Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5297449-42.2022.8.09.0178 Réu: Juliana Tavares Dos Santos Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GESMAR MARTINS SOBRINHO LTDA em face de JULIANA TAVARES DOS SANTOS, ambas as partes qualificadas nos autos. Em sua petição inicial (mov. 1), a exequente afirma ser credora da quantia atualizada de R$ 7.008,62, representada por 20 (vinte) notas promissórias no valor de R$ 250,00 cada, com vencimentos entre 10/01/2020 e 10/08/2021, oriundas de compra de materiais de construção. Requereu a citação da executada para pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, bem como a realização de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD e a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes. Distribuído o feito (mov. 2) e remetidos os autos conclusos (mov. 3), foi proferido despacho recebendo a execução, autorizando o protesto e a inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito, e determinando a expedição de carta de citação para pagamento no prazo de 03 (três) dias, com fixação dos demais procedimentos a serem adotados, nos termos dos arts. 829 e 854 do CPC (mov. 4). Realizada a intimação da exequente (mov. 5), expediu-se a carta de citação (mov. 6) e efetivou-se a citação da executada (mov. 7). Decorrido in albis o prazo (mov. 8), a exequente foi intimada para apresentar débito atualizado (movs. 9 e 10), juntando aos autos planilha atualizada do débito no valor de R$ 7.188,58 (mov. 11). Na sequência, foram juntadas certidões com as consultas obtidas pelo sistema BACENJUD (mov. 12), com resultado negativo, e pelos sistemas Infojud e Renajud (mov. 14), também sem resultado positivo, com posteriores intimações da exequente (movs. 13, 15, 16 e 17). A exequente requereu penhora online com reiteradas ordens automáticas de bloqueio – "teimosinha" (mov. 18). Conclusos os autos (mov. 19), foi proferida decisão deferindo o bloqueio via SISBAJUD na modalidade reiteração por 3 (três) vezes (mov. 20). Após intimação (mov. 21) e certidão de encaminhamento ao CACE (mov. 22), foi juntado o resultado do bloqueio parcial via SISBAJUD (mov. 23), no valor de R$ 488,84, intimando-se a exequente (mov. 24). A exequente requereu a intimação da executada para se manifestar acerca da indisponibilidade (mov. 25). Após movimentação bloqueada (mov. 26), foi expedida intimação à executada (mov. 27), com leitura registrada (mov. 28) e decurso de prazo sem manifestação (mov. 29). Conclusos os autos (mov. 30), proferiu-se decisão convertendo a indisponibilidade em penhora, determinando a transferência do montante para conta judicial e a intimação da executada para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da penhora em pagamento (mov. 31). Após intimação (mov. 32) e certidão de encaminhamento ao CACE (mov. 33), foi juntado o documento da transferência via SISBAJUD (mov. 34), com intimação da exequente (mov. 35), que requereu a expedição de alvará de transferência em favor de sua procuradora (mov. 36). Foi expedida intimação à executada (mov. 37), com leitura registrada (mov. 38) e decurso de prazo sem manifestação (mov. 39). Foram expedidas certidão de expedição de alvará (mov. 40) e o alvará eletrônico de pagamento no valor de R$ 549,56 (mov. 41), com intimação da exequente (mov. 42). A exequente requereu nova realização de penhora online reiterada e juntou planilha atualizada de débito no valor de R$ 7.778,10 (mov. 43). Conclusos os autos (mov. 44), foi proferida decisão deferindo nova "teimosinha" via SISBAJUD por 30 (trinta) vezes (mov. 45). Após intimação (mov. 46) e certidão de encaminhamento ao CACE (mov. 47), foram juntados aos autos os relatórios das ordens judiciais de bloqueio reiteradas (mov. 48), com resultado infrutífero. Seguiram-se intimações da exequente (movs. 49, 50 e 51). A exequente apresentou petição requerendo a penhora salarial de 30% (trinta por cento) sobre o salário bruto da executada (mov. 52). Conclusos os autos (mov. 53), foi proferido despacho determinando a intimação da executada para manifestação em 05 (cinco) dias (mov. 54). Após intimação da exequente (mov. 55), expedição de documento (mov. 56) e expedição de carta de intimação à executada (mov. 57), foi juntada certidão de devolução com endereço insuficiente (mov. 58), com intimação da exequente (mov. 59). A exequente requereu a expedição de mandado para intimação no mesmo endereço (mov. 60). Expedido o mandado (mov. 61), o oficial de justiça certificou seu não cumprimento por endereço insuficiente (mov. 62), com intimação da exequente (mov. 63), que esclareceu que o endereço pertence à Comarca de Castelândia (mov. 64). Foi expedido novo mandado (mov. 65), cumprido pelo oficial de justiça com intimação pessoal da executada (mov. 66). Decorrido o prazo sem manifestação da executada (mov. 67), foram efetivadas as intimações (movs. 68 e 