Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de MaurilândiaVara Judicial Autos n.: 5307140-80.2022.8.09.0178 Requerente/Exequente: Adriana Aparecida de Carvalho Requerido(a)/Executado: Município de Maurilândia DECISÃOTrata-se de ação de execução individual de título judicial coletivo proposta por ADRIANA APARECIDA DE CARVALHO em desfavor do MUNICIPIO DE MAURILANDIA, partes devidamente qualificadas nos autos.A presente demanda tem como lastro sentença transitada em julgado que condenou o Município de Maurilândia ao pagamento de valores, submetidos ao recebimento por intermédio de procedimento de precatório.Na fase de cumprimento de sentença, regularmente instaurada, foi determinada a expedição de requisição de pagamento (Precatório) no valor correspondente à condenação e seus acréscimos (evento 6).No curso da demanda, o Município executado informou nos autos a celebração de um acordo com a parte exequente para a liquidação do crédito objeto do precatório expedido. Juntou o termo respectivo (evento 23).Em despacho da Presidência do Departamento de Precatórios (DEPRE), noticiado neste processo, foi reconhecida a existência do acordo entre as partes destinado à liquidação do crédito do precatório n. 202209000359294. Aquele órgão superior consignou que o precatório estava previsto para adimplemento no exercício orçamentário de 2024 e que não havia óbice à tratativa quanto à ordem cronológica. Ademais, a Presidência do DEPRE intimou as partes para comprovarem o cumprimento da avença até 26 de janeiro de 2026, sob pena de presunção de liquidação e arquivamento, ou, em caso de inadimplemento, decreto de sequestro (evento 36).O Ministério Público, por sua vez, absteve-se de emitir pronunciamento meritório, reconhecendo a ausência de interesse público ou social relevante a justificar sua intervenção na lide, que se circunscreve aos interesses das partes.Instadas a se manifestarem, as partes confirmaram a existência do acordo em ambos os feitos (judicial e administrativo no DEPRE). O Município justificou o pedido de homologação neste Juízo com base em orientação que teria recebido do DEPRE (evento 49).Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.A execução de créditos decorrentes de condenações judiciais contra a Fazenda Pública ocorre mediante o regime de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV). Uma vez formalizado o precatório e encaminhado ao Tribunal competente, a sua gestão e o controle de seu pagamento passam a ser de competência administrativa do Departamento de Precatórios (DEPRE), sob a supervisão direta da Presidência da Corte.No caso em tela, o precatório nº 202209000359294, referente ao crédito da exequente, já foi formalizado e encontra-se sob a administração do DEPRE. As partes, no âmbito dessa relação administrativa no DEPRE, celebraram um acordo para a liquidação do débito nele inscrito.Ao analisar o despacho da Presidência do DEPRE, conclui-se que aquele órgão já reconheceu e passou a monitorar o cumprimento do referido acordo. A determinação para que as partes comprovem o adimplemento diretamente ao DEPRE, sob pena de consequências como presunção de quitação ou sequestro, demonstra que o acordo já foi, de fato, validado e incorporado ao procedimento administrativo do precatório sob a supervisão da Presidência do Tribunal.Diante deste cenário, a análise de mérito do acordo entabulado entre as partes por este juízo revela-se potencialmente geradora de eventual conflito, uma vez que a homologação judicial do mesmo acordo neste Juízo de origem é desnecessária e redundante. A competência para gerir e fiscalizar o pagamento do precatório, incluindo os acordos celebrados para a sua quitação, reside primariamente no DEPRE, após a formalização da requisição.O ato do Excelentíssimo Presidência do DEPRE ao reconhecer o acordo e iniciar seu monitoramento equivale, para os fins práticos e legais pertinentes à fase de precatório, a uma homologação administrativa que valida a forma de pagamento acordada pelas partes.O termo de acordo apresentado nestes autos pelo Município executado e confirmado pela exequente possui, neste momento processual, caráter meramente informativo. Serve para noticiar a este Juízo o meio pelo qual a satisfação do crédito exequendo está sendo processada na esfera administrativa do precatório.A suposta orientação do DEPRE para que o acordo fosse apresentado ao Juízo de origem para homologação deve ser interpretada no sentido de que este Juízo deve ser informado do acordo para que possa adotar as providências necessárias na execução individual, de modo a aguardar o desfecho da liquidação acordada no âmbito do precatório. Não implica, contudo, a necessidade de uma nova chancela judicial sobre um pacto que já está sob a esfera de controle e fiscalização do órgão competente para a gestão dos precatórios.Portanto, não vislumbro a necessidade de proferir decisão homologatória nos presentes autos, uma vez que o acordo sobre a forma de pagamento do precatório já está sendo acompanhado pelo DEPRE. Por outro lado, verifica-se que a medida cabível no presente momento processual é suspender o andamento deste cumprimento de sentença até que se comprove a integral satisfação do crédito, conforme pactuado e sob o monitoramento do Departamento de Precatórios.Ante o exposto, ciente do acordo celebrado entre as partes para a liquidação do crédito objeto do precatório nº 202209000359294, conforme termos apresentados nos autos, DEIXO DE HOMOLOGAR O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, haja vista que o mesmo já foi reconhecido e se encontra sob o monitoramento e fiscalização do Departamento de Precatórios (DEPRE) do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, órgão competente para a gestão administrativa das requisições de pagamento e que acordo apresentado possui, para este Juízo, caráter essencialmente informativo.PROMOVA-SE A SUSPENSÃO do presente feito executivo até que seja comprovado o integral cumprimento do acordo celebrado, o que deverá ser informado pelas partes nos autos.Ficam as partes, por seus respectivos procuradores, cientes do dever de informar a este Juízo sobre o integral cumprimento do acordo ou sobre qualquer evento relevante noticiado no âmbito administrativo do precatório, incluindo eventual inadimplemento, dentro do prazo estabelecido pelo DEPRE (26 de janeiro de 2026) ou em prazo razoável após o término daquele.Comprovado o cumprimento integral do acordo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)5