Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo nº: 5405214-70.2019.8.09.0051 Autor: JBS S/A Réu: Estado de Goiás Endereço do(s) Réu(s): Praça Cívica 14 CENTRO, 2001, Cidade/UF:GOIÂNIA/GO, CEP: 74003010, Telefone: -- Mandado Nr: ________________ Ofício Nr: ________________ DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Esta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração ajuizada por JBS S/A em face do Estado de Goiás, objetivando a declaração de nulidade de 13 (treze) lançamentos fiscais, no valor total de R$ 37.080.555,41 (trinta e sete milhões, oitenta mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos). A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, anulando os referidos lançamentos fiscais. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs recurso de apelação, arguindo cerceamento de defesa, especialmente quanto à alegada manipulação de documentos fiscais pela parte autora após a lavratura dos autos de infração e à homologação do laudo pericial sem o enfrentamento das impugnações técnicas da Fazenda Estadual. Por v. Acórdão proferido em 27/05/2025 (mov. 222), a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob a relatoria do Desembargador Carlos França, em decisão unânime, deu provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, cassando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia técnico-contábil por profissional diverso. O v. Acórdão transitou em julgado em 06/10/2025 (certidão à mov. 268). Em cumprimento à determinação do Tribunal, este Juízo, em decisão de 10/11/2025 (mov. 272), reabriu a instrução processual e nomeou como perito judicial o Sr. Marcelo Amorim Scotellaro, contador cadastrado no banco de peritos do TJGO, concedendo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para: (i) arguir impedimento ou suspeição; (ii) indicar assistentes técnicos; e (iii) apresentar quesitos. As partes apresentaram tempestivamente suas indicações de assistentes técnicos e quesitos (movs. 281 e 282), os quais foram homologados por decisão de 31/12/2025 (mov. 284). Não houve impugnação ao perito nomeado, estando sua investidura definitivamente consolidada (mov. 300). O perito nomeado, regularmente intimado, juntou aos autos em 25/03/2026 (mov. 316) sua declaração formal de aceitação do encargo, acompanhada de proposta de honorários no valor de R$ 296.261,86 (duzentos e noventa e seis mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos), com metodologia de trabalho, cronograma e justificativa técnica detalhados. Ambas as partes já se manifestaram sobre a proposta de honorários (movs. 295 e 296). A parte autora JBS S/A impugnou o valor, requerendo sua redução para R$ 70.000,00, ou subsidiariamente a intimação do perito para detalhar a metodologia e justificar o montante, sustentando ainda que o ônus do adiantamento deveria recair sobre o Estado de Goiás. O Estado de Goiás, por sua vez, pugnou pela fixação dos honorários em valor compatível com os parâmetros legais (movs. 313). A parte autora formulou dois pedidos de chamamento do feito à ordem (movs. 304 e 314), informando que todos os atos determinados nas decisões de movs. 300 e 308 já foram praticados, aguardando-se apenas a deliberação judicial sobre os honorários periciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. I – DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM: Assiste razão à parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que: (i) o perito aceitou formalmente o encargo e apresentou proposta de honorários (mov. 316); (ii) ambas as partes indicaram assistentes técnicos e apresentaram quesitos, já homologados (movs. 281, 282 e 284); (iii) as partes já se manifestaram sobre a proposta de honorários (movs. 295 e 296); e (iv) a nomeação do perito está definitivamente consolidada (mov. 300). Os atos ordenados nas decisões de movs. 300 e 308, portanto, encontram-se em sua maioria já cumpridos. O único ato pendente é a deliberação judicial sobre os honorários periciais, à qual passo a seguir. II – DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: II.1 – Do valor proposto e das impugnações: O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$296.261,86, calculados com base em 634 horas de trabalho, ao valor de R$ 467,29 por hora, conforme a tabela da ASPECON-GO (Resolução nº 002/2025, de 24 de julho de 2025). O quadro metodológico contempla: leitura e interpretação do processo (16h); planejamento dos trabalhos (12h); petições e correspondências solicitando informações e documentos (8h); realização de diligências e exame de documentos referentes a 2.529 operações de exportação (170h); pesquisa e exame de livros e documentos técnicos (90h); elaboração de papéis de trabalho e análises de resultados (60h); análise e resposta aos quesitos das partes (126h); análise das impugnações (24h); montagem e redação do laudo pericial (72h); revisão final (20h); e apresentação de esclarecimentos e respostas a quesitos adicionais (36h). A JBS S/A requereu a redução dos honorários para R$ 70.000,00, por considerá-los desproporcionais. O Estado de Goiás pugnou pela fixação em valor compatível com os parâmetros legais e a complexidade da perícia, sem indicar valor específico. II.2 – Da análise do valor