Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5503817-91.2023.8.09.0164REQUERENTE: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados CPF/CNPJ: 30.366.204/0001-01REQUERIDO(A): Michael Rodrigues Da Costa CPF/CNPJ: 075.796.551-28NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em face de Michael Rodrigues Da Costa, partes qualificadas nos autos.Da análise dos autos, verifica-se que, até o momento, não foi possível a localização do executado, providência indispensável para a formação válida da relação processual, nos termos do art. 239, caput, do Código de Processo Civil.No procedimento executivo, a localização do devedor é requisito prévio e essencial, pois sem sua ciência formal não há possibilidade jurídica de prosseguimento da execução, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório.Na hipótese em apreço, a ausência de localização inviabiliza o prosseguimento dos atos constritivos, de modo que a execução deve permanecer suspensa até que se concretize a localização do executado, consoante dispõe o art. 921, III, do CPC, que prevê a suspensão do processo quando não for possível encontrar o devedor.Assim, proceda-se à SUSPENSÃO do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.Ressalta-se que o termo inicial dessa suspensão, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, teve início da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, mov. 07.Nesse sentido, cito o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de execução de contrato de prestação de serviços de ensino protocolizada em 16/04/1997. Após a citação da parte executada, e frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, a execução foi suspensa, tendo o prazo de 1 (um) ano se findado em 24/07/2020. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente coincide com o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/21, o que ocorreu em 28/04/1997. Observa-se que transcorreu 25 (vinte e cinco) anos desde então, descontado o lapso temporal da suspensão. 3. O prazo aplicado à prescrição intercorrente será o mesmo da prescrição da pretensão da ação, nos termos da súmula nº 150 do STF, e do art. 206-A do CC. 4. O prazo para ingressar com ação de execução de dívidas líquidas, advindas de instrumento particular, é de 05 (cinco) anos ( 206, § 5º, I, do CC). Notável, portanto, o implemento da prescrição intercorrente. 5. A prescrição intercorrente não é motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora (precedentes do STJ). 6. Foram realizadas buscas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (Bacenjud, Renajud, Receita Federal) e em diversas instituições financeiras (Banco Inter, Pagseguro, Nubank, XP investimentos) sem que houvesse localização de bens passíveis de constrição para adimplemento do débito. 7. Constatada a intimação da exequente (mov. 108) para se manifestar a respeito da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC), não há qualquer nulidade a ser imputada sobre a demanda. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 00195466719978090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Roberta Nasser Leone, Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024 Menciona-se, ainda, o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabeleceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput do art. 40 da LEF, somente a lei o é.”Assim, decorrido o prazo sem manifestação do exequente quanto à localização de bens do devedor passíveis de penhora, desde já DETERMINO o arquivamento, nos termos do §1º do mesmo artigo.RESSALTO que a parte exequente poderá desarquivar o processo, caso sejam efetivamente localizado novo endereço do executado.Intimem-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito