intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover andamento positivo ao feito, no sentido de indicar outros bens passíveis de penhora. 7. Ato contínuo, não havendo objeção à penhora, determino a realização de avaliação do imóvel de matrícula 2.216. 7.1. Recolhidas as custas pertinentes, expeça-se o competente mandado de avaliação. 7.2. Acostado o auto de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. 7.3. Não havendo impugnação, voltem conclusos. 8. Antes de cumprir os atos supramencionados, certifique-se a escrivania acerca do pagamento das custas necessárias. 8.1. Caso não recolhidas ou insuficiente as taxas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento das custas e acostar o comprovante respectivo, exceto os beneficiados da assistência judiciária, sob pena das cominações legais. 9. Formulado requerimento diverso, renove-se a conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Belos/GO, data da assinatura eletrônica. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito21/01/2026, 00:00
Confirmada12/01/2026, 18:01
Outras Decisões12/01/2026, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5814638-39.2025.8.09.0026 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CAMPOS BELOS AGRAVANTE: KELLITON RIBEIRO CALDAS ADV.: ANTONIO MARCOS FERREIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADV.: FREDERICO DUNICE P. DE BRITO RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DE IMÓVEL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora dos direitos creditórios sobre imóvel, objeto de alienação fiduciária, em execução de título extrajudicial. A execução, proposta por instituição bancária, busca o recebimento de débito proveniente de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro. O agravante sustenta que o imóvel é seu único bem e se destina à moradia familiar, sendo, portanto, impenhorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a proteção da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/90, alcança os direitos creditórios sobre imóvel alienado fiduciariamente quando o débito exequendo não se refere ao financiamento do próprio bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar, salvo nas hipóteses expressas em lei. 4. Embora o art. 835, XII, do CPC, admita a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária, esta possibilidade encontra óbice na Lei n. 8.009/90, se o bem é considerado de família. 5. O débito que originou a execução provém de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro, não se enquadrando nas exceções de impenhorabilidade previstas no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/90, que dizem respeito ao crédito decorrente do financiamento do próprio imóvel. 6. A documentação apresentada comprova que o imóvel é o único pertencente ao executado e serve de moradia para sua família. 7. A caracterização do imóvel como bem de família não exige registro específico na matrícula. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A proteção da impenhorabilidade do bem de família se estende aos direitos creditórios de imóvel em alienação fiduciária quando o débito exequendo não decorre do financiamento do próprio bem e o imóvel se destina à moradia da entidade familiar. 2. A caracterização do imóvel como bem de família dispensa registro na matrícula, sendo suficiente a comprovação de sua condição de único bem e destinação residencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 832, 835, XII; Lei n. 8.009/90, arts. 1º, p.u., 3º, II, 5º, caput. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de instrumento n. 5809972-51.2024.8.09.0051, Rel. Des. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, j. 11.10.2024; TJGO, Agravo de instrumento n. 5737718-17.2023.8.09.0051, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, j. 02.02.2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5220296-18.2025.8.09.0051, Rel. Des. WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, DJe de 06.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5814638-39.2025.8.09.0026, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira. Presidiu o julgamento o Desembargador Breno Caiado. Esteve presente na sessão, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como visto, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KELLITON RIBEIRO CALDAS contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível da comarca de Campos Belos, Dra. Isabela Rebouças Maia, nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. Pretende o exequente o recebimento da quantia de R$ 133.083,53 (cento e trinta e três mil, oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), referente ao inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro n. 385/9.413.722. O valor dado à causa foi de R$ 133.083,53 (cento e trinta e três mil, oitenta e três reais e cinquenta e três centavos). A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 112, autos de origem): (…) Neste sentido, a parte executada não trouxe aos autos demonstração de se tratar de único bem imóvel de modo a comprovar se tratar de bem de família, onde reside, o que se mostra de fácil comprovação, por meio de certidão emitida pelos cartórios de registro de imóveis de que inexistem outros imóveis de propriedade do executado. Noutro giro, mesmo que assim não fosse, é entendimento pacífico firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez ofertado o imóvel para alienação fiduciária ou garantia, fica afastada a impenhorabilidade do imóvel ao argumento de se tratar de bem de família. Tal entendimento restou fixado por meio de recurso afetado pelo rito dos recursos repetitivos, materialmente registrado no Tema n. 1.261 do Superior Tribunal de Justiça. Ultrapassada a questão, passo à análise da possibilidade de penhora de imóvel com alienação fiduciária. De fato, como bem asseverado pela parte executada, a certidão trazida à colação pela parte executada não continha a averbação da alienação fiduciária, o que impossibilitava, no primeiro momento, tal análise. Em análise detida da certidão de evento n. 105, verifica-se que existe alienação fiduciária no imóvel objeto da penhora. Logo, calha registrar que confere à parte executada somente a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem alienado, com possibilidade de conversão em propriedade plena, caso adimplido seu débito (art. 1.361 do CC). Assim, o bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Todavia, não há impedimento de que os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária sejam constritos (art. 835, inciso XII, do CPC). (…) Diante do exposto, REVOGO a penhora deferida ao evento n. 98 ao passo que DEFIRO desde já, a penhora dos direitos creditórios da parte executada referente ao imóvel indicado pela parte exequente, observadas as condicionantes abaixo: 1. INTIME-SE a parte exequente para juntar a certidão do imóvel atualizada. 2. Posteriormente, CUMPRIDA a determinação do item acima, LAVRE-SE o respectivo termo. 3. COMUNIQUE-SE ao credor fiduciário. 4. INTIME-SE a parte executada, observando-se os requisitos previstos nos artigos 841 e 842 do CPC. (...) O recorrente defende, em resumo, a) a impossibilidade de penhora dos direitos creditórios do imóvel, por se tratar de bem de família; b) a comprovação de que há apenas um bem imóvel em seu nome e que o utiliza para a sua moradia e de sua família; c) a inaplicabilidade, ao caso, do Tema 1.261, do Superior Tribunal de Justiça; d) o tempo da alienação fiduciária do bem, que se deu antes do negócio firmado entre as partes, o que demonstra que não houve má-fé de sua parte. Requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e reconhecer que o bem indicado para a penhora é bem de família, devendo ser revogado o deferimento de penhora dos direitos creditórios. Adianto, desde logo, que o inconformismo recursal merece acolhida, conforme razões que passo a expor. Inicialmente, é necessário destacar que o agravo de instrumento é um recurso limitado ao reexame do que foi decidido pelo juízo a quo, de sorte que não é lícito ao juízo ad quem antecipar o julgamento do mérito da demanda ou decidir sobre matéria ainda não apreciada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Assim sendo, analisa-se a insurgência recursal, que diz respeito à decisão de deferimento da penhora dos direitos creditórios referente ao imóvel indicado pelo exequente e que o agravante afirma ser seu único bem e o utiliza como sua moradia e de sua família. O Código de Processual Civil, ao disciplinar a matéria sub examine, dispõe que a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (artigo 835, XII). Por outro lado, o mesmo diploma processual dispõe que os bens que a lei considera impenhoráveis e inalienáveis não estão sujeitos à execução (artigo 832). Na mesma linha de impenhorabilidade, a Lei n. 8.009/90 determina: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. A proteção conferida ao executado, mediante a técnica da impenhorabilidade, assegura-lhe o chamado patrimônio mínimo. A garantia dos meios mínimos de sobrevivência, que são a morada e seu conteúdo, decorre de um princípio maior, orientado pelo interesse social de assegurar uma sobrevivência digna aos membros da família, realizando, em última instância, a dignidade humana. Ou seja, o mais importante dos objetivos que levam o legislador a ditar a impenhorabilidade de certos bens, segundo adverte o processualista Cândido Rangel Dinamarco, é a preservação do mínimo patrimonial indispensável à existência condigna do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis (in Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, São Paulo: Malheiros, 2009, p. 380). É certo que a própria Lei n° 8.009/90 apresenta exceções à impenhorabilidade do bem de família. E uma delas é a impossibilidade de oponibilidade pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (artigo 3º, II). Ocorre que o presente caso diz respeito a execução de título executivo extrajudicial, em razão do inadimplemento de débito proveniente de Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro n. 9413722 (mov. 1, arq. 1, fls. 8 a 16, autos de origem). Nesse contexto, conclui-se que a pretensão de penhora sobre os direitos aquisitivos de bem alienado fiduciariamente, apesar de encontrar amparo no inciso XII, do artigo 835, do Código de Processo Civil, encontra óbice na Lei n° 8.009/90. Nesse sentido: (...) 2. A penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, embora admitida por lei (CPC, art. 835, inciso XII), não incide nos casos em que o bem financiado é único da entidade familiar da devedora, destinado à sua moradia permanente e protegido pela regra de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família (Lei nº 8.009/90, art. 5º). Agravo de instrumento provido. (TJGO, Agravo de instrumento n. 5809972-51.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO - (Desembargador), 2ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024). (…) 2. Verifica-se possível a penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel financiado com cláusula de alienação fiduciária ao teor da Súmula 64, do TJGO e em conformidade com o art. 835, XII, do CPC. 3. A possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos não pode ser deferida sem a devida análise se o imóvel é ou não impenhorável por ser bem de família. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, Agravo de instrumento n. 5737718-17.2023.8.09.0051, DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (Desembargador), 10ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2024). Outrossim, o instituto da impenhorabilidade do bem de família também é constatado quando o bem titularizado pela parte devedora é o único utilizado pela entidade familiar para moradia permanente, nos moldes da redação expressa do artigo 5º, caput, da Lei nº 8.009/90. No caso, a análise dos documentos demonstra que o imóvel, sobre o qual recaiu a penhora dos direitos creditórios, é o único pertencente ao executado/agravante, de acordo com a certidão positiva de propriedade (mov. 1, doc. 03), comprovante de endereço (mov. 1, doc. 04) e instrumento público de ata notarial (mov. 1, doc. 02). O Tema 1.261 do STJ não é aplicável ao caso em deslinde, por haver distinção crucial: o débito executado – empréstimo capital de giro – não possui relação com o financiamento garantido pela alienação fiduciária, o que torna inaplicável o entendimento de renúncia à impenhorabilidade. Soma-se a isso que não é necessário o registro na matrícula do imóvel, para a caracterização do bem de família. A propósito: (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. 1. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, não exige o registro da condição de bem de família na matrícula do imóvel. 2. A comprovação da destinação residencial do imóvel e a sua propriedade pelo devedor são suficientes para caracterizar a impenhorabilidade. (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5220296-18.2025.8.09.0051, Rel. Des. WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, DJe de 06/05/2025). Dessarte, a penhora dos direitos creditórios do imóvel apontado pelo exequente/agravado encontra óbice tanto no contrato que deu origem ao débito, quanto na caracterização de único bem de família, cuja destinação é a moradia familiar. Sendo assim, a decisão agravada merece reforma. Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e afastar a penhora dos direitos creditórios do imóvel pertencente ao executado/agravante, por se tratar de bem de família. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a interposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. É o voto. Determino o IMEDIATO arquivamento dos autos, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, 24 de novembro de 2025. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 10/3 Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou penhora sobre imóvel do executado e determinou a constrição de seus direitos creditórios decorrentes de contrato de alienação fiduciária, nos autos de execução promovida por instituição financeira com base em cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel objeto da execução pode ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável; e (ii) saber se os direitos creditórios decorrentes de contrato de alienação fiduciária podem ser objeto de penhora, mesmo nos casos em que o executado reside no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de comprovação suficiente de que o imóvel é o único de propriedade do agravante e de que nele reside com sua família, ônus que incumbia ao recorrente. 4. O entendimento consolidado no STJ, no Tema 1.261, estabelece que a alienação fiduciária é causa de afastamento da impenhorabilidade do bem de família. 5. A penhora sobre os direitos creditórios decorrentes do contrato de alienação fiduciária é medida legalmente admitida e compatível com a efetividade da execução, nos termos do art. 835, XII, do CPC. 6. A apresentação de documentos não submetidos à instância de origem configura inovação recursal, o que impede sua apreciação direta pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Compete ao executado comprovar, de forma inequívoca, a condição de bem de família do imóvel, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. 2. É legítima a penhora de direitos creditórios decorrentes de contrato de alienação fiduciária, desde que respeitados os pressupostos legais.” _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º e 3º, V; CC, art. 1.361; CPC, art. 835, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.775/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.10.2019 (Tema 1.261); TJGO, Agravo de Instrumento 5725684-10.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Desembargador Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2024). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5814638-39.2025.8.09.0026 COMARCA DE CAMPOS BELOS AGRAVANTE: KELLITON RIBEIRO CALDAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO REDATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA VOTO VENCEDOR Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Kelliton Ribeiro Caldas contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível da comarca de Campos Belos, Dra. Isabela Rebouças Maia, nos autos da “Execução de Título Extrajudicial” proposta por BANCO BRADESCO S.A. Na origem (mov. 1, autos nº 0122988-60), o exequente visa a satisfação do crédito no valor de R$ 133.083,53 (cento e trinta e três mil, oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), quantia decorrente do inadimplemento de obrigação representada por Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro n. 385/9.413.722, atribuindo à causa o valor equivalente. Após manifestação de impugnação quanto à penhora do imóvel situado na Rua 9, nº. 10, quadra 16, Setor Tomazinho, no Município de Campos Belos, sobreveio decisão ora impugnada (evento 112 dos autos originários), nos seguintes termos: […] Neste sentido, a parte executada não trouxe aos autos demonstração de se tratar de único bem imóvel de modo a comprovar se tratar de bem de família, onde reside, o que se mostra de fácil comprovação, por meio de certidão emitida pelos cartórios de registro de imóveis de que inexistem outros imóveis de propriedade do executado. Noutro giro, mesmo que assim não fosse, é entendimento pacífico firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez ofertado o imóvel para alienação fiduciária ou garantia, fica afastada a impenhorabilidade do imóvel ao argumento de se tratar de bem de família. Tal entendimento restou fixado por meio de recurso afetado pelo rito dos recursos repetitivos, materialmente registrado no Tema n. 1.261 do Superior Tribunal de Justiça. Ultrapassada a questão, passo à análise da possibilidade de penhora de imóvel com alienação fiduciária. De fato, como bem asseverado pela parte executada, a certidão trazida à colação pela parte executada não continha a averbação da alienação fiduciária, o que impossibilitava, no primeiro momento, tal análise. Em análise detida da certidão de evento n. 105, verifica-se que existe alienação fiduciária no imóvel objeto da penhora. Logo, calha registrar que confere à parte executada somente a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem alienado, com possibilidade de conversão em propriedade plena, caso adimplido seu débito (art. 1.361 do CC). Assim, o bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Todavia, não há impedimento de que os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária sejam constritos (art. 835, inciso XII, do CPC). […] Diante do exposto, REVOGO a penhora deferida ao evento n. 98 ao passo que DEFIRO desde já, a penhora dos direitos creditórios da parte executada referente ao imóvel indicado pela parte exequente, observadas as condicionantes abaixo: 1. INTIME-SE a parte exequente para juntar a certidão do imóvel atualizada. 