69). A exequente reiterou o pedido de penhora salarial, informando o novo local de trabalho da executada — Prefeitura Municipal de Castelândia/GO — e juntando termo de convocação de concurso público (mov. 70). Conclusos os autos (mov. 71), foi proferida decisão deferindo a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da executada e determinando a expedição de ofício ao órgão empregador, condicionada à juntada de planilha atualizada de débito (mov. 72). Após intimação da exequente (movs. 73, 74 e 75), foi juntada petição com planilha atualizada do débito no valor de R$ 8.420,61, com informação de pagamento parcial de R$ 1.000,00 efetuado pela executada em 19/09/2024 (mov. 76). Foram expedidos certidão de documento (mov. 77) e o Ofício nº 691/2024 à Prefeitura Municipal de Castelândia (mov. 78), com certidão de encaminhamento (mov. 79) e juntada do ofício (mov. 80). Decorrido o prazo sem resposta (mov. 81), foi expedida certidão (mov. 82) e o Ofício nº 093/2025 (mov. 83), com juntada de documento referente ao envio por correio eletrônico (mov. 84) e intimações (movs. 85 e 86). A exequente requereu o envio de novo ofício à Prefeitura para informações acerca da efetivação dos descontos (mov. 87). Conclusos os autos (mov. 88), foi proferido despacho determinando a expedição de novo ofício (mov. 89). Após intimação (mov. 90), foram expedidos certidão (mov. 91) e o Ofício nº 226/2025 (mov. 92), com juntada de documento (mov. 93) e ofício efetivado (mov. 94). A Prefeitura Municipal de Castelândia compareceu aos autos juntando os comprovantes dos depósitos em conta vinculada ao processo (mov. 95). Após intimação da exequente (mov. 96), esta requereu o levantamento dos valores depositados em folha de pagamento (mov. 97). Conclusos os autos (mov. 98), foi proferida decisão determinando a expedição de alvará de transferência em favor da procuradora da exequente (mov. 99). Após intimações (movs. 100 e 101), foi expedida certidão (mov. 102) e juntado o alvará eletrônico de pagamento no valor de R$ 2.563,83 (mov. 103). A exequente foi intimada para promover o andamento do feito (movs. 104, 105 e 106) e apresentou petição requerendo a suspensão dos autos pelo período de 06 (seis) meses para efetivação dos descontos em folha de pagamento (mov. 107). Conclusos os autos (mov. 108), foi proferido despacho deferindo a suspensão até o bloqueio dos valores necessários para satisfação integral da dívida (mov. 109). Após intimações (movs. 110 e 111), foi lançado despacho de suspensão por 180 (cento e oitenta) dias (mov. 112) e registrado o término da suspensão (mov. 113). Foram expedidas e efetivadas intimações à exequente (movs. 114, 115 e 116). Decorrido o prazo sem manifestação (mov. 117), procederam-se a novas intimações (movs. 118, 119 e 120). A exequente apresentou petição requerendo o levantamento dos valores depositados em folha de pagamento (mov. 121). Conclusos os autos (mov. 122), foi proferida decisão determinando a expedição de alvará em favor da procuradora da exequente (mov. 123). Após intimações (movs. 124 e 125), foi expedida certidão (mov. 126) e juntado o alvará eletrônico de pagamento no valor de R$ 4.070,03 (mov. 127). Realizadas novas intimações (movs. 128 e 129), decorreu o prazo sem manifestação da exequente (mov. 130). Conclusos os autos (mov. 131), foi proferido despacho determinando que se aguardasse em cartório o prazo de 30 (trinta) dias para eventual extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC (mov. 132). Após intimações (movs. 133 e 134), a exequente apresentou petição informando a não satisfação integral do débito, demonstrando saldo devedor de R$ 1.786,75, e requerendo a expedição de alvará dos valores já vinculados aos autos, bem como a suspensão do feito até a quitação integral (mov. 135). Vieram os autos conclusos para decisão (mov. 136). É o relatório. DECIDO. Verifico que os descontos em folha de pagamento determinados em mov. 72 foram efetivados pelo órgão empregador da executada, com os respectivos comprovantes de depósito juntados nos autos (mov. 95), tendo a parte exequente requerido o levantamento dos valores. Presentes os requisitos para expedição do alvará, defiro o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente. Ante o exposto, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte exequente, no importe de R$1.786,75 (Um mil setecentos oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial até a data da efetiva transferência, devendo o pagamento ser realizado mediante transferência bancário nos seguintes dados: CELIANA SANTOS SALDANHA CPF: 045.607.391.45 BANCO: BRADESCO AGÊNCIA: 0903 CONTA CORRENTE: 087-6 Após a transferência, certifique-se e, verificada a satisfação integral do débito, promova-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso remanescente saldo devedor, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito