Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSNÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, JULGAMENTOSE CUMPRIMENTO DE METAS DO 1º GRAU (NAJ DE 1º GRAU) -DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2.632, DE 29 DE MAIO DE 20253ª VARA DE FAMÍLIA – COMARCA DE GOIÂNIAPROCESSO: 5157827-33.2025.8.09.0051POLO ATIVO: Luana Muzzi Vaz David SENTENÇA 1 - RELATÓRIOTrata-se AÇÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS NO CASAMENTO ajuizada por LUANA MUZZI VAZ DAVID e JOÃO PAULO RODRIGUES AGUIAR, partes qualificadas.Os autores afirmaram que contraíram matrimônio em 29/11/2024, sob o regime de comunhão parcial de bens.Declararam, que, de forma consensual, decidiram alterar o regime de comunhão parcial bens para o regime de separação total de bens, por considerá-lo mais adequado às suas necessidades e interesses.Requereram, assim, a alteração do regime de comunhão parcial de bens para a separação total de bens. Juntaram os documentos de eventos nº 01 e 11 para corroborar com as alegações.Custas iniciais recolhidas (mov. 01, arq. 21).O Ministério Público pugnou pela publicação de edital (mov. 15)Determinação de publicação de edital para ciência de eventuais interessados na decisão de mov. 17.Edital publicado no evento 29.Em articulação do mov. 34, o Ministério Público se manifestou pela anuência ao pleito inicial.Então vieram os autos conclusos para sentença mov. 35. 2 - FUNDAMENTAÇÃOO art. 1.639, §2º, do Código Civil inovou ao contemplar permissivo expresso para a alteração do regime de bens adotado ao tempo da celebração do casamento, condicionando tal manejo, porém, à “autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado inexigível a apresentação de justificativas minuciosas ou mesmo a apuração excessivamente rígida dos motivos em que se fundamenta o pedido de alteração, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes e de se dar ensejo a uma delongada e desnecessária dilação processual incompatível com o próprio caráter voluntário da jurisdição pertinente ao procedimento em questão (STJ, REsp n.º 1.119.462/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe. 26/02/2015).No entanto, embora a pretendida alteração deva ser formalizada, não se pode permitir que a autonomia e a liberdade concedidas às partes se estendam à definição dos limites da eficácia da decisão judicial que será proferida no caso em questão.Nos termos do Enunciado n.º 113 das Jornadas de Direito Civil, em casos como o presente, impõe-se ao juiz perquirir eventual existência de dívidas de qualquer natureza como forma de resguardar direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos. Nessa investigação, restou provado pelos documentos anexados (mov. 01 e 11), que todas as certidões constam como negativas. De todo modo, sobreleva registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da eficácia prospectiva (ex nunc) da alteração do regime matrimonial de bens, restringindo-se a operatividade de seus efeitos ao trânsito em julgado da sentença que chancela a modificação (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.415.841/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe. 14/10/2019). Assim, sob a ótica processual, a sentença que defere a alteração do regime de bens ostenta natureza constitutiva, na medida em que modifica uma situação jurídica preexistente e, como tal, deve operar efeitos ex nunc. 3 - DISPOSITIVODestarte, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, com fundamento no art. 1.639, §2º do Código Civil e no art. 734 do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR, com eficácia a partir do trânsito em julgado desta sentença, a alteração do regime de bens que ora rege o casamento de LUANA MUZZI VAZ DAVID e JOÃO PAULO RODRIGUES AGUIAR, de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS para SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, ressalvados eventuais direitos de terceiros, inclusive de entes públicos.Nos termos do Provimento n.º 2/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia desta sentença eletronicamente assinada – cuja autenticidade poderá ser aferida mediante acesso ao próprio sistema informatizado em que tramitaram estes autos eletrônicos – servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, competindo aos interessados, por diligência própria, encaminharem-na ao Ofício do Registro Civil com atribuição no caso.Custas processuais remanescentes, se houver, pelos interessados.Ciência ao Ministério Público.Após o trânsito em julgado, realizadas as diligências, promova-se a baixa, arquivando-se os autos oportunamente com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia-GO, data registrada pelo sistema. Érico Mercier RamosJuiz de DireitoDecreto Judiciário nº 3.350/2025