2. Posteriormente, CUMPRIDA a determinação do item acima, LAVRE-SE o respectivo termo. 3. COMUNIQUE-SE ao credor fiduciário. 4. INTIME-SE a parte executada, observando-se os requisitos previstos nos artigos 841 e 842 do CPC. [...]. Inconformado, o agravante sustenta a nulidade da constrição judicial incidente sobre os direitos creditórios oriundos do imóvel objeto da execução, por entender que o referido bem ostenta a condição jurídica de bem de família, sendo, portanto, insuscetível de penhora. Alega que o imóvel indicado é o único bem imóvel registrado em seu nome, e que nele reside com sua família, circunstância que, a seu ver, atrairia a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, que assegura a impenhorabilidade do bem destinado à moradia da entidade familiar, salvo nas hipóteses legalmente excepcionadas. Prossegue afirmando que logrou comprovar, nos autos, a inexistência de outros bens imóveis em seu nome, além de ter demonstrado que o bem indicado à penhora é efetivamente utilizado como residência, o que, por si só, bastaria para atrair a incidência da norma protetiva, invertendo-se o ônus probatório quanto à descaracterização da natureza familiar do bem. Sustenta que a decisão agravada incorreu em indevida inversão da carga probatória ao exigir do executado certidões de todos os cartórios de registro de imóveis do país, medida que reputa excessiva e desproporcional, considerando a natureza e os limites da execução em curso. Impugna expressamente a aplicação, ao caso concreto, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.261, que afastou a proteção da Lei nº 8.009/1990 em relação a imóveis dados em garantia fiduciária, por entender que a razão de decidir ali estabelecida não se aplica à presente hipótese. Argumenta que a constituição da alienação fiduciária sobre o bem ocorreu em momento anterior à contratação da dívida ora executada, circunstância que afastaria qualquer alegação de má-fé ou de manipulação do patrimônio com a finalidade de burlar a execução. Alega, ainda, que a constrição sobre os direitos creditórios do imóvel, nos moldes deferidos pelo juízo de origem, representa, na prática, uma violação indireta à impenhorabilidade legalmente assegurada ao bem de família, na medida em que compromete a sua função social e a sua destinação essencial como residência do núcleo familiar. Enfatiza que a alienação fiduciária não desnatura, por si só, a essência do bem como instrumento de moradia, sobretudo quando não demonstrado o intuito de fraudar credores ou esvaziar artificialmente o patrimônio. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, ao argumento de que a manutenção da decisão agravada, com a consequente lavratura do termo de penhora e sua averbação na matrícula do imóvel, poderá acarretar grave dano de difícil reparação, gerando instabilidade jurídica e risco concreto à preservação da moradia. Sustenta que a concessão da tutela recursal não implica qualquer prejuízo irreparável à parte exequente, que poderá, em momento oportuno, prosseguir na busca de bens aptos à satisfação do crédito exequendo, caso ausentes os óbices legais. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem, inclusive quanto aos direitos decorrentes da alienação fiduciária, em razão de sua natureza de bem de família, e determinada a revogação da ordem de penhora dos direitos creditórios incidentes sobre o imóvel indicado pela exequente. Na sessão de julgamento designada nestes autos, o douto Relator, Desembargador Breno Caiado, posicionou-se pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, a fim de afastar a penhora dos direitos creditórios do imóvel pertencente ao executado/agravante, por se tratar de bem de família. No entanto, em análise dos autos, divirjo do nobre Relator, no sentido de manter a decisão recorrida Explico. A princípio, necessário destacar que o agravo de instrumento é recurso de cognição restrita, razão pela qual o debate em seu âmbito cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória recorrida, especialmente sob o aspecto da legalidade, porquanto ultrapassar esse limite implicaria vedada supressão de instância. O cerne da controvérsia recursal reside na possibilidade de penhora dos direitos creditórios do executado sobre imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, alegando o agravante que se trata de bem de família, e, por conseguinte, protegido pela cláusula de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. Contudo, a argumentação recursal esbarra, de início, na ausência de demonstração mínima e documental idônea de que o bem em questão ostente a condição de único imóvel pertencente ao agravante e, sobretudo, de que nele resida com sua família, ônus que lhe competia satisfazer ainda nos autos de origem. É pacífico que incumbe à parte que invoca a impenhorabilidade do bem de família comprovar, de forma inequívoca, os requisitos legais que caracterizam tal instituto — notadamente a utilização do bem como residência do núcleo familiar e a ausência de outros bens imóveis —, o que, no presente caso, não se verificou. Ademais, e ainda que se admitisse, em caráter meramente argumentativo, que o imóvel objeto da controvérsia pudesse ser considerado bem de família, igualmente não subsistiria a tese recursal, porquanto é entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que a constituição de garantia real sob a forma de alienação fiduciária é apta a afastar a proteção conferida pela impenhorabilidade do bem de família. A tese foi firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema nº. 1.261 do STJ. Sob esse aspecto, cumpre reconhecer que o juízo de origem, ao identificar a existência da alienação fiduciária a partir da certidão atualizada da matrícula do imóvel (mov. 105), agiu com estrita observância aos ditames legais, ao deferir, de forma tecnicamente adequada, a constrição sobre os direitos creditórios detidos pelo executado em razão do contrato fiduciário. Tal medida encontra expressa previsão no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Trata-se de providência legítima, juridicamente eficaz e que não afronta qualquer preceito de ordem pública ou garantia constitucional, ao contrário, harmoniza-se com o princípio da efetividade da execução, sem comprometer a dignidade da pessoa humana nem o direito à moradia, pois não incide sobre o bem em si, mas sobre direitos patrimoniais do devedor. Importa, ainda, consignar que a insurgência quanto à validade da penhora e à natureza do bem baseia-se, em larga medida, em documentos que foram apresentados exclusivamente no bojo do presente agravo, sem prévia submissão ao contraditório e à apreciação do juízo de primeiro grau. Tal conduta processual obsta o conhecimento destes elementos por esta instância recursal, sob pena de inadmissível supressão de instância, prática que contraria a lógica do devido processo legal e compromete o sistema de duplo grau de jurisdição. A apreciação de matéria nova deve sempre ser precedida da formação da instância, com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu no presente caso. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo de origem. 2. A pretensão de penhora sobre os direitos aquisitivos de bem alienado fiduciariamente encontra amparo legal, nos exatos termos do inciso XII do art. 835 do CPC; 3. Referido dispositivo permite que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possui sobre ele, fato que não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário, sob pena de permitir-se indevida ingerência em relação contratual diversa, e sem lei que o estabeleça; 4. A alegada impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, não foi apreciada pelo juízo de origem, sendo defesa sua análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo De Instrumento 5725684-10.2023.8.09.0051, Rel. Des(A). Desembargador Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024). Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida. É o voto. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E D A T O R A A2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5814638-39.2025.8.09.0026 COMARCA DE CAMPOS BELOS AGRAVANTE: KELLITON RIBEIRO CALDAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO REDATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou penhora sobre imóvel do executado e determinou a constrição de seus direitos creditórios decorrentes de contrato de alienação fiduciária, nos autos de execução promovida por instituição financeira com base em cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel objeto da execução pode ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável; e (ii) saber se os direitos creditórios decorrentes de contrato de alienação fiduciária podem ser objeto de penhora, mesmo nos casos em que o executado reside no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de comprovação suficiente de que o imóvel é o único de propriedade do agravante e de que nele reside com sua família, ônus que incumbia ao recorrente. 4. O entendimento consolidado no STJ, no Tema 1.261, estabelece que a alienação fiduciária é causa de afastamento da impenhorabilidade do bem de família. 5. A penhora sobre os direitos creditórios decorrentes do contrato de alienação fiduciária é medida legalmente admitida e compatível com a efetividade da execução, nos termos do art. 835, XII, do CPC. 6. A apresentação de documentos não submetidos à instância de origem configura inovação recursal, o que impede sua apreciação direta pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Compete ao executado comprovar, de forma inequívoca, a condição de bem de família do imóvel, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. 2. É legítima a penhora de direitos creditórios decorrentes de contrato de alienação fiduciária, desde que respeitados os pressupostos legais.” _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º e 3º, V; CC, art. 1.361; CPC, art. 835, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.775/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.10.2019 (Tema 1.261); TJGO, Agravo de Instrumento 5725684-10.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Desembargador Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2024). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 5814638-39.2025.8.09.0026, acordam os integrantes da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por maioria de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Redatora. Votou com a Redatora, o Desembargador Paulo César Alves das Neves. Vencido o voto do Relator, o Desembargador Breno Caiado, pelo conhecimento e provimento do recurso. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado. Esteve presente na sessão a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representante da Procuradoria-Geral da Justiça. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E D A T O R A Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5814638-39.2025.8.09.0026 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CAMPOS BELOS AGRAVANTE: KELLITON RIBEIRO CALDAS ADV.: ANTONIO MARCOS FERREIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADV.: FREDERICO DUNICE P. DE BRITO RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DE IMÓVEL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora dos direitos creditórios sobre imóvel, objeto de alienação fiduciária, em execução de título extrajudicial. A execução, proposta por instituição bancária, busca o recebimento de débito proveniente de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro. O agravante sustenta que o imóvel é seu único bem e se destina à moradia familiar, sendo, portanto, impenhorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a proteção da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/90, alcança os direitos creditórios sobre imóvel alienado fiduciariamente quando o débito exequendo não se refere ao financiamento do próprio bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar, salvo nas hipóteses expressas em lei. 4. Embora o art. 835, XII, do CPC, admita a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária, esta possibilidade encontra óbice na Lei n. 8.009/90, se o bem é considerado de família. 5. O débito que originou a execução provém de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro, não se enquadrando nas exceções de impenhorabilidade previstas no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/90, que dizem respeito ao crédito decorrente do financiamento do próprio imóvel. 6. A documentação apresentada comprova que o imóvel é o único pertencente ao executado e serve de moradia para sua família. 7. A caracterização do imóvel como bem de família não exige registro específico na matrícula. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A proteção da impenhorabilidade do bem de família se estende aos direitos creditórios de imóvel em alienação fiduciária quando o débito exequendo não decorre do financiamento do próprio bem e o imóvel se destina à moradia da entidade familiar. 2. A caracterização do imóvel como bem de família dispensa registro na matrícula, sendo suficiente a comprovação de sua condição de único bem e destinação residencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 832, 835, XII; Lei n. 8.009/90, arts. 1º, p.u., 3º, II, 5º, caput. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de instrumento n. 5809972-51.2024.8.09.0051, Rel. Des. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, j. 11.10.2024; TJGO, Agravo de instrumento n. 5737718-17.2023.8.09.0051, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, j. 02.02.2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5220296-18.2025.8.09.0051, Rel. Des. WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, DJe de 06.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5814638-39.2025.8.09.0026, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira. Presidiu o julgamento o Desembargador Breno Caiado. Esteve presente na sessão, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como visto, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KELLITON RIBEIRO CALDAS contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível da comarca de Campos Belos, Dra. Isabela Rebouças Maia, nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. Pretende o exequente o recebimento da quantia de R$ 133.083,53 (cento e trinta e três mil, oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), referente ao inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro n. 385/9.413.722. O valor dado à causa foi de R$ 133.083,53 (cento e trinta e três mil, oitenta e três reais e cinquenta e três centavos). A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 112, autos de origem): (…) Neste sentido, a parte executada não trouxe aos autos demonstração de se tratar de único bem imóvel de modo a comprovar se tratar de bem de família, onde reside, o que se mostra de fácil comprovação, por meio de certidão emitida pelos cartórios de registro de imóveis de que inexistem outros imóveis de propriedade do executado. Noutro giro, mesmo que assim não fosse, é entendimento pacífico firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez ofertado o imóvel para alienação fiduciária ou garantia, fica afastada a impenhorabilidade do imóvel ao argumento de se tratar de bem de família. Tal entendimento restou fixado por meio de recurso afetado pelo rito dos recursos repetitivos, materialmente registrado no Tema n. 1.261 do Superior Tribunal de Justiça. Ultrapassada a questão, passo à análise da possibilidade de penhora de imóvel com alienação fiduciária. De fato, como bem asseverado pela parte executada, a certidão trazida à colação pela parte executada não continha a averbação da alienação fiduciária, o que impossibilitava, no primeiro momento, tal análise. Em análise detida da certidão de evento n. 105, verifica-se que existe alienação fiduciária no imóvel objeto da penhora. Logo, calha registrar que confere à parte executada somente a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem alienado, com possibilidade de conversão em propriedade plena, caso adimplido seu débito (art. 1.361 do CC). Assim, o bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Todavia, não há impedimento de que os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária sejam constritos (art. 835, inciso XII, do CPC). (…) Diante do exposto, REVOGO a penhora deferida ao evento n. 98 ao passo que DEFIRO desde já, a penhora dos direitos creditórios da parte executada referente ao imóvel indicado pela parte exequente, observadas as condicionantes abaixo: 1. INTIME-SE a parte exequente para juntar a certidão do imóvel atualizada. 2. Posteriormente, CUMPRIDA a determinação do item acima, LAVRE-SE o respectivo termo. 3. COMUNIQUE-SE ao credor fiduciário. 4. INTIME-SE a parte executada, observando-se os requisitos previstos nos artigos 841 e 842 do CPC. (...) O recorrente defende, em resumo, a) a impossibilidade de penhora dos direitos creditórios do imóvel, por se tratar de bem de família; b) a comprovação de que há apenas um bem imóvel em seu nome e que o utiliza para a sua moradia e de sua família; c) a inaplicabilidade, ao caso, do Tema 1.261, do Superior Tribunal de Justiça; d) o tempo da alienação fiduciária do bem, que se deu antes do negócio firmado entre as partes, o que demonstra que não houve má-fé de sua parte. Requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e reconhecer que o bem indicado para a penhora é bem de família, devendo ser revogado o deferimento de penhora dos direitos creditórios. Adianto, desde logo, que o inconformismo recursal merece acolhida, conforme razões que passo a expor. Inicialmente, é necessário destacar que o agravo de instrumento é um recurso limitado ao reexame do que foi decidido pelo juízo a quo, de sorte que não é lícito ao juízo ad quem antecipar o julgamento do mérito da demanda ou decidir sobre matéria ainda não apreciada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Assim sendo, analisa-se a insurgência recursal, que diz respeito à decisão de deferimento da penhora dos direitos creditórios referente ao imóvel indicado pelo exequente e que o agravante afirma ser seu único bem e o utiliza como sua moradia e de sua família. O Código de Processual Civil, ao disciplinar a matéria sub examine, dispõe que a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (artigo 835, XII). Por outro lado, o mesmo diploma processual dispõe que os bens que a lei considera impenhoráveis e inalienáveis não estão sujeitos à execução (artigo 832). Na mesma linha de impenhorabilidade, a Lei n. 8.009/90 determina: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. A proteção conferida ao executado, mediante a técnica da impenhorabilidade, assegura-lhe o chamado patrimônio mínimo. A garantia dos meios mínimos de sobrevivência, que são a morada e seu conteúdo, decorre de um princípio maior, orientado pelo interesse social de assegurar uma sobrevivência digna aos membros da família, realizando, em última instância, a dignidade humana. Ou seja, o mais importante dos objetivos que levam o legislador a ditar a impenhorabilidade de certos bens, segundo adverte o processualista Cândido Rangel Dinamarco, é a preservação do mínimo patrimonial indispensável à existência condigna do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis (in Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, São Paulo: Malheiros, 2009, p. 380). É certo que a própria Lei n° 8.009/90 apresenta exceções à impenhorabilidade do bem de família. E uma delas é a impossibilidade de oponibilidade pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (artigo 3º, II). Ocorre que o presente caso diz respeito a execução de título executivo extrajudicial, em razão do inadimplemento de débito proveniente de Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro n. 9413722 (mov. 1, arq. 1, fls. 8 a 16, autos de origem). Nesse contexto, conclui-se que a pretensão de penhora sobre os direitos aquisitivos de bem alienado fiduciariamente, apesar de encontrar amparo no inciso XII, do artigo 835, do Código de Processo Civil, encontra óbice na Lei n° 8.009/90. Nesse sentido: (...) 2. A penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, embora admitida por lei (CPC, art. 835, inciso XII), não incide nos casos em que o bem financiado é único da entidade familiar da devedora, destinado à sua moradia permanente e protegido pela regra de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família (Lei nº 8.009/90, art. 5º). Agravo de instrumento provido. (TJGO, Agravo de instrumento n. 5809972-51.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO - (Desembargador), 2ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024). (…) 2. Verifica-se possível a penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel financiado com cláusula de alienação fiduciária ao teor da Súmula 64, do TJGO e em conformidade com o art. 835, XII, do CPC. 3. A possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos não pode ser deferida sem a devida análise se o imóvel é ou não impenhorável por ser bem de família. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, Agravo de instrumento n. 5737718-17.2023.8.09.0051, DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (Desembargador), 10ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2024). Outrossim, o instituto da impenhorabilidade do bem de família também é constatado quando o bem titularizado pela parte devedora é o único utilizado pela entidade familiar para moradia permanente, nos moldes da redação expressa do artigo 5º, caput, da Lei nº 8.009/90. No caso, a análise dos documentos demonstra que o imóvel, sobre o qual recaiu a penhora dos direitos creditórios, é o único pertencente ao executado/agravante, de acordo com a certidão positiva de propriedade (mov. 1, doc. 03), comprovante de endereço (mov. 1, doc. 04) e instrumento público de ata notarial (mov. 1, doc. 02). O Tema 1.261 do STJ não é aplicável ao caso em deslinde, por haver distinção crucial: o débito executado – empréstimo capital de giro – não possui relação com o financiamento garantido pela alienação fiduciária, o que torna inaplicável o entendimento de renúncia à impenhorabilidade. Soma-se a isso que não é necessário o registro na matrícula do imóvel, para a caracterização do bem de família. A propósito: (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. 1. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, não exige o registro da condição de bem de família na matrícula do imóvel. 2. A comprovação da destinação residencial do imóvel e a sua propriedade pelo devedor são suficientes para caracterizar a impenhorabilidade. (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5220296-18.2025.8.09.0051, Rel. Des. WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, DJe de 06/05/2025). Dessarte, a penhora dos direitos creditórios do imóvel apontado pelo exequente/agravado encontra óbice tanto no contrato que deu origem ao débito, quanto na caracterização de único bem de família, cuja destinação é a moradia familiar. Sendo assim, a decisão agravada merece reforma. Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e afastar a penhora dos direitos creditórios do imóvel pertencente ao executado/agravante, por se tratar de bem de família. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a interposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. É o voto. Determino o IMEDIATO arquivamento dos autos, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, 24 de novembro de 2025. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 10/3 Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou penhora sobre imóvel do executado e determinou a constrição de seus direitos creditórios decorrentes de contrato de alienação fiduciária, nos autos de execução promovida por instituição financeira com base em cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel objeto da execução pode ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável; e (ii) saber se os direitos creditórios decorrentes de contrato de alienação fiduciária podem ser objeto de penhora, mesmo nos casos em que o executado reside no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de comprovação suficiente de que o imóvel é o único de propriedade do agravante e de que nele reside com sua família, ônus que incumbia ao recorrente. 4. O entendimento consolidado no STJ, no Tema 1.261, estabelece que a alienação fiduciária é causa de afastamento da impenhorabilidade do bem de família. 5. A penhora sobre os direitos creditórios decorrentes do contrato de alienação fiduciária é medida legalmente admitida e compatível com a efetividade da execução, nos termos do art. 835, XII, do CPC. 6. A apresentação de documentos não submetidos à instância de origem configura inovação recursal, o que impede sua apreciação direta pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Compete ao executado comprovar, de forma inequívoca, a condição de bem de família do imóvel, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. 2. É legítima a penhora de direitos creditórios decorrentes de contrato de alienação fiduciária, desde que respeitados os pressupostos legais.” _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º e 3º, V; CC, art. 1.361; CPC, art. 835, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.775/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.10.2019 (Tema 1.261); TJGO, Agravo de Instrumento 5725684-10.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Desembargador Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2024). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5814638-39.2025.8.09.0026 COMARCA DE CAMPOS BELOS AGRAVANTE: KELLITON RIBEIRO CALDAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO REDATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA VOTO VENCEDOR Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Kelliton Ribeiro Caldas contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível da comarca de Campos Belos, Dra. Isabela Rebouças Maia, nos autos da “Execução de Título Extrajudicial” proposta por BANCO BRADESCO S.A. Na origem (mov. 1, autos nº 0122988-60), o exequente visa a satisfação do crédito no valor de R$ 133.083,53 (cento e trinta e três mil, oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), quantia decorrente do inadimplemento de obrigação representada por Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro n. 385/9.413.722, atribuindo à causa o valor equivalente. Após manifestação de impugnação quanto à penhora do imóvel situado na Rua 9, nº. 10, quadra 16, Setor Tomazinho, no Município de Campos Belos, sobreveio decisão ora impugnada (evento 112 dos autos originários), nos seguintes termos: […] Neste sentido, a parte executada não trouxe aos autos demonstração de se tratar de único bem imóvel de modo a comprovar se tratar de bem de família, onde reside, o que se mostra de fácil comprovação, por meio de certidão emitida pelos cartórios de registro de imóveis de que inexistem outros imóveis de propriedade do executado. Noutro giro, mesmo que assim não fosse, é entendimento pacífico firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez ofertado o imóvel para alienação fiduciária ou garantia, fica afastada a impenhorabilidade do imóvel ao argumento de se tratar de bem de família. Tal entendimento restou fixado por meio de recurso afetado pelo rito dos recursos repetitivos, materialmente registrado no Tema n. 1.261 do Superior Tribunal de Justiça. Ultrapassada a questão, passo à análise da possibilidade de penhora de imóvel com alienação fiduciária. De fato, como bem asseverado pela parte executada, a certidão trazida à colação pela parte executada não continha a averbação da alienação fiduciária, o que impossibilitava, no primeiro momento, tal análise. Em análise detida da certidão de evento n. 105, verifica-se que existe alienação fiduciária no imóvel objeto da penhora. Logo, calha registrar que confere à parte executada somente a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem alienado, com possibilidade de conversão em propriedade plena, caso adimplido seu débito (art. 1.361 do CC). Assim, o bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Todavia, não há impedimento de que os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária sejam constritos (art. 835, inciso XII, do CPC). […] Diante do exposto, REVOGO a penhora deferida ao evento n. 98 ao passo que DEFIRO desde já, a penhora dos direitos creditórios da parte executada referente ao imóvel indicado pela parte exequente, observadas as condicionantes abaixo: 1. INTIME-SE a parte exequente para juntar a certidão do imóvel atualizada. 2. Posteriormente, CUMPRIDA a determinação do item acima, LAVRE-SE o respectivo termo. 3. COMUNIQUE-SE ao credor fiduciário. 4. INTIME-SE a parte executada, observando-se os requisitos previstos nos artigos 841 e 842 do CPC. [...]. Inconformado, o agravante sustenta a nulidade da constrição judicial incidente sobre os direitos creditórios oriundos do imóvel objeto da execução, por entender que o referido bem ostenta a condição jurídica de bem de família, sendo, portanto, insuscetível de penhora. Alega que o imóvel indicado é o único bem imóvel registrado em seu nome, e que nele reside com sua família, circunstância que, a seu ver, atrairia a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, que assegura a impenhorabilidade do bem destinado à moradia da entidade familiar, salvo nas hipóteses legalmente excepcionadas. Prossegue afirmando que logrou comprovar, nos autos, a inexistência de outros bens imóveis em seu nome, além de ter demonstrado que o bem indicado à penhora é efetivamente utilizado como residência, o que, por si só, bastaria para atrair a incidência da norma protetiva, invertendo-se o ônus probatório quanto à descaracterização da natureza familiar do bem. Sustenta que a decisão agravada incorreu em indevida inversão da carga probatória ao exigir do executado certidões de todos os cartórios de registro de imóveis do país, medida que reputa excessiva e desproporcional, considerando a natureza e os limites da execução em curso. Impugna expressamente a aplicação, ao caso concreto, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.261, que afastou a proteção da Lei nº 8.009/1990 em relação a imóveis dados em garantia fiduciária, por entender que a razão de decidir ali estabelecida não se aplica à presente hipótese. Argumenta que a constituição da alienação fiduciária sobre o bem ocorreu em momento anterior à contratação da dívida ora executada, circunstância que afastaria qualquer alegação de má-fé ou de manipulação do patrimônio com a finalidade de burlar a execução. Alega, ainda, que a constrição sobre os direitos creditórios do imóvel, nos moldes deferidos pelo juízo de origem, representa, na prática, uma violação indireta à impenhorabilidade legalmente assegurada ao bem de família, na medida em que compromete a sua função social e a sua destinação essencial como residência do núcleo familiar. Enfatiza que a alienação fiduciária não desnatura, por si só, a essência do bem como instrumento de moradia, sobretudo quando não demonstrado o intuito de fraudar credores ou esvaziar artificialmente o patrimônio. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, ao argumento de que a manutenção da decisão agravada, com a consequente lavratura do termo de penhora e sua averbação na matrícula do imóvel, poderá acarretar grave dano de difícil reparação, gerando instabilidade jurídica e risco concreto à preservação da moradia. Sustenta que a concessão da tutela recursal não implica qualquer prejuízo irreparável à parte exequente, que poderá, em momento oportuno, prosseguir na busca de bens aptos à satisfação do crédito exequendo, caso ausentes os óbices legais. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem, inclusive quanto aos direitos decorrentes da alienação fiduciária, em razão de sua natureza de bem de família, e determinada a revogação da ordem de penhora dos direitos creditórios incidentes sobre o imóvel indicado pela exequente. Na sessão de julgamento designada nestes autos, o douto Relator, Desembargador Breno Caiado, posicionou-se pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, a fim de afastar a penhora dos direitos creditórios do imóvel pertencente ao executado/agravante, por se tratar de bem de família. No entanto, em análise dos autos, divirjo do nobre Relator, no sentido de manter a decisão recorrida Explico. A princípio, necessário destacar que o agravo de instrumento é recurso de cognição restrita, razão pela qual o debate em seu âmbito cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória recorrida, especialmente sob o aspecto da legalidade, porquanto ultrapassar esse limite implicaria vedada supressão de instância. O cerne da controvérsia recursal reside na possibilidade de penhora dos direitos creditórios do executado sobre imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, alegando o agravante que se trata de bem de família, e, por conseguinte, protegido pela cláusula de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. Contudo, a argumentação recursal esbarra, de início, na ausência de demonstração mínima e documental idônea de que o bem em questão ostente a condição de único imóvel pertencente ao agravante e, sobretudo, de que nele resida com sua família, ônus que lhe competia satisfazer ainda nos autos de origem. É pacífico que incumbe à parte que invoca a impenhorabilidade do bem de família comprovar, de forma inequívoca, os requisitos legais que caracterizam tal instituto — notadamente a utilização do bem como residência do núcleo familiar e a ausência de outros bens imóveis —, o que, no presente caso, não se verificou. Ademais, e ainda que se admitisse, em caráter meramente argumentativo, que o imóvel objeto da controvérsia pudesse ser considerado bem de família, igualmente não subsistiria a tese recursal, porquanto é entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que a constituição de garantia real sob a forma de alienação fiduciária é apta a afastar a proteção conferida pela impenhorabilidade do bem de família. A tese foi firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema nº. 1.261 do STJ. Sob esse aspecto, cumpre reconhecer que o juízo de origem, ao identificar a existência da alienação fiduciária a partir da certidão atualizada da matrícula do imóvel (mov. 105), agiu com estrita observância aos ditames legais, ao deferir, de forma tecnicamente adequada, a constrição sobre os direitos creditórios detidos pelo executado em razão do contrato fiduciário. Tal medida encontra expressa previsão no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Trata-se de providência legítima, juridicamente eficaz e que não afronta qualquer preceito de ordem pública ou garantia constitucional, ao contrário, harmoniza-se com o princípio da efetividade da execução, sem comprometer a dignidade da pessoa humana nem o direito à moradia, pois não incide sobre o bem em si, mas sobre direitos patrimoniais do devedor. Importa, ainda, consignar que a insurgência quanto à validade da penhora e à natureza do bem baseia-se, em larga medida, em documentos que foram apresentados exclusivamente no bojo do presente agravo, sem prévia submissão ao contraditório e à apreciação do juízo de primeiro grau. Tal conduta processual obsta o conhecimento destes elementos por esta instância recursal, sob pena de inadmissível supressão de instância, prática que contraria a lógica do devido processo legal e compromete o sistema de duplo grau de jurisdição. A apreciação de matéria nova deve sempre ser precedida da formação da instância, com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu no presente caso. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo de origem. 2. A pretensão de penhora sobre os direitos aquisitivos de bem alienado fiduciariamente encontra amparo legal, nos exatos termos do inciso XII do art. 835 do CPC; 3. Referido dispositivo permite que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possui sobre ele, fato que não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário, sob pena de permitir-se indevida ingerência em relação contratual diversa, e sem lei que o estabeleça; 4. A alegada impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, não foi apreciada pelo juízo de origem, sendo defesa sua análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo De Instrumento 5725684-10.2023.8.09.0051, Rel. Des(A). Desembargador Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024). Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida. É o voto. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E D A T O R A A2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5814638-39.2025.8.09.0026 COMARCA DE CAMPOS BELOS AGRAVANTE: KELLITON RIBEIRO CALDAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO REDATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou penhora sobre imóvel do executado e determinou a constrição de seus direitos creditórios decorrentes de contrato de alienação fiduciária, nos autos de execução promovida por instituição financeira com base em cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel objeto da execução pode ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável; e (ii) saber se os direitos creditórios decorrentes de contrato de alienação fiduciária podem ser objeto de penhora, mesmo nos casos em que o executado reside no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de comprovação suficiente de que o imóvel é o único de propriedade do agravante e de que nele reside com sua família, ônus que incumbia ao recorrente. 4. O entendimento consolidado no STJ, no Tema 1.261, estabelece que a alienação fiduciária é causa de afastamento da impenhorabilidade do bem de família. 5. A penhora sobre os direitos creditórios decorrentes do contrato de alienação fiduciária é medida legalmente admitida e compatível com a efetividade da execução, nos termos do art. 835, XII, do CPC. 6. A apresentação de documentos não submetidos à instância de origem configura inovação recursal, o que impede sua apreciação direta pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Compete ao executado comprovar, de forma inequívoca, a condição de bem de família do imóvel, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. 2. É legítima a penhora de direitos creditórios decorrentes de contrato de alienação fiduciária, desde que respeitados os pressupostos legais.” _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º e 3º, V; CC, art. 1.361; CPC, art. 835, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.775/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.10.2019 (Tema 1.261); TJGO, Agravo de Instrumento 5725684-10.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Desembargador Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2024). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 5814638-39.2025.8.09.0026, acordam os integrantes da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por maioria de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Redatora. Votou com a Redatora, o Desembargador Paulo César Alves das Neves. Vencido o voto do Relator, o Desembargador Breno Caiado, pelo conhecimento e provimento do recurso. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado. Esteve presente na sessão a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representante da Procuradoria-Geral da Justiça. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E D A T O R A Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5814638-39.2025.8.09.0026 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CAMPOS BELOS AGRAVANTE: KELLITON RIBEIRO CALDAS ADV.: ANTONIO MARCOS FERREIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADV.: FREDERICO DUNICE P. DE BRITO RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DE IMÓVEL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora dos direitos creditórios sobre imóvel, objeto de alienação fiduciária, em execução de título extrajudicial. A execução, proposta por instituição bancária, busca o recebimento de débito proveniente de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro. O agravante sustenta que o imóvel é seu único bem e se destina à moradia familiar, sendo, portanto, impenhorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a proteção da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/90, alcança os direitos creditórios sobre imóvel alienado fiduciariamente quando o débito exequendo não se refere ao financiamento do próprio bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar, salvo nas hipóteses expressas em lei. 4. Embora o art. 835, XII, do CPC, admita a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária, esta possibilidade encontra óbice na Lei n. 8.009/90, se o bem é considerado de família. 5. O débito que originou a execução provém de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro, não se enquadrando nas exceções de impenhorabilidade previstas no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/90, que dizem respeito ao crédito decorrente do financiamento do próprio imóvel. 6. A documentação apresentada comprova que o imóvel é o único pertencente ao executado e serve de moradia para sua família. 7. A caracterização do imóvel como bem de família não exige registro específico na matrícula. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A proteção da impenhorabilidade do bem de família se estende aos direitos creditórios de imóvel em alienação fiduciária quando o débito exequendo não decorre do financiamento do próprio bem e o imóvel se destina à moradia da entidade familiar. 2. A caracterização do imóvel como bem de família dispensa registro na matrícula, sendo suficiente a comprovação de sua condição de único bem e destinação residencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 832, 835, XII; Lei n. 8.009/90, arts. 1º, p.u., 3º, II, 5º, caput. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de instrumento n. 5809972-51.2024.8.09.0051, Rel. Des. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, j. 11.10.2024; TJGO, Agravo de instrumento n. 5737718-17.2023.8.09.0051, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, j. 02.02.2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5220296-18.2025.8.09.0051, Rel. Des. WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, DJe de 06.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5814638-39.2025.8.09.0026, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira. Presidiu o julgamento o Desembargador Breno Caiado. Esteve presente na sessão, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como visto, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KELLITON RIBEIRO CALDAS contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível da comarca de Campos Belos, Dra. Isabela Rebouças Maia, nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. Pretende o exequente o recebimento da quantia de R$ 133.083,53 (cento e trinta e três mil, oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), referente ao inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro n. 385/9.413.722. O valor dado à causa foi de R$ 133.083,53 (cento e trinta e três mil, oitenta e três reais e cinquenta e três centavos). A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 112, autos de origem): (…) Neste sentido, a parte executada não trouxe aos autos demonstração de se tratar de único bem imóvel de modo a comprovar se tratar de bem de família, onde reside, o que se mostra de fácil comprovação, por meio de certidão emitida pelos cartórios de registro de imóveis de que inexistem outros imóveis de propriedade do executado. Noutro giro, mesmo que assim não fosse, é entendimento pacífico firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez ofertado o imóvel para alienação fiduciária ou garantia, fica afastada a impenhorabilidade do imóvel ao argumento de se tratar de bem de família. Tal entendimento restou fixado por meio de recurso afetado pelo rito dos recursos repetitivos, materialmente registrado no Tema n. 1.261 do Superior Tribunal de Justiça. Ultrapassada a questão, passo à análise da possibilidade de penhora de imóvel com alienação fiduciária. De fato, como bem asseverado pela parte executada, a certidão trazida à colação pela parte executada não continha a averbação da alienação fiduciária, o que impossibilitava, no primeiro momento, tal análise. Em análise detida da certidão de evento n. 105, verifica-se que existe alienação fiduciária no imóvel objeto da penhora. Logo, calha registrar que confere à parte executada somente a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem alienado, com possibilidade de conversão em propriedade plena, caso adimplido seu débito (art. 1.361 do CC). Assim, o bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Todavia, não há impedimento de que os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária sejam constritos (art. 835, inciso XII, do CPC). (…) Diante do exposto, REVOGO a penhora deferida ao evento n. 98 ao passo que DEFIRO desde já, a penhora dos direitos creditórios da parte executada referente ao imóvel indicado pela parte exequente, observadas as condicionantes abaixo: 1. INTIME-SE a parte exequente para juntar a certidão do imóvel atualizada. 2. Posteriormente, CUMPRIDA a determinação do item acima, LAVRE-SE o respectivo termo. 3. COMUNIQUE-SE ao credor fiduciário. 4. INTIME-SE a parte executada, observando-se os requisitos previstos nos artigos 841 e 842 do CPC. (...) O recorrente defende, em resumo, a) a impossibilidade de penhora dos direitos creditórios do imóvel, por se tratar de bem de família; b) a comprovação de que há apenas um bem imóvel em seu nome e que o utiliza para a sua moradia e de sua família; c) a inaplicabilidade, ao caso, do Tema 1.261, do Superior Tribunal de Justiça; d) o tempo da alienação fiduciária do bem, que se deu antes do negócio firmado entre as partes, o que demonstra que não houve má-fé de sua parte. Requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e reconhecer que o bem indicado para a penhora é bem de família, devendo ser revogado o deferimento de penhora dos direitos creditórios. Adianto, desde logo, que o inconformismo recursal merece acolhida, conforme razões que passo a expor. Inicialmente, é necessário destacar que o agravo de instrumento é um recurso limitado ao reexame do que foi decidido pelo juízo a quo, de sorte que não é lícito ao juízo ad quem antecipar o julgamento do mérito da demanda ou decidir sobre matéria ainda não apreciada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Assim sendo, analisa-se a insurgência recursal, que diz respeito à decisão de deferimento da penhora dos direitos creditórios referente ao imóvel indicado pelo exequente e que o agravante afirma ser seu único bem e o utiliza como sua moradia e de sua família. O Código de Processual Civil, ao disciplinar a matéria sub examine, dispõe que a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (artigo 835, XII). Por outro lado, o mesmo diploma processual dispõe que os bens que a lei considera impenhoráveis e inalienáveis não estão sujeitos à execução (artigo 832). Na mesma linha de impenhorabilidade, a Lei n. 8.009/90 determina: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. A proteção conferida ao executado, mediante a técnica da impenhorabilidade, assegura-lhe o chamado patrimônio mínimo. A garantia dos meios mínimos de sobrevivência, que são a morada e seu conteúdo, decorre de um princípio maior, orientado pelo interesse social de assegurar uma sobrevivência digna aos membros da família, realizando, em última instância, a dignidade humana. Ou seja, o mais importante dos objetivos que levam o legislador a ditar a impenhorabilidade de certos bens, segundo adverte o processualista Cândido Rangel Dinamarco, é a preservação do mínimo patrimonial indispensável à existência condigna do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis (in Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, São Paulo: Malheiros, 2009, p. 380). É certo que a própria Lei n° 8.009/90 apresenta exceções à impenhorabilidade do bem de família. E uma delas é a impossibilidade de oponibilidade pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (artigo 3º, II). Ocorre que o presente caso diz respeito a execução de título executivo extrajudicial, em razão do inadimplemento de débito proveniente de Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro n. 9413722 (mov. 1, arq. 1, fls. 8 a 16, autos de origem). Nesse contexto, conclui-se que a pretensão de penhora sobre os direitos aquisitivos de bem alienado fiduciariamente, apesar de encontrar amparo no inciso XII, do artigo 835, do Código de Processo Civil, encontra óbice na Lei n° 8.009/90. Nesse sentido: (...) 2. A penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, embora admitida por lei (CPC, art. 835, inciso XII), não incide nos casos em que o bem financiado é único da entidade familiar da devedora, destinado à sua moradia permanente e protegido pela regra de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família (Lei nº 8.009/90, art. 5º). Agravo de instrumento provido. (TJGO, Agravo de instrumento n. 5809972-51.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO - (Desembargador), 2ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024). (…) 2. Verifica-se possível a penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel financiado com cláusula de alienação fiduciária ao teor da Súmula 64, do TJGO e em conformidade com o art. 835, XII, do CPC. 3. A possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos não pode ser deferida sem a devida análise se o imóvel é ou não impenhorável por ser bem de família. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, Agravo de instrumento n. 5737718-17.2023.8.09.0051, DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (Desembargador), 10ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2024). Outrossim, o instituto da impenhorabilidade do bem de família também é constatado quando o bem titularizado pela parte devedora é o único utilizado pela entidade familiar para moradia permanente, nos moldes da redação expressa do artigo 5º, caput, da Lei nº 8.009/90. No caso, a análise dos documentos demonstra que o imóvel, sobre o qual recaiu a penhora dos direitos creditórios, é o único pertencente ao executado/agravante, de acordo com a certidão positiva de propriedade (mov. 1, doc. 03), comprovante de endereço (mov. 1, doc. 04) e instrumento público de ata notarial (mov. 1, doc. 02). O Tema 1.261 do STJ não é aplicável ao caso em deslinde, por haver distinção crucial: o débito executado – empréstimo capital de giro – não possui relação com o financiamento garantido pela alienação fiduciária, o que torna inaplicável o entendimento de renúncia à impenhorabilidade. Soma-se a isso que não é necessário o registro na matrícula do imóvel, para a caracterização do bem de família. A propósito: (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. 1. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, não exige o registro da condição de bem de família na matrícula do imóvel. 2. A comprovação da destinação residencial do imóvel e a sua propriedade pelo devedor são suficientes para caracterizar a impenhorabilidade. (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5220296-18.2025.8.09.0051, Rel. Des. WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, DJe de 06/05/2025). Dessarte, a penhora dos direitos creditórios do imóvel apontado pelo exequente/agravado encontra óbice tanto no contrato que deu origem ao débito, quanto na caracterização de único bem de família, cuja destinação é a moradia familiar. Sendo assim, a decisão agravada merece reforma. Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e afastar a penhora dos direitos creditórios do imóvel pertencente ao executado/agravante, por se tratar de bem de família. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a interposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. É o voto. Determino o IMEDIATO arquivamento dos autos, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, 24 de novembro de 2025. