Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000/Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5227088-30.2022.8.09.0071Promovente: Cooperativa Agropecuária Mista de PiracanjubaPromovido(a): JOSÉ WALTER BATISTA DE MELOD E C I S Ã OCuida-se de execução extrajudicial proposta pela COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA DE PIRACANJUBA em face de JOSÉ WALTER BATISTA DE MELO.O executado foi citado no mov. 11 para pagar o débito e quedou-se inerte.Após tentativas infrutíferas de penhora de bens e ativos financeiros do devedor, no mov. 36 foi realizada a penhora e avaliação de 4 semoventes do executado, ficando ele, no mesmo ato, intimado da penhora.A parte exequente pugnou pela adjudicação dos semoventes em mov. 42.Intimada, a parte executada compareceu aos autos concordando com a adjudicação e requerendo a extinção do feito pelo adimplemento do débito (mov. 50).Decisão de mov. 52 deferiu a adjudicação e determinou o prosseguimento do feito quanto ao débito remanescente. Ainda, diante do pedido de gratuidade da justiça postulado pelo executado no mov. 50, foi determinada a sua intimação para comprovar sua hipossuficiência financeira.Deferida a penhora on-line no mov. 58, esta restou infrutífera (mov. 62), assim como a pesquisa PREVJUD realizada no mov. 71.Deferido o pedido de expedição de ofício à Agrodefesa (mov. 76), a fim de encontrar semoventes em nome do executado, cuja resposta positiva foi juntada no mov. 87, oportunidade em que o exequente requereu a penhora de quantos animais necessários para satisfazer o crédito.Decisão de mov. 89 determinou a expedição de mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação dos semoventes, o qual ainda não foi expedido.No mov. 93 o executado compareceu aos autos informando que, desde a citação, busca resolver a lide, tendo concordado, em 11/09/2024 (mov. 50), com a adjudicação do gado para adimplemento integral da dívida. Afirma que não teve ciência de decisões posteriores, pois o cadastro de seus procuradores no sistema ocorreu apenas em 25/05/2025, sem que houvesse qualquer intimação após essa data.Diante disso, requer que o feito seja chamado à ordem, com a declaração de nulidade de todos os atos posteriores ao evento 50. Alega, ainda, que o cálculo apresentado pela parte exequente desconsidera a adjudicação realizada, resultando em atualização indevida do débito.Vieram-me conclusos os autos.Relatado. DECIDO.De fato, verifica-se dos autos que o cadastro do patrono do executado ocorreu de forma extemporânea, após a prática de alguns atos processuais. Contudo, razão não assiste à parte executada ao requerer a nulidade de todos os atos posteriores.Apesar da ausência de intimação formal, não se constata qualquer prejuízo processual à parte executada. Após o mov. 50, em que houve concordância expressa do devedor com a adjudicação do gado para quitação integral do débito, foram praticados apenas atos ordinatórios e diligências voltadas à efetivação da penhora de bens, todas elas infrutíferas. Não houve, portanto, constrição patrimonial ou qualquer medida que agravasse a situação do devedor.Ademais, a decisão constante do mov. 52, que deferiu a adjudicação requerida, está em consonância com a manifestação expressa do próprio executado no mov. 50, inexistindo qualquer surpresa ou prejuízo a justificar a nulidade pretendida.O único ato do qual o executado deveria ter sido intimado e não foi é o para comprovar sua hipossuficiência financeira (mov. 52), razão pela qual, nesse ponto, necessário conceder-lhe novo prazo para cumprimento da determinação.No mais, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo à parte executada, rejeito o pedido de nulidade dos atos processuais posteriores ao mov. 50.Concedo ao executado o prazo de 10 dias para que comprove a alegada hipossuficiência, juntando declaração de pobreza (caso não tenha feito) e, conforme o caso, documentos que evidenciem sua condição financeira, tais como (rol exemplificativo): Cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda ou comprovação da ausência delas (com CPF regular); Carteira de Trabalho e Previdência Social; Informações das instituições financeiras onde mantém contas e extratos bancários dos últimos três meses; Declaração sobre a propriedade (ou não) de veículos, animais (AGRODEFESA) ou imóveis, informando a quantidade, se houver; Comprovação de benefícios assistenciais recebidos; Três últimos contracheques, em caso de vínculo empregatício; Quaisquer outros documentos ou fotografias que corroborem a necessidade dos benefícios.Desde já, fica predeterminado que, pela boa-fé, caso no lapso conferido não sejam apresentados documentos, o benefício considerar-se-á não concedido.Fica a parte advertida que declarações falsas podem ensejar sanções processuais e outras cabíveis, podendo o Juízo, de ofício, consultar bases de dados públicas, na forma do Enunciado 8 da Jornada de Justiça Gratuita de 2020 da ESMEG.Ressalta-se que não está a se exigir da parte o emprego de diligências desproporcionais a fim de comprovar a necessidade da benesse. Com efeito, o que se pretende é evitar aqueles que não façam jus à gratuidade dela tirem proveito, usufruindo do benefício sem ao menos produzir provas suficientes ao intento, valendo-se de pedidos genéricos, documentos inexistentes ou demasiadamente antigos.Independentemente da intimação do executado acima, CUMPRA-SE as determinações abaixo.INTIME-SE a parte exequente para, em 10 dias, retificar a planilha de cálculo apresentada no mov. 87, posto que não foi considerado o valor dos bens adjudicados (R$ 8.000,00), havendo grande discrepância com a planilha apresentada no mov. 56.Se inerte o exequente, intime-o pessoalmente, por AR ou digitalmente, sob pena de extinção.Apresentada a planilha, EXPEÇA-SE o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação dos bens indicados no mov. 87, até o limite do valor atualizado do débito, os quais deverão ser depositados nas mãos do próprio executado, que assumirá a responsabilidade de fiel depositário até ulterior deliberação deste juízo. Caso a parte exequente se responsabilize pelo bem-estar dos animais, bem como seu deslocamento, poderá permanecer como fiel depositária preferencialmente.A parte exequente fica desde já intimada para tomar todas as medidas necessárias para acompanhar a diligência juntamente com Sr. Oficial de Justiça.Atente-se para o recolhimento das custas de locomoção de mov. 92.Providencie-se o necessário. Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito