Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 0285534-59.2003.8.09.0142Autor/Exequente: O ESTADO DE GOIÁSRequerido/Executado: TOME & PAJOLA LTDA ME SENTENÇATrata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo O ESTADO DE GOIÁS em face de TOME & PAJOLA LTDA ME e Outros, partes regularmente qualificadas. Intimado, o exequente postulou pela extinção dada prescrição (evento n. 72).Vieram-me os autos conclusos.Brevemente relatado. DECIDO.Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente se manifestou pela extinção do feito pela prescrição intercorrente (evento n. 72).Insta realçar que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida também em sede de execução fiscal, podendo ser decretada inclusive de ofício, tratando-se de norma de ordem pública, aplicável aos processos em curso. Constituído o crédito tributário, dispõe o ente público do prazo de 05 (cinco) anos para a respectiva cobrança, nos termos do que dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível a cobrança, porquanto operada a prescrição regular, que não se confunde com a prescrição intercorrente que é regulada pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Dito isto, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente do(s) crédito(s) do processo, nos termos do REsp 1.340.553-RS, julgado conforme a sistemática de recurso com efeito repetitivo. O REsp 1.340.553-RS esclarece que a prescrição intercorrente e o prazo de suspensão de 1 (um) ano do art. 40 da Lei de Execução Fiscal dos créditos tributários (mesmo procedimento e prazo de prescrição de cobrança de créditos não tributários da parte requerente) têm início automático; ou seja, eles não dependem de requerimento da Fazenda Pública ou de deferimento do Juízo, posto que tais institutos decorrem da própria Lei de Execução Fiscal e a decisão judicial que reconhece a prescrição intercorrente ou defere a suspensão tem natureza declaratória do direito constituído pela Lei de Execução Fiscal. O REsp 1.340.553-RS esclarece ainda que a prescrição intercorrente somente se interrompe com a localização do devedor para a citação, bem como pela efetividade dos atos executivos com, real liquidação, mesmo que parcial, do débito em execução. Não se trata, desse modo, apenas de o executado fiscal ser citado e do exequente fiscal dar andamento ao feito requerendo medidas executivas ou de o juízo deferi-las, e sim é o caso de que tais medidas executivas (penhora de dinheiro, penhora de bens em geral, sequestros, arrestos, leilão, busca renajud, infojud e outros) sejam efetivas na liquidação/satisfação, mesmo que parcial, do débito em execução fiscal. Quanto a prescrição intercorrente, conforme os termos do REsp 1.340.553-RS e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal se não houve a citação do requerido até o prazo de 06 (seis) anos (1 ano de suspensão do processo, mais 5 anos do prazo prescricional) após a propositura ação, tem se por não interrompida a prescrição intercorrente da dívida tribuária em execução fiscal, nos termos do art. 174 do CTN. Ademais, é cediço que em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o curso do processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal, nesse sentido é a Súmula 314 do STJ, verbis:"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". São requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente a inércia do exequente e o decurso do mesmo prazo da prescrição ordinária. Dessarte, em razão da segurança jurídica, a análise e aplicação da prescrição intercorrente são devidos.Logo, considerando que o prazo prescricional in casu é de cinco anos, resta clarividente a ocorrência da prescrição intercorrente.Sendo assim, a procrastinação do presente processo não pode mais perdurar. A execução em tela perdura por mais de 22 (vinte e dois) anos sem efetividade do processo e efetivo empenho no recebimento do débito, eis que fora ajuizada em 28.01.2003.Assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente para a cobrança do débito tributário, nos termos do Art. 40 § 4°, da lei 6830/80.Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso II e art. 924, inciso V ambos do CPC, c/c o §4º do art. 40 da LEF e REsp 1.340.553-RS, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da dívida em execução fiscal e, de consequência, declaro extinta a presente execução Sem cobranças de custas processuais, uma vez que a Fazenda Pública é isenta de pagamento em razão da imunidade tributária recíproca. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publicada e registrada.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)1Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.