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 10/3 Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou penhora sobre imóvel do executado e determinou a constrição de seus direitos creditórios decorrentes de contrato de alienação fiduciária, nos autos de execução promovida por instituição financeira com base em cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel objeto da execução pode ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável; e (ii) saber se os direitos creditórios decorrentes de contrato de alienação fiduciária podem ser objeto de penhora, mesmo nos casos em que o executado reside no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de comprovação suficiente de que o imóvel é o único de propriedade do agravante e de que nele reside com sua família, ônus que incumbia ao recorrente. 4. O entendimento consolidado no STJ, no Tema 1.261, estabelece que a alienação fiduciária é causa de afastamento da impenhorabilidade do bem de família. 5. A penhora sobre os direitos creditórios decorrentes do contrato de alienação fiduciária é medida legalmente admitida e compatível com a efetividade da execução, nos termos do art. 835, XII, do CPC. 6. A apresentação de documentos não submetidos à instância de origem configura inovação recursal, o que impede sua apreciação direta pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Compete ao executado comprovar, de forma inequívoca, a condição de bem de família do imóvel, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. 2. É legítima a penhora de direitos creditórios decorrentes de contrato de alienação fiduciária, desde que respeitados os pressupostos legais.” _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º e 3º, V; CC, art. 1.361; CPC, art. 835, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.775/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.10.2019 (Tema 1.261); TJGO, Agravo de Instrumento 5725684-10.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Desembargador Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2024). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5814638-39.2025.8.09.0026 COMARCA DE CAMPOS BELOS AGRAVANTE: KELLITON RIBEIRO CALDAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO REDATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA VOTO VENCEDOR Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Kelliton Ribeiro Caldas contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível da comarca de Campos Belos, Dra. Isabela Rebouças Maia, nos autos da “Execução de Título Extrajudicial” proposta por BANCO BRADESCO S.A. Na origem (mov. 1, autos nº 0122988-60), o exequente visa a satisfação do crédito no valor de R$ 133.083,53 (cento e trinta e três mil, oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), quantia decorrente do inadimplemento de obrigação representada por Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro n. 385/9.413.722, atribuindo à causa o valor equivalente. Após manifestação de impugnação quanto à penhora do imóvel situado na Rua 9, nº. 10, quadra 16, Setor Tomazinho, no Município de Campos Belos, sobreveio decisão ora impugnada (evento 112 dos autos originários), nos seguintes termos: […] Neste sentido, a parte executada não trouxe aos autos demonstração de se tratar de único bem imóvel de modo a comprovar se tratar de bem de família, onde reside, o que se mostra de fácil comprovação, por meio de certidão emitida pelos cartórios de registro de imóveis de que inexistem outros imóveis de propriedade do executado. Noutro giro, mesmo que assim não fosse, é entendimento pacífico firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez ofertado o imóvel para alienação fiduciária ou garantia, fica afastada a impenhorabilidade do imóvel ao argumento de se tratar de bem de família. Tal entendimento restou fixado por meio de recurso afetado pelo rito dos recursos repetitivos, materialmente registrado no Tema n. 1.261 do Superior Tribunal de Justiça. Ultrapassada a questão, passo à análise da possibilidade de penhora de imóvel com alienação fiduciária. De fato, como bem asseverado pela parte executada, a certidão trazida à colação pela parte executada não continha a averbação da alienação fiduciária, o que impossibilitava, no primeiro momento, tal análise. Em análise detida da certidão de evento n. 105, verifica-se que existe alienação fiduciária no imóvel objeto da penhora. Logo, calha registrar que confere à parte executada somente a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem alienado, com possibilidade de conversão em propriedade plena, caso adimplido seu débito (art. 1.361 do CC). Assim, o bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Todavia, não há impedimento de que os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária sejam constritos (art. 835, inciso XII, do CPC). […] Diante do exposto, REVOGO a penhora deferida ao evento n. 98 ao passo que DEFIRO desde já, a penhora dos direitos creditórios da parte executada referente ao imóvel indicado pela parte exequente, observadas as condicionantes abaixo: 1. INTIME-SE a parte exequente para juntar a certidão do imóvel atualizada. 2. Posteriormente, CUMPRIDA a determinação do item acima, LAVRE-SE o respectivo termo. 3. COMUNIQUE-SE ao credor fiduciário. 4. INTIME-SE a parte executada, observando-se os requisitos previstos nos artigos 841 e 842 do CPC. [...]. Inconformado, o agravante sustenta a nulidade da constrição judicial incidente sobre os direitos creditórios oriundos do imóvel objeto da execução, por entender que o referido bem ostenta a condição jurídica de bem de família, sendo, portanto, insuscetível de penhora. Alega que o imóvel indicado é o único bem imóvel registrado em seu nome, e que nele reside com sua família, circunstância que, a seu ver, atrairia a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, que assegura a impenhorabilidade do bem destinado à moradia da entidade familiar, salvo nas hipóteses legalmente excepcionadas. Prossegue afirmando que logrou comprovar, nos autos, a inexistência de outros bens imóveis em seu nome, além de ter demonstrado que o bem indicado à penhora é efetivamente utilizado como residência, o que, por si só, bastaria para atrair a incidência da norma protetiva, invertendo-se o ônus probatório quanto à descaracterização da natureza familiar do bem. Sustenta que a decisão agravada incorreu em indevida inversão da carga probatória ao exigir do executado certidões de todos os cartórios de registro de imóveis do país, medida que reputa excessiva e desproporcional, considerando a natureza e os limites da execução em curso. Impugna expressamente a aplicação, ao caso concreto, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.261, que afastou a proteção da Lei nº 8.009/1990 em relação a imóveis dados em garantia fiduciária, por entender que a razão de decidir ali estabelecida não se aplica à presente hipótese. Argumenta que a constituição da alienação fiduciária sobre o bem ocorreu em momento anterior à contratação da dívida ora executada, circunstância que afastaria qualquer alegação de má-fé ou de manipulação do patrimônio com a finalidade de burlar a execução. Alega, ainda, que a constrição sobre os direitos creditórios do imóvel, nos moldes deferidos pelo juízo de origem, representa, na prática, uma violação indireta à impenhorabilidade legalmente assegurada ao bem de família, na medida em que compromete a sua função social e a sua destinação essencial como residência do núcleo familiar. Enfatiza que a alienação fiduciária não desnatura, por si só, a essência do bem como instrumento de moradia, sobretudo quando não demonstrado o intuito de fraudar credores ou esvaziar artificialmente o patrimônio. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, ao argumento de que a manutenção da decisão agravada, com a consequente lavratura do termo de penhora e sua averbação na matrícula do imóvel, poderá acarretar grave dano de difícil reparação, gerando instabilidade jurídica e risco concreto à preservação da moradia. Sustenta que a concessão da tutela recursal não implica qualquer prejuízo irreparável à parte exequente, que poderá, em momento oportuno, prosseguir na busca de bens aptos à satisfação do crédito exequendo, caso ausentes os óbices legais. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem, inclusive quanto aos direitos decorrentes da alienação fiduciária, em razão de sua natureza de bem de família, e determinada a revogação da ordem de penhora dos direitos creditórios incidentes sobre o imóvel indicado pela exequente. Na sessão de julgamento designada nestes autos, o douto Relator, Desembargador Breno Caiado, posicionou-se pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, a fim de afastar a penhora dos direitos creditórios do imóvel pertencente ao executado/agravante, por se tratar de bem de família. No entanto, em análise dos autos, divirjo do nobre Relator, no sentido de manter a decisão recorrida Explico. A princípio, necessário destacar que o agravo de instrumento é recurso de cognição restrita, razão pela qual o debate em seu âmbito cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória recorrida, especialmente sob o aspecto da legalidade, porquanto ultrapassar esse limite implicaria vedada supressão de instância. O cerne da controvérsia recursal reside na possibilidade de penhora dos direitos creditórios do executado sobre imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, alegando o agravante que se trata de bem de família, e, por conseguinte, protegido pela cláusula de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. Contudo, a argumentação recursal esbarra, de início, na ausência de demonstração mínima e documental idônea de que o bem em questão ostente a condição de único imóvel pertencente ao agravante e, sobretudo, de que nele resida com sua família, ônus que lhe competia satisfazer ainda nos autos de origem. É pacífico que incumbe à parte que invoca a impenhorabilidade do bem de família comprovar, de forma inequívoca, os requisitos legais que caracterizam tal instituto — notadamente a utilização do bem como residência do núcleo familiar e a ausência de outros bens imóveis —, o que, no presente caso, não se verificou. Ademais, e ainda que se admitisse, em caráter meramente argumentativo, que o imóvel objeto da controvérsia pudesse ser considerado bem de família, igualmente não subsistiria a tese recursal, porquanto é entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que a constituição de garantia real sob a forma de alienação fiduciária é apta a afastar a proteção conferida pela impenhorabilidade do bem de família. A tese foi firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema nº. 1.261 do STJ. Sob esse aspecto, cumpre reconhecer que o juízo de origem, ao identificar a existência da alienação fiduciária a partir da certidão atualizada da matrícula do imóvel (mov. 105), agiu com estrita observância aos ditames legais, ao deferir, de forma tecnicamente adequada, a constrição sobre os direitos creditórios detidos pelo executado em razão do contrato fiduciário. Tal medida encontra expressa previsão no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Trata-se de providência legítima, juridicamente eficaz e que não afronta qualquer preceito de ordem pública ou garantia constitucional, ao contrário, harmoniza-se com o princípio da efetividade da execução, sem comprometer a dignidade da pessoa humana nem o direito à moradia, pois não incide sobre o bem em si, mas sobre direitos patrimoniais do devedor. Importa, ainda, consignar que a insurgência quanto à validade da penhora e à natureza do bem baseia-se, em larga medida, em documentos que foram apresentados exclusivamente no bojo do presente agravo, sem prévia submissão ao contraditório e à apreciação do juízo de primeiro grau. Tal conduta processual obsta o conhecimento destes elementos por esta instância recursal, sob pena de inadmissível supressão de instância, prática que contraria a lógica do devido processo legal e compromete o sistema de duplo grau de jurisdição. A apreciação de matéria nova deve sempre ser precedida da formação da instância, com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu no presente caso. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo de origem. 2. A pretensão de penhora sobre os direitos aquisitivos de bem alienado fiduciariamente encontra amparo legal, nos exatos termos do inciso XII do art. 835 do CPC; 3. Referido dispositivo permite que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possui sobre ele, fato que não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário, sob pena de permitir-se indevida ingerência em relação contratual diversa, e sem lei que o estabeleça; 4. A alegada impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, não foi apreciada pelo juízo de origem, sendo defesa sua análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo De Instrumento 5725684-10.2023.8.09.0051, Rel. Des(A). Desembargador Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024). Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida. É o voto. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E D A T O R A A2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5814638-39.2025.8.09.0026 COMARCA DE CAMPOS BELOS AGRAVANTE: KELLITON RIBEIRO CALDAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO REDATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou penhora sobre imóvel do executado e determinou a constrição de seus direitos creditórios decorrentes de contrato de alienação fiduciária, nos autos de execução promovida por instituição financeira com base em cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel objeto da execução pode ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável; e (ii) saber se os direitos creditórios decorrentes de contrato de alienação fiduciária podem ser objeto de penhora, mesmo nos casos em que o executado reside no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de comprovação suficiente de que o imóvel é o único de propriedade do agravante e de que nele reside com sua família, ônus que incumbia ao recorrente. 4. O entendimento consolidado no STJ, no Tema 1.261, estabelece que a alienação fiduciária é causa de afastamento da impenhorabilidade do bem de família. 5. A penhora sobre os direitos creditórios decorrentes do contrato de alienação fiduciária é medida legalmente admitida e compatível com a efetividade da execução, nos termos do art. 835, XII, do CPC. 6. A apresentação de documentos não submetidos à instância de origem configura inovação recursal, o que impede sua apreciação direta pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Compete ao executado comprovar, de forma inequívoca, a condição de bem de família do imóvel, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. 2. É legítima a penhora de direitos creditórios decorrentes de contrato de alienação fiduciária, desde que respeitados os pressupostos legais.” _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º e 3º, V; CC, art. 1.361; CPC, art. 835, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.775/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.10.2019 (Tema 1.261); TJGO, Agravo de Instrumento 5725684-10.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Desembargador Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2024). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 5814638-39.2025.8.09.0026, acordam os integrantes da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por maioria de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Redatora. Votou com a Redatora, o Desembargador Paulo César Alves das Neves. Vencido o voto do Relator, o Desembargador Breno Caiado, pelo conhecimento e provimento do recurso. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado. Esteve presente na sessão a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representante da Procuradoria-Geral da Justiça. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E D A T O R A Confirmada05/12/2025, 15:40
Confirmada05/12/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)05/12/2025, 15:11
Expedida/certificada05/12/2025, 15:10
Documento04/12/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CAMPOS BELOS1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial CívelEmail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-0338DESPACHOEm face do efeito suspensivo deferido na decisão proferida no Agravo de Instrumento de evento n. 112, SUSPENDAM-SE os autos até o julgamento final do referido Agravo.REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório.AGUARDE-SE o julgamento.Finda a suspensão, VOLTEM-ME conclusos os autos.Intime-se. Cumpra-se.Campos Belos, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente)17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CAMPOS BELOS1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial CívelEmail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-0338DESPACHOEm face do efeito suspensivo deferido na decisão proferida no Agravo de Instrumento de evento n. 112, SUSPENDAM-SE os autos até o julgamento final do referido Agravo.REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório.AGUARDE-SE o julgamento.Finda a suspensão, VOLTEM-ME conclusos os autos.Intime-se. Cumpra-se.Campos Belos, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente)17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CAMPOS BELOS1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial CívelEmail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-0338DESPACHOEm face do efeito suspensivo deferido na decisão proferida no Agravo de Instrumento de evento n. 112, SUSPENDAM-SE os autos até o julgamento final do referido Agravo.REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório.AGUARDE-SE o julgamento.Finda a suspensão, VOLTEM-ME conclusos os autos.Intime-se. Cumpra-se.Campos Belos, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente)17/10/2025, 00:00
Por decisão judicial16/10/2025, 15:13
Confirmada16/10/2025, 14:51
Confirmada16/10/2025, 14:51
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente16/10/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5814638-39.2025.8.09.002611ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CAMPOS BELOSAGRAVANTE: KELLITON RIBEIRO CALDAS ADV.: ANTONIO MARCOS FERREIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADV.: FREDERICO DUNICE P. DE BRITORELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KELLITON RIBEIRO CALDAS contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível da comarca de Campos Belos, Dra. Isabela Rebouças Maia, nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A.Inicial (mov. 1, dos autos de origem nº 0122988-60): pretende o exequente o recebimento da quantia de R$ 133.083,53 (cento e trinta e três mil, oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), referente ao inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro n. 385/9.413.722.O valor dado à causa foi de R$ 133.083,53 (cento e trinta e três mil, oitenta e três reais e cinquenta e três centavos).Após a impugnação ao deferimento do pedido de penhora do imóvel situado na Rua 9, n. 10, qd.16, Setor Tomazinho, na cidade de Campos Belos, a decisão agravada foi proferida, nos seguintes termos (mov. 112, autos de origem): (…) Neste sentido, a parte executada não trouxe aos autos demonstração de se tratar de único bem imóvel de modo a comprovar se tratar de bem de família, onde reside, o que se mostra de fácil comprovação, por meio de certidão emitida pelos cartórios de registro de imóveis de que inexistem outros imóveis de propriedade do executado.Noutro giro, mesmo que assim não fosse, é entendimento pacífico firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez ofertado o imóvel para alienação fiduciária ou garantia, fica afastada a impenhorabilidade do imóvel ao argumento de se tratar de bem de família. Tal entendimento restou fixado por meio de recurso afetado pelo rito dos recursos repetitivos, materialmente registrado no Tema n. 1.261 do Superior Tribunal de Justiça.Ultrapassada a questão, passo à análise da possibilidade de penhora de imóvel com alienação fiduciária.De fato, como bem asseverado pela parte executada, a certidão trazida à colação pela parte executada não continha a averbação da alienação fiduciária, o que impossibilitava, no primeiro momento, tal análise.Em análise detida da certidão de evento n. 105, verifica-se que existe alienação fiduciária no imóvel objeto da penhora. Logo, calha registrar que confere à parte executada somente a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem alienado, com possibilidade de conversão em propriedade plena, caso adimplido seu débito (art. 1.361 do CC).Assim, o bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.Todavia, não há impedimento de que os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária sejam constritos (art. 835, inciso XII, do CPC).(…)Diante do exposto, REVOGO a penhora deferida ao evento n. 98 ao passo que DEFIRO desde já, a penhora dos direitos creditórios da parte executada referente ao imóvel indicado pela parte exequente, observadas as condicionantes abaixo:1. INTIME-SE a parte exequente para juntar a certidão do imóvel atualizada.2. Posteriormente, CUMPRIDA a determinação do item acima, LAVRE-SE o respectivo termo.3. COMUNIQUE-SE ao credor fiduciário.4. INTIME-SE a parte executada, observando-se os requisitos previstos nos artigos 841 e 842 do CPC. (...) Agravo de instrumento (mov. 1): o executado interpõe o recurso e apresenta como teses: a) a impossibilidade de penhora dos direitos creditórios do imóvel, por se tratar de bem de família; b) a comprovação de que há apenas um bem imóvel em seu nome e que o utiliza para a sua moradia e de sua família; c) a inaplicabilidade, ao caso, do Tema 1.261, do Superior Tribunal de Justiça; d) o tempo da alienação fiduciária do bem, que se deu antes do negócio firmado entre as partes, o que demonstra que não houve má-fé de sua parte.Ainda, argumenta que a falta de efeito suspensivo ao recurso acarretará prejuízos como expedição de termo de penhora e averbação na matrícula do imóvel, enquanto que a suspensão dos autos não apresenta danos ao agravado.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer que o bem indicado para a penhora é bem de família, devendo ser revogado o deferimento de penhora dos direitos creditórios.Preparo regularmente comprovado.É o relatório. Decido.Sabe-se que a concessão do efeito suspensivo é possível no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.Os requisitos devem ser demonstrados de plano, de modo inequívoco, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à necessidade de sua concessão.Neste momento processual, pela análise sumária do feito, e sem pretensão de adiantar o mérito recursal, o agravante conseguiu demonstrar tais requisitos, a justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso.A probabilidade de provimento do recurso foi plausivelmente apresentada em razão de o instituto da impenhorabilidade do bem de família incidir sobre a realidade fática, constatado que o bem imóvel titularizado pela parte devedora é o único utilizado pela entidade familiar para moradia permanente, nos moldes da redação expressa do artigo 5º, caput, da Lei nº 8.009/1990. A princípio, a penhora dos direitos creditórios do imóvel apontado pelo exequente/agravado encontra óbice na impenhorabilidade do bem de família, que é invocada com base na documentação apresentada pelo agravante, notadamente a ata notarial (mov. 1, arq. 2), a certidão positiva de propriedade (mov. 1, arq. 3), que indica a propriedade de apenas um imóvel em nome do agravante, e o comprovante de endereço (mov. 1, arq. 4).Outrossim, também está evidenciado o perigo de dano, uma vez que há risco de perda do imóvel utilizado pelo agravante e sua família como residência habitual. Ademais, como bem pontuou o agravante, a suspensão temporária da decisão agravada não acarretará danos ao agravado, pois, se reconhecida a possibilidade de penhora dos direitos creditórios, esta poderá ser realizada, conforme requerido pelo exequente.Assim, presentes os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o seu deferimento é medida impositiva.Ressalta-se, por oportuno, que o julgamento dos recursos de agravo de instrumento tem se pautado pela máxima celeridade e que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oferecimento do contraditório e análise definitiva do recurso.Ao teor do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, até o julgamento de mérito deste recurso.Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC).Intime-se a parte agravada, para apresentar resposta ao agravo de instrumento, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. LILIANA BITTENCOURTJUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAURELATORA10/
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5814638-39.2025.8.09.002611ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CAMPOS BELOSAGRAVANTE: KELLITON RIBEIRO CALDAS ADV.: ANTONIO MARCOS FERREIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADV.: FREDERICO DUNICE P. DE BRITORELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KELLITON RIBEIRO CALDAS contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível da comarca de Campos Belos, Dra. Isabela Rebouças Maia, nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A.Inicial (mov. 1, dos autos de origem nº 0122988-60): pretende o exequente o recebimento da quantia de R$ 133.083,53 (cento e trinta e três mil, oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), referente ao inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro n. 385/9.413.722.O valor dado à causa foi de R$ 133.083,53 (cento e trinta e três mil, oitenta e três reais e cinquenta e três centavos).Após a impugnação ao deferimento do pedido de penhora do imóvel situado na Rua 9, n. 10, qd.16, Setor Tomazinho, na cidade de Campos Belos, a decisão agravada foi proferida, nos seguintes termos (mov. 112, autos de origem): (…) Neste sentido, a parte executada não trouxe aos autos demonstração de se tratar de único bem imóvel de modo a comprovar se tratar de bem de família, onde reside, o que se mostra de fácil comprovação, por meio de certidão emitida pelos cartórios de registro de imóveis de que inexistem outros imóveis de propriedade do executado.Noutro giro, mesmo que assim não fosse, é entendimento pacífico firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez ofertado o imóvel para alienação fiduciária ou garantia, fica afastada a impenhorabilidade do imóvel ao argumento de se tratar de bem de família. Tal entendimento restou fixado por meio de recurso afetado pelo rito dos recursos repetitivos, materialmente registrado no Tema n. 1.261 do Superior Tribunal de Justiça.Ultrapassada a questão, passo à análise da possibilidade de penhora de imóvel com alienação fiduciária.De fato, como bem asseverado pela parte executada, a certidão trazida à colação pela parte executada não continha a averbação da alienação fiduciária, o que impossibilitava, no primeiro momento, tal análise.Em análise detida da certidão de evento n. 105, verifica-se que existe alienação fiduciária no imóvel objeto da penhora. Logo, calha registrar que confere à parte executada somente a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem alienado, com possibilidade de conversão em propriedade plena, caso adimplido seu débito (art. 1.361 do CC).Assim, o bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.Todavia, não há impedimento de que os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária sejam constritos (art. 835, inciso XII, do CPC).(…)Diante do exposto, REVOGO a penhora deferida ao evento n. 98 ao passo que DEFIRO desde já, a penhora dos direitos creditórios da parte executada referente ao imóvel indicado pela parte exequente, observadas as condicionantes abaixo:1. INTIME-SE a parte exequente para juntar a certidão do imóvel atualizada.2. Posteriormente, CUMPRIDA a determinação do item acima, LAVRE-SE o respectivo termo.3. COMUNIQUE-SE ao credor fiduciário.4. INTIME-SE a parte executada, observando-se os requisitos previstos nos artigos 841 e 842 do CPC. (...) Agravo de instrumento (mov. 1): o executado interpõe o recurso e apresenta como teses: a) a impossibilidade de penhora dos direitos creditórios do imóvel, por se tratar de bem de família; b) a comprovação de que há apenas um bem imóvel em seu nome e que o utiliza para a sua moradia e de sua família; c) a inaplicabilidade, ao caso, do Tema 1.261, do Superior Tribunal de Justiça; d) o tempo da alienação fiduciária do bem, que se deu antes do negócio firmado entre as partes, o que demonstra que não houve má-fé de sua parte.Ainda, argumenta que a falta de efeito suspensivo ao recurso acarretará prejuízos como expedição de termo de penhora e averbação na matrícula do imóvel, enquanto que a suspensão dos autos não apresenta danos ao agravado.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer que o bem indicado para a penhora é bem de família, devendo ser revogado o deferimento de penhora dos direitos creditórios.Preparo regularmente comprovado.É o relatório. Decido.Sabe-se que a concessão do efeito suspensivo é possível no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.Os requisitos devem ser demonstrados de plano, de modo inequívoco, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à necessidade de sua concessão.Neste momento processual, pela análise sumária do feito, e sem pretensão de adiantar o mérito recursal, o agravante conseguiu demonstrar tais requisitos, a justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso.A probabilidade de provimento do recurso foi plausivelmente apresentada em razão de o instituto da impenhorabilidade do bem de família incidir sobre a realidade fática, constatado que o bem imóvel titularizado pela parte devedora é o único utilizado pela entidade familiar para moradia permanente, nos moldes da redação expressa do artigo 5º, caput, da Lei nº 8.009/1990. A princípio, a penhora dos direitos creditórios do imóvel apontado pelo exequente/agravado encontra óbice na impenhorabilidade do bem de família, que é invocada com base na documentação apresentada pelo agravante, notadamente a ata notarial (mov. 1, arq. 2), a certidão positiva de propriedade (mov. 1, arq. 3), que indica a propriedade de apenas um imóvel em nome do agravante, e o comprovante de endereço (mov. 1, arq. 4).Outrossim, também está evidenciado o perigo de dano, uma vez que há risco de perda do imóvel utilizado pelo agravante e sua família como residência habitual. Ademais, como bem pontuou o agravante, a suspensão temporária da decisão agravada não acarretará danos ao agravado, pois, se reconhecida a possibilidade de penhora dos direitos creditórios, esta poderá ser realizada, conforme requerido pelo exequente.Assim, presentes os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o seu deferimento é medida impositiva.Ressalta-se, por oportuno, que o julgamento dos recursos de agravo de instrumento tem se pautado pela máxima celeridade e que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oferecimento do contraditório e análise definitiva do recurso.Ao teor do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, até o julgamento de mérito deste recurso.Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC).Intime-se a parte agravada, para apresentar resposta ao agravo de instrumento, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. LILIANA BITTENCOURTJUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAURELATORA10/
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5814638-39.2025.8.09.002611ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CAMPOS BELOSAGRAVANTE: KELLITON RIBEIRO CALDAS ADV.: ANTONIO MARCOS FERREIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADV.: FREDERICO DUNICE P. DE BRITORELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KELLITON RIBEIRO CALDAS contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível da comarca de Campos Belos, Dra. Isabela Rebouças Maia, nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A.Inicial (mov. 1, dos autos de origem nº 0122988-60): pretende o exequente o recebimento da quantia de R$ 133.083,53 (cento e trinta e três mil, oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), referente ao inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro n. 385/9.413.722.O valor dado à causa foi de R$ 133.083,53 (cento e trinta e três mil, oitenta e três reais e cinquenta e três centavos).Após a impugnação ao deferimento do pedido de penhora do imóvel situado na Rua 9, n. 10, qd.16, Setor Tomazinho, na cidade de Campos Belos, a decisão agravada foi proferida, nos seguintes termos (mov. 112, autos de origem): (…) Neste sentido, a parte executada não trouxe aos autos demonstração de se tratar de único bem imóvel de modo a comprovar se tratar de bem de família, onde reside, o que se mostra de fácil comprovação, por meio de certidão emitida pelos cartórios de registro de imóveis de que inexistem outros imóveis de propriedade do executado.Noutro giro, mesmo que assim não fosse, é entendimento pacífico firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez ofertado o imóvel para alienação fiduciária ou garantia, fica afastada a impenhorabilidade do imóvel ao argumento de se tratar de bem de família. Tal entendimento restou fixado por meio de recurso afetado pelo rito dos recursos repetitivos, materialmente registrado no Tema n. 1.261 do Superior Tribunal de Justiça.Ultrapassada a questão, passo à análise da possibilidade de penhora de imóvel com alienação fiduciária.De fato, como bem asseverado pela parte executada, a certidão trazida à colação pela parte executada não continha a averbação da alienação fiduciária, o que impossibilitava, no primeiro momento, tal análise.Em análise detida da certidão de evento n. 105, verifica-se que existe alienação fiduciária no imóvel objeto da penhora. Logo, calha registrar que confere à parte executada somente a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem alienado, com possibilidade de conversão em propriedade plena, caso adimplido seu débito (art. 1.361 do CC).Assim, o bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.Todavia, não há impedimento de que os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária sejam constritos (art. 835, inciso XII, do CPC).(…)Diante do exposto, REVOGO a penhora deferida ao evento n. 98 ao passo que DEFIRO desde já, a penhora dos direitos creditórios da parte executada referente ao imóvel indicado pela parte exequente, observadas as condicionantes abaixo:1. INTIME-SE a parte exequente para juntar a certidão do imóvel atualizada.2. Posteriormente, CUMPRIDA a determinação do item acima, LAVRE-SE o respectivo termo.3. COMUNIQUE-SE ao credor fiduciário.4. INTIME-SE a parte executada, observando-se os requisitos previstos nos artigos 841 e 842 do CPC. (...) Agravo de instrumento (mov. 1): o executado interpõe o recurso e apresenta como teses: a) a impossibilidade de penhora dos direitos creditórios do imóvel, por se tratar de bem de família; b) a comprovação de que há apenas um bem imóvel em seu nome e que o utiliza para a sua moradia e de sua família; c) a inaplicabilidade, ao caso, do Tema 1.261, do Superior Tribunal de Justiça; d) o tempo da alienação fiduciária do bem, que se deu antes do negócio firmado entre as partes, o que demonstra que não houve má-fé de sua parte.Ainda, argumenta que a falta de efeito suspensivo ao recurso acarretará prejuízos como expedição de termo de penhora e averbação na matrícula do imóvel, enquanto que a suspensão dos autos não apresenta danos ao agravado.