proposto: Nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, compete ao Juízo fixar os honorários periciais com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade em relação à efetiva complexidade do trabalho, ao tempo estimado para sua conclusão e aos parâmetros de mercado. Reconhece-se, desde logo, a complexidade técnica indiscutível da perícia em tela. O v. Acórdão do TJGO expressamente exigiu a realização de análise especializada sobre a alegada manipulação de documentos fiscais, e as decisões deste Juízo delinearam um escopo pericial amplo que abrange: (i) 13 autos de infração individualizados; (ii) 2.529 operações de exportação; (iii) investigação sobre adulteração de documentos após a lavratura das autuações; (iv) análise crítica do laudo pericial anterior; e (v) resposta a 37 quesitos formulados pelas partes. O valor de R$ 70.000,00 sugerido pela parte autora é manifestamente insuficiente para remunerar esse trabalho, e sua adoção colocaria em risco a qualidade da prova técnica. No entanto, a proposta de R$ 296.261,86 apresenta inconsistências e pontos que impedem sua homologação imediata, conforme se passa a expor: (a) O item de maior peso – "Realização de diligências e exame de documentos referentes a 2.529 operações" (170 horas, R$ 79.439,30, equivalente a 26,8% do total) – foi estimado sem considerar que as decisões anteriores deste Juízo já determinaram a disponibilização de toda a documentação em formato eletrônico organizado (PDFs, XMLs e planilhas XLS), o que elimina ou reduz substancialmente o trabalho de diligências presenciais e de organização documental; (b) O item "Análise e resposta aos quesitos apresentados pelas partes" (126 horas, R$ 8.878,54) apresenta aparente inconsistência: ao valor-hora de R$ 467,29, 126 horas deveriam totalizar R$ 58.878,54, e não R$ 8.878,54 como consta da tabela, sugerindo erro material que precisa ser esclarecido e corrigido; (c) O volume total de 634 horas estimadas, distribuídas ao longo de 120 dias, implica dedicação média superior a 5 horas por dia de trabalho ao processo, o que parece excessivo considerando que o perito trabalhará com a documentação já digitalizada e organizada, contará com o apoio dos assistentes técnicos das partes para esclarecimentos, e terá acesso eletrônico integral aos autos; (d) Não foi apresentada justificativa técnica específica para as estimativas de horas de cada item, limitando-se a proposta a listar as atividades e o número de horas, sem demonstrar os critérios objetivos que embasaram cada estimativa. Diante dessas inconsistências, não é possível homologar a proposta apresentada sem que o perito a revisite e preste os esclarecimentos necessários. Nos termos do art. 465, § 1º, III, do CPC e da orientação fixada nas decisões anteriores deste Juízo, o perito deverá apresentar nova proposta revisada, levando em conta os seguintes parâmetros orientadores: (i) a documentação será disponibilizada eletronicamente, reduzindo o tempo de diligências; (ii) a estimativa de horas por atividade deve ser objetivamente justificada; (iii) eventuais erros materiais nos cálculos devem ser corrigidos; e (iv) como balizamento, este Juízo entende que honorários na faixa de R$ 150.000,00 a R$ 200.000,00 mostrar-se-iam mais adequados à natureza e ao escopo dos trabalhos, sem prejuízo de valor diverso desde que devidamente fundamentado. II.3 – Do adiantamento dos honorários periciais: Quanto ao ônus do adiantamento, reitero o entendimento já firmado nas decisões anteriores. O Estado de Goiás é beneficiário de isenção legal de custas processuais (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.376/2002 c/c art. 91 do CPC). Na ausência de comprovação de previsão orçamentária para adiantamento no exercício corrente, incumbe à parte autora JBS S/A o adiantamento dos honorários periciais, reservando-se ao final a redistribuição conforme a sucumbência (art. 82, § 2º, CPC). Ante o exposto, DECIDO: 1- INTIME-SE, via telefone ou whatsapp o perito Sr. Marcelo Amorim Scotellaro para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente nova proposta de honorários periciais revisada, com os seguintes esclarecimentos obrigatórios: (a) revisão da estimativa de horas das diligências e exame das 2.529 operações, considerando a disponibilização integral da documentação em formato eletrônico; (b) correção do aparente erro material no valor total do item de análise e resposta aos quesitos das partes (126 horas ao valor-hora de R$467,29); (c) justificativa objetiva e detalhada das horas estimadas para cada atividade; e (d) caso mantenha proposta em valor superior a R$200.000,00, demonstração técnica específica da necessidade de horas que justifique o afastamento do balizamento indicado por este Juízo; 2. Apresentada a nova proposta, INTIME-SE as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos retornarão conclusos para fixação definitiva dos honorários periciais e determinação do depósito; 3. Certificado o decurso do prazo sem manifestação do perito ou em caso de recusa injustificada em apresentar proposta revisada dentro de parâmetros razoáveis, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 13 de abril de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito a1