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer que o bem indicado para a penhora é bem de família, devendo ser revogado o deferimento de penhora dos direitos creditórios.Preparo regularmente comprovado.É o relatório. Decido.Sabe-se que a concessão do efeito suspensivo é possível no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.Os requisitos devem ser demonstrados de plano, de modo inequívoco, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à necessidade de sua concessão.Neste momento processual, pela análise sumária do feito, e sem pretensão de adiantar o mérito recursal, o agravante conseguiu demonstrar tais requisitos, a justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso.A probabilidade de provimento do recurso foi plausivelmente apresentada em razão de o instituto da impenhorabilidade do bem de família incidir sobre a realidade fática, constatado que o bem imóvel titularizado pela parte devedora é o único utilizado pela entidade familiar para moradia permanente, nos moldes da redação expressa do artigo 5º, caput, da Lei nº 8.009/1990. A princípio, a penhora dos direitos creditórios do imóvel apontado pelo exequente/agravado encontra óbice na impenhorabilidade do bem de família, que é invocada com base na documentação apresentada pelo agravante, notadamente a ata notarial (mov. 1, arq. 2), a certidão positiva de propriedade (mov. 1, arq. 3), que indica a propriedade de apenas um imóvel em nome do agravante, e o comprovante de endereço (mov. 1, arq. 4).Outrossim, também está evidenciado o perigo de dano, uma vez que há risco de perda do imóvel utilizado pelo agravante e sua família como residência habitual. Ademais, como bem pontuou o agravante, a suspensão temporária da decisão agravada não acarretará danos ao agravado, pois, se reconhecida a possibilidade de penhora dos direitos creditórios, esta poderá ser realizada, conforme requerido pelo exequente.Assim, presentes os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o seu deferimento é medida impositiva.Ressalta-se, por oportuno, que o julgamento dos recursos de agravo de instrumento tem se pautado pela máxima celeridade e que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oferecimento do contraditório e análise definitiva do recurso.Ao teor do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, até o julgamento de mérito deste recurso.Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC).Intime-se a parte agravada, para apresentar resposta ao agravo de instrumento, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. LILIANA BITTENCOURTJUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAURELATORA10/
Confirmada08/10/2025, 22:02
Confirmada08/10/2025, 22:02
Conclusão (para decisão)08/10/2025, 21:44
Expedida/certificada08/10/2025, 21:44
Documento08/10/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))06/10/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CAMPOS BELOS1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial CívelEmail: [email protected]ÃOProcesso n.: 0122988-60.2016.8.09.0026Parte requerente: Banco Bradesco S/AParte requerida: Panificadora Campos Belos LtdaTrata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco Bradesco S/A em desfavor de Panificadora Campos Belos Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos.Requerida a penhora de imóvel pela parte exequente, a decisão de evento n. 98 deferiu a penhora do imóvel de matrícula n. 2.216.Intimada, a parte executada impugnou a penhora (evento n. 105), ao argumento de que trata-se de bem de família, além do imóvel não integra o patrimônio do executado Kellington Ribeiro Caldas.A parte exequente apresentou contrarrazões ao evento n. 110, argumentando que é possível a penhora de imóvel hipotecado, desde que intimado o credor hipotecário bem como impugna a condição como bem de família, por ausência de provas neste sentido.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, calha registrar que a Lei no 8.009/1990 estabelece os requisitos para que o patrimônio do devedor seja excluído do alcance da penhora/restrição. Essa proteção, mediante a técnica da impenhorabilidade, assegura-lhe o chamado patrimônio mínimo, em garantia dos meios mínimos de sobrevivência, realizando, em última instância, a dignidade humana.Pois bem.Não obstante a possibilidade da parte executada invocar a impenhorabilidade do imóvel de sua propriedade, sabe-se que a comprovação dos requisitos legais ocupa um papel determinante no processo, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistentes. Motivo pelo qual o direito fundamental à prova é corolário lógico do devido processo legal, essa é a intelecção que se extrai do artigo 373 do Código de Processo Civil.Neste sentido, a parte executada não trouxe aos autos demonstração de se tratar de único bem imóvel de modo a comprovar se tratar de bem de família, onde reside, o que se mostra de fácil comprovação, por meio de certidão emitida pelos cartórios de registro de imóveis de que inexistem outros imóveis de propriedade do executado.Noutro giro, mesmo que assim não fosse, é entendimento pacífico firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez ofertado o imóvel para alienação fiduciária ou garantia, fica afastada a impenhorabilidade do imóvel ao argumento de se tratar de bem de família. Tal entendimento restou fixado por meio de recurso afetado pelo rito dos recursos repetitivos, materialmente registrado no Tema n. 1.261 do Superior Tribunal de Justiça.Ultrapassada a questão, passo à análise da possibilidade de penhora de imóvel com alienação fiduciária.De fato, como bem asseverado pela parte executada, a certidão trazida à colação pela parte executada não continha a averbação da alienação fiduciária, o que impossibilitava, no primeiro momento, tal análise.Em análise detida da certidão de evento n. 105, verifica-se que existe alienação fiduciária no imóvel objeto da penhora. Logo, calha registrar que confere à parte executada somente a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem alienado, com possibilidade de conversão em propriedade plena, caso adimplido seu débito (art. 1.361 do CC).Assim, o bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Todavia, não há impedimento de que os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária sejam constritos (art. 835, inciso XII, do CPC).Logo, nada impede que os direitos do devedor/fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.Nesse sentido, o julgado da Corte Goiana:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 835, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 64 DO TJGO. DECISÃO REFORMADA. Segundo o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e neste egrégio Tribunal, é perfeitamente admissível a penhora dos direitos do devedor decorrentes de contrato de alienação fiduciária de imóvel dado em garantia, nos termos do artigo 835, XII, do Código de Processo Civil e da súmula 64 deste Tribunal, não recaindo a constrição sobre o bem propriamente dito, o que é inadmissível. Merece reforma a decisão do juízo a quo, a fim de deferir o pedido de penhora nos termos expostos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5317531-17.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2020, DJe de 10/09/2020)Diante do exposto, REVOGO a penhora deferida ao evento n. 98 ao passo que DEFIRO desde já, a penhora dos direitos creditórios da parte executada referente ao imóvel indicado pela parte exequente, observadas as condicionantes abaixo:1. INTIME-SE a parte exequente para juntar a certidão do imóvel atualizada.2. Posteriormente, CUMPRIDA a determinação do item acima, LAVRE-SE o respectivo termo.3. COMUNIQUE-SE ao credor fiduciário.4. INTIME-SE a parte executada, observando-se os requisitos previstos nos artigos 841 e 842 do CPC.5. Não cumprida a determinação de item 1, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover andamento positivo ao feito, no sentido de indicar outros bens passíveis de penhora.Ato contínuo, não havendo objeção à penhora, DETERMINO a realização de avaliação do imóvel de matrícula 2.216.Recolhidas as custas pertinentes, EXPEÇA-SE o competente mandado de avaliação.Acostado o auto de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo legal.Não havendo impugnação, fica desde logo HOMOLOGADA a avaliação. Antes de cumprir os atos supramencionados, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do pagamento das custas necessárias.Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiados da assistência judiciária, sob pena das cominações legais.Formulado requerimento diverso, RENOVE-SE a conclusão. Intimem-se. Cumpra-se.Campos Belos, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente) Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CAMPOS BELOS1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial CívelEmail: [email protected]ÃOProcesso n.: 0122988-60.2016.8.09.0026Parte requerente: Banco Bradesco S/AParte requerida: Panificadora Campos Belos LtdaTrata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco Bradesco S/A em desfavor de Panificadora Campos Belos Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos.Requerida a penhora de imóvel pela parte exequente, a decisão de evento n. 98 deferiu a penhora do imóvel de matrícula n. 2.216.Intimada, a parte executada impugnou a penhora (evento n. 105), ao argumento de que trata-se de bem de família, além do imóvel não integra o patrimônio do executado Kellington Ribeiro Caldas.A parte exequente apresentou contrarrazões ao evento n. 110, argumentando que é possível a penhora de imóvel hipotecado, desde que intimado o credor hipotecário bem como impugna a condição como bem de família, por ausência de provas neste sentido.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, calha registrar que a Lei no 8.009/1990 estabelece os requisitos para que o patrimônio do devedor seja excluído do alcance da penhora/restrição. Essa proteção, mediante a técnica da impenhorabilidade, assegura-lhe o chamado patrimônio mínimo, em garantia dos meios mínimos de sobrevivência, realizando, em última instância, a dignidade humana.Pois bem.Não obstante a possibilidade da parte executada invocar a impenhorabilidade do imóvel de sua propriedade, sabe-se que a comprovação dos requisitos legais ocupa um papel determinante no processo, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistentes. Motivo pelo qual o direito fundamental à prova é corolário lógico do devido processo legal, essa é a intelecção que se extrai do artigo 373 do Código de Processo Civil.Neste sentido, a parte executada não trouxe aos autos demonstração de se tratar de único bem imóvel de modo a comprovar se tratar de bem de família, onde reside, o que se mostra de fácil comprovação, por meio de certidão emitida pelos cartórios de registro de imóveis de que inexistem outros imóveis de propriedade do executado.Noutro giro, mesmo que assim não fosse, é entendimento pacífico firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez ofertado o imóvel para alienação fiduciária ou garantia, fica afastada a impenhorabilidade do imóvel ao argumento de se tratar de bem de família. Tal entendimento restou fixado por meio de recurso afetado pelo rito dos recursos repetitivos, materialmente registrado no Tema n. 1.261 do Superior Tribunal de Justiça.Ultrapassada a questão, passo à análise da possibilidade de penhora de imóvel com alienação fiduciária.De fato, como bem asseverado pela parte executada, a certidão trazida à colação pela parte executada não continha a averbação da alienação fiduciária, o que impossibilitava, no primeiro momento, tal análise.Em análise detida da certidão de evento n. 105, verifica-se que existe alienação fiduciária no imóvel objeto da penhora. Logo, calha registrar que confere à parte executada somente a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem alienado, com possibilidade de conversão em propriedade plena, caso adimplido seu débito (art. 1.361 do CC).Assim, o bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Todavia, não há impedimento de que os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária sejam constritos (art. 835, inciso XII, do CPC).Logo, nada impede que os direitos do devedor/fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.Nesse sentido, o julgado da Corte Goiana:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 835, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 64 DO TJGO. DECISÃO REFORMADA. Segundo o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e neste egrégio Tribunal, é perfeitamente admissível a penhora dos direitos do devedor decorrentes de contrato de alienação fiduciária de imóvel dado em garantia, nos termos do artigo 835, XII, do Código de Processo Civil e da súmula 64 deste Tribunal, não recaindo a constrição sobre o bem propriamente dito, o que é inadmissível. Merece reforma a decisão do juízo a quo, a fim de deferir o pedido de penhora nos termos expostos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5317531-17.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2020, DJe de 10/09/2020)Diante do exposto, REVOGO a penhora deferida ao evento n. 98 ao passo que DEFIRO desde já, a penhora dos direitos creditórios da parte executada referente ao imóvel indicado pela parte exequente, observadas as condicionantes abaixo:1. INTIME-SE a parte exequente para juntar a certidão do imóvel atualizada.2. Posteriormente, CUMPRIDA a determinação do item acima, LAVRE-SE o respectivo termo.3. COMUNIQUE-SE ao credor fiduciário.4. INTIME-SE a parte executada, observando-se os requisitos previstos nos artigos 841 e 842 do CPC.5. Não cumprida a determinação de item 1, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover andamento positivo ao feito, no sentido de indicar outros bens passíveis de penhora.Ato contínuo, não havendo objeção à penhora, DETERMINO a realização de avaliação do imóvel de matrícula 2.216.Recolhidas as custas pertinentes, EXPEÇA-SE o competente mandado de avaliação.Acostado o auto de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo legal.Não havendo impugnação, fica desde logo HOMOLOGADA a avaliação. Antes de cumprir os atos supramencionados, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do pagamento das custas necessárias.Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiados da assistência judiciária, sob pena das cominações legais.Formulado requerimento diverso, RENOVE-SE a conclusão. Intimem-se. Cumpra-se.Campos Belos, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente) Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CAMPOS BELOS1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial CívelEmail: [email protected]ÃOProcesso n.: 0122988-60.2016.8.09.0026Parte requerente: Banco Bradesco S/AParte requerida: Panificadora Campos Belos LtdaTrata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco Bradesco S/A em desfavor de Panificadora Campos Belos Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos.Requerida a penhora de imóvel pela parte exequente, a decisão de evento n. 98 deferiu a penhora do imóvel de matrícula n. 2.216.Intimada, a parte executada impugnou a penhora (evento n. 105), ao argumento de que trata-se de bem de família, além do imóvel não integra o patrimônio do executado Kellington Ribeiro Caldas.A parte exequente apresentou contrarrazões ao evento n. 110, argumentando que é possível a penhora de imóvel hipotecado, desde que intimado o credor hipotecário bem como impugna a condição como bem de família, por ausência de provas neste sentido.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, calha registrar que a Lei no 8.009/1990 estabelece os requisitos para que o patrimônio do devedor seja excluído do alcance da penhora/restrição. Essa proteção, mediante a técnica da impenhorabilidade, assegura-lhe o chamado patrimônio mínimo, em garantia dos meios mínimos de sobrevivência, realizando, em última instância, a dignidade humana.Pois bem.Não obstante a possibilidade da parte executada invocar a impenhorabilidade do imóvel de sua propriedade, sabe-se que a comprovação dos requisitos legais ocupa um papel determinante no processo, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistentes. Motivo pelo qual o direito fundamental à prova é corolário lógico do devido processo legal, essa é a intelecção que se extrai do artigo 373 do Código de Processo Civil.Neste sentido, a parte executada não trouxe aos autos demonstração de se tratar de único bem imóvel de modo a comprovar se tratar de bem de família, onde reside, o que se mostra de fácil comprovação, por meio de certidão emitida pelos cartórios de registro de imóveis de que inexistem outros imóveis de propriedade do executado.Noutro giro, mesmo que assim não fosse, é entendimento pacífico firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez ofertado o imóvel para alienação fiduciária ou garantia, fica afastada a impenhorabilidade do imóvel ao argumento de se tratar de bem de família. Tal entendimento restou fixado por meio de recurso afetado pelo rito dos recursos repetitivos, materialmente registrado no Tema n. 1.261 do Superior Tribunal de Justiça.Ultrapassada a questão, passo à análise da possibilidade de penhora de imóvel com alienação fiduciária.De fato, como bem asseverado pela parte executada, a certidão trazida à colação pela parte executada não continha a averbação da alienação fiduciária, o que impossibilitava, no primeiro momento, tal análise.Em análise detida da certidão de evento n. 105, verifica-se que existe alienação fiduciária no imóvel objeto da penhora. Logo, calha registrar que confere à parte executada somente a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem alienado, com possibilidade de conversão em propriedade plena, caso adimplido seu débito (art. 1.361 do CC).Assim, o bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Todavia, não há impedimento de que os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária sejam constritos (art. 835, inciso XII, do CPC).Logo, nada impede que os direitos do devedor/fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.Nesse sentido, o julgado da Corte Goiana:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 835, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 64 DO TJGO. DECISÃO REFORMADA. Segundo o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e neste egrégio Tribunal, é perfeitamente admissível a penhora dos direitos do devedor decorrentes de contrato de alienação fiduciária de imóvel dado em garantia, nos termos do artigo 835, XII, do Código de Processo Civil e da súmula 64 deste Tribunal, não recaindo a constrição sobre o bem propriamente dito, o que é inadmissível. Merece reforma a decisão do juízo a quo, a fim de deferir o pedido de penhora nos termos expostos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5317531-17.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2020, DJe de 10/09/2020)Diante do exposto, REVOGO a penhora deferida ao evento n. 98 ao passo que DEFIRO desde já, a penhora dos direitos creditórios da parte executada referente ao imóvel indicado pela parte exequente, observadas as condicionantes abaixo:1. INTIME-SE a parte exequente para juntar a certidão do imóvel atualizada.2. Posteriormente, CUMPRIDA a determinação do item acima, LAVRE-SE o respectivo termo.3. COMUNIQUE-SE ao credor fiduciário.4. INTIME-SE a parte executada, observando-se os requisitos previstos nos artigos 841 e 842 do CPC.5. Não cumprida a determinação de item 1, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover andamento positivo ao feito, no sentido de indicar outros bens passíveis de penhora.Ato contínuo, não havendo objeção à penhora, DETERMINO a realização de avaliação do imóvel de matrícula 2.216.Recolhidas as custas pertinentes, EXPEÇA-SE o competente mandado de avaliação.Acostado o auto de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo legal.Não havendo impugnação, fica desde logo HOMOLOGADA a avaliação. Antes de cumprir os atos supramencionados, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do pagamento das custas necessárias.Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiados da assistência judiciária, sob pena das cominações legais.Formulado requerimento diverso, RENOVE-SE a conclusão. Intimem-se. Cumpra-se.Campos Belos, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente) Confirmada11/09/2025, 13:12
Confirmada11/09/2025, 13:12
Outras Decisões11/09/2025, 13:04
Conclusão (para decisão)11/08/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))18/06/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CAMPOS BELOS1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial CívelEmail: [email protected] o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação à penhora de evento n. 105.Após, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME conclusos os autos para decisão da impugnação à penhora.Intime-se. Cumpra-se.Campos Belos, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente)17/06/2025, 00:00
Confirmada16/06/2025, 10:41
Mero expediente16/06/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)10/06/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))05/06/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CAMPOS BELOS1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial CívelEmail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-0338DECISÃOProcesso n.: 0122988-60.2016.8.09.0026Parte requerente: Banco Bradesco S/AParte requerida: Panificadora Campos Belos Ltda; Waldir de Souza Caldas e Kelliton Ribeiro CaldasTrata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco Bradesco S/A em desfavor de Panificadora Campos Belos Ltda; Waldir de Souza Caldas e Kelliton Ribeiro Caldas, partes devidamente qualificadas nos autos.Ante o bloqueio de valor irrisório (R$ 79,64) ao evento n. 91, PROCEDA-SE o desbloqueio.Atento ao pedido de evento n. 72 e, com o advindo da planilha atualizada de cálculos (evento n. 81), DEFIRO o pedido de penhora do imóvel inserto no evento n. 72.Cediço que, nos termos do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, será realizada por termo nos autos.Neste sentido:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5365554.91.2020.8.09.0000 COMARCA DE ANÁPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ADUBOS ARAGUAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AGRAVADOS: HELINHO MENDES XAVIER E OUTRA RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL POR TERMO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 845, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO BEM. REQUISITO DEVIDAMENTE CUMPRIDO PELA EXEQUENTE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. 2. No caso sub examine, a exequente apresentou a certidão de matrícula do imóvel que se pretende penhorar na qual se comprova a propriedade do bem. Sendo assim, diante do cumprimento dos requisitos legais, a decisão agravada merece reforma para possibilitar a penhora do imóvel indicado por termo nos autos. 3. A medida posta em questão mostra-se pertinente, a medida que os executados, devidamente citados, não pagaram o débito, tampouco indicaram bens à penhora, devendo, na hipótese vertente, serem prestigiados os princípios da celeridade e da efetividade processual. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO tudo nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO 5365554-91.2020.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021). (Destaquei e grifei)PROCEDA-SE à penhora do imóvel indicado ao evento n. 72 (matrícula n. 2.216), por termo nos autos.Em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, salvo se ele esteve presente quando da efetivação da penhora, quando se reputa intimado neste ato, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias, observando-se as impenhorabilidades legais (CPC, artigos 841 e 847).Oportunamente, EXPEÇA-SE mandado de avaliação, lavrando o respectivo auto (CPC, artigos 838 e 839).CONSIGNE-SE que o Oficial de Justiça poderá concluir a diligência após as 20 (vinte) horas, quando o adiamento prejudicá-la ou causar grave dano, bem como, independentemente de autorização judicial, realizar as citações e intimações nos feriados ou em dias úteis fora do horário compreendido entre as 06 (seis) e 20 (vinte) horas, observando as restrições estabelecidas pela Constituição Federal (CPC, artigo 212, §§ 1º e 2º).Caso haja necessidade, fica, desde já, deferido ao(à) Oficial(a) de Justiça o uso da força policial no cumprimento do mandado e o arrombamento de portas, caso tais medidas se afigurem necessárias para o fiel cumprimento da ordem.CONFIRO a esta decisão força de mandado.No mais, mister consignar que cabe à parte credora providenciar a averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros (CPC, art. 844).Intimem-se. Cumpra-se.Campos Belos, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA(assinado digitalmente) Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CAMPOS BELOS1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial CívelEmail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-0338DECISÃOProcesso n.: 0122988-60.2016.8.09.0026Parte requerente: Banco Bradesco S/AParte requerida: Panificadora Campos Belos Ltda; Waldir de Souza Caldas e Kelliton Ribeiro CaldasTrata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco Bradesco S/A em desfavor de Panificadora Campos Belos Ltda; Waldir de Souza Caldas e Kelliton Ribeiro Caldas, partes devidamente qualificadas nos autos.Ante o bloqueio de valor irrisório (R$ 79,64) ao evento n. 91, PROCEDA-SE o desbloqueio.Atento ao pedido de evento n. 72 e, com o advindo da planilha atualizada de cálculos (evento n. 81), DEFIRO o pedido de penhora do imóvel inserto no evento n. 72.Cediço que, nos termos do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, será realizada por termo nos autos.Neste sentido:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5365554.91.2020.8.09.0000 COMARCA DE ANÁPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ADUBOS ARAGUAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AGRAVADOS: HELINHO MENDES XAVIER E OUTRA RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL POR TERMO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 845, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO BEM. REQUISITO DEVIDAMENTE CUMPRIDO PELA EXEQUENTE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. 2. No caso sub examine, a exequente apresentou a certidão de matrícula do imóvel que se pretende penhorar na qual se comprova a propriedade do bem. Sendo assim, diante do cumprimento dos requisitos legais, a decisão agravada merece reforma para possibilitar a penhora do imóvel indicado por termo nos autos. 3. A medida posta em questão mostra-se pertinente, a medida que os executados, devidamente citados, não pagaram o débito, tampouco indicaram bens à penhora, devendo, na hipótese vertente, serem prestigiados os princípios da celeridade e da efetividade processual. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO tudo nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO 5365554-91.2020.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021). (Destaquei e grifei)PROCEDA-SE à penhora do imóvel indicado ao evento n. 72 (matrícula n. 2.216), por termo nos autos.Em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, salvo se ele esteve presente quando da efetivação da penhora, quando se reputa intimado neste ato, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias, observando-se as impenhorabilidades legais (CPC, artigos 841 e 847).Oportunamente, EXPEÇA-SE mandado de avaliação, lavrando o respectivo auto (CPC, artigos 838 e 839).CONSIGNE-SE que o Oficial de Justiça poderá concluir a diligência após as 20 (vinte) horas, quando o adiamento prejudicá-la ou causar grave dano, bem como, independentemente de autorização judicial, realizar as citações e intimações nos feriados ou em dias úteis fora do horário compreendido entre as 06 (seis) e 20 (vinte) horas, observando as restrições estabelecidas pela Constituição Federal (CPC, artigo 212, §§ 1º e 2º).Caso haja necessidade, fica, desde já, deferido ao(à) Oficial(a) de Justiça o uso da força policial no cumprimento do mandado e o arrombamento de portas, caso tais medidas se afigurem necessárias para o fiel cumprimento da ordem.CONFIRO a esta decisão força de mandado.No mais, mister consignar que cabe à parte credora providenciar a averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros (CPC, art. 844).Intimem-se. Cumpra-se.Campos Belos, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA(assinado digitalmente) Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CAMPOS BELOS1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial CívelEmail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-0338DECISÃOProcesso n.: 0122988-60.2016.8.09.0026Parte requerente: Banco Bradesco S/AParte requerida: Panificadora Campos Belos Ltda; Waldir de Souza Caldas e Kelliton Ribeiro CaldasTrata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco Bradesco S/A em desfavor de Panificadora Campos Belos Ltda; Waldir de Souza Caldas e Kelliton Ribeiro Caldas, partes devidamente qualificadas nos autos.Ante o bloqueio de valor irrisório (R$ 79,64) ao evento n. 91, PROCEDA-SE o desbloqueio.Atento ao pedido de evento n. 72 e, com o advindo da planilha atualizada de cálculos (evento n. 81), DEFIRO o pedido de penhora do imóvel inserto no evento n. 72.Cediço que, nos termos do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, será realizada por termo nos autos.Neste sentido:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5365554.91.2020.8.09.0000 COMARCA DE ANÁPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ADUBOS ARAGUAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AGRAVADOS: HELINHO MENDES XAVIER E OUTRA RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL POR TERMO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 845, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO BEM. REQUISITO DEVIDAMENTE CUMPRIDO PELA EXEQUENTE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. 2. No caso sub examine, a exequente apresentou a certidão de matrícula do imóvel que se pretende penhorar na qual se comprova a propriedade do bem. Sendo assim, diante do cumprimento dos requisitos legais, a decisão agravada merece reforma para possibilitar a penhora do imóvel indicado por termo nos autos. 3. A medida posta em questão mostra-se pertinente, a medida que os executados, devidamente citados, não pagaram o débito, tampouco indicaram bens à penhora, devendo, na hipótese vertente, serem prestigiados os princípios da celeridade e da efetividade processual. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO tudo nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO 5365554-91.2020.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021). (Destaquei e grifei)PROCEDA-SE à penhora do imóvel indicado ao evento n. 72 (matrícula n. 2.216), por termo nos autos.Em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, salvo se ele esteve presente quando da efetivação da penhora, quando se reputa intimado neste ato, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias, observando-se as impenhorabilidades legais (CPC, artigos 841 e 847).Oportunamente, EXPEÇA-SE mandado de avaliação, lavrando o respectivo auto (CPC, artigos 838 e 839).CONSIGNE-SE que o Oficial de Justiça poderá concluir a diligência após as 20 (vinte) horas, quando o adiamento prejudicá-la ou causar grave dano, bem como, independentemente de autorização judicial, realizar as citações e intimações nos feriados ou em dias úteis fora do horário compreendido entre as 06 (seis) e 20 (vinte) horas, observando as restrições estabelecidas pela Constituição Federal (CPC, artigo 212, §§ 1º e 2º).Caso haja necessidade, fica, desde já, deferido ao(à) Oficial(a) de Justiça o uso da força policial no cumprimento do mandado e o arrombamento de portas, caso tais medidas se afigurem necessárias para o fiel cumprimento da ordem.CONFIRO a esta decisão força de mandado.No mais, mister consignar que cabe à parte credora providenciar a averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros (CPC, art. 844).Intimem-se. Cumpra-se.Campos Belos, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA(assinado digitalmente) Confirmada28/05/2025, 23:42
Outras Decisões28/05/2025, 21:25
Conclusão (para decisão)08/05/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)08/05/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))17/04/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)14/03/2025, 00:00
Confirmada13/03/2025, 20:38
Documento11/03/2025, 00:09
Expedição de documento30/01/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))21/11/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))29/10/2024, 17:33
Expedida/certificada07/10/2024, 18:53
Confirmada07/10/2024, 18:42
Mero expediente17/07/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)16/07/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))15/07/2024, 12:30
deferimento12/07/2024, 15:05
Conclusão (para despacho)11/07/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))11/07/2024, 11:24
Confirmada04/07/2024, 17:36
Mero expediente21/06/2024, 18:52
Conclusão (para despacho)19/06/2024, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão16/06/2024, 03:00
Petição (Petição (outras))31/05/2024, 10:59
Outras Decisões17/04/2024, 22:04
Conclusão (para decisão)17/04/2024, 15:03
Expedição de documento17/04/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))17/04/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))19/09/2023, 17:56
Por decisão judicial22/08/2023, 13:04
Confirmada14/06/2023, 10:25
Outras Decisões14/06/2023, 10:25
Conclusão (para decisão)16/04/2023, 19:42
Expedição de documento16/04/2023, 19:41
Petição (Petição (outras))29/03/2023, 08:13
Ato ordinatório22/03/2023, 16:08
Decurso de Prazo22/03/2023, 15:56
Mero expediente10/02/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))01/02/2023, 14:49
Expedição de documento12/01/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)12/01/2023, 17:02
Confirmada23/11/2022, 13:50
Documento23/11/2022, 10:53
Expedição de documento27/10/2022, 14:40
Outras Decisões17/08/2022, 17:40
Expedição de documento08/08/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))13/07/2022, 13:02
Confirmada09/06/2022, 09:24
Expedição de documento09/06/2022, 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão08/03/2022, 03:00
Por decisão judicial01/08/2021, 22:02
Confirmada05/03/2021, 09:26
Execução frustrada05/03/2021, 09:26
Conclusão (para decisão)04/03/2021, 11:31
Expedição de documento04/03/2021, 11:30
Documento23/10/2020, 15:56
Expedida/certificada26/06/2020, 17:32
Outras Decisões05/05/2020, 10:53
Conclusão (para despacho)27/04/2020, 13:27
Expedição de documento23/04/2020, 22:13
Petição (Petição (outras))09/04/2020, 16:13
Confirmada02/04/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))01/04/2020, 16:04
Confirmada25/03/2020, 14:06
Outras Decisões05/11/2019, 15:52
Conclusão (para despacho)30/10/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))21/10/2019, 10:03
Mero expediente07/10/2019, 17:52
Conclusão (para despacho)23/09/2019, 08:51
Petição (Petição (outras))12/09/2019, 09:03
Mero expediente07/08/2019, 15:28
Conclusão (para despacho)02/07/2019, 10:51
Expedição de documento06/05/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))08/04/2019, 09:17
Confirmada02/04/2019, 08:43
Mero expediente01/04/2019, 18:19
Conclusão (para despacho)22/03/2019, 16:54
Petição (Petição inicial)22/03/2019, 16:54
Distribuição (sorteio)10/07/2017, 00:00